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Advogado para inventário: como funciona e quanto cobra

✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Advogado para inventário: por que ele é obrigatório no cartório e na Justiça, como funciona o inventário com advogado, quanto cobra pela tabela da OAB, o atendimento em qualquer cidade e o prazo de dois meses.

Advogado para inventário: precisa mesmo, nos dois caminhos

A resposta curta é sim, e vale tanto para o inventário no fórum quanto para o do cartório.

No inventário judicial a regra é a geral do processo. O art. 103 do Código de Processo Civil diz que a parte será representada em juízo por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e inventário é processo como qualquer outro.

No cartório muita gente acha que escapa, porque não tem juiz, e não escapa. O art. 610, § 2º do mesmo código diz que o tabelião "somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público". A qualificação e a assinatura desse profissional entram no próprio ato notarial, e é por isso que o cartório não fecha a escritura sem ele.

A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que é a norma que rege o que o tabelião pode e não pode lavrar, repete a exigência no art. 8º e acrescenta que a procuração fica dispensada.

Ou seja, o advogado assina junto, ali, na escritura.

O que o advogado faz em cada caminho

CaminhoPrecisa de advogado?O que ele assina
Inventário judicialsima petição e todo o processo
Escritura no cartóriosima própria escritura, sem procuração
Arrolamentosimé processo judicial, mesma regra
Inventário negativo em cartóriosima escritura de inventário negativo
Alvará judicial da Lei 6.858/80simé pedido em juízo

Não existe linha com ‘não’ nessa tabela.

O que muda de um caminho para o outro é o tamanho do trabalho e o preço do cartório, não a necessidade do profissional.

Quem quiser comparar os dois caminhos antes de decidir encontra a diferença em escritura de inventário e, quando todos concordam e o rito pode ser mais rápido, em arrolamento.

Como funciona o inventário com advogado, passo a passo

Primeiro vem a conversa, com a certidão de óbito e a lista do que a pessoa deixou. É nela que se decide o caminho: cartório, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, ou Justiça, nos outros casos (Código de Processo Civil, art. 610).

Agora vem a papelada. Antes de tudo, a certidão da CENSEC, que é a central dos cartórios que diz se o falecido deixou testamento; sem ela o cartório não abre o procedimento. Depois, os documentos que a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça lista no art. 22, que são oito, da certidão de óbito à certidão de cada imóvel. A lista inteira está em escritura de inventário.

Com os documentos, o advogado calcula e acompanha o imposto de transmissão, que é estadual, e prepara a partilha, que é a divisão dos bens entre os herdeiros. No cartório, ele assina a escritura junto com a família, sem procuração (Resolução 35, art. 8º). Na Justiça, ele conduz o processo do pedido até a sentença.

Por fim, cada bem vai para o seu balcão: o imóvel para o registro, o dinheiro para o banco, o veículo para o Detran. A escritura ou o formal de partilha é o documento que abre essas portas.

O cartório não pode indicar um advogado para você

Essa é a parte que surpreende quem chega no balcão achando que resolve tudo ali. O art. 9º da Resolução 35 do CNJ é expresso: é vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que devem comparecer acompanhadas de profissional de sua confiança. A regra existe para proteger você, ou seja, advogado indicado pelo cartório trabalharia dentro da casa que cobra os emolumentos.

Na experiência do escritório, é comum a família descobrir isso depois de já ter juntado toda a papelada e marcado o dia da assinatura. Aí o ato não sai, e a viagem foi perdida.

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Advogado para inventário gratuito: a Defensoria Pública

O mesmo art. 9º continua e resolve o caso de quem não pode contratar.

Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou, na falta dela, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. O defensor público assina a escritura no lugar do advogado particular, com a mesma validade.

É mais demorado, porque depende de atendimento e de fila, mas funciona.

Duas coisas que vale saber antes de bater na porta da Defensoria. Ela atende quem comprova insuficiência de recursos, e cada estado tem o próprio critério de renda. E ela não existe em toda comarca do país, o que é justamente a razão de a resolução prever a OAB como alternativa.

O cartório também pode sair de graça

A gratuidade do cartório está no texto da própria resolução, e vale mesmo com advogado particular.

A gratuidade dos emolumentos, pelo art. 6º da Resolução 35 do CNJ, na redação que a Resolução 571 de 2024 lhe deu, alcança as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais.

E para obtê-la basta a declaração dos interessados.

O art. 7º diz que basta "a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído". Ou seja, ter advogado particular não tira o direito à gratuidade do cartório: são duas contas diferentes.

Lembrando que a gratuidade é dos emolumentos do tabelionato. O imposto de transmissão continua devido, e é ele que costuma ser o maior número da conta. Quanto ele pesa em cada estado está nas páginas de custo, como a de Goiás e a de São Paulo.

E se um dos herdeiros for advogado?

Aí sim existe uma saída, e ela é estreita.

O parágrafo único do art. 103 do Código de Processo Civil diz que é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Herdeiro que seja advogado inscrito na OAB pode atuar por si mesmo.

O que ele não faz é representar os outros herdeiros sem procuração deles, e no cartório todos os interessados precisam estar assistidos, um a um.

Na prática, o advogado da família costuma ser constituído por todos, e é isso que o § 2º do art. 610 quer dizer com "todas as partes interessadas".

Quanto cobra um advogado para inventário

Não existe tabela nacional. Cada Seccional da OAB publica a sua, quase sempre com um percentual sobre o patrimônio ou sobre a parte de cada herdeiro e um valor mínimo em reais, e o inventário na Justiça sai mais caro que o de cartório. Em Goiás, por exemplo, a tabela indica 7% ou R$ 6.479,12 no extrajudicial e 9% ou R$ 7.406,26 no judicial sem briga.

O comparativo de sete estados está em quanto custa fazer um inventário.

Esses números são referência, e não o preço de ninguém. O que faz um advogado cobrar mais ou menos que outro está no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade, o trabalho, o valor em jogo, a condição de quem contrata e o lugar do serviço. Na prática, pesam o número de herdeiros, a quantidade de bens, a briga entre eles e a documentação que falta.

Na experiência do escritório, o honorário não é a maior conta. O imposto de transmissão vem primeiro em quase todo estado, e os emolumentos do cartório vêm depois. Quanto o imposto pesa no seu estado está nas páginas de custo, como a de Goiás e a de São Paulo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

Advogado para inventário em qualquer cidade

O advogado não precisa estar na cidade onde a pessoa morreu, e no cartório nem o cartório precisa. A Resolução 35 diz que a escolha do tabelião é livre, "não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil" (art. 1º). Ou seja, dá pra fazer a escritura num cartório perto de quem vai assinar.

Na Justiça é diferente: o inventário corre no foro do último domicílio de quem morreu (Código de Processo Civil, art. 48). Mas o processo é eletrônico, e o advogado acompanha de qualquer lugar.

E a escritura também pode ser feita sem sair de casa. O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça admite o ato notarial eletrônico, pela plataforma e-Notariado, com "videoconferência notarial para captação do consentimento das partes" e assinatura digital (arts. 286 e 287). Para o ato à distância, o mesmo código tem regras próprias sobre qual cartório pode lavrar, e é por isso que vale conferir o caso antes de marcar.

O escritório Santos Cruvinel atende inventário em todo o Brasil, com atendimento online. Mande a sua situação pelo WhatsApp dizendo a cidade, os bens e quantos herdeiros são.

Tem prazo, e o prazo já está correndo

Isso costuma pesar mais na decisão do que a pergunta do advogado.

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário dentro de dois meses da abertura da sucessão, e ultimá-lo nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.

O descumprimento do prazo de dois meses não fecha a porta do inventário, mas quase todo estado cobra multa sobre o imposto quando a abertura passa desse tempo, e a multa entra na mesma guia.

Se a pessoa da sua família morreu há mais de dois meses e nada foi aberto, manda a data do óbito pelo WhatsApp que eu digo se ainda dá pra evitar a multa no seu estado.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito. Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel.

E o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

Neste tema, começar sozinho tem um limite bem definido: a papelada você reúne, a escritura você não assina. Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que levantou certidão, matrícula e documento de todo mundo, marcou o dia no cartório e descobriu ali que faltava o profissional. O trabalho não se perde, mas o mês, sim, e o prazo do art. 611 continua correndo enquanto isso.

Se o seu inventário está parado nesse ponto, ou você nem sabe por onde começar, manda a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos caminhos cabe no seu.

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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Inventário precisa de advogado?
Sim, nos dois caminhos. No judicial vale o art. 103 do Código de Processo Civil, que manda a parte ser representada por advogado inscrito na OAB. No cartório, o art. 610, parágrafo 2º proíbe o tabelião de lavrar a escritura sem que todas as partes estejam assistidas.
Como funciona o inventário com advogado?
O advogado define o caminho (cartório, se todos forem maiores, capazes e estiverem de acordo; Justiça, nos outros casos), reúne a certidão da CENSEC e os documentos do art. 22 da Resolução 35 do CNJ, acompanha o imposto de transmissão e assina a escritura com a família ou conduz o processo até a partilha.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Precisa. O art. 610, parágrafo 2º do CPC diz que o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, com qualificação e assinatura no próprio ato notarial. A Resolução 35 do CNJ repete a exigência no art. 8º.
Dá para fazer inventário no cartório sem advogado?
Não sai. O cartório não fecha a escritura sem o profissional assinando junto, e é uma exigência do CPC, não regra da casa. Quem não tem condições de contratar é encaminhado à Defensoria Pública, e o defensor assina no lugar do advogado particular.
Inventário negativo precisa de advogado?
Precisa. O inventário negativo por escritura pública é admitido pelo art. 28 da Resolução 35 do CNJ, e segue a mesma regra dos demais atos da resolução: presença de advogado ou de defensor público na lavratura, pelo art. 8º.
Como fazer inventário pela Defensoria Pública?
Procurando a Defensoria do seu estado e comprovando insuficiência de recursos, que é o critério do atendimento. Cada estado tem a própria faixa de renda. Onde não existir Defensoria na comarca, o art. 9º da Resolução 35 do CNJ manda o tabelião recomendar a Seccional da OAB.
Existe inventário gratuito?
Os emolumentos do cartório podem sair de graça. O art. 6º da Resolução 35 do CNJ, na redação da Resolução 571 de 2024, alcança as escrituras de inventário e partilha, e o art. 7º diz que basta a declaração dos interessados de que não podem pagar. O imposto de transmissão continua devido.
O cartório pode indicar um advogado para a família?
Não pode. O art. 9º da Resolução 35 do CNJ veda ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer acompanhadas de profissional de sua confiança. É comum a família descobrir isso no dia marcado da assinatura, com toda a papelada pronta.
Sou o único herdeiro. Posso fazer sozinho?
Não muda. A exigência do art. 610, parágrafo 2º alcança todas as partes interessadas, e um herdeiro só continua sendo parte interessada. No caminho judicial, o art. 103 do CPC vale igual, com ou sem outros herdeiros no processo.
Sou advogado e sou herdeiro. Posso tocar o inventário da minha família?
Por você mesmo, sim. O parágrafo único do art. 103 do CPC permite postular em causa própria a quem tem habilitação legal. Pelos outros herdeiros, só se eles o constituírem, porque cada interessado precisa estar assistido.
Cada herdeiro precisa do próprio advogado?
O que a norma exige é que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou defensor público. Na prática, a família costuma constituir um só profissional para todos, e esse é o arranjo mais comum quando não há disputa entre os herdeiros.
O advogado precisa de procuração para assinar a escritura?
Para o ato notarial, não. O art. 8º da Resolução 35 do CNJ, na redação da Resolução 326 de 2020, dispensa expressamente a procuração, exigindo a presença do advogado e o nome e registro na OAB constando da escritura.
Quanto cobra um advogado para inventário?
Não há tabela nacional: cada Seccional da OAB publica a sua, com percentual sobre o patrimônio ou sobre o quinhão e um valor mínimo. Em Goiás, a referência é 7% ou R$ 6.479,12 no cartório e 9% ou R$ 7.406,26 na Justiça sem briga. É referência, e o valor final depende de herdeiros, bens e documentação (Código de Ética da OAB, art. 49).
Perdi o prazo de dois meses. Ainda dá para abrir o inventário?
Dá. O art. 611 do CPC manda instaurar em dois meses e ultimar nos doze seguintes, e o juiz pode prorrogar. Perder o prazo não fecha a porta, mas quase todo estado cobra multa sobre o imposto de transmissão quando a abertura passa desse tempo.
Advogado para inventário precisa ser da cidade onde a pessoa morreu?
No cartório, não: a escolha do tabelião é livre (Resolução 35 do CNJ, art. 1º). Na Justiça, o inventário corre no foro do último domicílio de quem morreu (Código de Processo Civil, art. 48), mas o processo é eletrônico e o advogado acompanha de qualquer lugar.
Dá para fazer inventário online?
Dá. O Código Nacional de Normas do CNJ admite a escritura eletrônica pela plataforma e-Notariado, com videoconferência com o tabelião e assinatura digital (arts. 286 e 287). Na Justiça, o processo também corre em meio eletrônico.
O escritório atende inventário fora de Goiás?
Sim. O escritório Santos Cruvinel atende inventário em todo o Brasil, com atendimento online.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Código de Processo Civil, art. 103 e parágrafo único (representação da parte em juízo por advogado; postulação em causa própria de quem tem habilitação legal), art. 610, §§ 1º e 2º (inventário por escritura pública e exigência de assistência por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial) e art. 611 (prazo de dois meses para instaurar e doze para ultimar, prorrogável pelo juiz).
  • 2. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 6º, na redação da Resolução 571, de 26/08/2024 (a gratuidade alcança as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais).
  • 3. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 7º, na redação da Resolução 326, de 26/06/2020 (basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que assistidas por advogado constituído).
  • 4. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 8º, na redação da Resolução 326, de 26/06/2020 (é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras, nelas constando seu nome e registro na OAB).
  • 5. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 9º (é vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes; não havendo condições econômicas, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da OAB).
  • 6. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 28 (é admissível inventário negativo por escritura pública).
  • 7. Código de Processo Civil, art. 48 (foro do domicílio do autor da herança para o inventário judicial).
  • 8. Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ (Provimento 149/2023), arts. 286 e 287 (ato notarial eletrônico pelo e-Notariado, com videoconferência notarial e assinatura digital).
  • 9. Resolução 35/2007 do CNJ, art. 1º (livre escolha do tabelião de notas) e art. 22 (documentos da escritura); Provimento CNJ 56/2016 (certidão da CENSEC sobre testamento).
  • 10. Tabela de honorários da Seccional de Goiás da OAB (inventário extrajudicial e judicial sem litígio); Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 49.

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