Quanto custa um inventário na Bahia em 2026
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família faleceu na Bahia e você precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa. Aqui o imposto só começa quando o quinhão de cada herdeiro passa de cem mil reais, e muita família não paga nada. Estes são os valores que estão valendo, com a base legal de cada um.
As quatro contas de um inventário na Bahia
Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, a resposta na Bahia tem quatro contas: o imposto do Estado, o que o cartório cobra, o que a Justiça cobra e os honorários do advogado.
Imposto e honorários você paga sempre, e entre o cartório e a Justiça paga só um dos dois.
A Bahia tem uma peculiaridade que muda tudo. O imposto só começa a existir quando o quinhão de cada herdeiro passa de R$ 100.000,00, e boa parte dos inventários de família simplesmente não paga imposto nenhum.
| A conta | O que ela mede | Como ela sobe |
|---|---|---|
| ITD, o imposto estadual | o quinhão de cada herdeiro | três faixas, de 4% a 8% |
| Emolumentos do cartório | o valor partilhado, sem a meação | por faixa, até R$ 25.192,90 |
| Custas da Justiça | o valor partilhado, sem a meação | por faixa, até R$ 19.506,88 |
| Honorários do advogado | o monte-mor ou o quinhão | 6% ou 8%, com piso em URH |
O imposto: três faixas, e um térreo isento
ITD é o nome que a Bahia dá ao imposto sobre herança e doação, o mesmo que outros estados chamam de ITCMD.
As faixas estão no art. 9º, II, da Lei estadual 4.826/1989, na redação da Lei estadual 14.802/2024, que passou a produzir efeitos em 27 de março de 2025.
| Valor do quinhão | Alíquota |
|---|---|
| até R$ 100.000,00 | isento |
| acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 | 4% |
| acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 | 6% |
| acima de R$ 300.000,00 | 8% |
A lei é expressa ao dizer que a alíquota incide "sobre o quinhão ou o legado", ou seja, a base é o que cabe a cada herdeiro e não o espólio somado, o que faz do número de sucessores um dado tão importante quanto o valor dos bens na hora de estimar o imposto.
A isenção que faz o imposto desaparecer
O art. 4º, V, isenta "as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor do quinhão seja de até R$ 100.000,00".
Como o limite é por quinhão, o número de herdeiros muda o resultado inteiro.
Num casal em comunhão parcial com três herdeiros, metade do bem é meação e sai da conta, a outra metade se divide por três, e nessa configuração o imposto só aparece quando o espólio passa de R$ 600.000,00.
| Situação | O ITD só começa a partir de |
|---|---|
| um herdeiro, sem meação | R$ 100.000,00 |
| dois herdeiros, com meação | R$ 400.000,00 |
| três herdeiros, com meação | R$ 600.000,00 |
Se você não tem certeza de como fica a divisão no seu caso, me mande pelo WhatsApp quantos herdeiros são e o valor aproximado dos bens.

Os limites estão em reais, e não se corrigem sozinhos
Aqui está um detalhe próprio da Bahia.
Goiás, São Paulo, Minas, Paraná e Rio Grande do Sul medem as faixas do imposto em unidade fiscal, que é atualizada todo ano. A Bahia fixou os valores em reais dentro da própria lei.
Isso é bom hoje e ruim depois.
Enquanto os R$ 100.000,00 valem o que valem, a isenção alcança muita gente, mas ela não acompanha a inflação, e cada ano que passa empurra mais famílias para dentro da primeira faixa sem que nada tenha mudado no patrimônio delas, apenas porque o mesmo imóvel passou a ser avaliado por um número maior.
Mudar esses números depende de lei nova da Assembleia.
Os degraus, e a faixa em que receber mais deixa você com menos
A alíquota da faixa incide sobre o quinhão inteiro, e não só sobre o que passa do limite.
Por isso cada fronteira cria um degrau, e o primeiro é o mais brutal. Um quinhão de R$ 100.000,00 não paga nada. Um quinhão de R$ 100.001,00 paga 4% sobre tudo, o que dá R$ 4.000,04.
Um real a mais custa quatro mil reais de imposto, e o herdeiro só volta ao mesmo líquido com um quinhão de R$ 104.166,67.
| Fronteira | Quinhão | Líquido no limite | A faixa morta vai até |
|---|---|---|---|
| isenção | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 104.166,67 |
| 4% para 6% | R$ 200.000,00 | R$ 192.000,00 | R$ 204.255,32 |
| 6% para 8% | R$ 300.000,00 | R$ 282.000,00 | R$ 306.521,74 |
Em cada uma dessas faixas mortas o herdeiro recebe mais bens e fica com menos dinheiro no bolso.
A lei nova que pode mexer nisso
Em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar federal 227, que criou normas gerais do ITCMD para o país inteiro.
O art. 156 dessa lei diz que as alíquotas "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". E o art. 182, III, fez esse dispositivo produzir efeitos já na publicação.
A Bahia se antecipou: a progressividade do causa mortis já veio com a lei estadual de dezembro de 2024, um ano antes.
O que se discute agora no Estado é a doação, hoje tributada entre 3% e 4%, e a conversa é sobre aproximá-la do teto de 8%.
Nada foi aprovado até aqui, e qualquer mudança feita em 2026 só produziria efeitos em 2027 por causa da anterioridade.
Ainda assim, confira se saiu lei nova antes de fechar a sua conta. As contas de Goiás e do Rio Grande do Sul estão em quanto custa um inventário em Goiás e em quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul.
A outra isenção, do prédio único
Além da isenção por quinhão, o art. 4º, II, tem uma segunda porta.
Ela isenta a transmissão hereditária de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, de valor igual ou inferior a R$ 170.000,00, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou os filhos, e que fique comprovado que eles não possuem outro imóvel.
São quatro condições ao mesmo tempo, e basta uma falhar para a isenção cair.
Falhando, o quinhão volta a ser medido pela regra dos R$ 100.000,00, que costuma resolver o caso do mesmo jeito.
Quando o imposto tem que ser pago
O Regulamento do ITD separa dois momentos.
Pela escritura pública, o art. 39 manda pagar o imposto antes da lavratura do ato, e nos demais casos o art. 40 dá trinta dias, contados da publicação da sentença que julga os cálculos ou da decisão que determina o recolhimento do imposto em arrolamentos e partilhas.
O parágrafo único fecha a porta: os prazos vencem sempre antes da tradição ou do registro no cartório de imóveis, ainda que isso ocorra antes de expirado o prazo.
Não há desconto por pagamento antecipado na Bahia.
A multa é de 5%, e ainda pode cair
Comparada com a de outros estados, a multa baiana por atraso é modesta.
O art. 13, I, aplica 5% sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, e em São Paulo esse mesmo atraso chega a 20%.
| Infração | Multa |
|---|---|
| inventário não requerido em 60 dias | 5% do imposto devido |
| falta de pagamento sem fraude | 60% do imposto |
| falta de pagamento com fraude | 100% do imposto |
E há redução para quem regulariza: 70% se a multa for paga em trinta dias, 35% antes da inscrição em dívida ativa e 25% antes do ajuizamento da execução.
Lembrando que a multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor da herança. Onde o quinhão é isento, cinco por cento de zero continua sendo zero.
O que a Justiça cobra
A tabela é a da Lei estadual 12.373/2011, alterada pela Lei estadual 14.806/2024 e atualizada a cada ano por decreto judiciário. A de 2026 é o Decreto Judiciário 1075/2025, em vigor desde 1º de janeiro.
As custas do inventário entram no item I da Tabela I, das causas em geral, que tem vinte e quatro faixas.
| Valor da causa | Valor a pagar |
|---|---|
| até R$ 35.000,00 | R$ 2.728,22 |
| até R$ 60.000,00 | R$ 3.737,94 |
| até R$ 90.000,00 | R$ 5.583,30 |
| até R$ 120.000,00 | R$ 6.784,46 |
| até R$ 160.000,00 | R$ 8.296,52 |
| até R$ 210.000,00 | R$ 9.227,06 |
| até R$ 350.000,00 | R$ 13.558,50 |
| até R$ 550.000,00 | R$ 17.361,06 |
| a partir de R$ 650.000,01 | R$ 19.506,88 |
Esta é uma amostra das faixas maiores.
O teto é o que importa: acima de R$ 650.000,01 as custas travam em R$ 19.506,88 e param de subir, o que faz da Justiça baiana um caminho caro no meio da tabela e relativamente barato lá em cima.
A meação fica fora das duas contas
As duas tabelas do Tribunal dizem a mesma coisa, cada uma do seu jeito, e isso costuma cortar a base pela metade.
Na Tabela I, a nota diz que não incidirão taxas sobre a fração ideal da parte meeira nos inventários e arrolamentos, inclusive nas sobrepartilhas, sem exigir requerimento nem prova de nada além da própria qualificação do casamento.
Na Tabela II, a nota I-15 diz que o inventário com bens partilhados terá as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados, excluídos os da parte meeira.
Ou seja, quem estava casado em comunhão parcial calcula tudo sobre metade do bem.
Quanto o cartório cobra pela escritura
A escritura de inventário entra no item I da Tabela II, dos atos com valor econômico, que tem vinte e uma faixas.
Diferente do Paraná e do Rio de Janeiro, aqui o cartório não cobra bem a bem. A nota I-15 manda somar tudo o que foi partilhado e procurar uma faixa só.
| Valor partilhado | Valor a pagar |
|---|---|
| até R$ 47.000,00 | R$ 835,36 |
| até R$ 78.000,00 | R$ 1.010,84 |
| até R$ 160.000,00 | R$ 1.164,82 |
| até R$ 235.000,00 | R$ 1.885,66 |
| até R$ 350.000,00 | R$ 2.828,84 |
| até R$ 530.000,00 | R$ 4.248,68 |
| até R$ 800.000,00 | R$ 6.371,40 |
| até R$ 1.200.000,00 | R$ 9.555,60 |
| a partir de R$ 4.000.000,01 | R$ 25.192,90 |
Quando não há bens a partilhar, a escritura de inventário sai pelo item XIII, num valor fechado de R$ 333,34, que é o mesmo cobrado pelas escrituras de divórcio, separação e dissolução de união estável sem partilha, todas reunidas na mesma linha da tabela.
E uma regra que economiza dinheiro: pela nota 28 da Tabela II, não se cobram taxas sobre as renúncias abdicativas feitas dentro da própria escritura de inventário.
Antes de comparar, veja se você pode escolher
A comparação abaixo só faz sentido quando os dois caminhos estão abertos, e nem sempre estão.
O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Faltando o acordo, o caminho é a Justiça, e o preço do cartório deixa de ser uma opção.
Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático.
Havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde.
O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório exige em cada uma dessas situações, e o guia do inventário trata da escolha entre as duas vias.
Cartório ou Justiça na Bahia
Junte as duas tabelas e aparece um desenho próprio da Bahia.
A Justiça sai mais barata só nos dois extremos: abaixo de R$ 2.500,00, porque a primeira faixa dela é menor, e acima de R$ 4.000.000,00, porque as custas travam em R$ 19.506,88 enquanto o cartório sobe para R$ 25.192,90.
Entre um extremo e outro, ou seja, onde estão praticamente todos os inventários, o cartório vence sempre.
| Valor partilhado | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| R$ 100.000,00 | R$ 1.076,62 | R$ 6.784,46 |
| R$ 200.000,00 | R$ 1.885,66 | R$ 9.227,06 |
| R$ 500.000,00 | R$ 4.248,68 | R$ 17.361,06 |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 9.555,60 | R$ 19.506,88 |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 25.192,90 | R$ 19.506,88 |
A maior diferença aparece perto de R$ 120.000,00, onde a Justiça custa sete vezes o cartório. Se o seu caso está nessa faixa, me mande pelo WhatsApp o valor dos bens que eu fecho as duas contas.
Quanto cobra o advogado
O advogado é obrigatório nos dois caminhos, e não existe faixa de valor que dispense.
Cada Seccional da OAB publica a sua tabela, então não existe tabela nacional. A da Bahia tem uma característica própria: os valores são expressos em URH, a Unidade de Referência de Honorários, que é atualizada mês a mês pelo IPCA.
Em agosto de 2026 a URH estava em R$ 276,37.
| Serviço | Percentual | Piso |
|---|---|---|
| inventário judicial sem litígio | 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro | R$ 9.673,10 (35 URH) |
| inventário judicial com litígio | 10% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão | R$ 9.673,10 (35 URH) |
| inventário extrajudicial | 6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão | R$ 6.909,36 (25 URH) |
| inventário negativo | não tem percentual | R$ 6.909,36 (25 URH) |
Como a URH muda todo mês, dá para conferir o valor no site da Seccional antes de fechar contrato.
Por que um advogado cobra mais que o outro
A tabela fixa um piso, e nada além disso.
O que cada advogado cobra acima do mínimo varia, e os critérios estão no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade da questão, o trabalho e o tempo empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação do serviço, a competência do profissional e a praxe do foro.
Traduzido para o seu caso: número de herdeiros, tipo de bens, desacordo entre eles, imóvel em outro estado, documentação faltando.
Por isso vale conversar com um advogado antes de estimar qualquer valor.
Me mande pelo WhatsApp o valor aproximado dos bens e quantos herdeiros são.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppUm exemplo com números
Dona Rita faleceu deixando marido, dois filhos e uma casa avaliada em R$ 400.000,00, comprada na constância do casamento em comunhão parcial.
A meação do viúvo é de R$ 200.000,00 e sai das três contas, e a herança é a outra metade, dividida entre os dois filhos: na comunhão parcial o viúvo não herda sobre o bem comum, porque já tem a meação (Código Civil, art. 1.829, I). São dois quinhões de R$ 100.000,00.
Nenhum dos dois passa de R$ 100.000,00, então o ITD é zero.
| Item | Pelo cartório | Pela Justiça |
|---|---|---|
| ITD, dois quinhões isentos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| taxas sobre R$ 200.000,00 partilhados | R$ 1.885,66 | R$ 9.227,06 |
| honorários pela tabela da OAB/BA | R$ 12.000,00 | R$ 32.000,00 |
| total | R$ 13.885,66 | R$ 41.227,06 |
Os honorários da coluna do cartório são os 6% da herança e os da Justiça são os 8% do monte-mor, ambos acima dos pisos em URH.
Agora compare com os outros estados. O imposto, que costuma ser a maior das quatro contas, aqui simplesmente não existe. O que decide o custo é a escolha entre cartório e Justiça, e o contrato com o advogado.
Se você tem a avaliação do imóvel em mãos, me mande pelo WhatsApp que eu fecho as duas contas do seu caso.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.
Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito. E depois do imposto ainda falta transferir cada bem, que é outra etapa, em outro balcão.
Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em São Paulo: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Paraná: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário em Goiás: imposto, cartório e custas em 2026
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário na Bahia?
Qual é a alíquota do ITD na Bahia em 2026?
É verdade que muita gente não paga ITD na Bahia?
A alíquota do ITD baiano olha o espólio ou o quinhão?
A alíquota incide só sobre o que passa da faixa?
Os limites do ITD baiano são corrigidos todo ano?
Existe outra isenção de ITD na Bahia além da do quinhão?
Qual o prazo para pagar o ITD na Bahia?
Qual a multa por atraso no inventário na Bahia?
Quanto custa o inventário judicial na Bahia?
A meação entra na conta das taxas na Bahia?
Como o cartório calcula a escritura de inventário na Bahia?
Na Bahia compensa mais o cartório ou a Justiça?
Quanto cobra o advogado de inventário na Bahia?
Posso escolher entre fazer o inventário em cartório ou na Justiça?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Lei estadual da Bahia nº 4.826, de 27/01/1989, art. 9º, inciso II, na redação da Lei estadual nº 14.802, de 26/12/2024, com efeitos a partir de 27/03/2025 — alíquotas de 4%, 6% e 8% nas transmissões causa mortis, incidentes "sobre o quinhão ou o legado". Texto no repositório de legislação da Secretaria da Fazenda da Bahia.
- 2. Lei estadual nº 4.826/1989, art. 4º — isenções, em especial o inciso II (prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até R$ 170.000,00, apenas cônjuge ou filhos, comprovado não possuírem outro imóvel) e o inciso V (transmissões causa mortis cujo valor do quinhão seja de até R$ 100.000,00).
- 3. Lei estadual nº 4.826/1989, art. 10 — base de cálculo pelo valor venal apurado em avaliação da Secretaria da Fazenda; art. 13 — penalidades de 5% (inventário não requerido em 60 dias), 60% (falta de pagamento sem fraude) e 100% (com fraude); art. 13-A — reduções de 70%, 35% e 25% das multas.
- 4. Regulamento do ITD (Decreto estadual nº 2.487, de 16/06/1989), art. 12 (base de cálculo), art. 29 (critérios de avaliação de imóveis), art. 39 (pagamento antes da lavratura, nas transmissões por instrumento público) e art. 40 e parágrafo único (prazo de 30 dias e vencimento antes da tradição ou do registro). O Regulamento não prevê desconto por pagamento antecipado.
- 5. Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 156 — alíquotas do ITCMD progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e art. 182, inciso III, que faz o dispositivo produzir efeitos desde a publicação. A progressividade do causa mortis baiano é anterior a ela, tendo vindo com a Lei estadual 14.802/2024.
- 6. Lei estadual nº 12.373, de 23/12/2011, alterada pela Lei estadual nº 14.806, de 26/12/2024 — institui os emolumentos dos serviços notariais e de registro, a Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e a Taxa de Fiscalização Judiciária. Os valores publicados nas tabelas são o total a pagar.
- 7. Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos do TJBA para 2026, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, de 16/12/2025, com vigência a partir de 01/01/2026:
- Tabela I (atos dos cartórios judiciais), item I, das causas em geral — 24 faixas, de R$ 211,02 (até R$ 1.500,00) a R$ 19.506,88 (a partir de R$ 650.000,01);
- Tabela I, nota IV-5 — não incidem taxas sobre a fração ideal da parte meeira nos inventários e arrolamentos, inclusive nas sobrepartilhas;
- Tabela II (atos dos tabeliães de notas), item I, dos atos com valor econômico — 21 faixas, de R$ 333,34 (até R$ 1.600,00) a R$ 25.192,90 (a partir de R$ 4.000.000,01);
- Tabela II, item XIII — escrituras de divórcio, separação, dissolução de união estável, restabelecimento da sociedade conjugal e inventário, sem partilha de bens e direitos: R$ 333,34;
- Tabela II, nota I-15 — o inventário com bens e direitos partilhados terá as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados, excluídos os da parte meeira;
- Tabela II, nota 28 — não são devidas taxas sobre as renúncias abdicativas realizadas na própria escritura de inventário.
- 8. Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA, edição de agosto de 2026, com URH de R$ 276,37, atualizada mensalmente pelo IPCA. Itens 6.26.1 (judicial sem litígio, 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro, 35 URH), 6.26.2 (judicial com litígio, 10%, 35 URH), 6.26.3 (sobrepartilha, mesmos índices), 6.27 (inventário negativo, 25 URH) e 6.28 (extrajudicial, 6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão, 25 URH).
- 9. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 49 — critérios de fixação dos honorários.
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