Santos Cruvinel Advogados

Inventário: quando é obrigatório e quanto custa

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém da família morreu e a palavra inventário aparece em todo lugar: no banco, no cartório, no despachante. Vem junto com um susto de preço e com um prazo que ninguém explica direito.

Quando é obrigatório fazer inventário

Sempre que a pessoa morre deixando bens, alguém da família vai ter que fazer o inventário. Não é escolha, e não depende do tamanho do patrimônio.

Uma casa, um carro, uma conta no banco ou uma cota de empresa já obrigam.

O motivo está no jeito como a herança passa de mão. O Código Civil, que é a lei geral das relações entre particulares, diz que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", pelo art. 1.784. Ou seja, os herdeiros viram donos na hora da morte.

Só que donos de um bolo inteiro, sem fatia definida.

Enquanto esse bolo não é fatiado, ninguém vende, ninguém transfere e ninguém financia. O cartório de imóveis recusa a escritura, o Detran não passa o carro para o nome do filho e o banco trava a conta.

Se a pessoa não deixou bem nenhum, existe o inventário negativo, feito só para provar isso. A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça admite no art. 28: "É admissível inventário negativo por escritura pública."

Dá para fazer em cartório ou tem que ir para a Justiça?

Depende de duas coisas, e só de duas: quem são os herdeiros e se eles concordam.

Dá para fazer em cartório quando todos são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. O inventário vira uma escritura pública assinada no tabelionato, sem juiz e sem processo.

É o art. 610 do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza os processos: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública".

Vai para a Justiça quando os herdeiros brigam. Testamento e herdeiro menor ou incapaz também levavam o caso para lá, e hoje admitem o cartório em condições próprias, explicadas mais abaixo. O que é o testamento, como se faz sem cartório e o que acontece com ele depois da morte está em como fazer testamento. E, antes de abrir o inventário, é obrigatório pedir à CENSEC a certidão que diz se havia testamento, como está em como saber se a pessoa deixou testamento.

No cartório você escolhe o tabelião. Não vale a regra de competência do processo, então dá para lavrar a escritura em qualquer cidade do país, mesmo com os bens em outro estado.

Está no art. 1º da Resolução 35 do CNJ.

Na JustiçaEm cartório
Quando cabedesacordo, ou testamento e herdeiro menor fora das condições do cartórioherdeiros de acordo; com testamento ou menor, nas condições da Resolução 35 do CNJ
Advogadoobrigatórioobrigatório
Ondeforo do último domicílio do falecidoqualquer tabelião do país
O que sai no fimformal de partilha ou carta de adjudicaçãoescritura pública
Registra imóvelsimsim
Levanta dinheiro no bancosimsim
Imposto antesnão, no arrolamentonão, desde agosto de 2026
Bens no exteriorsimnão

E se tiver testamento? E se tiver filho menor?

Essas eram as duas portas fechadas do cartório. As duas se abriram.

Testamento não obriga mais a ir para a Justiça desde 2019.

O Superior Tribunal de Justiça, que é a corte que uniformiza a interpretação da lei federal, decidiu no REsp 1.808.767: "É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado."

Herdeiro menor ou incapaz também deixou de ser barreira absoluta, e isso é recente.

A Resolução 571 do CNJ, de agosto de 2024, liberou a escritura desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público concorde.

Na prática, o menor não fica com um imóvel só dele. Ele fica com um pedaço de cada imóvel, na mesma proporção dos outros, e nada dele pode ser vendido por essa via.

Se a sua família cai em uma dessas duas situações, mande a sua pelo WhatsApp: a escolha entre cartório e Justiça aqui muda o prazo e o custo inteiros.

Fale agora com um advogado em inventários. Atendimento pelo WhatsApp.

Quanto custa um inventário

São quatro contas, e três delas são estaduais: o ITCMD, que é o imposto sobre herança e doação, com teto nacional de 8% fixado pela Resolução 9 de 1992 do Senado ("A alíquota máxima do Imposto (...) será de oito por cento"); os emolumentos do cartório ou as custas da Justiça, também por tabela estadual; e os honorários, pela tabela da Seccional da OAB. Ou seja, o mesmo patrimônio custa diferente dependendo de onde a pessoa morava.

A conta completa, com a mesma casa de R$ 300.000,00 comparada em sete estados, os pisos de honorários e as isenções, está em quanto custa fazer um inventário.

A conta fechada de cada estado está em Goiás, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Bahia.

Lembrando que a Lei Complementar 227/2026 passou a exigir alíquota progressiva de ITCMD no país inteiro, então vale conferir se o seu estado mudou a dele depois disso. E que atraso encarece: a multa por atraso é do imposto, e não do processo.

Precisa pagar o imposto antes?

Não precisa mais, e essa regra é de agosto de 2026.

Até então o cartório era proibido de lavrar a escritura antes do recolhimento. A Resolução 35 do CNJ dizia, no art. 15: "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." A família ficava presa em um círculo: precisava da escritura para vender o imóvel e precisava de dinheiro para pagar o imposto antes de poder vender.

O CNJ derrubou esse artigo pela Resolução 695, de 26 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de agosto.

Agora o tabelião lavra a escritura, registra nela que as partes sabem que devem o imposto, e o recolhimento segue as regras do estado.

Na Justiça já funcionava assim no arrolamento.

O STJ fixou no Tema 1.074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD."

O imposto não sumiu. Continua devido, e continua com multa se atrasar.

Quanto tempo demora

O prazo que a lei fixa é para começar, não para terminar. O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário "dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão".

Esse prazo não tem multa no processo. A multa aparece no imposto, e o gatilho muda por estado. Em Goiás incide 10% se a declaração do ITCD atrasar mais de 60 dias e 20% se passar de 120. Em São Paulo é 10% se o inventário não for requerido em 60 dias e 20% se o atraso passar de 180.

Sobre a duração em si, não prometo número. Cartório costuma ser mais rápido que processo porque não tem juiz, não tem citação e não tem audiência, mas a espera real depende da documentação e da resposta da Fazenda estadual.

Se você já passou dos dois meses, me mande a data do óbito pelo WhatsApp para conferir se a multa já incidiu no seu estado.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

O que sai no fim: formal de partilha ou escritura

São dois documentos diferentes com a mesma função, e confundir os dois trava gente no cartório de imóveis.

O formal de partilha nasce do processo. Ele é montado depois que a sentença transita em julgado e reúne as peças que provam quem herdou o quê. O art. 655 do CPC lista o que entra: termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação dos bens, pagamento do quinhão, quitação dos impostos e a sentença.

Quinhão pequeno dispensa o formal. O mesmo art. 655 corta em cinco salários mínimos, o que dá R$ 8.105,00 em 2026, e aí uma certidão faz o serviço.

A escritura nasce do cartório e já vale sozinha. O art. 610, § 1º do CPC diz que ela "constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

Havendo herdeiro único não existe partilha, e sim adjudicação. O que sai é a carta de adjudicação, prevista no art. 659, § 2º do CPC.

Os caminhos mais rápidos: arrolamento e adjudicação

Nem todo inventário judicial é o rito completo. O CPC tem versões abreviadas.

O arrolamento sumário serve quando os herdeiros são capazes e já concordam com a divisão. O juiz homologa de plano, pelo art. 659, e o art. 661 dispensa a avaliação dos bens.

O arrolamento comum funciona por valor. O art. 664 manda usá-lo "Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos", o que em 2026 dá R$ 1.621.000,00.

É um teto alto.

Até com herdeiro incapaz esse rito serve, se todos e o Ministério Público concordarem, pelo art. 665.

Quem cuida dos bens até a partilha

Herdeiro que quiser sair antes do fim pode passar a sua fração adiante, e o rito está em cessão de direitos hereditários.

Quem administra o espólio até a partilha é o inventariante.

O art. 617 do CPC fixa a ordem de nomeação, começando pelo cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido na data da morte, e passando depois ao herdeiro que está na posse dos bens.

Quem pode abrir o inventário, e quem herda o quê

A ordem completa das quatro classes, com as frações de cada uma, está em quem tem direito à herança.

Pedir a abertura não é só do inventariante. O art. 616 dá legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário, ao credor, ao Ministério Público havendo incapaz e à Fazenda Pública.

Isso tem uma consequência que costuma surpreender: o credor do falecido pode abrir o inventário que a família não abriu.

Quem herda o quê segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil, que põe os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge.

Companheiro e cônjuge hoje seguem a mesma regra, depois que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferença entre os dois regimes.

Herdeiro não paga dívida do próprio bolso. O art. 1.792 do Código Civil diz que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Quem cobra, do que se cobra e até onde vai a responsabilidade está em dívida de falecido.

Dívida sua, e não do espólio, é outro assunto, e está em não consigo pagar minhas dívidas. E empréstimo descontado que ninguém na família reconhece é outra conversa, tratada em fizeram um empréstimo no meu nome.

Quando não precisa de inventário nenhum

Existe uma faixa de valores que sai sem inventário e sem partilha, e a família raramente descobre sozinha. A lista completa está em valores a receber de pessoa falecida. Não havendo bem nenhum, o procedimento próprio é o inventário negativo, que serve para provar a ausência de patrimônio.

O art. 666 do CPC é seco: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."

Essa lei alcança o que o falecido tinha para receber e não recebeu: salário e verbas devidas pelo empregador, saldo do FGTS, cotas do PIS/PASEP e restituição de tributos. Vai primeiro para os dependentes habilitados no INSS. Não havendo dependente habilitado, vai para os herdeiros por alvará judicial, que é uma autorização do juiz pedida em procedimento simples.

Saldo em conta, poupança e fundo de investimento também entram, com duas condições: não existirem outros bens a inventariar e o valor ficar dentro do limite da lei.

Seguro de vida é outra coisa ainda, porque nem herança é. A Lei 15.040/2024, que é a lei nova do contrato de seguro, diz no art. 116 que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito". O art. 794 do Código Civil foi revogado por ela e não vale mais.

O beneficiário recebe direto da seguradora.

Lembrando que essa via não serve para imóvel, carro nem empresa. Aí volta tudo para o inventário.

O inventário desta página é o da família que concorda, ou que apenas não sabe por onde começar.

Briga entre herdeiros, anulação de partilha, sonegação de bens e usucapião de bem de espólio são outros processos, e não se resolvem por aqui.

Se alguém da sua família morreu e você travou em algum ponto do caminho, mande a sua situação pelo WhatsApp.

Na experiência do escritório, o erro mais comum é a família esperar juntar dinheiro para o imposto antes de procurar orientação, e no cartório essa espera deixou de fazer sentido.

O advogado é obrigatório nos dois caminhos, no cartório e na Justiça, e não existe faixa de valor que dispense.

Depois do inventário, cada bem tem um balcão

O inventário não passa os bens para o nome dos herdeiros. Ele divide a herança e produz o título.

A transferência é um passo separado, feito depois, e ela não é uma só: imóvel se registra no registro de imóveis, carro se transfere no Detran, cota de empresa vai para a Junta Comercial, e cada um desses balcões cobra o seu.

O que sai sem inventário nenhum

Existe ainda um rito encurtado para quem se enquadra, explicado em arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido.

Tem valor que nem chega a ser herança. FGTS, PIS, salário não recebido e seguro de vida têm caminho próprio, definido em lei, e são pagos direto a quem tem direito.

Quem não sabe disso abre inventário para buscar esses valores e acaba pagando imposto e cartório à toa.

O roteiro de transferência dos bens do falecido traz a tabela de onde se faz cada uma e o que levar em cada lugar, e o papel que você leva a esses balcões pode ser um de dois, explicados em formal de partilha ou escritura.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.

Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.

Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Guias úteis aqui no site

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Quanto custa um inventário?
São três contas somadas: o ITCMD, que é o imposto estadual de herança, os emolumentos do cartório ou as custas do processo, e os honorários do advogado. O imposto tem teto nacional de 8% pela Resolução 9 de 1992 do Senado. Em Goiás é progressivo de 2% a 8%; em São Paulo é fixo em 4%, pelo art. 16 da Lei estadual 10.705/2000.
Quanto tempo demora um inventário?
A lei fixa prazo para começar, não para terminar: o art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar em dois meses contados da morte. A duração real depende da documentação e da resposta da Fazenda estadual. O inventário em cartório costuma ser mais rápido porque não tem juiz, citação nem audiência.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Precisa, sempre. O art. 610, § 2º do Código de Processo Civil diz que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, e que o nome e a assinatura dele constam do ato. A Resolução 35 do CNJ repete a exigência no art. 8º.
Como funciona o inventário em cartório?
Todos os herdeiros maiores e de acordo, assistidos por advogado, comparecem ao tabelionato e assinam uma escritura pública de inventário e partilha. Não tem juiz nem processo. Pelo art. 1º da Resolução 35 do CNJ, a escolha do tabelião é livre: dá para lavrar em qualquer cidade do país.
Qual o valor de um inventário extrajudicial?
Não existe valor único, porque emolumentos de cartório são fixados por lei estadual e cobrados por faixa do valor do patrimônio. Em Goiás a tabela é reajustada todo ano por provimento do Tribunal de Justiça, e a de 2026 vigora desde 1º de janeiro. Some a isso o ITCMD do estado e os honorários.
Dá para fazer inventário em cartório se tem testamento?
Dá, desde 2019. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.808.767 que é possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado. A orientação foi confirmada em 2022, no REsp 1.951.456.
Tem herdeiro menor de idade. Tem que ser na Justiça?
Não obrigatoriamente, desde agosto de 2024. A Resolução 571 do CNJ inseriu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e permitiu a escritura com menor ou incapaz, com duas condições: o quinhão dele ser pago em parte ideal de cada bem inventariado e o Ministério Público se manifestar a favor.
Precisa pagar o ITCMD antes de fazer a escritura?
Não mais. A Resolução 695 do CNJ, de 26 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de agosto, derrubou o art. 15 da Resolução 35/2007, que exigia o recolhimento antes da lavratura. O imposto continua devido e continua com multa se atrasar.
O que acontece se passar dos dois meses?
No processo, nada: o art. 611 do CPC não prevê multa. A penalidade é do imposto e varia por estado. Em Goiás incide 10% se a declaração do ITCD atrasar mais de 60 dias e 20% acima de 120 dias. Em São Paulo é 10% se o inventário não for requerido em 60 dias e 20% se o atraso passar de 180.
Um herdeiro não concorda com a divisão. O que fazer?
Sem acordo de todos, o caminho do cartório fecha e o inventário vai para a Justiça, pelo art. 610 do CPC. O processo segue com a discussão dentro dele, e o juiz decide as questões de direito que estiverem provadas por documento.
Herdeiro paga as dívidas do falecido?
Só até o limite do que recebeu. O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se as dívidas superam os bens, o herdeiro não tira do próprio bolso, mas cabe a ele provar o excesso quando não houver inventário que demonstre o valor herdado.
Só tem uma conta no banco. Precisa de inventário?
Pode não precisar. O art. 666 do CPC dispensa inventário e arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980, que alcança salário devido pelo empregador, FGTS, PIS/PASEP, restituição de tributos e ainda saldo em conta, poupança e fundo, desde que não existam outros bens a inventariar e o valor caiba no limite legal.
Quem pode ser o inventariante?
O art. 617 do CPC fixa uma ordem. Vem primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido na data da morte; depois o herdeiro que está na posse e na administração dos bens; depois qualquer herdeiro. A lista segue até chegar a pessoa estranha idônea, quando não houver ninguém mais.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado a inventário e sucessões. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 48 (foro do inventário), 610 e parágrafos (inventário judicial e por escritura pública), 611 (prazo de dois meses), 616 (quem pode requerer), 617 (ordem de nomeação do inventariante), 654 e 655 (sentença de partilha e formal de partilha), 659 e 661 (arrolamento sumário e dispensa de avaliação), 662 (imposto no arrolamento), 664 (arrolamento até 1.000 salários mínimos), 665 (arrolamento com incapaz), 666 (dispensa de inventário para os valores da Lei 6.858/80) e 669 (sobrepartilha). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • 2. Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 1.784 (transmissão da herança na abertura da sucessão), 1.792 (limite da responsabilidade do herdeiro) e 1.829 (ordem de vocação hereditária). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

2a. Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros — art. 116 (o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito), art. 133 (revoga os arts. 757 a 802 do Código Civil, entre eles o art. 794) e art. 134 (vigência um ano depois da publicação, ocorrida no DOU de 10/12/2024). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm

Leia também

Quanto custa um inventário na Bahia em 2026

Um inventário na Bahia tem quatro contas: o ITD, que só existe quando o quinhão passa de R$ 100.000,00 e vai de 4% a 8%; o cartório…

Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul em 2026

Um inventário no Rio Grande do Sul tem quatro contas: o ITCD, de 0% a 6% conforme a faixa do quinhão de cada herdeiro; a Taxa Única…

Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro em 2026

Um inventário no Rio tem quatro contas: o ITD, de 4% a 8% conforme a faixa, aplicado sobre a totalidade dos bens; o cartório, cobrado…

Quanto custa um inventário no Paraná em 2026

Um inventário no Paraná tem quatro contas: o ITCMD, de 4% para qualquer transmissão; o cartório, por faixa e cobrado bem por bem; as custas…

Quanto custa um inventário em Minas Gerais em 2026

Um inventário em Minas Gerais tem quatro contas: o ITCD, de 5% sobre os bens, com desconto de 15% se recolhido em 90 dias; o cartório…

Quanto custa um inventário em São Paulo em 2026

Um inventário em São Paulo tem quatro contas: o ITCMD, de 4% sobre o quinhão de cada herdeiro; o emolumento do cartório, por faixa…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel