Quanto custa um inventário em Minas Gerais em 2026
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família faleceu em Minas Gerais e você precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa. São quatro contas diferentes, e uma delas funciona ao contrário do que se vê no resto do país. Aqui estão os valores de 2026, com a base legal de cada um.
As quatro contas de um inventário em Minas Gerais
Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, a resposta em Minas tem quatro contas: o imposto do Estado, o que o cartório cobra, o que a Justiça cobra e os honorários do advogado.
Imposto e honorários você paga sempre, e entre o cartório e a Justiça paga só um dos dois. E as quatro não olham para a mesma coisa. O imposto olha o valor dos bens recebidos. A conta do cartório olha o valor declarado na escritura. A taxa da Justiça olha o valor da causa, só que convertido em UFEMG. E o honorário tem tabela própria da OAB de Minas Gerais.
| A conta | O que ela mede | Como ela sobe |
|---|---|---|
| ITCD, o imposto estadual | o valor dos bens transmitidos | 5% sobre tudo, sem faixa |
| Emolumentos do cartório | o valor declarado na escritura | por degraus, até R$ 8.582,97 |
| Taxa da Justiça | o valor da causa em UFEMG | valor fixo por faixa |
| Honorários do advogado | o valor econômico do inventário | percentual mínimo de 8% |
Guarde a terceira linha. É ela que faz Minas ser diferente dos outros estados.
O imposto: 5% sobre tudo que se recebe
ITCD é o imposto estadual sobre herança e doação. Em Minas ele tem alíquota única.
O art. 10 da Lei estadual 14.941/2003 manda calcular o imposto "aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo".
Não existe faixa, ou seja, quem recebe pouco e quem recebe muito pagam o mesmo percentual.
Para comparar: São Paulo cobra 4% e Goiás cobra de 2% a 8% conforme o tamanho do quinhão. As contas dos dois estão em quanto custa um inventário em São Paulo e em quanto custa um inventário em Goiás, e a do Paraná em quanto custa um inventário no Paraná.
O desconto de 15% para quem não deixa passar 90 dias
Aqui está a economia mais fácil de conseguir em Minas, e ela depende só de velocidade.
O parágrafo único do art. 10 autorizou o Estado a dar desconto de até 20% para quem recolhe o imposto rápido, e o regulamento concedeu 15%. O art. 23 do Decreto 43.981/2005 diz que na transmissão causa mortis "será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão".
Tem uma condição junto, no § 1º do mesmo artigo: a Declaração de Bens e Direitos precisa ser entregue dentro desses mesmos 90 dias, porque recolher no prazo sem declarar no prazo não vale. Num espólio de R$ 300.000,00 esse desconto vale R$ 2.250,00.
Existe ainda uma proteção: se a Fazenda avaliar os bens acima do que foi declarado, isso sozinho não tira o desconto. O § 1º do art. 10-A diz que divergência de valor não é informação falseada.
Se o óbito foi há menos de três meses, me mande a data pelo WhatsApp que eu confiro se dá para pegar o desconto.

A lei nova que pode mudar essa alíquota
Em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar federal 227, que criou normas gerais do ITCMD para o país inteiro.
O art. 156 dessa lei diz que as alíquotas do imposto "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". E o art. 182, III, fez esse dispositivo produzir efeitos já na publicação. Ou seja, a lei nacional passou a exigir alíquota progressiva, e Minas segue com os 5% únicos.
Antes de fechar qualquer conta, confira se o seu estado alterou a alíquota depois dessa lei complementar. Vários estão revendo as suas, e esta página traz a regra mineira vigente em 2026.
Quem não paga nada
A isenção mineira é medida em UFEMG, que é a unidade fiscal do Estado. Em 2026 a UFEMG vale R$ 5,7899.
| Situação | Limite | Em reais, em 2026 |
|---|---|---|
| imóvel residencial que seja o único imóvel do monte | 40.000 UFEMGs | R$ 231.596,00 |
| e o monte partilhável não pode passar de | 48.000 UFEMGs | R$ 277.915,20 |
| roupa, utensílio agrícola manual, móvel e aparelho doméstico da residência | sem limite | isento por inteiro |
| doação | 10.000 UFEMGs | R$ 57.899,00 |
Muita gente cai na segunda linha. Não basta a casa caber no limite: o monte partilhável inteiro também tem um teto próprio.
Uma casa de R$ 200.000,00 com R$ 100.000,00 em conta estoura o segundo limite, e a isenção cai mesmo com o imóvel dentro do primeiro.
O que acontece se passar do prazo
O prazo em Minas é de 180 dias contados do óbito, pelo art. 13 da lei estadual. É o dobro do que São Paulo e Goiás dão.
Passado esse prazo, a multa é de mora e incide sobre o imposto:
| Atraso no pagamento | Multa |
|---|---|
| até o 30º dia | 0,15% do imposto por dia |
| do 31º ao 60º dia | 9% do imposto |
| depois do 60º dia | 12% do imposto |
Agora vem a diferença que separa Minas dos vizinhos. Em São Paulo e em Goiás existe multa por demorar a abrir o inventário, e ela chega a 20%.
Minas tinha essa multa, no art. 27 da mesma lei, e ela foi revogada pelo art. 5º da Lei 17.272, de 2007.
Resumindo: em Minas o Estado não pune quem demora a entrar com o inventário. Ele cobra por atrasar o pagamento do imposto e premia quem antecipa.
Quanto o cartório cobra pela escritura
Minas tem rubrica própria de inventário na tabela do tabelionato, no item 4.i, que remete aos mesmos valores da escritura com conteúdo financeiro.
Cada linha da tabela tem duas parcelas: o emolumento e a Taxa de Fiscalização Judiciária, e o que o cartório cobra de você é a soma das duas. A tabela em vigor é a da Portaria 8.664/CGJ/2025, valendo desde 1º de janeiro de 2026.
| Valor declarado na escritura | Emolumentos | Taxa de Fiscalização | Total |
|---|---|---|---|
| até R$ 70.000,00 | R$ 1.679,40 | R$ 647,11 | R$ 2.326,51 |
| até R$ 105.000,00 | R$ 2.113,64 | R$ 814,42 | R$ 2.928,06 |
| até R$ 140.000,00 | R$ 2.540,87 | R$ 1.180,65 | R$ 3.721,52 |
| até R$ 175.000,00 | R$ 2.717,08 | R$ 1.262,61 | R$ 3.979,69 |
| até R$ 210.000,00 | R$ 2.893,66 | R$ 1.344,66 | R$ 4.238,32 |
| até R$ 280.000,00 | R$ 3.070,72 | R$ 1.701,35 | R$ 4.772,07 |
| até R$ 350.000,00 | R$ 3.155,22 | R$ 1.748,31 | R$ 4.903,53 |
| até R$ 560.000,00 | R$ 3.325,70 | R$ 2.197,44 | R$ 5.523,14 |
| até R$ 840.000,00 | R$ 3.691,51 | R$ 2.439,36 | R$ 6.130,87 |
| até R$ 1.400.000,00 | R$ 4.197,56 | R$ 3.240,08 | R$ 7.437,64 |
| até R$ 3.200.000,00 | R$ 4.844,02 | R$ 3.738,95 | R$ 8.582,97 |
Acima de R$ 3.200.000,00 a tabela muda de método e passa a acrescentar valor a cada faixa de R$ 500.000,00 ou fração.
Sobre esses valores ainda incide o ISS, que é imposto do município e varia de cidade para cidade.
Quanto custa se for na Justiça
Aqui está a peculiaridade mineira, e ela muda a conclusão da página inteira.
A taxa judiciária de Minas não é percentual: é um valor fixo por faixa, e tanto a faixa quanto a taxa são expressas em UFEMG, pelo art. 29 da Lei estadual 14.939/2003. O inventário entra no Grupo 3 da Tabela A, que é o dos processos da Vara de Sucessões.
| Valor da causa em UFEMG | Taxa em UFEMG | Em reais, em 2026 |
|---|---|---|
| 25.000,01 a 56.044,83 | 56 | R$ 324,23 |
| 56.044,84 a 104.083,26 | 80 | R$ 463,19 |
| 104.083,27 a 160.128,10 | 120 | R$ 694,79 |
| 160.128,11 a 320.256,20 | 160 | R$ 926,38 |
| 320.256,21 a 400.320,25 | 200 | R$ 1.157,98 |
| acima de 400.320,25 | 400 | R$ 2.315,96 |
Some a isso o formal de partilha, que é o documento que sai no fim e serve para registrar o imóvel no seu nome. Custa 60 UFEMGs, ou R$ 347,39.
Um patrimônio de R$ 300.000,00 equivale a 51.814 UFEMGs, então cai na primeira faixa.
Até R$ 144.747,50 a Justiça não cobra custa nenhuma
O art. 8º da lei de custas diz que não se sujeitam ao pagamento de custas "o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS".
Em 2026 isso dá R$ 144.747,50.
Abaixo desse valor, o inventário judicial em Minas sai de graça na parte das custas: continua tendo imposto e honorários, mas o Estado não cobra pelo processo.
O inciso seguinte faz o mesmo com o pedido de alvará judicial, dentro do mesmo limite. Alvará é o caminho rápido para levantar dinheiro que o falecido deixou sem precisar de inventário, e a lista do que sai por essa via está em valores a receber de pessoa falecida.
Quanto cobra o advogado
O advogado é obrigatório nos dois caminhos, no cartório e na Justiça, e não existe faixa de valor que dispense.
Cada Seccional da OAB publica a sua tabela, então não existe tabela nacional. A de Minas foi homologada pelo Conselho Pleno em dezembro de 2023 e traz o seguinte:
| Serviço | Percentual mínimo | Valor mínimo |
|---|---|---|
| inventário, arrolamento e sobrepartilha extrajudicial | 8% | R$ 5.000,00 |
| inventário consensual ou arrolamento judicial | 8% | R$ 7.000,00 |
| inventário litigioso | 10% | R$ 7.000,00 |
| sobrepartilha | os mesmos índices do inventário | R$ 3.500,00 |
| inventário negativo | não tem percentual | R$ 3.000,00 |
A tabela mineira chama esses números de mínimos, e não de média sugerida.
O que cada advogado cobra acima do mínimo varia, e os critérios estão no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade da questão, o trabalho e o tempo empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação do serviço, a competência do profissional e a praxe do foro.
Traduzido para o seu caso: número de herdeiros, quantidade e tipo de bens, existência de desacordo, imóvel situado em outro estado, documentação faltando.
Por isso vale conversar com um advogado antes de estimar qualquer valor.
Me mande pelo WhatsApp o valor aproximado dos bens e quantos herdeiros são.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppUm exemplo com números
Dona Maria faleceu viúva e deixou uma casa avaliada em R$ 300.000,00 e dois filhos. Não havia dívida e os dois estão de acordo.
O ITCD é de 5% sobre os R$ 300.000,00, o que dá R$ 15.000,00. Recolhido dentro de 90 dias, com a declaração entregue no mesmo prazo, cai para R$ 12.750,00.
A casa não entra na isenção, porque passa dos R$ 231.596,00.
Pelo caminho do cartório, os R$ 300.000,00 caem na faixa até R$ 350.000,00, então a escritura custa R$ 4.903,53.
Pelo caminho da Justiça, a taxa é de R$ 324,23 mais R$ 347,39 do formal de partilha, o que soma R$ 671,63.
| pelo cartório | pela Justiça | |
|---|---|---|
| imposto sem desconto | R$ 15.000,00 | R$ 15.000,00 |
| imposto com o desconto de 90 dias | R$ 12.750,00 | R$ 12.750,00 |
| taxa do caminho escolhido | R$ 4.903,53 | R$ 671,63 |
| total usando o desconto | R$ 17.653,53 | R$ 13.421,63 |
Antes de comparar, veja se você pode escolher
A comparação abaixo só faz sentido quando os dois caminhos estão abertos, e nem sempre estão.
O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Faltando o acordo, o caminho é a Justiça, e o preço do cartório deixa de ser uma opção.
Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático.
Havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde.
O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório exige em cada uma dessas situações, e o guia do inventário trata da escolha entre as duas vias.
Cartório ou Justiça: em Minas não existe empate
Nos outros estados essa comparação tem um ponto de virada, um valor a partir do qual o mais barato troca de lado. Em Minas isso não acontece.
A taxa da Justiça é fixa por faixa e o cartório cobra por degraus de valor, e por isso uma nunca alcança a outra em nenhum ponto da tabela.
| Valor do patrimônio | Cartório | Justiça | Sai mais barato |
|---|---|---|---|
| R$ 100.000,00 | R$ 2.928,06 | isento | Justiça |
| R$ 200.000,00 | R$ 4.238,32 | R$ 671,63 | Justiça |
| R$ 300.000,00 | R$ 4.903,53 | R$ 671,63 | Justiça |
| R$ 500.000,00 | R$ 5.523,14 | R$ 810,59 | Justiça |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 7.437,64 | R$ 1.273,78 | Justiça |
| R$ 3.000.000,00 | R$ 8.582,97 | R$ 2.663,35 | Justiça |
No exemplo da Dona Maria, a Justiça sai sete vezes mais barata que o cartório.
O cartório não deixa de servir por isso. O argumento dele em Minas não é dinheiro, é tempo: não tem juiz, citação nem audiência.
Lembrando que essa comparação é de taxa, e não de custo total. Ela não inclui o ISS, as despesas do processo, nem os honorários, que a tabela da OAB fixa com piso maior no judicial do que no extrajudicial.
Quando cada caminho é permitido está explicado em inventário.
O que mais entra na conta
Além do imposto, da taxa e dos honorários, o inventário costuma exigir certidões e avaliação de imóvel. Se as custas não forem pagas no prazo, o art. 25 da lei estadual acrescenta multa de 10% sobre o que ficou em aberto.
E vale saber: quem tem justiça gratuita não paga custas, e herdeiro não responde com o próprio bolso por dívida maior que a herança.
Se o falecido morava em outro estado, as alíquotas e as tabelas são outras, porque o imposto, os emolumentos e as custas são todos estaduais.
Para saber quanto ficaria no seu caso, me mande pelo WhatsApp o valor dos bens e a data do óbito.
Lembrando que as tabelas de cartório e de custas são reajustadas todo ano, e os valores desta página são os de 2026.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.
Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito. E depois do imposto ainda falta transferir cada bem, que é outra etapa, em outro balcão.
Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Quanto custa um inventário em São Paulo: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em Goiás: imposto, cartório e custas em 2026
- Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar
- Quanto custa um inventário no Paraná: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário na Bahia: imposto, cartório e honorários em 2026
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário em Minas Gerais?
Qual o valor do ITCD em MG?
Como funciona o desconto de 15% do ITCD em Minas?
Quanto tempo eu tenho para abrir o inventário em Minas Gerais?
Quanto custa um inventário extrajudicial em cartório em Minas Gerais?
É verdade que em Minas o inventário na Justiça não paga custas?
Sai mais barato no cartório ou na Justiça em Minas Gerais?
A casa é de pouco valor. Tenho isenção do ITCD em Minas?
Quanto o advogado cobra por um inventário em Minas?
Preciso pagar o ITCD antes de fazer a escritura?
O que acontece se eu perder o prazo de 90 dias do desconto?
O que é UFEMG e por que ela aparece na conta do inventário?
O falecido morava em outro estado, mas o imóvel fica em Minas. Onde pago o imposto?
Posso escolher entre fazer o inventário em cartório ou na Justiça?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Todos os valores são os de 2026.
- 1. Lei estadual de Minas Gerais nº 14.941, de 29/12/2003, art. 10, com a redação do art. 2º da Lei estadual nº 17.272, de 28/12/2007 — alíquota única de 5% e autorização de desconto de até 20% para recolhimento em noventa dias.
- 2. Decreto estadual nº 43.981, de 3/3/2005, art. 23 e § 1º — desconto de 15% na transmissão causa mortis, se o imposto for recolhido em até noventa dias da abertura da sucessão e a Declaração de Bens e Direitos for entregue no mesmo prazo.
- 3. Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10-A e § 1º — hipóteses de perda do desconto e ressalva de que divergência entre o valor declarado e o valor apurado pela Fazenda não caracteriza falseamento.
- 4. Lei estadual nº 14.941/2003, art. 3º, inciso I — isenções de 40.000 e 48.000 UFEMGs na transmissão causa mortis, e isenção dos móveis e utensílios que guarnecem a residência.
- 5. Lei estadual nº 14.941/2003, art. 13, inciso I — prazo de cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão.
- 6. Lei estadual nº 14.941/2003, art. 22 — multas de mora de 0,15% ao dia até o trigésimo dia, 9% do trigésimo primeiro ao sexagésimo e 12% após o sexagésimo.
- 7. Lei estadual nº 14.941/2003, art. 27, revogado pelo art. 5º da Lei estadual nº 17.272, de 28/12/2007 — era a multa por inventário não requerido em noventa e em cento e vinte dias.
- 8. Resolução nº 5.969/2025 da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — UFEMG de R$ 5,7899 para o exercício de 2026.
- 9. Página de informações gerais do ITCD da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
- 10. Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 156 — alíquotas do ITCMD progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e art. 182, inciso III, que faz o dispositivo produzir efeitos desde a publicação.
- 11. Lei Complementar nº 227/2026, art. 158, inciso I — competência do Estado da situação do bem imóvel situado no Brasil.
- 12. Portaria nº 8.664/CGJ/2025, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 18/12/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 — Tabela 1 do Tabelionato de Notas, itens 4.b e 4.i, com emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, e Nota XXV para valores acima de R$ 3.200.000,00.
- 13. Lei estadual nº 14.939, de 29/12/2003, art. 8º, incisos II e III — inventário, arrolamento e pedido de alvará judicial não sujeitos a custas até 25.000 UFEMGs.
- 14. Lei estadual nº 14.939/2003, art. 25 — multa de 10% sobre o valor não recolhido; art. 29 — valores das tabelas expressos em UFEMG.
- 15. Lei estadual nº 14.939/2003, Anexo, Tabela A, Grupo 3, dos processos de competência da Vara de Sucessões — taxa por faixa de valor da causa; e Tabela F, item 1.5 — formal de partilha, primeiro instrumento, em 60 UFEMGs.
- 16. Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, homologada pelo Conselho Pleno em 15 de dezembro de 2023, seção de inventários.
- 17. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 49 — critérios de fixação dos honorários.
- 18. Resolução nº 695 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2026 — revogação da exigência de recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura de inventário.
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