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Inventário negativo: para que serve e como fazer em cartório

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Inventário negativo é o documento que prova que quem morreu não deixou bens. Ele serve para casar depois de enviuvar e para tirar o herdeiro da mira do credor. Nenhum código o cria, e é por isso que cada balcão pede uma coisa diferente.

O que é um inventário negativo

Inventário negativo é o procedimento em que se declara e se comprova que a pessoa que morreu não deixou bens a partilhar. Parece contraditório inventariar o nada, e não é: o que se produz ali é um documento oficial dizendo que não há patrimônio, e esse documento vale exatamente por aquilo que ele nega.

Quem precisa dele não quer receber nada. Quer poder provar que não recebeu.

Na experiência do escritório, quem chega perguntando por ele quase sempre foi mandado por um cartório de registro civil ou por um advogado de banco, e sai da conversa sem saber por quê. Este texto começa por aí, porque entender a finalidade é o que decide se o procedimento vale o custo ou se existe caminho mais curto para o mesmo problema.

Não existe artigo de lei que o crie, e isso muda a conversa

O Código de Processo Civil não tem dispositivo sobre inventário negativo, e o Código Civil também não. Nenhum dos dois nomeia o instituto. O que existe é outra coisa, ou seja, existem normas que exigem a prova de que não há bens, e existe uma norma administrativa que autoriza produzir essa prova em cartório.

Ou seja, ele não nasceu de um artigo.

Nasceu da necessidade de responder a artigos que pedem uma prova negativa.

Isso não é detalhe acadêmico. É o que explica por que cada cartório e cada vara pedem documentos ligeiramente diferentes, por que não existe um rol legal fechado de certidões, e por que consultar antes o destinatário do documento economiza mais tempo do que pesquisar modelo pronto na internet.

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O primeiro uso: casar depois de enviuvar

Esta é a razão mais comum, e ela está no art. 1.523, I do Código Civil, que diz não deverem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

O recorte exclui muita gente, e vale ler devagar. A regra alcança quem enviuvou e tem filho do falecido. Viúvo sem filho do falecido não está nessa hipótese, e o registro civil não deveria exigir nada dele a esse título.

O parágrafo único do mesmo artigo abre a saída: os nubentes podem pedir ao juiz que a causa suspensiva não lhes seja aplicada, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro. O inventário negativo é justamente essa prova, porque, não havendo bens, não há prejuízo possível ao herdeiro e a causa suspensiva perde objeto.

Vale conferir com o cartório de registro civil, antes de abrir procedimento, se ele aceita resolver isso dentro da própria habilitação de casamento. Às vezes aceita.

Quem casa sem resolver isso cai na separação obrigatória de bens

Aqui está a consequência, e ela é patrimonial, não formal.

O art. 1.641, I do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas. Ou seja, o casal que ignora o art. 1.523, I não fica impedido de casar: fica casado sob separação obrigatória, ainda que quisesse comunhão parcial.

E esse regime acompanha o casamento inteiro, com efeito sobre tudo o que os dois construírem dali em diante.

Não é nulidade. É regime imposto por lei.

O art. 1.524 acrescenta quem pode levantar a causa suspensiva no processo de habilitação: os parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau. Na mesa da família, é o filho do falecido quem costuma levantar a questão.

Se você está nessa situação e quer saber qual é o caminho mais curto, mande a sua situação pelo WhatsApp.

O segundo uso: provar ao credor que não há herança

O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas acrescenta uma frase que decide o caso: incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Leia a parte final de novo. O ônus da prova é do herdeiro, e o inventário é o que o dispensa desse ônus. Quando não há bens, é o inventário negativo que faz esse papel.

O art. 1.997 completa o desenho: a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe coube. Quem recebeu zero responde por zero, e o documento é o que demonstra isso a quem cobra. Na prática, é o que encerra a ligação do banco que insiste em cobrar do filho a dívida do pai.

Vale saber que o credor não é espectador nesse jogo. O art. 616, VI do Código de Processo Civil dá ao credor do falecido legitimidade para requerer o inventário, e o inciso VIII faz o mesmo com a Fazenda Pública quando ela tiver interesse. Ou seja, a família que não abre o procedimento pode ver alguém de fora abri-lo.

O terceiro uso: quando um terceiro exige o papel

Fora dessas duas hipóteses, o inventário negativo aparece como exigência de balcão: órgão público que pede prova de encerramento do espólio, empresa que condiciona a baixa de um cadastro, seguradora que quer o documento antes de pagar, cartório de registro civil que trava a habilitação de casamento.

Nesses casos vale perguntar qual norma sustenta a exigência antes de gastar com o procedimento. Nem sempre existe uma, e às vezes uma certidão negativa simples resolve o mesmo problema por uma fração do custo.

O prazo de dois meses vale aqui?

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário dentro de dois meses da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, e permite ao juiz prorrogar os dois prazos de ofício ou a pedido. Esse artigo não comina multa nenhuma. A multa que assusta as famílias é de imposto, é estadual, e o gatilho dela varia de estado para estado.

E aí está o ponto que interessa. Não havendo bens, não há transmissão, e sem transmissão não há ITCMD a recolher nem multa a incidir. O prazo do art. 611 continua sendo a boa prática, mas o custo de perdê-lo, num caso realmente negativo, é bem menor do que no inventário comum.

Quanto custa e quanto demora um inventário com bens está em inventário.

Dá para fazer em cartório

Dá, e a autorização é expressa. O art. 28 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que é a norma que disciplina as escrituras de inventário e partilha, admite a escritura pública de inventário negativo.

O rito segue o das demais escrituras daquela resolução: tabelião de livre escolha, presença obrigatória de advogado, e as qualificações completas do falecido e dos interessados. A regra do advogado é a mesma dos outros ritos e está em inventário precisa de advogado.

Sendo todos capazes e concordes, dá para resolver tudo no cartório, que é o caminho mais rápido, e vale a mesma lógica que separa as duas vias em escritura de inventário.

Quando ele tem que ser judicial

Três situações tiram o caso do cartório, e vale identificar a sua antes de marcar horário com o tabelião.

Herdeiro menor ou incapaz é a primeira, porque a manifestação do Ministério Público entra na conta e o cartório não a substitui.

Desacordo entre os interessados sobre a inexistência de bens é a segunda, e ela aparece quando um deles suspeita que algo foi omitido. Escritura pressupõe consenso; havendo divergência, o caminho é a Justiça.

Por último vem a exigência específica do órgão que vai receber o documento, quando ele só aceita decisão judicial. Aparecendo bem depois de tudo encerrado, o procedimento é outro e está em sobrepartilha.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quem pede, quem assina e quais documentos

ItemO que se aplica
Quem pedequem tem interesse: cônjuge sobrevivente, herdeiros, e quem precisa da prova
Advogadoobrigatório nos dois caminhos, e no cartório ele assina a escritura
Documentos do falecidocertidão de óbito, identidade e CPF, certidão de casamento atualizada
Documentos de quem pedeidentidade, CPF, comprovante de residência, prova do vínculo
Prova de que não há benscertidões negativas de imóveis, de veículos e o que o cartório ou o juízo pedir
Declaraçãoa afirmação de que não há bens, feita sob responsabilidade de quem assina

A última linha é a que carrega o risco, e ela merece leitura devagar. A declaração é feita sob responsabilidade de quem assina, e declarar falsamente que não há bens não é irregularidade administrativa a ser corrigida depois: é ato com consequência, inclusive para o advogado que instrui o pedido.

Quanto custa e quanto tempo demora

Não existe tabela nacional, e o custo tem duas partes.

No cartório, os emolumentos seguem a tabela do estado, e o inventário negativo costuma cair na faixa de ato sem conteúdo econômico, que é a mais barata da tabela justamente porque não há valor de bens sobre o qual calcular. Na Justiça, entram as custas do tribunal, e a lógica é parecida.

Some a isso os honorários do advogado, que são livres e variam com a complexidade da prova que o caso exige.

Sobre o prazo, o cartório resolve em dias quando a documentação está completa, e a Justiça demora o que a pauta da vara demorar.

Imposto não entra na conta, pela razão da seção anterior.

O erro de pedir inventário negativo tendo bens

Este é o ponto em que o procedimento se vira contra quem o pediu. Inventário negativo pressupõe ausência total de bens a partilhar. Havendo um imóvel, um carro, uma conta com saldo ou uma cota de empresa, o caminho é o inventário comum, e não adianta chamar de negativo o que não é. Conta bancária com saldo pequeno também é bem, e existe caminho próprio para ela, que é o alvará judicial.

Resumindo: se sobrou alguma coisa, o procedimento é outro. O negativo serve para o caso em que realmente não sobrou nada. Havendo bens, quem entra na divisão está em quem tem direito à herança.

Se você não tem certeza de que o falecido não deixou bens, mande a sua situação pelo WhatsApp. Existe consulta que se faz antes de escolher o procedimento, e ela evita refazer o caminho inteiro.

O que acontece com quem começa sozinho

Na experiência do escritório, o erro mais caro aqui não é técnico. É pedir o documento errado para o problema que se tem.

Quem precisa casar às vezes gasta com um inventário negativo quando o registro civil aceitaria resolver a causa suspensiva dentro da própria habilitação. Quem quer se livrar de cobrança às vezes precisa apenas responder ao credor com a prova que já tem em casa, sem procedimento nenhum. E há o inverso, que é quem faz o negativo e descobre depois um saldo esquecido, e precisa recomeçar por outro rito.

Nos três casos, o custo não foi o procedimento. Foi ter escolhido antes de saber qual era a pergunta.

Se você quer saber se o seu caso pede inventário negativo ou outra coisa, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer qual documento resolve o que está travando.

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Perguntas frequentes

Para que serve um inventário negativo?
Para provar oficialmente que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Os dois usos mais comuns são casar depois de enviuvar, quando existe filho do cônjuge falecido, e tirar o herdeiro da cobrança de dívidas do falecido, demonstrando que ele não recebeu patrimônio nenhum.
Qual artigo do CPC prevê o inventário negativo?
Nenhum. O Código de Processo Civil não tem dispositivo sobre inventário negativo, e o Código Civil também não. O que existe são normas que exigem a prova de que não há bens, como o art. 1.523, inciso I e o art. 1.792 do Código Civil, e o art. 28 da Resolução 35/2007 do CNJ, que admite fazer essa prova por escritura pública.
Inventário negativo pode ser feito em cartório?
Pode. O art. 28 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça admite a escritura pública de inventário negativo. O rito é o das demais escrituras daquela resolução: tabelião de livre escolha, advogado presente e qualificação completa do falecido e dos interessados.
Por que o cartório de casamento pediu inventário negativo?
Porque o art. 1.523, inciso I do Código Civil diz que não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário e der partilha. O parágrafo único do mesmo artigo permite pedir ao juiz que a causa suspensiva não se aplique, provando-se a inexistência de prejuízo ao herdeiro, e o inventário negativo é essa prova.
O que acontece se eu casar sem resolver a causa suspensiva?
O casamento acontece, mas sob regime de separação obrigatória de bens. É o que determina o art. 1.641, inciso I do Código Civil para quem casa com inobservância das causas suspensivas. Não é nulidade: é regime imposto por lei, e ele vale para tudo o que o casal construir depois.
Viúvo sem filho do falecido também precisa?
Pelo art. 1.523, inciso I, não. A causa suspensiva alcança quem enviuvou e tem filho do cônjuge falecido. Quem não está nessa hipótese não deveria ter essa exigência feita a esse título no registro civil.
Inventário negativo serve para afastar cobrança de dívida do falecido?
Serve como prova. O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas atribui a ele a prova do excesso, salvo se houver inventário que o dispense. O art. 1.997 completa: feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu, e quem recebeu zero responde por zero.
O credor pode abrir o inventário no meu lugar?
Pode. O art. 616, inciso VI do Código de Processo Civil dá legitimidade concorrente ao credor do falecido, do herdeiro ou do legatário, e o inciso VIII faz o mesmo com a Fazenda Pública quando ela tiver interesse. A família que não abre o procedimento pode ver alguém de fora abri-lo.
Quando o inventário negativo tem que ser judicial?
Quando há herdeiro menor ou incapaz, porque entra a manifestação do Ministério Público; quando os interessados não concordam sobre a inexistência de bens, porque escritura pressupõe consenso; e quando o órgão que vai receber o documento só aceita decisão judicial.
Quanto custa um inventário negativo?
Não existe tabela nacional. No cartório, os emolumentos seguem a tabela do estado, e o inventário negativo costuma cair na faixa de ato sem conteúdo econômico, que é a mais barata justamente por não haver valor de bens a calcular. Na Justiça, entram as custas do tribunal. Somam-se os honorários do advogado, que são livres.
Tem imposto a pagar no inventário negativo?
Não. O ITCMD incide sobre transmissão, e num caso realmente negativo não há o que transmitir. Por isso também não há multa estadual de atraso a temer, ao contrário do que acontece no inventário com bens.
O prazo de dois meses do art. 611 do CPC vale aqui?
O art. 611 manda instaurar o inventário em dois meses da abertura da sucessão, ultimando-se em doze meses, e permite ao juiz prorrogar os dois prazos. Ele não comina multa nenhuma. A multa que assusta as famílias é de imposto, é estadual, e sem transmissão não há o que multar.
Precisa de advogado para o inventário negativo?
Precisa, nos dois caminhos. Na Justiça, pela capacidade postulatória; no cartório, porque a escritura de inventário exige advogado presente, que assina o ato junto com as partes.
E se aparecer um bem depois do inventário negativo?
O caminho é a sobrepartilha, que é o procedimento próprio para bem que aparece depois de encerrado. Vale lembrar que conta bancária com saldo também é bem: quando existe um valor parado, o caminho costuma ser o alvará judicial, e não o inventário negativo.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil, Lei 10.406/2002, artigos 1.523, inciso I e parágrafo único, 1.524, 1.641, inciso I, 1.792 e 1.997, sobre a causa suspensiva do casamento do viúvo com filho do falecido, o regime de separação obrigatória de bens e a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 611, 615 e 616, sobre o prazo de dois meses e a legitimidade para requerer o inventário, inclusive do credor e da Fazenda Pública. Resolução 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, artigo 28, que admite a escritura pública de inventário negativo.

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