Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul em 2026
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família faleceu no Rio Grande do Sul e você precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa. Aqui o imposto olha o quinhão de cada herdeiro, e a Justiça cobra uma taxa só que pode chegar a dez vezes o valor do cartório. Estes são os valores que estão valendo, com a base legal de cada um.
As quatro contas de um inventário no Rio Grande do Sul
Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, a resposta no Rio Grande do Sul tem quatro contas: o imposto do Estado, o que o cartório cobra, o que a Justiça cobra e os honorários do advogado.
Imposto e honorários você paga sempre, e entre o cartório e a Justiça paga só um dos dois.
Duas coisas separam o Rio Grande do Sul dos outros estados. O imposto olha o quinhão de cada herdeiro, e não o espólio somado. E a Justiça cobra uma taxa só, de 2,5%, que engloba todos os atos do processo.
| A conta | O que ela mede | Como ela sobe |
|---|---|---|
| ITCD, o imposto estadual | o quinhão de cada herdeiro | cinco faixas, de 0% a 6% |
| Emolumentos do cartório | o valor de cada bem | por faixa, com teto |
| Taxa Única da Justiça | o valor dos bens sem a meação | 2,5%, entre R$ 296,00 e R$ 59.200,00 |
| Honorários do advogado | o monte-mor ou o quinhão | valor fixo mais percentual |
O imposto: cinco faixas, de 0% a 6%
ITCD é o nome que o Rio Grande do Sul dá ao imposto sobre herança e doação, o mesmo que outros estados chamam de ITCMD.
As faixas estão no art. 22 do Regulamento do ITCD, na redação que o Decreto estadual 52.824/2015 lhe deu, com efeitos desde 1º de janeiro de 2016. Elas são medidas em UPF-RS.
A UPF-RS de 2026 é de R$ 28,3264, fixada pela Instrução Normativa RE 111/2025.
| Valor do quinhão | Em reais, com a UPF de 2026 | Alíquota |
|---|---|---|
| até 2.000 UPF-RS | até R$ 56.652,80 | 0% |
| de 2.000 a 10.000 UPF-RS | até R$ 283.264,00 | 3% |
| de 10.000 a 30.000 UPF-RS | até R$ 849.792,00 | 4% |
| de 30.000 a 50.000 UPF-RS | até R$ 1.416.320,00 | 5% |
| acima de 50.000 UPF-RS | acima de R$ 1.416.320,00 | 6% |
A palavra que muda a conta inteira: quinhão
Existem dois jeitos de escolher a faixa. Pelo valor total do espólio, ou pelo valor que cabe a cada herdeiro.
O Rio Grande do Sul escolheu o segundo, e a norma diz isso com todas as letras. O art. 22 manda somar os valores venais dos bens "compreendidos em cada quinhão" e aplicar a tabela sobre esse resultado.
Isso muda tudo quando há mais de um herdeiro.
Uma herança de R$ 200.000,00 dividida entre três filhos gera três quinhões de R$ 66.666,67, e cada um deles cai na faixa de 3%. Se a lei olhasse o total, seria a mesma faixa aqui, mas em heranças maiores a diferença aparece: R$ 900.000,00 para um herdeiro só paga 5%, e os mesmos R$ 900.000,00 divididos entre três pagam 4% cada um.
Agora compare com o Rio de Janeiro, onde a alíquota é definida pela totalidade dos bens transmitidos e dividir entre mais herdeiros não muda nada. A conta carioca está em quanto custa um inventário no Rio de Janeiro.
Os degraus, e a faixa em que receber mais deixa você com menos
A alíquota da faixa incide sobre o quinhão inteiro, e não só sobre o que passa do limite.
Por isso cada fronteira cria um degrau. Um quinhão de R$ 56.652,80 não paga nada. Um quinhão de R$ 56.700,00 paga 3% sobre tudo, o que dá R$ 1.701,00.
Quarenta e sete reais a mais custam mil e setecentos de imposto, e o herdeiro só volta ao mesmo líquido com um quinhão de R$ 58.404,95.
| Fronteira | Valor do quinhão | A faixa morta vai até |
|---|---|---|
| 2.000 UPF-RS | R$ 56.652,80 | R$ 58.404,95 |
| 10.000 UPF-RS | R$ 283.264,00 | R$ 286.214,67 |
| 30.000 UPF-RS | R$ 849.792,00 | R$ 858.737,18 |
| 50.000 UPF-RS | R$ 1.416.320,00 | R$ 1.431.387,23 |
Se o seu caso está perto de uma dessas linhas, me mande pelo WhatsApp o valor dos bens e quantos herdeiros são.

A lei nova que pode mudar essas alíquotas
Em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar federal 227, que criou normas gerais do ITCMD para o país inteiro.
O art. 156 dessa lei diz que as alíquotas "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". E o art. 182, III, fez esse dispositivo produzir efeitos já na publicação.
O Rio Grande do Sul já estava perto do texto da lei nova: as faixas gaúchas são medidas justamente pelo quinhão, que é a palavra usada pela lei federal.
Ainda assim, confirme se o Estado alterou alguma coisa depois dessa lei complementar antes de fechar a sua conta. As contas de Goiás e do Paraná estão em quanto custa um inventário em Goiás e em quanto custa um inventário no Paraná.
Quem não paga nada
As isenções estão no art. 6º do Regulamento e as três que mais aparecem em inventário são estas.
| Situação | Limite | Em reais |
|---|---|---|
| um imóvel urbano, para ascendente, descendente ou cônjuge que não tenha outro imóvel e receba só um | 4.379 UPF-RS | R$ 124.041,31 |
| um imóvel rural de até 25 hectares, nas mesmas condições | 6.131 UPF-RS | R$ 173.669,16 |
| imposto apurado abaixo do piso de cobrança | 4 UPF-RS | R$ 113,31 |
São isentos também os objetos de uso doméstico: roupas, móveis, aparelhos e utensílios agrícolas de uso manual.
E tem uma regra que derruba muita expectativa. O § 6º do mesmo artigo diz que, se forem transmitidos ao mesmo tempo imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não há direito a isenção nenhuma.
Quem herda a casa na cidade e o sítio, ou seja, um imóvel de cada espécie, perde as duas isenções de uma vez.
Quando o imposto tem que ser pago
O art. 30 do Regulamento fixa momentos diferentes conforme o caminho escolhido.
Pela escritura pública, o imposto é pago antes de lavrado o instrumento. No inventário judicial, dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo ou, na falta dela, da que homologa a partilha, e sempre antes de expedidos os formais.
Há ainda uma regra que funciona como desconto, e que raramente aparece nas conversas de balcão.
O valor apurado na avaliação é convertido em UPF-RS e reconvertido em reais na data do pagamento, o que faz o imposto subir junto com a unidade. O § 1º do art. 16 dispensa esse ajuste quando o imposto não vencido é pago em até trinta dias contados da avaliação.
Ou seja, pagar dentro desses trinta dias congela o valor do imposto.
O que acontece se o inventário atrasar
Este ponto merece cuidado.
A Lei estadual 8.821/1989 e o Regulamento do ITCD não trazem multa pela abertura tardia do inventário. Não existe, na legislação gaúcha, o acréscimo de 10% aos sessenta dias e de 20% aos cento e oitenta.
O que existe é a mora sobre o imposto vencido, pelos acréscimos legais da Lei estadual 6.537/1973.
| Acréscimo | Como se calcula |
|---|---|
| multa moratória | 0,334% ao dia, limitada a 20% dentro de sessenta dias do vencimento |
| acréscimo na inscrição em dívida ativa | mais 5%, totalizando 25% |
| juros moratórios | sobre o imposto e sobre a multa aplicada |
Lembrando que o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil continua valendo, e que o juiz pode prorrogá-lo de ofício ou a pedido da parte.
A Justiça cobra uma taxa só
O Rio Grande do Sul substituiu as custas fatiadas por uma cobrança única, e isso simplifica a conta.
A Taxa Única de Serviços Judiciais, da Lei estadual 14.634/2014, abrange todos os atos processuais, inclusive os do distribuidor, do contador, do partidor, do escrivão e do oficial de justiça.
Ficam de fora só as certidões, a remuneração de perito e avaliador, a condução do oficial de justiça e as diárias de testemunha.
| O que se paga | Valor |
|---|---|
| Taxa Única | 2,5% do valor da causa |
| mínimo | 5 URC, hoje R$ 296,00 |
| máximo | 1.000 URC, hoje R$ 59.200,00 |
| inventário ou arrolamento negativo | 6,25 URC, hoje R$ 370,00 |
A URC é atualizada mês a mês.
Quem faz o cálculo é o IEPE da UFRGS, e a Corregedoria publica o valor no site do Tribunal, junto com a série histórica. Em agosto de 2026 ela estava em R$ 59,20, contra R$ 57,14 em janeiro.
A meação fica fora, e o teto quase nunca chega
O § 2º do art. 10 resolve duas dúvidas de uma vez.
Nos inventários, arrolamentos e sobrepartilhas o valor da causa é a avaliação feita pela Fazenda Estadual ou a avaliação judicial, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Isso costuma cortar a base pela metade quando havia casamento em comunhão parcial.
Fazendo as contas dos limites: o piso de R$ 296,00 vale para causas de até R$ 11.840,00, e o teto de R$ 59.200,00 só é atingido a partir de R$ 2.368.000,00.
Entre um extremo e outro a taxa sobe em linha reta.
Quanto o cartório cobra pela escritura
A tabela é a da Lei estadual 12.692/2006, publicada a cada ano pela Corregedoria-Geral da Justiça. A de 2026 entrou em vigor em 1º de janeiro, com reajuste de 5,86% pelo IPC do IEPE da UFRGS.
A escritura de inventário entra no item 1, alínea "i", das escrituras com conteúdo financeiro.
| Valor do bem | Emolumentos |
|---|---|
| até R$ 12.408,70 | R$ 292,40 |
| até R$ 49.633,80 | R$ 552,70 |
| até R$ 99.267,80 | R$ 728,60 |
| até R$ 198.535,70 | R$ 1.076,70 |
| até R$ 397.071,00 | R$ 1.889,80 |
| até R$ 595.606,80 | R$ 2.673,20 |
| até R$ 992.677,90 | R$ 3.870,10 |
| até R$ 1.240.847,60 | R$ 4.867,50 |
| acima disso | R$ 5.482,90 |
A tabela tem vinte e cinco faixas e esta é uma amostra delas, então dá para ter a ordem de grandeza sem procurar a linha exata. O que importa é o fim: a partir de R$ 1.240.847,60 o emolumento trava em R$ 5.482,90, e a própria tabela registra esse número como o valor limite dos emolumentos.
O cartório cobra por bem, e pela avaliação fiscal
A Observação 1 da tabela de notas é a regra que organiza tudo.
Nas escrituras de transmissão de bens e de partilha amigável, os emolumentos "serão calculados sobre o valor de cada bem", e cobrados sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel.
Dois pontos práticos saem daí.
Um espólio com casa e sítio paga duas vezes, cada bem achando a sua faixa, o que muda bastante a conta de quem tem patrimônio espalhado em bens de valor parecido em vez de concentrado num só imóvel de valor alto.
E a base não é o valor que a família atribui, e sim a avaliação fiscal.
Fora dos emolumentos entra o item 8 da tabela, de R$ 110,10 por escritura, que cobre requerimentos, diligências, exame, avaliação e preparo da documentação relativa a imóvel.
Se você já tem a avaliação fiscal em mãos, me mande pelo WhatsApp que eu fecho a conta do cartório do seu caso.
Antes de comparar, veja se você pode escolher
A comparação abaixo só faz sentido quando os dois caminhos estão abertos, e nem sempre estão.
O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Faltando o acordo, o caminho é a Justiça, e o preço do cartório deixa de ser uma opção.
Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático.
Havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde.
O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório exige em cada uma dessas situações, e o guia do inventário trata da escolha entre as duas vias.
Cartório ou Justiça no Rio Grande do Sul
Junte as duas tabelas e o resultado é bem desequilibrado.
A Justiça cobra percentual sem faixa e para de subir só em R$ 59.200,00. O cartório cobra por faixa e para de subir em R$ 5.482,90. As duas curvas se cruzam cedo e nunca mais se reencontram.
O ponto de virada é R$ 20.228,00. Abaixo disso a Justiça sai um pouco mais barata, e a maior vantagem que ela chega a ter em toda a faixa é de R$ 145,97.
| Valor dos bens | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| R$ 100.000,00 | R$ 938,60 | R$ 2.500,00 |
| R$ 400.000,00 | R$ 2.185,10 | R$ 10.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 4.977,60 | R$ 25.000,00 |
| R$ 2.000.000,00 | R$ 5.593,00 | R$ 50.000,00 |
| R$ 3.000.000,00 | R$ 5.593,00 | R$ 59.200,00 |
No topo das duas tabelas a Justiça custa dez vezes e meia o cartório. Em espólio de qualquer tamanho relevante, o caminho extrajudicial no Rio Grande do Sul é mais barato e mais rápido ao mesmo tempo.
Quanto cobra o advogado
O advogado é obrigatório nos dois caminhos, e não existe faixa de valor que dispense.
Cada Seccional da OAB publica a sua tabela, então não existe tabela nacional. A do Rio Grande do Sul é a Tabela de Honorários 2026, e ela traz valor fixo e percentual lado a lado.
| Serviço | Valor fixo | Percentual |
|---|---|---|
| escritura pública de inventário extrajudicial | R$ 6.000,00 | mais 5% sobre o quinhão hereditário |
| inventário judicial consensual | R$ 8.670,00 | 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro |
| inventário judicial litigioso | R$ 12.000,00 | 10% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão |
| sobrepartilha | R$ 8.000,00 | 4% |
| inventário negativo, judicial ou extrajudicial | R$ 6.000,00 | não tem |
O item do extrajudicial é o único que diz, com essas palavras, que o valor fixo é "acrescido de percentual incidente sobre quinhão hereditário". Nos demais a tabela apresenta as duas colunas e deixa a combinação para o contrato.
Há ainda um item que costuma passar despercebido: quando o advogado atua pelo inventariante ou pelo espólio no inventário litigioso, a tabela prevê acréscimo de 2% ou verba mensal de administração.
Por que um advogado cobra mais que o outro
A tabela fixa um piso, e nada além disso.
O que cada advogado cobra acima do mínimo varia, e os critérios estão no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade da questão, o trabalho e o tempo empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação do serviço, a competência do profissional e a praxe do foro.
Traduzido para o seu caso: número de herdeiros, tipo de bens, desacordo entre eles, imóvel em outro estado, documentação faltando.
Por isso vale conversar com um advogado antes de estimar qualquer valor.
Me mande pelo WhatsApp o valor aproximado dos bens e quantos herdeiros são.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppUm exemplo com números
Dona Vera faleceu deixando marido, dois filhos e uma casa avaliada em R$ 400.000,00, comprada na constância do casamento em comunhão parcial.
A meação do viúvo é de R$ 200.000,00 e sai da conta do imposto. A herança é a outra metade, dividida entre os dois filhos: na comunhão parcial o viúvo não herda sobre o bem comum, porque já tem a meação (Código Civil, art. 1.829, I). São dois quinhões de R$ 100.000,00.
Cada quinhão cai na faixa de 3%, então o ITCD é de R$ 3.000,00 por herdeiro e R$ 6.000,00 no total.
| Item | Pelo cartório | Pela Justiça |
|---|---|---|
| ITCD, dois quinhões de 3% | R$ 6.000,00 | R$ 6.000,00 |
| emolumentos e preparo, ou Taxa Única sobre R$ 200.000,00 | R$ 2.185,10 | R$ 5.000,00 |
| honorários pela tabela da OAB/RS | R$ 16.000,00 | R$ 32.000,00 |
| total | R$ 24.185,10 | R$ 43.000,00 |
Os honorários da coluna do cartório são os R$ 6.000,00 fixos mais 5% da herança, e os da Justiça são os 8% do monte-mor do item do inventário consensual.
A tabela mostra duas coisas sem precisar de opinião. A diferença entre os dois caminhos é quase toda honorários, e o imposto é a menor das quatro contas.
Se você tem a avaliação da Fazenda em mãos, me mande pelo WhatsApp que eu fecho as duas contas do seu caso.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.
Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito. E depois do imposto ainda falta transferir cada bem, que é outra etapa, em outro balcão.
Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em São Paulo: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em Minas Gerais: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Paraná: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em Goiás: imposto, cartório e custas em 2026
- Quanto custa um inventário na Bahia: imposto, cartório e honorários em 2026
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul?
Qual é a alíquota do ITCD no Rio Grande do Sul em 2026?
A alíquota do ITCD gaúcho olha o espólio inteiro ou o quinhão de cada herdeiro?
A alíquota incide só sobre o que passa da faixa?
Quem não paga ITCD no Rio Grande do Sul?
Herdei uma casa na cidade e um sítio. Tenho direito à isenção?
Quanto custa o inventário judicial no Rio Grande do Sul?
A meação entra na conta das custas no RS?
A Taxa Única cobre tudo no processo?
Como o cartório calcula os emolumentos do inventário no RS?
Existe teto para os emolumentos de cartório no RS?
No Rio Grande do Sul compensa mais o cartório ou a Justiça?
Qual a multa por atraso no inventário no Rio Grande do Sul?
Quanto cobra o advogado de inventário no Rio Grande do Sul?
Posso escolher entre fazer o inventário em cartório ou na Justiça?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Lei estadual do Rio Grande do Sul nº 8.821, de 27/01/1989 — institui o ITCD; texto no sistema LEGIS da Assembleia Legislativa.
- 2. Regulamento do ITCD (Decreto estadual nº 33.156/1989), art. 22, na redação do Decreto estadual nº 52.824, de 22/12/2015, com efeitos desde 01/01/2016 — tabela de alíquotas de 0% a 6%, definida pelo valor dos bens "compreendidos em cada quinhão".
- 3. Regulamento do ITCD, art. 6º — isenções, em especial os incisos I (imóvel urbano até 4.379 UPF-RS), IV (imóvel rural de até 25 hectares e até 6.131 UPF-RS), VIII (objetos de uso doméstico) e X (imposto inferior a 4 UPF-RS); e o § 6º, que afasta a isenção quando transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais.
- 4. Regulamento do ITCD, art. 14 — base de cálculo pelo valor venal apurado em avaliação da Receita Estadual ou judicial; art. 16 e § 1º — ajuste do valor pela UPF-RS e dispensa do ajuste quando o imposto não vencido é pago em até 30 dias da avaliação; art. 22, § 2º, "a" — sobrepartilha somada ao quinhão já partilhado, com complementação se houver mudança de faixa; art. 30 — momento do pagamento.
- 5. Instrução Normativa RE nº 111, de 23/12/2025 — UPF-RS de R$ 28,3264 para 2026; série histórica publicada pela Receita Estadual.
- 6. Lei estadual nº 6.537, de 27/02/1973, arts. 69 e 71 — acréscimos legais sobre tributo estadual pago em atraso: multa moratória de 0,334% ao dia limitada a 20%, mais 5% na inscrição em dívida ativa, e juros moratórios; conforme a própria Receita Estadual.
- 7. Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 156 — alíquotas do ITCMD progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e art. 182, inciso III, que faz o dispositivo produzir efeitos desde a publicação.
- 8. Lei estadual nº 14.634, de 15/12/2014, com as alterações da Lei estadual nº 15.016/2017 — Taxa Única de Serviços Judiciais. Art. 2º (abrangência e exclusões), art. 5º (isenções), art. 7º (expressão em URC, atualizada mensalmente pelo IEPE/UFRGS), art. 10, inciso I (2,5% do valor da ação, mínimo de 5 URC e máximo de 1.000 URC), art. 10, § 1º (inventário negativo, 6,25 URC) e art. 10, § 2º (valor da causa no inventário, desconsiderada a meação).
- 9. Tabela URC da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS — URC de agosto de 2026 em R$ 59,20, com a série histórica de 2026 (janeiro em R$ 57,14). Valor de alçada de agosto de 2026: R$ 14.800,00.
- 10. Lei estadual nº 12.692, de 2006, e Tabela de Emolumentos publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2025 — vigência a partir de 01/01/2026, com índice de reajuste de 5,86% pelo IPC/IEPE/UFRGS. Item 1, alínea "i" (escrituras com conteúdo financeiro, 25 faixas); Observação 1 (emolumentos calculados sobre o valor de cada bem, pela avaliação fiscal de cada imóvel nas transmissões e na partilha amigável); Observação 2 (o preenchimento das guias está compreendido nos emolumentos); Observação 6, alínea "d" (valor limite dos emolumentos de R$ 5.482,90); item 8 (requerimentos, diligências, exame, avaliação e preparo da documentação relativa a imóvel, R$ 110,10 por escritura).
- 11. Tabela de Honorários 2026 da OAB/RS, itens 13.15.1 a 13.15.10 — inventário extrajudicial, judicial consensual, judicial litigioso, sobrepartilha, atuação pelo inventariante e inventário negativo.
- 12. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 49 — critérios de fixação dos honorários.
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