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Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém te disse que o seu caso pode correr por arrolamento e você ficou sem saber se isso é bom. É mais rápido, sim, e por motivos que a lei diz com todas as letras. Só que arrolamento não é um só, são dois, e o que cada um exige muda bastante.

Existem dois arrolamentos, e eles não pedem a mesma coisa

Arrolamento é o nome que o Código de Processo Civil dá ao inventário que corre por um caminho encurtado. Só que existem dois arrolamentos diferentes.

O primeiro é o arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663. O critério dele é de quem: todos os herdeiros capazes e de acordo com a divisão. Não existe teto de valor.

O segundo é o arrolamento do art. 664.

O critério dele é de quanto: espólio de valor igual ou inferior a mil salários mínimos. Aqui não se exige acordo nenhum.

Saber em qual dos dois o seu caso cai muda o prazo, muda o que o juiz vai exigir e muda o momento em que o imposto entra. Vale conferir antes de protocolar.

O arrolamento sumário, e o que ele dispensa

Quando todos são capazes e concordam, o art. 659 manda o juiz homologar a partilha amigável de plano. Ou seja, não há avaliação, não há discussão sobre valor e não há fase de deliberação.

Havendo um herdeiro só, o § 1º manda tratar o caso como pedido de adjudicação, e o § 2º diz que o documento expedido é a carta de adjudicação, não o formal de partilha. Esse mesmo § 2º traz a frase que virou o coração de toda a discussão tributária dos últimos anos: transitada em julgado a sentença, expedem-se os títulos e os alvarás, "intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão".

A ordem importa: primeiro sai o papel, e o fisco é chamado depois.

O arrolamento do art. 664, e o teto de 2026

Aqui o critério é o tamanho do espólio.

O art. 664 manda processar como arrolamento sempre que o valor dos bens for igual ou inferior a mil salários mínimos.

Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Decreto 12.797/2025 em R$ 1.621, esse teto está em R$ 1.621.000,00. É um número alto, e ele cobre a esmagadora maioria dos inventários brasileiros.

O inventariante nomeado não assina termo de compromisso, e já apresenta, junto com as declarações, o valor que atribui aos bens e o plano de partilha.

Se alguma das partes ou o Ministério Público impugnar essa estimativa, aí o juiz nomeia avaliador, que tem dez dias para o laudo, pelo § 1º.

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Cabe arrolamento mesmo com herdeiro menor

Esse ponto contraria o que quase todo mundo assume.

O art. 665 diz que o inventário também se processa na forma do art. 664 ainda que haja interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem.

Herdeiro menor não empurra automaticamente o caso para o rito longo, ou seja, o que ele exige é a concordância do promotor, que é coisa diferente.

Na experiência do escritório, essa é a hipótese que mais aparece e que menos se usa, porque a família já chegou convencida de que teria de correr o procedimento inteiro.

Ninguém avalia os bens, e é aí que mora o risco

O art. 661 é seco: ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 663, não se procede à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Quem atribui valor é o inventariante, nas próprias declarações.

Isso é o que faz o rito ser rápido, e é também onde o caso costuma se complicar depois.

Ou seja, valor atribuído muito abaixo do de mercado não passa despercebido. O fisco é intimado no fim e faz o lançamento administrativo, e aí a diferença volta como cobrança, às vezes com multa.

Dá pra atribuir valor com critério e ainda assim aproveitar a rapidez do rito. Exige levantar referência de mercado antes de declarar, o que dá um trabalho no começo, mas resolve a cobrança que viria depois.

O imposto entra em momentos diferentes nos dois arrolamentos

Essa é a diferença mais importante entre eles, e ela tem frase do Superior Tribunal de Justiça.

No arrolamento do art. 664, o § 5º manda o juiz julgar a partilha depois de provada a quitação dos tributos. O imposto vem antes.

No arrolamento sumário, a ordem inverte, pelo art. 659, § 2º combinado com o art. 662.

No REsp 1.751.332, a Segunda Turma escreveu que "a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum".

O que o STJ fixou sobre o ITCMD

Em 2022 a questão virou recurso repetitivo, o que significa que a tese vale para todos os processos iguais.

É o Tema 1.074, julgado no REsp 1.896.526, pela Primeira Seção, relatora a Ministra Regina Helena Costa. A tese fixada foi esta:

"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis."

O Distrito Federal levou o dispositivo ao Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894, sustentando que ele feria a isonomia tributária. A ação foi julgada improcedente em 25 de abril de 2025, com relatoria do Ministro André Mendonça.

O ITCMD não trava, mas o IPTU trava

A tese do Tema 1.074 tem uma segunda metade.

A frase continua assim: "devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".

Em junho de 2026, no REsp 2.167.136, o STJ nomeou os exemplos. O verbete diz que o precedente separa o ITCMD dos tributos que recaem sobre os bens, "caso do IPTU e da TLP", e exige a comprovação de pagamento apenas na segunda hipótese. No balcão isso significa que o imposto da herança não trava a homologação, enquanto o IPTU atrasado do apartamento trava. Vale puxar a certidão da prefeitura antes de protocolar.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O papel sai antes, o registro continua exigindo o imposto

O próprio acórdão do Tema 1.074 fez questão de fechar essa porta, e é bom saber disso antes de comemorar.

Ele diz que os títulos de domínio de imóveis "somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão", pelos arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos.

E que a emissão de novo certificado de registro de veículo também supõe o recolhimento prévio.

Ou seja, você sai do fórum com o formal de partilha na mão sem ter pago o ITCMD, e não consegue registrar nada com ele até pagar.

O que muda de verdade é o tempo: o processo encerra, o prazo para de correr e a família passa a lidar com o fisco pela via administrativa.

O roteiro do que fazer com cada bem depois disso está em como transferir os bens do falecido.

Quem tem isenção não resolve dentro do arrolamento

Essa é a armadilha que mais custa tempo, e ela também é tese repetitiva.

Pelo Tema 391, julgado no REsp 1.150.356, o juízo do arrolamento não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. O processo fica sobrestado até a questão ser resolvida na esfera administrativa.

Quem entra no arrolamento contando que o juiz reconheça a isenção ali dentro descobre isso depois de meses parado. O caminho é requerer a isenção na secretaria de fazenda do estado antes, ou em paralelo. Se você acha que tem direito a alguma, mande os dados do espólio pelo WhatsApp antes de protocolar.

Pela mesma lógica, o STJ já decidiu no REsp 1.223.265 que também não cabe discutir, dentro do arrolamento, a decadência do direito da Fazenda de lançar o imposto.

Dívida do falecido não impede a partilha

Muita família adia o inventário porque existe credor batendo à porta. O art. 663 resolve isso.

Havendo credores do espólio, a homologação da partilha ou da adjudicação não fica impedida, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Se o caso tem dívida e você não sabe se ela impede a partilha, mande a situação pelo WhatsApp. A reserva é feita pelo valor estimado pelas partes. Se o credor for notificado e impugnar a estimativa, aí se promove a avaliação daqueles bens reservados, e só deles.

O arrolamento não é mais barato, é mais rápido

Aqui a expectativa costuma errar, e a conta desmente.

Em São Paulo e em Goiás, a custa judicial do arrolamento é a mesma do inventário comum. A lei põe os dois lado a lado.

EstadoOnde estáO que diz
São Pauloart. 4º, § 7º da Lei estadual 11.608/2003trata de "inventários, arrolamentos" na mesma frase, com a mesma tabela em UFESPs, calculada sobre o monte-mor
Goiás2ª nota do item 5 da Tabela II do regimento de custasmanda o valor da causa corresponder ao monte-mor atualizado "nas ações de inventário e arrolamento", sem separar os dois

A economia do arrolamento está em outro lugar, e ela é real: não há avaliação de bens, não há termo de compromisso do inventariante, e no rito sumário o imposto deixou de travar a homologação. Isso encurta meses.

Se você quer o número do seu caso, as contas fechadas com as tabelas de cada lugar estão em quanto custa um inventário em Goiás e em São Paulo.

O erro de remissão que está no Código até hoje

Vale conhecer, porque ele aparece em discussão de processo e assusta quem não sabe do que se trata.

O § 4º do art. 664 manda aplicar ao arrolamento "as disposições do art. 672" quanto ao lançamento e à quitação do imposto. Só que o art. 672 do Código trata de cumulação de inventários, e não tem uma linha sobre tributo.

É erro material, nascido da renumeração dos artigos durante a tramitação do projeto. O Enunciado 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal registra isso e orienta ler a remissão como sendo ao art. 662.

O Senado chegou a apresentar projeto para corrigir o texto, o PL 497/2024. Ele aguarda relator na Comissão de Constituição e Justiça desde março de 2024, e o Código segue com a remissão errada.

Uma súmula antiga que ainda aparece

Em processo de inventário volta e meia se cita a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é que o imposto de transmissão causa mortis "não é exigível antes da homologação do cálculo".

O Superior Tribunal de Justiça ainda a aplicava em setembro de 2022, ao julgar os embargos no AREsp 1.621.841.

Lembrando que ela trata do momento da exigência do imposto, e não dispensa ninguém de pagar.

Se o seu caso cabe em cartório depende de testamento, de herdeiro menor e de acordo entre os herdeiros, como explica o guia do inventário.

O documento que sai no fim de cada via é assunto de formal de partilha ou escritura.

Bem que aparecer depois de tudo encerrado tem caminho próprio, e ele está em sobrepartilha.

Alguns valores dispensam qualquer inventário. O art. 666 manda pagar as verbas da Lei 6.858/80 independentemente de inventário ou arrolamento, e esse caminho está em valores a receber de pessoa falecida.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.

Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.

Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos ritos cabe no seu.

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Perguntas frequentes

O que é arrolamento de bens?
É o inventário que corre por um rito encurtado. O Código de Processo Civil prevê dois: o arrolamento sumário dos arts. 659 a 663, para herdeiros capazes e de acordo, sem teto de valor; e o do art. 664, para espólio de até mil salários mínimos, que não depende de acordo.
Qual o valor máximo para fazer arrolamento?
Para o arrolamento do art. 664, o teto é de mil salários mínimos. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621, isso dá R$ 1.621.000,00. O arrolamento sumário do art. 659 não tem teto de valor: o que ele exige é que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.
Qual a diferença entre inventário e arrolamento?
O arrolamento é uma forma simplificada do próprio inventário. Nele não se avaliam os bens, o inventariante atribui o valor nas declarações, e no rito sumário o imposto de transmissão é lançado depois da sentença. A custa judicial, ao menos em São Paulo e em Goiás, é a mesma do inventário comum.
Arrolamento é mais barato que inventário?
Em custa judicial, não. A lei paulista 11.608/2003 trata inventário e arrolamento na mesma tabela, e o regimento de custas de Goiás manda calcular os dois sobre o monte-mor. O ganho do arrolamento é de tempo: sem avaliação de bens, sem termo de compromisso e, no rito sumário, sem esperar o imposto para homologar.
Precisa pagar o ITCMD antes de terminar o arrolamento?
No arrolamento sumário, não. É a tese do Tema 1.074 do STJ: a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao recolhimento prévio do imposto de transmissão. No arrolamento do art. 664 a regra é outra, porque o § 5º manda o juiz julgar a partilha provada a quitação dos tributos.
Se o ITCMD não trava, dá para registrar o imóvel sem pagar?
Não dá. O próprio acórdão do Tema 1.074 diz que os títulos de domínio só serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto, pelos arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos. O papel sai do fórum antes do imposto, e o registro de imóveis continua exigindo a guia paga.
Que tributos travam a homologação no arrolamento sumário?
Os que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas, pelo art. 192 do Código Tributário Nacional. Em 2026, no REsp 2.167.136, o STJ nomeou IPTU e taxa de lixo como exemplo. Vale puxar a certidão da prefeitura antes de protocolar.
Cabe arrolamento se tiver herdeiro menor de idade?
Cabe, na forma do art. 664. O art. 665 permite o rito ainda que haja interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem. Herdeiro menor não empurra o caso automaticamente para o procedimento longo.
Quem avalia os bens no arrolamento?
Ninguém, em regra. O art. 661 diz que não se procede à avaliação para nenhuma finalidade, e quem atribui valor é o inventariante nas declarações. Só há avaliação se alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, e aí o juiz nomeia avaliador, com laudo em dez dias.
Posso pedir isenção de ITCMD dentro do arrolamento?
Não. Pelo Tema 391 do STJ, o juízo do arrolamento não tem competência para reconhecer isenção do imposto, e o processo fica sobrestado até a questão ser resolvida na via administrativa. O pedido de isenção se faz na secretaria de fazenda do estado.
Dívida do falecido impede o arrolamento?
Não impede. O art. 663 permite homologar a partilha ou a adjudicação mesmo havendo credores, desde que sejam reservados bens suficientes para pagar a dívida. A reserva é feita pelo valor estimado pelas partes, e só há avaliação se o credor notificado impugnar a estimativa.
Herdeiro único faz arrolamento?
Faz, e o caso corre como adjudicação. O art. 659, § 1º manda aplicar o rito ao pedido de adjudicação quando há herdeiro único, e o § 2º diz que o documento expedido é a carta de adjudicação, no lugar do formal de partilha.
O que não precisa de inventário nem de arrolamento?
Os valores da Lei 6.858/80, como saldo de FGTS, PIS e verbas trabalhistas não recebidas em vida. O art. 666 do Código de Processo Civil diz que o pagamento desses valores independe de inventário ou de arrolamento, e eles são buscados por habilitação ou alvará.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 659 a 667, com destaque para 659, §§ 1º e 2º, 661, 662, 663, 664 e §§ 1º, 4º e 5º, 665 e 666 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 192 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, arts. 143 e 289 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Lei 6.858/1980 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026, base do teto de mil salários mínimos do art. 664.

Lei estadual paulista 11.608/2003, art. 4º, § 7º, taxa judiciária — https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html

Regimento de custas do Tribunal de Justiça de Goiás, Provimento Conjunto 179/2025, vigente desde 1º/01/2026 — https://www.tjgo.jus.br

STJ, Tema repetitivo 1.074, REsp 1.896.526/DF, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022: no arrolamento sumário a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, exigida a prova de quitação dos tributos sobre os bens do espólio e suas rendas.

STF, ADI 5.894/DF, Plenário, relator Ministro André Mendonça, julgada improcedente em 25/04/2025.

STJ, REsp 1.751.332/DF, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018: distinção entre o arrolamento sumário e o arrolamento comum quanto ao momento do imposto.

STJ, Tema repetitivo 391, REsp 1.150.356/SP, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09/08/2010: o juízo do arrolamento não tem competência para reconhecer isenção de ITCMD.

STJ, REsp 1.223.265/PR, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 18/04/2013: não cabe discutir decadência do lançamento dentro do arrolamento.

STJ, REsp 2.167.136/DF, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2026: certidão positiva com efeitos de negativa satisfaz a prova de quitação do art. 192 do CTN; distinção entre ITCMD e tributos sobre os bens, como IPTU e taxa de lixo.

STF, Súmula 114; STJ, EAREsp 1.621.841/RS (setembro de 2022).

Enunciado 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, sobre o erro de remissão do art. 664, § 4º.

Projeto de Lei 497/2024, do Senado Federal, que propõe corrigir a remissão — https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162273

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