Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A partilha já estava feita, cada um recebeu o que lhe coube, e aí apareceu uma conta antiga, um terreno ou uma cota que ninguém sabia que existia. Não precisa refazer o inventário. Existe procedimento próprio para isso, e ele aproveita tudo o que já foi feito.
O inventário acabou e apareceu um bem
Acontece mais do que se imagina.
A partilha foi feita, cada um recebeu o que lhe coube, e meses depois alguém descobre uma conta antiga, um terreno em outra cidade ou uma cota de consórcio que ninguém sabia que existia. Acontece também com quem tinha feito inventário negativo por acreditar que não havia nada.
Não é preciso refazer nada. O Código de Processo Civil tem procedimento próprio para isso, e ele se chama sobrepartilha.
A sobrepartilha é uma segunda partilha, só daquele bem que ficou de fora. O que já foi partilhado continua de pé.
O que a lei manda sobrepartilhar
O art. 669 do Código de Processo Civil lista quatro situações, e elas não são a mesma coisa. Duas são de bem que se descobriu depois, e duas são de bem que se deixou de fora de propósito.
| Situação | O que significa na prática |
|---|---|
| Bens sonegados | alguém escondeu o bem e não declarou no inventário |
| Bens da herança descobertos após a partilha | ninguém sabia que existia, e apareceu depois |
| Bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosa | o bem está em disputa ou vai demorar a virar dinheiro |
| Bens situados em lugar remoto da sede do juízo | o bem fica longe do fórum onde corre o inventário |
O Código Civil confirma a lista pelo art. 2.022, que sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência depois da partilha.
Dá para reservar um bem de propósito
As duas últimas situações da tabela merecem atenção, porque elas não são acidente. São escolha.
O art. 2.021 do Código Civil permite partilhar o resto e deixar aquele bem específico reservado para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros.
Ou seja, dá pra encerrar a parte fácil do inventário e não deixar a família parada por causa de um imóvel em litígio ou de uma cota que ninguém consegue vender.

Onde a sobrepartilha corre
Pelo art. 670, a sobrepartilha segue o mesmo processo do inventário e da partilha. O parágrafo único é o que interessa na prática: ela corre nos autos do inventário do autor da herança.
Isso significa que não se abre processo novo do zero. O que existe é uma petição no processo que já correu, com a descrição do bem e o plano de divisão.
Se aquele inventário foi feito em cartório, o caminho é outro, e ele está no próximo tópico.
Dá para fazer em cartório, mesmo se o inventário correu na Justiça
Essa é a regra que resolve a maior parte dos casos travados, e ela costuma surpreender inclusive quem já fez inventário.
O art. 25 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que é a norma que rege o inventário em cartório, diz: "É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial."
São duas permissões numa frase só. A primeira é que inventário judicial encerrado pode ter sobrepartilha em cartório, sem voltar ao fórum. A segunda é que o herdeiro que era menor na época e hoje é adulto deixa de travar a via extrajudicial.
Continua valendo o resto do rito da escritura: todos de acordo e todos assistidos por advogado; havendo herdeiro menor ou incapaz, valem as condições da Resolução 35 do CNJ. Se o seu inventário correu na Justiça e você quer resolver o bem novo em cartório, mande a situação pelo WhatsApp. O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório costuma pedir.
O imposto não começa do zero
Essa é a dúvida que mais aparece, e a resposta é melhor do que a maioria das pessoas espera.
A morte é o que dispara o imposto, e ela aconteceu uma vez só. Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no instante da abertura da sucessão, e é aquele instante que define a regra aplicável.
A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal fixa a consequência disso: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." Na prática, o bem sobrepartilhado é tributado pela lei e pela alíquota da data do óbito, e não pelas de hoje.
Lembrando que o que se recolheu no inventário não se perde, ou seja, ele entra na conta do que já foi pago.
Vale conferir a regra do seu estado antes de emitir a guia, porque quem opera o cálculo é a secretaria de fazenda estadual, e o procedimento de declaração muda de um lugar para outro.
Quando o bem foi escondido
Bem descoberto por acaso é uma coisa. Bem que alguém escondeu é outra, e o Código Civil trata a segunda com severidade.
O art. 1.992 diz que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, "perderá o direito que sobre eles lhe cabia".
Não é multa nem devolução com juros. É a perda do quinhão naquele bem específico, que passa a ser dividido entre os outros herdeiros.
Se o sonegador for o próprio inventariante, o art. 1.993 acrescenta a remoção do cargo, provada a sonegação ou negada por ele a existência dos bens quando indicados.
E se o bem já não estiver com quem escondeu, o art. 1.995 manda pagar o valor que foi ocultado, mais perdas e danos.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppA pena exige dolo, e exige ação própria
Antes de partir para a acusação, dois freios que a própria lei e o Superior Tribunal de Justiça colocam.
O primeiro é o art. 1.994: a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Ou seja, não se decreta por petição dentro do inventário.
O segundo é o dolo.
No REsp 1.267.264, o STJ registrou que "a renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude". Sem dolo demonstrado, afasta-se a perda dos bens. Se você suspeita que um bem foi escondido, mande o que você tem pelo WhatsApp antes de acusar alguém nos autos.
Tem ainda o momento certo de acusar.
Pelo art. 1.996, só se pode arguir sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração dele de que não existem outros a inventariar, e do herdeiro depois que ele declarar nos autos que não os possui.
Acusação feita antes disso costuma ser rejeitada por prematura, e queima a carta.
Não existe prazo para pedir a sobrepartilha
Esse ponto tranquiliza muita gente que descobriu um bem anos depois.
Nenhum dispositivo do Código de Processo Civil ou do Código Civil fixa prazo de prescrição ou de decadência para requerer a sobrepartilha. O procedimento não caduca.
O que tem prazo é o fundamento que se invoca.
A pretensão de sonegados, por exemplo, prescreve, e o STJ definiu o marco inicial no REsp 1.698.732, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: o prazo conta do trânsito em julgado da decisão que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o detinha.
O fisco também tem o prazo dele para lançar o imposto, e ele corre por conta própria. Não dá pra contar com a demora do Estado como estratégia.
Quanto custa
A sobrepartilha paga de novo, mas paga sobre o bem novo, e não sobre tudo.
Sendo judicial, há custas processuais sobre o valor daquele bem, e vários regimentos estaduais têm item próprio para partilha e sobrepartilha.
Sendo em cartório, há emolumentos da escritura, calculados pela faixa de valor do ato. Sai mais caro do que não ter esquecido o bem, mas resolve sem refazer o inventário inteiro.
Há também honorários de advogado, que são obrigatórios nas duas vias, e as tabelas das Seccionais costumam trazer a sobrepartilha com piso menor que o do inventário completo.
Os números mudam de estado para estado, e as contas fechadas com cada tabela estão nas páginas de custo, como a de Goiás e a de São Paulo.
Como evitar a sobrepartilha
Sobrepartilha é retrabalho, e boa parte dela se evita com uma varredura antes de fechar o inventário.
O que costuma escapar: conta antiga em banco que a família nem lembra, saldo de FGTS e PIS, restituição de imposto de renda, cota de consórcio, ações em custódia, e imóvel rural registrado em cartório de outra comarca.
Vale rodar a busca de valores a receber de pessoa falecida antes da partilha, porque é justamente ali que mora o bem esquecido que depois vira processo novo.
Na experiência do escritório, o caso mais comum de sobrepartilha não é má-fé de ninguém. É a família que fechou o inventário com pressa e não olhou os extratos dos últimos anos.
Se o inventário ainda nem começou, o caminho inteiro está no guia do inventário.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.
Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.
Se apareceu um bem depois da partilha e você não sabe por onde recomeçar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
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- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que é sobrepartilha?
Quais bens entram na sobrepartilha?
Preciso refazer o inventário inteiro?
Dá para fazer sobrepartilha em cartório?
O herdeiro era menor na época do inventário. Isso impede a escritura?
Vou pagar o ITCMD de novo na sobrepartilha?
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
O que acontece com quem esconde um bem do inventário?
É fácil provar sonegação?
Dá para pedir a pena de sonegados dentro do inventário?
E se quem escondeu já não tem mais o bem?
Posso deixar um bem de fora do inventário de propósito?
Como evitar a sobrepartilha?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 669 e 670 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.992, 1.993, 1.994, 1.995, 1.996, 2.020, 2.021 e 2.022 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, art. 25, que admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais e já findos — https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
STF, Súmula 112: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Sessão plenária de 13/12/1963.
STJ, REsp 1.267.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha: a pena de sonegados do art. 1.992 do Código Civil exige demonstração inequívoca de dolo, não bastando a renitência em apresentar os bens.
STJ, REsp 1.698.732, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi: a prescrição da pretensão de sonegados conta do trânsito em julgado da decisão que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o detinha.
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