Cessão de direitos hereditários: como passar a sua parte
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Ceder direitos hereditários é passar adiante a sua posição de herdeiro antes de o inventário terminar. Só vale por escritura pública, os outros herdeiros têm preferência, e não é a mesma coisa que renunciar. A diferença entre as duas decide o imposto.
O que é ceder direitos hereditários
Ceder direitos hereditários é passar para outra pessoa a sua posição de herdeiro em um inventário que ainda não terminou. Você não transfere um imóvel nem um carro: transfere o direito de receber o que couber a você quando a partilha for feita.
A base é o art. 1.793 do Código Civil, que permite a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão de que disponha o co-herdeiro.
Existe uma razão para isso funcionar assim, e ela está no art. 1.791. A herança se defere como um todo unitário, e até a partilha o direito dos co-herdeiros sobre a propriedade e a posse é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio. Enquanto ninguém sabe qual bem cabe a quem, o que existe para negociar é a fração, não a coisa.
O momento em que isso passa a ser possível também tem artigo. Pelo art. 1.784, aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, o que significa que você já é titular de algo antes mesmo de o inventário começar.
Por que só vale por escritura pública
O art. 1.793 exige escritura pública, e não é formalidade decorativa.
O art. 80, II do Código Civil considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para os efeitos legais. Sendo imóvel, a transmissão segue a forma dos imóveis, e a lei não aceita contrato de gaveta.
A escritura é lavrada em tabelionato de notas, pela mesma lógica das demais escrituras do inventário, que estão em escritura de inventário. Documento particular de cessão circula, aparece em modelo na internet e é oferecido como economia. Ele não produz o efeito que se espera dele, e o cartório de registro e o juízo do inventário não vão tratá-lo como cessão válida.
Se alguém já assinou um papel desses e quer saber onde está, mande a sua situação pelo WhatsApp.

Não dá para ceder um bem específico da herança
Esta é a regra que mais derruba negócio já combinado, e ela está em dois parágrafos seguidos.
O § 2º do art. 1.793 diz que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, não dá para ceder "a casa da praia" nem "o apartamento do centro": cede-se a fração da herança inteira.
O § 3º completa o cerco. É ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. A palavra que aparece nos dois é ineficaz. Não é nulo por vício de forma, é ineficaz: o negócio existe entre as partes e não produz efeito perante o inventário e perante terceiros, que é justamente onde ele precisaria valer.
Na experiência do escritório, o caso típico é o irmão que vende a um vizinho o terreno que "seria dele", recebe o dinheiro e descobre na partilha que aquele terreno coube a outro herdeiro.
Os outros herdeiros têm preferência
Antes de vender a estranho, existe um passo obrigatório.
O art. 1.794 diz que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Tanto por tanto quer dizer nas mesmas condições. Não é direito de comprar mais barato: é direito de igualar a oferta que o estranho fez, no mesmo preço e nas mesmas condições de pagamento. Na prática, quem pretende ceder avisa os demais herdeiros por escrito, com preço e condições, e guarda a prova do aviso. Esse papel é o que protege o negócio depois.
Cedeu sem avisar? O prazo é de cento e oitenta dias
O art. 1.795 dá a consequência, e ela é forte.
O co-herdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Quer dizer que o comprador de fora pode perder o que comprou, mediante devolução do que pagou, por seis meses. O parágrafo único resolve o empate: sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribui o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas. É por isso que quem compra direito hereditário de um herdeiro exige, antes de assinar, a prova de que os demais foram avisados e não quiseram.
Cessão e renúncia não são a mesma coisa
Aqui está a confusão mais cara do assunto, e ela custa imposto.
Renunciar é abrir mão sem destinatário. O parágrafo único do art. 1.804 diz que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança: é como se ele nunca tivesse recebido nada, e a parte dele volta para o monte, indo para quem seria chamado se ele não existisse, pela ordem que está em quem tem direito à herança.
Ceder é receber e passar adiante. Você aceita a herança, torna-se dono da fração, e depois transfere essa fração a alguém.
A diferença parece de palavras e é de patrimônio. Na renúncia existe uma transmissão só, a do falecido para os demais. Na cessão existem duas: do falecido para você, e de você para o cessionário.
O art. 1.806 dá a forma da renúncia: ela deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Fora dessas duas formas, não há renúncia.
"Eu renuncio em favor do meu irmão" quase nunca é renúncia
Esta frase aparece em toda mesa de inventário, e ela costuma significar o contrário do que quem fala imagina.
Renúncia não tem beneficiário escolhido. Apontando um destinatário, você está aceitando a herança e transferindo a fração, ou seja, está cedendo.
O Código Civil abre uma exceção, e ela é estreita. O § 2º do art. 1.805 diz que não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Leia as três condições, porque as três precisam estar presentes: gratuita, pura e simples, e aos demais co-herdeiros, no plural. Cessão gratuita a todos os outros herdeiros, sem contrapartida e sem condição, não é tratada como aceitação. Cessão a um deles em particular, ou a alguém de fora, ou com qualquer contrapartida, é.
Se você quer abrir mão da sua parte sem criar imposto novo, mande a sua situação pelo WhatsApp. O caminho existe e depende de como o ato é escrito.
Renúncia parcial não existe
O art. 1.808 é curto e frequentemente ignorado: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Ou seja, não dá para renunciar à metade, nem renunciar "se o inventário demorar mais de um ano", nem renunciar às dívidas ficando com os bens.
Quem quer ficar com uma fatia e passar o resto está falando de cessão parcial de quinhão, que é outro negócio, com outra forma e outro custo.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQual imposto incide: ITCMD ou ITBI
A resposta honesta começa por dizer que esta dúvida não tem solução nacional única.
A Constituição divide as competências. O art. 155, I dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que é o ITCMD. O art. 156, II dá aos Municípios o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, que é o ITBI.
Com esses dois dispositivos na mão, o desenho fica claro. A transmissão do falecido para os herdeiros é causa mortis, e o ITCMD sobre ela é devido de qualquer forma, tenha havido cessão ou não.
A cessão é um segundo ato, entre vivos, e é aí que a conta muda. Sendo gratuita, ela tem natureza de doação, e doação está no mesmo art. 155, I. Sendo onerosa, ela é transmissão inter vivos por ato oneroso, que é o campo do art. 156, II.
O que não dá para fazer nesta página é dizer quanto você vai pagar. Alíquota, base de cálculo e isenções são de lei estadual e municipal, e variam. O que dá para afirmar, e é o essencial, é que a cessão não substitui o imposto da herança: ela acrescenta uma segunda operação tributável.
Quanto custa cada etapa do inventário em alguns estados está em inventário.
O cessionário entra no inventário
Quem compra a fração não fica de fora do processo.
O art. 616, V do Código de Processo Civil dá legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro ou do legatário para requerer o inventário e a partilha.
Na prática, o cessionário passa a figurar no lugar do cedente, habilitando-se com a escritura de cessão, e recebe na partilha o quinhão que caberia a quem cedeu.
O que ele recebe no fim é o mesmo documento que os demais recebem, e isso está em formal de partilha ou escritura.
Antes ou depois da partilha
A cessão de direitos hereditários pressupõe inventário em andamento, porque o que se cede é a fração indivisa de que fala o art. 1.791.
Feita a partilha, cada herdeiro passa a ser dono de bens determinados, e não há mais quinhão indiviso a ceder. Dali em diante, quem quer passar o que recebeu faz compra e venda, doação ou permuta do bem específico, com as regras próprias de cada um. É a mesma lógica do § 2º do art. 1.793, vista do outro lado da linha do tempo: antes da partilha só existe fração, depois dela só existem bens.
Aparecendo um bem depois de tudo encerrado, o caminho é a sobrepartilha.
Documentos, custo e quem assina
| Item | O que se aplica |
|---|---|
| Forma | escritura pública, sempre, pelo art. 1.793 |
| Quem assina | o cedente, o cessionário e, sendo casado o cedente, o cônjuge dele |
| Advogado | acompanha o ato, e é obrigatório no inventário em que a cessão será usada |
| Prova da preferência | aviso escrito aos demais co-herdeiros, com preço e condições |
| Documentos | certidão de óbito, documentos do cedente e do cessionário, e a prova da qualidade de herdeiro |
| Custo | emolumentos do cartório pela tabela do estado, mais o imposto da operação |
A linha do cônjuge costuma passar despercebida e trava a escritura no balcão. Como o direito à sucessão aberta é bem imóvel pelo art. 80, II, a alienação dele segue as exigências dos imóveis, e o cartório vai pedir a anuência do cônjuge do cedente conforme o regime de bens.
O que acontece com quem cede sozinho
Na experiência do escritório, o erro mais caro não é o preço. É a forma. Cessão em documento particular não é oponível ao inventário, e quem pagou por ela fica com um recibo e sem a fração. Cessão de bem específico é ineficaz pelo § 2º do art. 1.793, por mais que as partes tenham combinado com clareza. E cessão a estranho sem aviso aos demais fica exposta por cento e oitenta dias, pelo art. 1.795.
O segundo erro é chamar de renúncia o que é cessão. A frase "renuncio em favor de fulano" muda o desenho tributário do ato inteiro, e quem descobre isso costuma descobrir na hora de recolher.
Resumindo: ceder é possível, é comum e é útil quando um herdeiro não quer esperar o inventário terminar. O que decide se o negócio vale é a forma, o aviso e o imposto, nessa ordem.
Se você pretende ceder ou comprar direitos hereditários, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer o que a escritura precisa conter para o negócio não cair depois.
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Perguntas frequentes
O que é cessão de direitos hereditários?
Cessão de direitos hereditários precisa de escritura pública?
Dá para ceder só um imóvel específico da herança?
Os outros herdeiros têm que ser avisados?
O que acontece se eu ceder a estranho sem avisar os demais?
Cessão e renúncia são a mesma coisa?
Posso renunciar em favor de uma pessoa específica?
Renúncia de herança pode ser parcial?
Como se faz a renúncia?
Cessão de direitos hereditários paga ITCMD ou ITBI?
A cessão substitui o imposto da herança?
Quem compra os direitos participa do inventário?
Dá para ceder depois que a partilha já foi feita?
O cônjuge do cedente precisa assinar?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Civil, Lei 10.406/2002, artigos 80, inciso II, 1.784, 1.791, 1.793 e parágrafos, 1.794, 1.795, 1.804, 1.805, 1.806 e 1.808, sobre a natureza imóvel do direito à sucessão aberta, a indivisibilidade da herança até a partilha, a forma da cessão, o direito de preferência dos co-herdeiros e a distinção entre cessão e renúncia. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigo 616, inciso V, sobre a legitimidade do cessionário para requerer o inventário. Constituição Federal, artigo 155, inciso I, sobre a competência dos Estados para o imposto de transmissão causa mortis e doação, e artigo 156, inciso II, sobre a competência dos Municípios para o imposto de transmissão inter vivos por ato oneroso.
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