Santos Cruvinel Advogados

Cessão de direitos hereditários: como passar a sua parte

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Ceder direitos hereditários é passar adiante a sua posição de herdeiro antes de o inventário terminar. Só vale por escritura pública, os outros herdeiros têm preferência, e não é a mesma coisa que renunciar. A diferença entre as duas decide o imposto.

O que é ceder direitos hereditários

Ceder direitos hereditários é passar para outra pessoa a sua posição de herdeiro em um inventário que ainda não terminou. Você não transfere um imóvel nem um carro: transfere o direito de receber o que couber a você quando a partilha for feita.

A base é o art. 1.793 do Código Civil, que permite a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Existe uma razão para isso funcionar assim, e ela está no art. 1.791. A herança se defere como um todo unitário, e até a partilha o direito dos co-herdeiros sobre a propriedade e a posse é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio. Enquanto ninguém sabe qual bem cabe a quem, o que existe para negociar é a fração, não a coisa.

O momento em que isso passa a ser possível também tem artigo. Pelo art. 1.784, aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, o que significa que você já é titular de algo antes mesmo de o inventário começar.

Por que só vale por escritura pública

O art. 1.793 exige escritura pública, e não é formalidade decorativa.

O art. 80, II do Código Civil considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para os efeitos legais. Sendo imóvel, a transmissão segue a forma dos imóveis, e a lei não aceita contrato de gaveta.

A escritura é lavrada em tabelionato de notas, pela mesma lógica das demais escrituras do inventário, que estão em escritura de inventário. Documento particular de cessão circula, aparece em modelo na internet e é oferecido como economia. Ele não produz o efeito que se espera dele, e o cartório de registro e o juízo do inventário não vão tratá-lo como cessão válida.

Se alguém já assinou um papel desses e quer saber onde está, mande a sua situação pelo WhatsApp.

Fale agora com um advogado em inventários. Atendimento pelo WhatsApp.

Não dá para ceder um bem específico da herança

Esta é a regra que mais derruba negócio já combinado, e ela está em dois parágrafos seguidos.

O § 2º do art. 1.793 diz que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, não dá para ceder "a casa da praia" nem "o apartamento do centro": cede-se a fração da herança inteira.

O § 3º completa o cerco. É ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. A palavra que aparece nos dois é ineficaz. Não é nulo por vício de forma, é ineficaz: o negócio existe entre as partes e não produz efeito perante o inventário e perante terceiros, que é justamente onde ele precisaria valer.

Na experiência do escritório, o caso típico é o irmão que vende a um vizinho o terreno que "seria dele", recebe o dinheiro e descobre na partilha que aquele terreno coube a outro herdeiro.

Os outros herdeiros têm preferência

Antes de vender a estranho, existe um passo obrigatório.

O art. 1.794 diz que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Tanto por tanto quer dizer nas mesmas condições. Não é direito de comprar mais barato: é direito de igualar a oferta que o estranho fez, no mesmo preço e nas mesmas condições de pagamento. Na prática, quem pretende ceder avisa os demais herdeiros por escrito, com preço e condições, e guarda a prova do aviso. Esse papel é o que protege o negócio depois.

Cedeu sem avisar? O prazo é de cento e oitenta dias

O art. 1.795 dá a consequência, e ela é forte.

O co-herdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Quer dizer que o comprador de fora pode perder o que comprou, mediante devolução do que pagou, por seis meses. O parágrafo único resolve o empate: sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribui o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas. É por isso que quem compra direito hereditário de um herdeiro exige, antes de assinar, a prova de que os demais foram avisados e não quiseram.

Cessão e renúncia não são a mesma coisa

Aqui está a confusão mais cara do assunto, e ela custa imposto.

Renunciar é abrir mão sem destinatário. O parágrafo único do art. 1.804 diz que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança: é como se ele nunca tivesse recebido nada, e a parte dele volta para o monte, indo para quem seria chamado se ele não existisse, pela ordem que está em quem tem direito à herança.

Ceder é receber e passar adiante. Você aceita a herança, torna-se dono da fração, e depois transfere essa fração a alguém.

A diferença parece de palavras e é de patrimônio. Na renúncia existe uma transmissão só, a do falecido para os demais. Na cessão existem duas: do falecido para você, e de você para o cessionário.

O art. 1.806 dá a forma da renúncia: ela deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Fora dessas duas formas, não há renúncia.

"Eu renuncio em favor do meu irmão" quase nunca é renúncia

Esta frase aparece em toda mesa de inventário, e ela costuma significar o contrário do que quem fala imagina.

Renúncia não tem beneficiário escolhido. Apontando um destinatário, você está aceitando a herança e transferindo a fração, ou seja, está cedendo.

O Código Civil abre uma exceção, e ela é estreita. O § 2º do art. 1.805 diz que não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Leia as três condições, porque as três precisam estar presentes: gratuita, pura e simples, e aos demais co-herdeiros, no plural. Cessão gratuita a todos os outros herdeiros, sem contrapartida e sem condição, não é tratada como aceitação. Cessão a um deles em particular, ou a alguém de fora, ou com qualquer contrapartida, é.

Se você quer abrir mão da sua parte sem criar imposto novo, mande a sua situação pelo WhatsApp. O caminho existe e depende de como o ato é escrito.

Renúncia parcial não existe

O art. 1.808 é curto e frequentemente ignorado: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Ou seja, não dá para renunciar à metade, nem renunciar "se o inventário demorar mais de um ano", nem renunciar às dívidas ficando com os bens.

Quem quer ficar com uma fatia e passar o resto está falando de cessão parcial de quinhão, que é outro negócio, com outra forma e outro custo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

Qual imposto incide: ITCMD ou ITBI

A resposta honesta começa por dizer que esta dúvida não tem solução nacional única.

A Constituição divide as competências. O art. 155, I dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que é o ITCMD. O art. 156, II dá aos Municípios o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, que é o ITBI.

Com esses dois dispositivos na mão, o desenho fica claro. A transmissão do falecido para os herdeiros é causa mortis, e o ITCMD sobre ela é devido de qualquer forma, tenha havido cessão ou não.

A cessão é um segundo ato, entre vivos, e é aí que a conta muda. Sendo gratuita, ela tem natureza de doação, e doação está no mesmo art. 155, I. Sendo onerosa, ela é transmissão inter vivos por ato oneroso, que é o campo do art. 156, II.

O que não dá para fazer nesta página é dizer quanto você vai pagar. Alíquota, base de cálculo e isenções são de lei estadual e municipal, e variam. O que dá para afirmar, e é o essencial, é que a cessão não substitui o imposto da herança: ela acrescenta uma segunda operação tributável.

Quanto custa cada etapa do inventário em alguns estados está em inventário.

O cessionário entra no inventário

Quem compra a fração não fica de fora do processo.

O art. 616, V do Código de Processo Civil dá legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro ou do legatário para requerer o inventário e a partilha.

Na prática, o cessionário passa a figurar no lugar do cedente, habilitando-se com a escritura de cessão, e recebe na partilha o quinhão que caberia a quem cedeu.

O que ele recebe no fim é o mesmo documento que os demais recebem, e isso está em formal de partilha ou escritura.

Antes ou depois da partilha

A cessão de direitos hereditários pressupõe inventário em andamento, porque o que se cede é a fração indivisa de que fala o art. 1.791.

Feita a partilha, cada herdeiro passa a ser dono de bens determinados, e não há mais quinhão indiviso a ceder. Dali em diante, quem quer passar o que recebeu faz compra e venda, doação ou permuta do bem específico, com as regras próprias de cada um. É a mesma lógica do § 2º do art. 1.793, vista do outro lado da linha do tempo: antes da partilha só existe fração, depois dela só existem bens.

Aparecendo um bem depois de tudo encerrado, o caminho é a sobrepartilha.

Documentos, custo e quem assina

ItemO que se aplica
Formaescritura pública, sempre, pelo art. 1.793
Quem assinao cedente, o cessionário e, sendo casado o cedente, o cônjuge dele
Advogadoacompanha o ato, e é obrigatório no inventário em que a cessão será usada
Prova da preferênciaaviso escrito aos demais co-herdeiros, com preço e condições
Documentoscertidão de óbito, documentos do cedente e do cessionário, e a prova da qualidade de herdeiro
Custoemolumentos do cartório pela tabela do estado, mais o imposto da operação

A linha do cônjuge costuma passar despercebida e trava a escritura no balcão. Como o direito à sucessão aberta é bem imóvel pelo art. 80, II, a alienação dele segue as exigências dos imóveis, e o cartório vai pedir a anuência do cônjuge do cedente conforme o regime de bens.

O que acontece com quem cede sozinho

Na experiência do escritório, o erro mais caro não é o preço. É a forma. Cessão em documento particular não é oponível ao inventário, e quem pagou por ela fica com um recibo e sem a fração. Cessão de bem específico é ineficaz pelo § 2º do art. 1.793, por mais que as partes tenham combinado com clareza. E cessão a estranho sem aviso aos demais fica exposta por cento e oitenta dias, pelo art. 1.795.

O segundo erro é chamar de renúncia o que é cessão. A frase "renuncio em favor de fulano" muda o desenho tributário do ato inteiro, e quem descobre isso costuma descobrir na hora de recolher.

Resumindo: ceder é possível, é comum e é útil quando um herdeiro não quer esperar o inventário terminar. O que decide se o negócio vale é a forma, o aviso e o imposto, nessa ordem.

Se você pretende ceder ou comprar direitos hereditários, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer o que a escritura precisa conter para o negócio não cair depois.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

O que é cessão de direitos hereditários?
É a transferência, a outra pessoa, da sua posição de herdeiro em um inventário ainda não encerrado. O art. 1.793 do Código Civil permite ceder o direito à sucessão aberta e o quinhão do co-herdeiro. Você não transfere um bem determinado, transfere a fração que couber a você na partilha.
Cessão de direitos hereditários precisa de escritura pública?
Precisa, e é exigência do próprio art. 1.793. A razão está no art. 80, inciso II, que considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para os efeitos legais. Documento particular não produz o efeito esperado perante o inventário nem perante terceiros.
Dá para ceder só um imóvel específico da herança?
Não. O § 2º do art. 1.793 diz que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. E o § 3º torna ineficaz a disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão, enquanto durar a indivisibilidade.
Os outros herdeiros têm que ser avisados?
Sim. O art. 1.794 impede a cessão a pessoa estranha à sucessão se outro co-herdeiro quiser a quota, tanto por tanto, ou seja, nas mesmas condições. Na prática, avisa-se por escrito, com preço e condições, e guarda-se a prova do aviso.
O que acontece se eu ceder a estranho sem avisar os demais?
O art. 1.795 permite ao co-herdeiro não avisado, depositando o preço, haver para si a quota cedida, se requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Havendo vários interessados, o quinhão se distribui entre eles na proporção das respectivas quotas.
Cessão e renúncia são a mesma coisa?
Não. Na renúncia a transmissão tem-se por não verificada, pelo parágrafo único do art. 1.804: é como se o herdeiro nunca tivesse recebido. Na cessão ele aceita e depois transfere, então existem duas transmissões em vez de uma, e isso muda a conta do imposto.
Posso renunciar em favor de uma pessoa específica?
Apontar beneficiário descaracteriza a renúncia: você aceita a herança e cede a fração. A única exceção está no § 2º do art. 1.805, e ela exige três condições ao mesmo tempo: cessão gratuita, pura e simples, e aos demais co-herdeiros, no plural.
Renúncia de herança pode ser parcial?
Não pode. O art. 1.808 diz que não se pode aceitar nem renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Quem quer ficar com uma fatia e passar o resto está falando de cessão parcial de quinhão, que é outro negócio.
Como se faz a renúncia?
Pelo art. 1.806, ela deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Fora dessas duas formas não há renúncia, e a manifestação verbal ou por documento particular não produz o efeito.
Cessão de direitos hereditários paga ITCMD ou ITBI?
Depende da natureza do ato e da lei local. A Constituição dá aos Estados, no art. 155, inciso I, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, e aos Municípios, no art. 156, inciso II, o imposto sobre transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis. Cessão gratuita tem natureza de doação; cessão onerosa é transmissão inter vivos onerosa.
A cessão substitui o imposto da herança?
Não substitui. A transmissão do falecido para os herdeiros é causa mortis e continua tributada, tenha havido cessão ou não. A cessão é um segundo ato, entre vivos, e por isso acrescenta uma operação em vez de trocar a primeira.
Quem compra os direitos participa do inventário?
Participa. O art. 616, inciso V do Código de Processo Civil dá legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro ou do legatário para requerer o inventário e a partilha. Ele se habilita com a escritura de cessão e recebe o quinhão que caberia a quem cedeu.
Dá para ceder depois que a partilha já foi feita?
Depois da partilha não existe mais quinhão indiviso a ceder, porque cada herdeiro passou a ser dono de bens determinados. Dali em diante o caminho é compra e venda, doação ou permuta do bem específico, com as regras próprias de cada um.
O cônjuge do cedente precisa assinar?
O cartório vai exigir a anuência conforme o regime de bens, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel pelo art. 80, inciso II, e a alienação de imóvel segue essas exigências. É a linha que mais trava a escritura no balcão.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado a inventário e sucessões. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil, Lei 10.406/2002, artigos 80, inciso II, 1.784, 1.791, 1.793 e parágrafos, 1.794, 1.795, 1.804, 1.805, 1.806 e 1.808, sobre a natureza imóvel do direito à sucessão aberta, a indivisibilidade da herança até a partilha, a forma da cessão, o direito de preferência dos co-herdeiros e a distinção entre cessão e renúncia. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigo 616, inciso V, sobre a legitimidade do cessionário para requerer o inventário. Constituição Federal, artigo 155, inciso I, sobre a competência dos Estados para o imposto de transmissão causa mortis e doação, e artigo 156, inciso II, sobre a competência dos Municípios para o imposto de transmissão inter vivos por ato oneroso.

Leia também

Inventário: quando é obrigatório e quanto custa

Inventário é obrigatório sempre que a pessoa deixou bens. Dá para fazer em cartório quando os herdeiros estão de acordo, inclusive…

Testamento particular: como fazer, testemunhas e validade

Testamento particular é o que o testador escreve à mão ou digita e assina na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam…

Como saber se a pessoa deixou testamento: a busca na CENSEC

A busca de testamento é a certidão de existência de testamento pedida à CENSEC, no site buscatestamento.org.br ou no app e-Notariado…

Doação em vida: como fazer, imposto e se pode ser contestada

Doação em vida se faz por escritura ou instrumento particular, e imóvel exige escritura e registro. Para filhos, é adiantamento da herança…

Como fazer um testamento: público, particular ou cerrado

O testamento pode ser público, feito pelo tabelião, cerrado, aprovado por ele, ou particular, escrito por você com três testemunhas…

Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026

Um inventário tem quatro contas: o ITCMD, estadual e com teto de 8%; a taxa do cartório ou as custas da Justiça; os honorários…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel