Como transferir bens de falecido para o seu nome
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
O inventário terminou, saiu o papel, e o carro continua no nome do seu pai. O imóvel também. Isso não é erro do cartório nem da Justiça. É que o inventário termina exatamente onde a transferência começa, e cada bem tem um balcão próprio.
O inventário não passa os bens para o seu nome
Antes de transferir, é preciso saber quem entra na divisão: a fila está em quem tem direito à herança.
A herança já é sua desde o dia da morte. O art. 1.784 do Código Civil, que é a lei que rege a sucessão, diz isso com todas as letras: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Só que ela se transmite inteira, como um bloco. Enquanto não há partilha, ninguém é dono do apartamento nem do carro em separado.
Todos são donos de uma fração de tudo, num regime que o art. 1.791 manda tratar como condomínio.
O inventário existe para desmanchar esse bloco. Ele não passa a propriedade, porque a propriedade já passou. Ele diz quanto cabe a cada um, separa o que é de quem, e produz um documento.
Esse documento é o seu título, ou seja, o papel que prova que o bem é seu e que os outros balcões vão exigir para trocar o nome.
Por isso acontece o que acontece: o inventário termina, o papel sai, e nenhum bem mudou de nome ainda.
A transferência vem depois, bem por bem, em lugares diferentes e com custos diferentes.
O papel que sai no fim, e o que ele vale
Se o inventário correu na Justiça, o que sai é o formal de partilha. Se correu no cartório, o que sai é a escritura pública de inventário e partilha.
Os dois valem a mesma coisa para efeito de transferência.
A escritura lavrada pelo tabelião tem força de formal de partilha, e é título hábil para registro por força do art. 221, I da Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos. As diferenças que sobram entre os dois estão em formal de partilha ou escritura.
A lei determina o rito, e o rito é nacional. Mas a rigorosidade na hora de aplicar esse rito varia de cartório para cartório, e isso não é folclore.
Um tabelião aceita a certidão negativa vencida por um dia, outro manda tirar de novo. Um se satisfaz com a declaração de bens do imposto de renda, outro exige avaliação de cada imóvel.
Não dá pra prever qual será a exigência antes de sentar no balcão.
Dá pra escolher o cartório, porque nenhuma lei obriga você a usar o da cidade onde a pessoa morreu, e o passo a passo da escritura de inventário mostra o que costuma ser pedido.
Quais bens precisam entrar no inventário
A regra é larga: entra tudo que era do falecido e tem valor econômico. Imóvel, veículo, saldo em banco, aplicação, ação, cota de empresa, joia, gado, obra de arte, direito a receber.
Entram também as dívidas, e essa é a parte que mais assusta. O espólio responde pelo que era devido, mas o herdeiro não responde além do que recebeu.
Se a herança não cobre a dívida, a diferença não sai do seu bolso.

Onde se transfere cada bem, um por um
Bem imóvel se transfere no registro.
O art. 1.245 do Código Civil não deixa margem: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Enquanto não registra, o falecido continua sendo o dono para o mundo.
Bem móvel se transfere pela tradição, que é a entrega, pelo art. 1.267. Só que boa parte dos móveis que interessam tem registro administrativo próprio, e é lá que a mudança de nome acontece de verdade.
A tabela abaixo é o roteiro. Cada linha é um balcão diferente, e cada uma delas cobra o seu.
| Bem | Onde se transfere | O que se leva |
|---|---|---|
| Imóvel urbano ou rural | Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel fica | Escritura ou formal de partilha, guia do imposto paga, certidões do imóvel |
| Veículo | Detran do estado de registro | Escritura ou formal de partilha, CRV, guia do imposto, CNH do herdeiro |
| Cota de sociedade limitada | Junta Comercial, por alteração do contrato social | Escritura ou formal de partilha, alteração assinada pelos sócios |
| Ação de sociedade anônima | Companhia ou instituição custodiante | Escritura ou formal de partilha, para averbação no livro de registro |
| Conta, poupança e aplicação | Agência bancária ou corretora | Escritura ou formal de partilha, guia do imposto, documentos do herdeiro |
| Consórcio e cotas de fundos | Administradora | Escritura ou formal de partilha e o regulamento do produto |
| Criptoativo | Não tem balcão | A chave privada da carteira, que ninguém emite segunda via |
O imóvel: o cartório entrega a escritura, o registro entrega a propriedade
Desde agosto de 2026 o tabelião pode lavrar a escritura sem a guia do ITCMD paga. Muita gente saiu de lá achando que o imóvel já era seu.
Não era. O registrador de imóveis não recebeu a mesma liberação. O art. 289 da Lei de Registros Públicos manda o oficial fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que ele praticar, e as leis estaduais repetem a exigência. Ou seja, a escritura sai antes do imposto, o registro não.
Na prática isso significa que a escritura do imóvel do herdeiro é justamente esse instrumento público lavrado pelo tabelião.
Você vai apresentar esse papel daí em diante. Ele vira a sua matrícula depois de registrado, e o comprador vai pedir por ele no dia em que você quiser vender.
Enquanto o registro não acontece, o imóvel continua na matrícula em nome de quem morreu. Não dá pra vender, não dá pra dar em garantia, e não dá pra financiar.
Registrar dá trabalho e custa uma segunda taxa, além do que já se pagou no inventário. É um passo a mais, mas é o único que faz o imóvel ser seu de verdade.
O carro tem prazo de trinta dias, e ele corre contra o herdeiro
O Código de Trânsito Brasileiro fixa trinta dias. O art. 123, § 1º diz que "o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias".
O prazo conta da transferência da propriedade. Passou, a multa é do herdeiro, não do falecido.
E tem um detalhe que trava muita gente: multa antiga e IPVA atrasado do falecido acompanham o veículo. O Detran não transfere com débito aberto, então essa conta precisa entrar no planejamento do inventário e não depois dele.
A cota da empresa: a lei manda liquidar, não herdar
Herdar a cota de uma limitada não é automático, e é comum a família descobrir isso já com o inventário aberto.
O art. 1.028 do Código Civil determina que, morrendo o sócio, a quota seja liquidada.
Ou seja, a sociedade apura quanto vale a participação e paga esse valor aos herdeiros, que recebem dinheiro e ficam de fora da empresa.
Existem três saídas para isso, e todas são exceção à regra: o contrato social pode dispor em sentido contrário, os sócios remanescentes podem optar pela dissolução, ou eles podem fazer acordo com os herdeiros para a substituição do sócio morto.
Até que uma dessas coisas aconteça, a cota fica em condomínio e quem exerce os direitos dela é o inventariante, pelo art. 1.056, § 1º. Não são os herdeiros um a um, e não é o sócio que ficou.
Vale conferir o contrato social antes de qualquer outra providência. Contrato com cláusula de continuidade muda o inventário inteiro, e contrato omisso costuma terminar em apuração de haveres, que é um processo à parte.
Se há empresa no meio, mande o contrato social pelo WhatsApp antes de abrir o inventário.
Ação de empresa, banco e corretora
Ação nominativa, que é a que tem dono identificado em livro, se transfere por averbação. A Lei 6.404/76 diz no art. 31, § 2º que a transferência por sucessão universal ou legado "somente se fará mediante averbação no livro de 'Registro de Ações Nominativas', à vista de documento hábil".
Banco e corretora seguem lógica parecida, só que administrativa. Eles bloqueiam a conta na notícia do óbito e só liberam contra o título e a guia do imposto.
Lembrando que existe dinheiro esquecido que nem sempre aparece no extrato.
Antes de fechar o inventário vale rodar a busca de valores a receber de pessoa falecida, porque bem que ninguém localizou vira sobrepartilha depois.
E aí é processo novo, custas novas e mais uma guia de imposto.
A conta conjunta entra pela metade
Muita gente acha que conta conjunta é do sobrevivente. Não é.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.836.130, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que a solidariedade da conta existe entre os correntistas e o banco, não entre os correntistas um com o outro.
O saldo entra no inventário.
Se ninguém prova de quem era cada real depositado, presume-se metade de cada um na data da morte. Metade fica com quem sobreviveu, metade é herança. Dá pra afastar essa presunção provando a origem do dinheiro. É trabalhoso, e exige extrato antigo e comprovante de depósito, mas em conta onde só um dos dois tinha renda costuma valer o esforço.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que sai sem inventário nenhum
Nem tudo que a pessoa deixou é herança. Alguns valores têm caminho próprio, definido em lei, e quem entra com inventário para buscá-los está pagando imposto e cartório à toa.
| O que é | Quem recebe | Onde se busca |
|---|---|---|
| Salário, férias e 13º não recebidos | Dependentes habilitados na Previdência; na falta deles, os sucessores | Empregador, com a certidão de dependentes |
| FGTS | Mesma regra acima | Caixa Econômica Federal |
| PIS e PASEP | Mesma regra acima | Caixa e Banco do Brasil |
| Seguro de vida por morte | Beneficiário indicado na apólice | Seguradora |
| VGBL | Beneficiário indicado | Seguradora |
| Restituição de imposto de renda | Dependentes, se não houver outros bens a inventariar | Receita Federal |
A base do primeiro bloco é a Lei 6.858/80, que manda pagar esses valores aos dependentes "independentemente de inventário ou arrolamento".
Não havendo dependente habilitado, os sucessores recebem por alvará judicial, que é uma autorização simples do juiz e sai muito mais barata que um inventário.
A restituição de imposto de renda tem base própria, e ela é mais restrita. O art. 13 do Decreto-Lei 2.292/86 afastou a Lei 6.858/80 dos tributos federais, e quem rege é o art. 34 da Lei 7.713/88: só na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento a restituição vai ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes sem alvará. Havendo outros bens, ela entra no acervo e sai pelo alvará ou pela escritura de partilha.
Seguro de vida não é herança, e o artigo mudou
O antigo art. 794 do Código Civil, ainda muito citado, está revogado.
A Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025.
A regra agora está no art. 116: "O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito."
O parágrafo único do mesmo artigo foi além e equiparou ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Se a apólice não indicou beneficiário, o art. 115 resolve: metade vai para o cônjuge não separado judicialmente e o restante para os demais herdeiros, na ordem da sucessão legítima.
A previdência privada usada como investimento entra
O VGBL é tratado como seguro.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.961.488, que os valores recebidos pelo beneficiário "não se consideram herança, para todos os efeitos de direito", e que sobre eles não incide o imposto de transmissão. Mas existe o outro lado, e ele é recente. Em 2023, no REsp 2.004.210, a Quarta Turma mandou incluir no inventário um plano de previdência aberta porque as circunstâncias mostravam uso como investimento e não como seguro.
No caso julgado, a pessoa contratou aos 78 anos um plano cujo benefício só começaria aos 100.
Ou seja, o rótulo do produto não decide sozinho. Decide o uso que se fez dele, e plano contratado às vésperas da morte para tirar patrimônio da partilha tende a voltar para dentro dela.
Na experiência do escritório, esse é o ponto que mais gera briga entre herdeiros de segundo casamento. Antes de assinar qualquer recibo de resgate, vale conversar com um advogado pelo WhatsApp.
Vender a herança antes da partilha
Dá pra ceder os direitos hereditários, que é vender a sua posição na herança antes de saber exatamente o que vai receber. O art. 1.793 permite, e exige escritura pública.
O que não dá é ceder um bem certo. O § 2º torna ineficaz a cessão de bem singular enquanto a herança for indivisível, então prometer o apartamento a alguém antes da partilha não produz efeito.
Cessão é comum quando um irmão quer sair e os outros querem ficar com tudo.
É negócio válido, mas mexe no cálculo do imposto e às vezes gera cobrança dupla, então não é para fazer sem conta feita antes.
Imposto, cartório e custas mudam de estado para estado, e o número só faz sentido com a tabela local na mão: veja quanto custa um inventário em Goiás ou em São Paulo.
Se o caso vai para o cartório ou para a Justiça depende de acordo entre os herdeiros, de testamento e de herdeiro menor, como explica o guia do inventário.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida. São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor. Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.
Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar
- Quanto custa um inventário em Goiás
- Quanto custa um inventário em São Paulo
- Quanto custa um inventário em Minas Gerais
- Quanto custa um inventário no Paraná
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro
- Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul
- Quanto custa um inventário na Bahia
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Quem tem direito à herança: a ordem dos herdeiros
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quais bens entram no inventário?
Como transferir o imóvel do falecido para o nome do herdeiro?
Como transferir veículo de pessoa falecida?
Precisa de inventário para transferir o carro?
Seguro de vida entra no inventário?
O inventário terminou e o imóvel continua no nome do falecido. Está errado?
Dá para vender o imóvel antes de terminar o inventário?
A conta conjunta fica toda com quem sobreviveu?
O herdeiro paga as dívidas do falecido?
Preciso pagar o imposto antes de registrar o imóvel?
A escritura do cartório vale como formal de partilha?
E se aparecer um bem depois que o inventário fechou?
Herdar cota de empresa é automático?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.791, 1.793, 1.245, 1.267, 1.028 e 1.056, § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, arts. 167, I, item 25, 221, I, e 289 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, I e § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Lei 6.404/1976, art. 31, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
Lei 6.858/1980, art. 1º e parágrafos — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros, arts. 115, 116, 133 e 134 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15040.htm
STJ, REsp 1.961.488, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães: valores de VGBL não integram a herança e não se submetem ao ITCMD.
STJ, REsp 2.004.210, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06/06/2023: previdência privada aberta integra o inventário quando as circunstâncias mostram uso como investimento.
STJ, REsp 1.836.130, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 31/03/2020: saldo de conta conjunta solidária é objeto de inventário e partilha, com presunção de metade para cada correntista.
Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, notícia de 11/12/2025 sobre a entrada em vigor da Lei 15.040/2024 — https://www.gov.br/susep
Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, com a redação dada pela Resolução 695/2026 — https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
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