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Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

A partilha já estava feita, cada um recebeu o que lhe coube, e aí apareceu uma conta antiga, um terreno ou uma cota que ninguém sabia que existia. Não precisa refazer o inventário. Existe procedimento próprio para isso, e ele aproveita tudo o que já foi feito.

O inventário acabou e apareceu um bem

Acontece mais do que se imagina.

A partilha foi feita, cada um recebeu o que lhe coube, e meses depois alguém descobre uma conta antiga, um terreno em outra cidade ou uma cota de consórcio que ninguém sabia que existia. Acontece também com quem tinha feito inventário negativo por acreditar que não havia nada.

Não é preciso refazer nada. O Código de Processo Civil tem procedimento próprio para isso, e ele se chama sobrepartilha.

A sobrepartilha é uma segunda partilha, só daquele bem que ficou de fora. O que já foi partilhado continua de pé.

O que a lei manda sobrepartilhar

O art. 669 do Código de Processo Civil lista quatro situações, e elas não são a mesma coisa. Duas são de bem que se descobriu depois, e duas são de bem que se deixou de fora de propósito.

SituaçãoO que significa na prática
Bens sonegadosalguém escondeu o bem e não declarou no inventário
Bens da herança descobertos após a partilhaninguém sabia que existia, e apareceu depois
Bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosao bem está em disputa ou vai demorar a virar dinheiro
Bens situados em lugar remoto da sede do juízoo bem fica longe do fórum onde corre o inventário

O Código Civil confirma a lista pelo art. 2.022, que sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência depois da partilha.

Dá para reservar um bem de propósito

As duas últimas situações da tabela merecem atenção, porque elas não são acidente. São escolha.

O art. 2.021 do Código Civil permite partilhar o resto e deixar aquele bem específico reservado para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros.

Ou seja, dá pra encerrar a parte fácil do inventário e não deixar a família parada por causa de um imóvel em litígio ou de uma cota que ninguém consegue vender.

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Onde a sobrepartilha corre

Pelo art. 670, a sobrepartilha segue o mesmo processo do inventário e da partilha. O parágrafo único é o que interessa na prática: ela corre nos autos do inventário do autor da herança.

Isso significa que não se abre processo novo do zero. O que existe é uma petição no processo que já correu, com a descrição do bem e o plano de divisão.

Se aquele inventário foi feito em cartório, o caminho é outro, e ele está no próximo tópico.

Dá para fazer em cartório, mesmo se o inventário correu na Justiça

Essa é a regra que resolve a maior parte dos casos travados, e ela costuma surpreender inclusive quem já fez inventário.

O art. 25 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que é a norma que rege o inventário em cartório, diz: "É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial."

São duas permissões numa frase só. A primeira é que inventário judicial encerrado pode ter sobrepartilha em cartório, sem voltar ao fórum. A segunda é que o herdeiro que era menor na época e hoje é adulto deixa de travar a via extrajudicial.

Continua valendo o resto do rito da escritura: todos de acordo e todos assistidos por advogado; havendo herdeiro menor ou incapaz, valem as condições da Resolução 35 do CNJ. Se o seu inventário correu na Justiça e você quer resolver o bem novo em cartório, mande a situação pelo WhatsApp. O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório costuma pedir.

O imposto não começa do zero

Essa é a dúvida que mais aparece, e a resposta é melhor do que a maioria das pessoas espera.

A morte é o que dispara o imposto, e ela aconteceu uma vez só. Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no instante da abertura da sucessão, e é aquele instante que define a regra aplicável.

A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal fixa a consequência disso: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." Na prática, o bem sobrepartilhado é tributado pela lei e pela alíquota da data do óbito, e não pelas de hoje.

Lembrando que o que se recolheu no inventário não se perde, ou seja, ele entra na conta do que já foi pago.

Vale conferir a regra do seu estado antes de emitir a guia, porque quem opera o cálculo é a secretaria de fazenda estadual, e o procedimento de declaração muda de um lugar para outro.

Quando o bem foi escondido

Bem descoberto por acaso é uma coisa. Bem que alguém escondeu é outra, e o Código Civil trata a segunda com severidade.

O art. 1.992 diz que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, "perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

Não é multa nem devolução com juros. É a perda do quinhão naquele bem específico, que passa a ser dividido entre os outros herdeiros.

Se o sonegador for o próprio inventariante, o art. 1.993 acrescenta a remoção do cargo, provada a sonegação ou negada por ele a existência dos bens quando indicados.

E se o bem já não estiver com quem escondeu, o art. 1.995 manda pagar o valor que foi ocultado, mais perdas e danos.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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A pena exige dolo, e exige ação própria

Antes de partir para a acusação, dois freios que a própria lei e o Superior Tribunal de Justiça colocam.

O primeiro é o art. 1.994: a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Ou seja, não se decreta por petição dentro do inventário.

O segundo é o dolo.

No REsp 1.267.264, o STJ registrou que "a renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude". Sem dolo demonstrado, afasta-se a perda dos bens. Se você suspeita que um bem foi escondido, mande o que você tem pelo WhatsApp antes de acusar alguém nos autos.

Tem ainda o momento certo de acusar.

Pelo art. 1.996, só se pode arguir sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração dele de que não existem outros a inventariar, e do herdeiro depois que ele declarar nos autos que não os possui.

Acusação feita antes disso costuma ser rejeitada por prematura, e queima a carta.

Não existe prazo para pedir a sobrepartilha

Esse ponto tranquiliza muita gente que descobriu um bem anos depois.

Nenhum dispositivo do Código de Processo Civil ou do Código Civil fixa prazo de prescrição ou de decadência para requerer a sobrepartilha. O procedimento não caduca.

O que tem prazo é o fundamento que se invoca.

A pretensão de sonegados, por exemplo, prescreve, e o STJ definiu o marco inicial no REsp 1.698.732, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: o prazo conta do trânsito em julgado da decisão que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o detinha.

O fisco também tem o prazo dele para lançar o imposto, e ele corre por conta própria. Não dá pra contar com a demora do Estado como estratégia.

Quanto custa

A sobrepartilha paga de novo, mas paga sobre o bem novo, e não sobre tudo.

Sendo judicial, há custas processuais sobre o valor daquele bem, e vários regimentos estaduais têm item próprio para partilha e sobrepartilha.

Sendo em cartório, há emolumentos da escritura, calculados pela faixa de valor do ato. Sai mais caro do que não ter esquecido o bem, mas resolve sem refazer o inventário inteiro.

Há também honorários de advogado, que são obrigatórios nas duas vias, e as tabelas das Seccionais costumam trazer a sobrepartilha com piso menor que o do inventário completo.

Os números mudam de estado para estado, e as contas fechadas com cada tabela estão nas páginas de custo, como a de Goiás e a de São Paulo.

Como evitar a sobrepartilha

Sobrepartilha é retrabalho, e boa parte dela se evita com uma varredura antes de fechar o inventário.

O que costuma escapar: conta antiga em banco que a família nem lembra, saldo de FGTS e PIS, restituição de imposto de renda, cota de consórcio, ações em custódia, e imóvel rural registrado em cartório de outra comarca.

Vale rodar a busca de valores a receber de pessoa falecida antes da partilha, porque é justamente ali que mora o bem esquecido que depois vira processo novo.

Na experiência do escritório, o caso mais comum de sobrepartilha não é má-fé de ninguém. É a família que fechou o inventário com pressa e não olhou os extratos dos últimos anos.

Se o inventário ainda nem começou, o caminho inteiro está no guia do inventário.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.

Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.

Se apareceu um bem depois da partilha e você não sabe por onde recomeçar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

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Perguntas frequentes

O que é sobrepartilha?
É uma segunda partilha, feita só do bem que ficou de fora do inventário. O que já foi partilhado continua valendo. Está nos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil e no art. 2.022 do Código Civil.
Quais bens entram na sobrepartilha?
Pelo art. 669 do CPC, quatro grupos: os bens sonegados, os bens da herança descobertos depois da partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde correu o inventário.
Preciso refazer o inventário inteiro?
Não. Pelo parágrafo único do art. 670, a sobrepartilha corre nos autos do inventário que já existiu. Não se abre processo novo do zero, e o que já foi partilhado não se toca.
Dá para fazer sobrepartilha em cartório?
Dá. O art. 25 da Resolução 35 do CNJ admite a sobrepartilha por escritura pública, e diz expressamente que isso vale ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais e já estejam encerrados.
O herdeiro era menor na época do inventário. Isso impede a escritura?
Não impede, se ele já é maior e capaz hoje. O art. 25 da Resolução 35 do CNJ prevê a hipótese com todas as letras: cabe a sobrepartilha por escritura mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo.
Vou pagar o ITCMD de novo na sobrepartilha?
Paga-se imposto sobre o bem novo, mas não se começa do zero. A morte é o fato que dispara o tributo, e ela aconteceu uma vez. A Súmula 112 do STF diz que o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, e o que já foi recolhido entra na conta.
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
O Código de Processo Civil e o Código Civil não fixam prazo de prescrição ou decadência para requerer a sobrepartilha. O que tem prazo é o fundamento invocado, como a pretensão de sonegados, e o prazo do fisco para lançar o imposto.
O que acontece com quem esconde um bem do inventário?
Pelo art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonega bens perde o direito que sobre eles lhe cabia, e aquele bem é dividido entre os demais. Sendo o sonegador o próprio inventariante, o art. 1.993 acrescenta a remoção do cargo.
É fácil provar sonegação?
Não é. O STJ decidiu no REsp 1.267.264 que a renitência em apresentar os bens não configura dolo por si, exigindo demonstração inequívoca de que o comportamento foi inspirado pela fraude. Sem dolo demonstrado, a pena de perda dos bens é afastada.
Dá para pedir a pena de sonegados dentro do inventário?
Não. O art. 1.994 do Código Civil diz que a pena só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A sentença dessa ação aproveita aos demais interessados.
E se quem escondeu já não tem mais o bem?
Responde pelo valor. O art. 1.995 do Código Civil manda o sonegador pagar a importância dos valores que ocultou, mais perdas e danos, quando não puder restituir o bem por já não o ter em seu poder.
Posso deixar um bem de fora do inventário de propósito?
Pode, em duas situações. O art. 2.021 do Código Civil permite partilhar o resto e reservar para sobrepartilha o bem remoto do lugar do inventário, litigioso ou de liquidação morosa ou difícil, sob guarda e administração do inventariante e com consentimento da maioria dos herdeiros.
Como evitar a sobrepartilha?
Varrendo o patrimônio antes de fechar o inventário. O que mais escapa é conta bancária antiga, saldo de FGTS e PIS, restituição de imposto de renda, cota de consórcio, ações em custódia e imóvel registrado em comarca diferente.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 669 e 670 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.992, 1.993, 1.994, 1.995, 1.996, 2.020, 2.021 e 2.022 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, art. 25, que admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais e já findos — https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179

STF, Súmula 112: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Sessão plenária de 13/12/1963.

STJ, REsp 1.267.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha: a pena de sonegados do art. 1.992 do Código Civil exige demonstração inequívoca de dolo, não bastando a renitência em apresentar os bens.

STJ, REsp 1.698.732, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi: a prescrição da pretensão de sonegados conta do trânsito em julgado da decisão que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o detinha.

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