Quem tem direito à herança: a ordem dos herdeiros
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A fila da herança está em um artigo só, o 1.829 do Código Civil, e ela tem quatro classes. Quem está na frente esgota o lugar: havendo filho, os pais do falecido não recebem nada. O resto das dúvidas mora nas exceções.
A fila da herança está em um artigo só
Quase toda dúvida sobre quem herda se resolve no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem da sucessão legítima em quatro classes: descendentes em concorrência com o cônjuge, ascendentes em concorrência com o cônjuge, o cônjuge sozinho e, por último, os colaterais.
A palavra que governa essa lista é classe. Existindo alguém na primeira, ninguém da segunda recebe.
Não se soma classe com classe.
Havendo um filho, os pais do falecido não herdam nada, por mais próximos que fossem. Havendo pais, os irmãos ficam de fora. É uma fila em que quem está na frente esgota o lugar, e é isso que faz a maior parte das brigas de família nascerem de uma expectativa que a lei nunca prometeu.
Sucessão legítima é a que a lei desenha quando não há testamento válido dispondo de outra forma. Havendo testamento, ele governa metade dos bens, e a razão está na próxima seção.
Herdeiro necessário, e a metade que não se pode tirar dele
O art. 1.845 diz quem são os herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
O art. 1.846 completa com a consequência: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, e essa metade se chama legítima. Traduzido para a mesa da família, significa que quem tem filho, pai ou cônjuge vivo só pode dispor livremente de metade do que tem. A outra metade já tem dono por lei, e testamento que invada essa parte é reduzido no que exceder.
O art. 1.845 não menciona os colaterais, e a omissão é proposital. Irmão, tio e sobrinho são herdeiros, mas não são necessários: quem não quer deixar nada a eles pode dispor de tudo em testamento, e nenhuma legítima é violada.

Primeira classe: os descendentes
Os filhos vêm primeiro, e vêm todos juntos.
O art. 1.596 é categórico: os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ou seja, filho de outro casamento, filho fora do casamento e filho adotivo herdam exatamente igual ao filho do casamento atual. Não existe fração menor por causa da origem, e a pergunta que chega ao escritório nesse formato quase sempre vem de alguém a quem disseram o contrário.
Dentro da classe, o art. 1.833 diz que os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. E o art. 1.835 explica como se conta: na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme estejam ou não no mesmo grau.
Por cabeça é a divisão em partes iguais entre pessoas do mesmo grau. Por estirpe é a divisão em que um ramo da família recebe a parte que caberia a quem morreu antes.
Neto herda? Só quando o pai dele morreu antes
A resposta tem uma condição clara.
Com o filho vivo, o neto não herda do avô. O art. 1.833 põe o grau mais próximo na frente, e o filho está mais próximo que o neto. Morto o filho antes do avô, entra a representação. O art. 1.851 define o instituto: dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse.
Na prática, os netos ocupam o lugar do pai falecido e dividem entre si aquela parte, e não a herança inteira. Se o avô deixou três filhos e um deles já havia morrido deixando dois netos, a herança se divide em três, e os dois netos partem ao meio o terço do pai.
O art. 1.852 fecha o desenho com uma regra que evita erro comum: a representação se dá na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Avô não representa filho morto para herdar de neto.
O cônjuge concorre com os filhos, e o regime de bens decide
Aqui está a parte que mais gera confusão, e ela está escrita dentro do próprio inciso I do art. 1.829.
O cônjuge concorre com os descendentes, salvo em três situações: se era casado no regime da comunhão universal, se era casado no regime da separação obrigatória de bens, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares.
Quer dizer que o regime do casamento não muda só a meação, ou seja, ele decide se o cônjuge entra ou não na divisão da herança junto com os filhos. Havendo concorrência, o art. 1.832 dá a medida. Ao cônjuge cabe quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e a quota dele não pode ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
A expressão final tem peso prático. A garantia de um quarto vale quando o cônjuge é também pai ou mãe dos filhos que estão herdando. Sendo filhos apenas do falecido, de outro relacionamento, o piso de um quarto não se aplica e o cônjuge divide por cabeça como os demais.
Meação não é herança, e a conta começa antes
Não dá para dividir nada antes de separar a meação.
Meação é a parte que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens do casal, e ela não entra na herança porque nunca foi do falecido. Só depois de tirada é que se apura o que se transmite.
É por isso que a viúva pode terminar com mais da metade do patrimônio sem que ninguém tenha sido prejudicado: uma parte é dela por meação, e outra pode ser dela por herança. São títulos diferentes, com origens diferentes, e confundir os dois é a raiz da metade das discussões em inventário.
O próprio art. 1.829, I trabalha com essa distinção quando fala em bens particulares do falecido.
Companheiro: o que o Supremo decidiu em 2018
O Código Civil escreveu uma regra própria para a união estável, no art. 1.790, e ela dava ao companheiro direitos menores que os do cônjuge.
Esse artigo caiu.
No Tema 809 da repercussão geral, cujo caso paradigma é o RE 878694, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
A mesma tese foi fixada para o Tema 498, e o Tema 809 transitou em julgado em 4 de dezembro de 2018.
Ou seja, quem vive em união estável reconhecida sucede pela mesma regra do casamento. O que ainda decide o tamanho da parte é o regime de bens que vigorava na união, exatamente como no casamento.
O que continua sendo trabalho é provar a união estável quando ela não foi formalizada, e é aí que a família costuma se dividir.
Se a sua dúvida é de união estável não registrada, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Segunda classe: os ascendentes
Não havendo descendente nenhum, sobem os ascendentes, e eles também concorrem com o cônjuge, pelo art. 1.836.
Dentro da classe, o § 1º repete a lógica do grau: o mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. Pai e mãe vivos excluem os avós. O § 2º resolve o caso em que os graus se igualam e as linhas se dividem: havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra à linha materna.
A parte do cônjuge está no art. 1.837, e ela muda conforme quantos ascendentes existem. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge toca um terço da herança. Cabe-lhe a metade se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Na prática: pai e mãe vivos, o cônjuge fica com um terço. Só a mãe viva, o cônjuge fica com metade. Só avós vivos, também metade.
Terceira e quarta classes: o cônjuge sozinho e os colaterais
O art. 1.838 é curto e definitivo: em falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Por inteiro quer dizer tudo.
Não havendo filho, neto, pai, mãe nem avô, o cônjuge não divide com irmão nem com sobrinho do falecido.
Só depois disso vêm os colaterais. O art. 1.839 diz que, não havendo cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, o que alcança irmãos, tios, sobrinhos e primos.
Vale a mesma regra de fila dentro da classe: os mais próximos excluem os mais remotos.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppEnteado herda do padrasto ou da madrasta?
A resposta é não.
Com uma exceção que muda tudo.
O art. 1.595 diz que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, e o § 1º limita esse parentesco aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge. O enteado é, portanto, parente por afinidade do padrasto. Só que afinidade não é título de sucessão. O art. 1.829 chama descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, e o enteado não está em nenhuma dessas classes em relação ao padrasto.
A exceção é a adoção. Havendo adoção, o enteado deixa de ser enteado e passa a ser filho, com todos os direitos do art. 1.596, inclusive o de herdar em primeira classe.
Fora disso, o caminho para beneficiar um enteado é o testamento, dentro da metade disponível de que trata o art. 1.846.
Ex-cônjuge, separado de fato, e quem já não herda
O art. 1.830 é o filtro que muitos esquecem.
Ele reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente somente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. A ressalva é a prova, nesse caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ou seja, casal formalmente casado mas separado de fato há três anos: em regra o sobrevivente não herda.
Divorciado não herda em hipótese nenhuma, porque o vínculo já se desfez. Ex-companheiro segue a mesma lógica.
Isso não se confunde com a meação nem com direitos que venham de partilha ainda não feita, que são outra discussão, com outro fundamento.
O direito de continuar morando na casa
Existe uma proteção que independe de tudo o que foi dito acima, e ela costuma ser a informação mais útil para uma viúva. O art. 1.831 assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Leia as duas condições com atenção, porque elas decidem o caso. O imóvel tem que ser o destinado à residência da família, e tem que ser o único imóvel residencial a inventariar.
Preenchidas as duas, o sobrevivente continua morando ali mesmo que os filhos sejam donos da maior parte, e mesmo que queiram vender.
A fila, em uma tabela
| Classe | Quem é chamado | Quem concorre | Base |
|---|---|---|---|
| 1ª | descendentes: filhos, netos, bisnetos | o cônjuge, salvo três exceções de regime | art. 1.829, I e art. 1.832 |
| 2ª | ascendentes: pais, avós | o cônjuge, com um terço ou metade | arts. 1.836 e 1.837 |
| 3ª | o cônjuge sobrevivente | ninguém: recebe por inteiro | art. 1.838 |
| 4ª | colaterais até o quarto grau | ninguém | art. 1.839 |
Companheiro em união estável entra nessa mesma tabela no lugar do cônjuge, por força do Tema 809.
O que acontece com quem divide sozinho
Na experiência do escritório, o erro mais caro não é errar a classe. É esquecer a meação e começar a dividir o patrimônio inteiro como se tudo fosse herança. O segundo é confundir concorrência com igualdade. O cônjuge concorre com os filhos, mas o quanto ele recebe depende do regime de bens e de ser ou não ascendente daqueles filhos, e essas duas variáveis mudam a conta por completo.
Herdeiro que não quer esperar o inventário terminar pode passar a sua fração adiante, e o caminho está em cessão de direitos hereditários. O terceiro é acordo verbal entre irmãos. Combinação de mesa que não vira partilha assinada não vale contra terceiro, não transfere bem e não impede que um deles mude de ideia depois.
Se a sua família já combinou a divisão e ninguém sabe como formalizar, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Resumindo: a ordem é simples de ler e difícil de aplicar, porque quase todo caso real tem uma variável que muda a fração.
Quem recebe o quê depois de definida a fila, e como cada bem sai do nome do falecido, está em como transferir bens de falecido. O procedimento que formaliza tudo isso está em inventário, e a via de cartório, em escritura de inventário. Não havendo bem nenhum a partilhar, o caminho é o inventário negativo; aparecendo um bem depois de encerrado, é a sobrepartilha.
Se você quer saber qual é a sua fração antes de abrir o inventário, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer quem entra na conta e com quanto.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório e quanto custa
- Como transferir bens de falecido para o seu nome
- Escritura de inventário: o rito no cartório
- Inventário negativo: para que serve e como fazer em cartório
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Cessão de direitos hereditários: como passar a sua parte
- Como fazer testamento: particular, público ou cerrado, e o que vale
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à herança, e em que ordem?
Filho de outro casamento herda igual?
Neto tem direito à herança dos avós?
A esposa herda junto com os filhos?
Companheiro em união estável tem direito à herança?
Enteado tem direito à herança do padrasto?
Quem herda quando a pessoa não tem filhos?
Quanto o cônjuge recebe quando concorre com os pais do falecido?
Irmão tem direito à herança?
O que é herdeiro necessário?
Meação e herança são a mesma coisa?
Ex-marido ou ex-mulher herda?
A viúva pode continuar morando na casa?
Dá para deixar tudo para uma pessoa só em testamento?
Este conteúdo ajudou?
Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Civil, Lei 10.406/2002, artigos 1.595, 1.596, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.833, 1.835, 1.836, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845, 1.846, 1.851 e 1.852, sobre a ordem da sucessão legítima, a legítima dos herdeiros necessários, a concorrência do cônjuge, o direito de representação, o parentesco por afinidade e o direito real de habitação. Supremo Tribunal Federal, Tema 809 da repercussão geral, recurso paradigma RE 878694, relator Ministro Luís Roberto Barroso, repercussão geral reconhecida em 17 de abril de 2015 e trânsito em julgado em 4 de dezembro de 2018; a mesma tese foi fixada no Tema 498.
Leia também
Inventário é obrigatório sempre que a pessoa deixou bens. Dá para fazer em cartório quando os herdeiros estão de acordo, inclusive…
Testamento particular é o que o testador escreve à mão ou digita e assina na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam…
A busca de testamento é a certidão de existência de testamento pedida à CENSEC, no site buscatestamento.org.br ou no app e-Notariado…
Doação em vida se faz por escritura ou instrumento particular, e imóvel exige escritura e registro. Para filhos, é adiantamento da herança…
O testamento pode ser público, feito pelo tabelião, cerrado, aprovado por ele, ou particular, escrito por você com três testemunhas…
Um inventário tem quatro contas: o ITCMD, estadual e com teto de 8%; a taxa do cartório ou as custas da Justiça; os honorários…

