Santos Cruvinel Advogados

Escritura de inventário: o passo a passo no cartório

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você já sabe que o seu caso pode ir para o cartório e agora precisa saber o que acontece lá dentro: qual documento vem primeiro, quem tem que assinar, quando entra o imposto e o que fazer com o papel depois de assinado. Este é o passo a passo, com a norma que manda em cada etapa.

O que a escritura de inventário resolve

A escritura pública de inventário é o inventário feito no cartório, sem processo e sem juiz.

Ela nasce da Lei 11.441/2007 e hoje quem organiza o procedimento é a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 2007, com as alterações que ela recebeu em 2022, 2024 e agosto de 2026.

O art. 3º dessa resolução diz o que ela serve para fazer, e a lista é longa: a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, e para todos os atos de materialização das transferências e levantamento de valores, incluindo o Detran, a Junta Comercial e as instituições financeiras.

Ou seja, o papel que sai do cartório faz o mesmo que o formal de partilha faz na Justiça.

Se você ainda não sabe se o seu caso pode ir para o cartório, o guia do inventário responde essa parte. Esta página é sobre o que acontece depois, quando a resposta é sim.

Passo 1: a certidão de testamento vem antes de tudo

Antes de qualquer coisa, o tabelião precisa saber se o falecido deixou testamento.

O Provimento 56 do CNJ, de 14 de julho de 2016, que continua vigente, torna obrigatória "a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC".

CENSEC é a Central Notarial de Serviços Compartilhados, e o módulo consultado é o Registro Central de Testamentos On-Line.

Sem essa certidão o cartório não abre o procedimento.

É o primeiro documento a pedir, costuma sair em poucos dias, e serve também para o inventário judicial, então não é papel perdido se o caso acabar indo para a Justiça por outro motivo.

Passo 2: escolher o cartório, que pode ser qualquer um

Esta é a diferença mais concreta em relação à Justiça, e é pouco aproveitada na prática.

O art. 1º da Resolução 35 diz que a escolha do tabelião de notas é livre, "não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

Na Justiça, o inventário corre no foro do último domicílio do falecido, e você não escolhe.

No cartório, você lavra em qualquer cidade do país, o que na prática permite escolher a serventia pela agilidade, pelo atendimento ou pela proximidade de quem vai assinar, e não pelo endereço em que o falecido morava.

Isso resolve o caso de quem mora longe do lugar onde o parente morreu, e o de quem tem imóveis espalhados em estados diferentes.

Passo 3: o advogado, que não pode ser indicado pelo cartório

O advogado é obrigatório, e a lei diz isso duas vezes.

O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com a qualificação e a assinatura constando do ato.

O art. 8º da Resolução 35 acrescenta um detalhe prático que economiza um cartório: a presença do advogado é necessária, mas a procuração é dispensada.

E o art. 9º proíbe o tabelião de indicar advogado às partes. Se você não tem condições de contratar, ele deve encaminhar à Defensoria Pública ou à Seccional da OAB, e a gratuidade dos emolumentos sai por declaração. Essa parte está inteira em inventário precisa de advogado.

Passo 4: os documentos, que são oito

O art. 22 da Resolução 35 fecha a lista. Não é praxe de cartório, é norma nacional.

Documento
certidão de óbito do falecido
documento de identidade oficial e CPF das partes e do falecido
certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros
certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial se houver
certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos
documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
certidão negativa de tributos
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, se houver imóvel rural

O art. 23 completa: os documentos vão originais ou em cópia autenticada, e os de identidade das partes sempre originais.

Passo 5: nomear o inventariante

O art. 11 torna obrigatória a nomeação de um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, e dispensa a ordem de preferência que o art. 617 do Código de Processo Civil impõe na Justiça.

Aqui existe uma jogada que poucos usam.

Pelo § 1º, o cônjuge e os herdeiros podem nomear o inventariante em escritura pública anterior à partilha, num ato separado e mais barato, feito antes de a família ter fechado a divisão dos bens.

Esse inventariante nomeado antes pode, pelo § 2º, buscar informações bancárias e fiscais do falecido e levantar dinheiro para pagar as despesas do próprio inventário.

Na prática, ou seja, no caso da família que precisa do saldo do banco para conseguir pagar o imposto e o cartório, é essa nomeação antecipada que destrava tudo.

E o § 3º registra que essa nomeação é o termo inicial do procedimento extrajudicial.

Se o seu caso é esse, me mande pelo WhatsApp o que existe de conta bancária e eu digo se a nomeação antecipada resolve.

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Passo 6: o imposto, e o que mudou em agosto de 2026

Até o mês passado, o art. 15 da Resolução 35 dizia uma frase só: "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura".

Isso acabou no mês passado.

A Resolução 695 do CNJ, de 26 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico 206 de 28 de agosto, deu ao art. 15 esta redação: "A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)".

A decisão veio do Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado por unanimidade na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026.

Duas obrigações nasceram junto. Pelo § 1º, o tabelião registra na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado, de que sabem que o imposto é devido. Pelo § 2º, não tendo sido recolhido antes, o tabelião comunica a lavratura ao fisco em cinco dias.

A pegadinha que ficou de fora das manchetes

O cartório deixou de exigir o imposto. O registro de imóveis não.

O art. 289 da Lei 6.015/1973 é de 1973 e continua valendo: "No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

No balcão isso significa o seguinte: você sai do tabelionato com a escritura na mão e o imóvel continua no nome do falecido, porque o registrador vai pedir a guia paga antes de transferir.

O que a Resolução 695 mudou foi a ordem, e não a conta. O imposto continua devido, os prazos estaduais continuam correndo e a multa continua existindo.

O valor dele muda de estado para estado, e as contas fechadas estão em quanto custa um inventário em São Paulo, em Minas Gerais e nos outros estados da série.

Passo 7: a assinatura, e o que fazer com a escritura

Assinada a escritura, ela já vale. Não há homologação, não há prazo de recurso e não há sentença para esperar.

Se você quer saber quantos traslados vai precisar tirar no seu caso, me mande pelo WhatsApp a lista de bens.

O que vem depois é levar o traslado a cada lugar onde existe bem: o registro de imóveis da matrícula de cada imóvel, o Detran para os veículos, o banco para as contas, a Junta Comercial para as quotas.

Cada um desses órgãos tem exigência própria de documento e de imposto, e é aí que os prazos aparecem de novo, porque a escritura assinada não transfere nada sozinha: ela é o título que autoriza a transferência em cada um desses lugares, um por um.

Quem já está na Justiça pode mudar de ideia

O art. 2º da Resolução 35 é curto e resolve uma dúvida frequente.

Ele diz que a opção pela via judicial ou extrajudicial é facultada aos interessados, e que dá para pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de trinta dias, ou a desistência dele, para promover a via extrajudicial.

Ou seja, inventário já ajuizado não prende ninguém. Se os herdeiros chegaram a acordo depois de brigar, o caminho do cartório continua aberto.

Herdeiro único não faz partilha

Quando existe um só herdeiro com direito a tudo, não há o que dividir.

O art. 26 manda lavrar escritura de inventário e adjudicação dos bens, que é ato diferente da partilha e costuma sair mais simples e mais barato.

A regra vale inclusive quando esse herdeiro único é menor ou incapaz, desde que respeitadas as exigências do art. 12-A.

Testamento e herdeiro menor: o que a norma realmente exige

Estas duas situações deixaram de fechar a porta do cartório, mas nenhuma das duas ficou automática.

Com testamento, o art. 12-B exige quatro coisas ao mesmo tempo: todos os interessados representados por advogado, todos capazes e concordes, e autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado.

Existe uma trava absoluta ali. Pelo § 1º, se o testamento reconhece filho ou traz qualquer declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário vai obrigatoriamente para a Justiça.

Com herdeiro menor ou incapaz, o art. 12-A permite a escritura desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público, que o tabelião encaminha.

O § 1º proíbe qualquer ato de disposição sobre os bens desse herdeiro, e o § 4º manda o caso para o juiz se o Ministério Público ou um terceiro impugnar.

As portas que continuam fechadas

Três situações não passam no cartório de jeito nenhum.

SituaçãoBase
bens localizados no exteriorart. 29
testamento que reconhece filho ou traz declaração irrevogávelart. 12-B, § 1º
indício fundado de fraude ou simulação, ou dúvida sobre a vontade de um herdeiroart. 32, § 2º

Na última, o tabelião pode se negar a lavrar, e a norma exige que ele fundamente a recusa por escrito, o que dá ao interessado um documento para levar ao juízo competente em matéria de registros públicos.

Não tem dinheiro para pagar o cartório

Existe gratuidade, e ela é mais fácil de obter do que a maioria imagina.

O art. 6º diz que a gratuidade compreende as escrituras de inventário e partilha. O art. 7º diz como se obtém: basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, "ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído".

Lembrando que a gratuidade alcança os emolumentos do cartório, e não o imposto estadual, que segue as isenções de cada estado.

Um detalhe de privacidade que chegou em 2024

A Resolução 571 acrescentou um parágrafo único ao art. 3º que passa despercebido.

A pedido das partes, o tabelião pode emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que elas queiram dar publicidade.

Dá para levar ao banco uma certidão que mostra só a conta bancária, sem expor o resto do patrimônio da família.

Quanto tempo e quanto custa

A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o art. 31 diz isso com todas as letras, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado.

O prazo real depende de duas coisas que não estão no cartório: a expedição das certidões e a avaliação dos bens pela Fazenda estadual.

Sobre o custo, são três contas somadas, e todas mudam de estado para estado: o imposto, os emolumentos do cartório e os honorários do advogado. O levantamento de valores a receber de pessoa falecida trata do caso em que os únicos bens são saldos e verbas, que pelo art. 14 também admitem escritura.

Me mande pelo WhatsApp quantos herdeiros são e quais bens existem que eu digo o que o seu caso precisa.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que o cartório vai perguntar sobre valores

O art. 32, na redação de 2024, colocou a declaração do valor dos bens na conta do inventariante.

É ele quem declara quanto vale cada bem do espólio para que conste da escritura, e é essa declaração que vai alimentar o cálculo dos emolumentos, dos quinhões e do imposto.

Discordando a Fazenda do valor declarado, o § 1º dá ao tabelião legitimidade para cobrar a diferença de emolumentos.

Agora junte isso com a mudança de agosto de 2026: como o imposto deixou de ser condição para lavrar, a conferência do valor pela Fazenda passou a acontecer depois da escritura, e não antes. Vale conferir a avaliação com o advogado antes de assinar.

A escritura vale como formal de partilha

Muita gente sai do cartório com a escritura na mão e fica na dúvida se aquilo tem a mesma força do papel que a Justiça entrega. Tem. A escritura é título hábil para registro pelo art. 221, I da Lei 6.015/73, e o registro de imóveis, o Detran, a Junta Comercial e o banco recebem os dois do mesmo jeito.

O que muda de um cartório para outro é a exigência antes de assinar. A lei determina o rito e o rito é nacional, mas a rigorosidade na hora de aplicá-lo varia de tabelião para tabelião: um aceita a certidão vencida por um dia, outro manda tirar de novo.

A comparação inteira entre os dois documentos, com prazo de anulação, correção de erro e o que acontece quando há herdeiro único, está em formal de partilha ou escritura.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.

Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.

Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.

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Perguntas frequentes

O que é a escritura de inventário?
É o inventário feito no cartório de notas, sem processo e sem juiz. Pelo art. 3º da Resolução 35 do CNJ ela não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos e para todos os atos de materialização dessas transferências e levantamento de valores, inclusive no Detran, na Junta Comercial e nas instituições financeiras. Faz o mesmo que o formal de partilha faz na Justiça.
Quais documentos o cartório exige para a escritura de inventário?
O art. 22 da Resolução 35 do CNJ fecha a lista em oito: certidão de óbito do falecido; documento de identidade oficial e CPF das partes e do falecido; certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial se houver; certidão de propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos; documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos; certidão negativa de tributos; e o CCIR se houver imóvel rural. Pelo art. 23 eles vão originais ou em cópia autenticada, e os de identidade sempre originais.
Preciso pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura?
Não mais. A Resolução 695 do CNJ, de 26 de agosto de 2026, publicada no DJe 206 de 28 de agosto, deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35: a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião passa a registrar na escritura a declaração das partes de que sabem que o imposto é devido, e a comunicar a lavratura ao fisco em cinco dias quando o imposto não tiver sido recolhido antes.
Então o inventário em cartório ficou sem imposto?
Não. O que mudou foi a ordem, não a conta. O imposto continua devido, os prazos estaduais continuam correndo e a multa continua existindo. E o art. 289 da Lei 6.015/1973 continua obrigando os oficiais de registro a fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhes forem apresentados. Na prática, dá para sair do cartório com a escritura, mas o imóvel não sai do nome do falecido enquanto a guia não for paga.
Posso fazer a escritura em qualquer cartório?
Pode. O art. 1º da Resolução 35 diz que a escolha do tabelião de notas é livre, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Na Justiça o inventário corre no foro do último domicílio do falecido; no cartório você lavra em qualquer cidade do país, mesmo com bens em outros estados.
Precisa de advogado no inventário em cartório?
Precisa. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com nome e assinatura no ato. O art. 8º da Resolução 35 dispensa a procuração, bastando a presença. E o art. 9º proíbe o tabelião de indicar advogado às partes: se não houver condições de contratar, ele deve encaminhar à Defensoria Pública ou à Seccional da OAB.
O que é a certidão do CENSEC e por que ela vem antes?
É a certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, com base no Registro Central de Testamentos On-Line. O Provimento 56 do CNJ, de 14 de julho de 2016, que segue vigente, torna obrigatória a juntada dela tanto para o inventário judicial quanto para a escritura pública. Sem ela o cartório não abre o procedimento.
Já entrei com o inventário na Justiça. Dá para mudar para o cartório?
Dá. O art. 2º da Resolução 35 faculta aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial e permite pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de trinta dias, ou a desistência dele, para promover a via extrajudicial. Inventário já ajuizado não prende ninguém.
Dá para nomear inventariante antes de fechar a partilha?
Dá, e resolve um problema comum. Pelo § 1º do art. 11 da Resolução 35, o cônjuge e os herdeiros podem nomear o inventariante em escritura pública anterior à partilha. Pelo § 2º, esse inventariante pode buscar informações bancárias e fiscais do falecido e levantar quantias para pagar as despesas do inventário. É o caminho de quem precisa do saldo do banco para conseguir pagar o imposto e o cartório.
Como fica o inventário em cartório quando existe testamento?
É possível, mas não é automático. O art. 12-B da Resolução 35, incluído pela Resolução 571 de 2024, exige quatro requisitos simultâneos: todos os interessados representados por advogado, todos capazes e concordes, e autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. E o § 1º traz uma trava absoluta: se o testamento reconhece filho ou traz qualquer declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário vai obrigatoriamente para a Justiça.
E quando há herdeiro menor ou incapaz?
O art. 12-A, incluído pela Resolução 571 de 2024, permite a escritura desde que o pagamento do quinhão ou da meação do menor ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, que o tabelião encaminha. O § 1º proíbe qualquer ato de disposição sobre os bens desse herdeiro, e o § 4º manda o caso para o juízo competente se o Ministério Público ou um terceiro impugnar.
Existe situação que o cartório não pode resolver de jeito nenhum?
Três. Bens localizados no exterior, pelo art. 29. Testamento que reconhece filho ou traz declaração irrevogável, pelo art. 12-B, § 1º. E indício fundado de fraude ou simulação, ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum herdeiro, pelo art. 32, § 2º, caso em que o tabelião pode se negar a lavrar, fundamentando a recusa por escrito.
Não tenho como pagar o cartório. Existe gratuidade?
Existe. O art. 6º da Resolução 35 diz que a gratuidade compreende as escrituras de inventário e partilha, e o art. 7º diz que para obtê-la basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogado constituído. A gratuidade alcança os emolumentos do cartório, e não o imposto estadual, que segue as isenções de cada estado.
Sou o único herdeiro. Também é escritura de inventário?
É escritura de inventário e adjudicação, que é ato diferente da partilha. O art. 26 da Resolução 35 dispensa a partilha quando há um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e a regra vale inclusive se esse herdeiro for menor ou incapaz, desde que respeitadas as exigências do art. 12-A.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Resolução CNJ nº 35, de 24/04/2007, com as alterações das Resoluções CNJ nº 179/2013, 220/2016, 326/2020, 452/2022, 571/2024 e 695/2026 — texto consolidado em atos.cnj.jus.br. Artigos usados: 1º (livre escolha do tabelião), 2º (opção entre as vias e suspensão da judicial por 30 dias), 3º e parágrafo único (título hábil e certidão por quesitos), 6º e 7º (gratuidade por simples declaração), 8º (advogado presente, procuração dispensada), 9º (vedado ao tabelião indicar advogado), 11 e §§ 1º a 3º (inventariante), 11-A (alienação de bem do espólio), 12 (procuração pública com poderes especiais), 12-A e §§ (herdeiro menor ou incapaz), 12-B e § 1º (testamento), 13 (retificação), 14 (verbas da Lei 6.858/80), 15 e §§ (ITCMD), 16 (cessionário), 17 (cônjuges dos herdeiros), 20 e 21 (qualificações), 22 (documentos), 23 (originais e cópias autenticadas), 25 (sobrepartilha), 26 (adjudicação ao herdeiro único), 27 (credores), 28 (inventário negativo), 29 (bens no exterior), 31 (a qualquer tempo) e 32 e §§ (declaração de valor e recusa fundamentada).
  • 2. Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, publicada no DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/08/2026, p. 2 — deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007. Origem: Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado por unanimidade na 12ª Sessão Ordinária de 18/08/2026. Assinada pelo Ministro Edson Fachin. cnj.jus.br.
  • 3. Resolução CNJ nº 571, de 26/08/2024 — incluiu os arts. 11-A, 12-A e 12-B e alterou os arts. 1º, 3º, 6º, 11, 18, 19, 26 e 32.
  • 4. Provimento CNJ nº 56, de 14/07/2016, publicado no DJe/CNJ nº 122, de 18/07/2016 — obrigatoriedade da certidão da CENSEC. Situação registrada em atos.cnj.jus.br na data da consulta: VIGENTE.
  • 5. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 610 e §§ 1º e 2º — cabimento da escritura pública e obrigatoriedade do advogado; art. 617 — ordem de nomeação do inventariante na via judicial, dispensada no extrajudicial pelo art. 11 da Resolução 35.
  • 6. Lei nº 6.015/1973, art. 289 — dever de o oficial de registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados.
  • 7. Lei nº 11.441/2007 — origem da via extrajudicial.
  • 8. Lei nº 6.858/1980 — verbas que dispensam inventário, referidas no art. 14 da Resolução 35.
  • 9. IBDFAM, análise publicada em setembro de 2026 sobre a Resolução 695/2026 e o registro do imóvel.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel