Santos Cruvinel Advogados

Como transferir bens de falecido para o seu nome

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

O inventário terminou, saiu o papel, e o carro continua no nome do seu pai. O imóvel também. Isso não é erro do cartório nem da Justiça. É que o inventário termina exatamente onde a transferência começa, e cada bem tem um balcão próprio.

O inventário não passa os bens para o seu nome

Antes de transferir, é preciso saber quem entra na divisão: a fila está em quem tem direito à herança.

A herança já é sua desde o dia da morte. O art. 1.784 do Código Civil, que é a lei que rege a sucessão, diz isso com todas as letras: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

Só que ela se transmite inteira, como um bloco. Enquanto não há partilha, ninguém é dono do apartamento nem do carro em separado.

Todos são donos de uma fração de tudo, num regime que o art. 1.791 manda tratar como condomínio.

O inventário existe para desmanchar esse bloco. Ele não passa a propriedade, porque a propriedade já passou. Ele diz quanto cabe a cada um, separa o que é de quem, e produz um documento.

Esse documento é o seu título, ou seja, o papel que prova que o bem é seu e que os outros balcões vão exigir para trocar o nome.

Por isso acontece o que acontece: o inventário termina, o papel sai, e nenhum bem mudou de nome ainda.

A transferência vem depois, bem por bem, em lugares diferentes e com custos diferentes.

O papel que sai no fim, e o que ele vale

Se o inventário correu na Justiça, o que sai é o formal de partilha. Se correu no cartório, o que sai é a escritura pública de inventário e partilha.

Os dois valem a mesma coisa para efeito de transferência.

A escritura lavrada pelo tabelião tem força de formal de partilha, e é título hábil para registro por força do art. 221, I da Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos. As diferenças que sobram entre os dois estão em formal de partilha ou escritura.

A lei determina o rito, e o rito é nacional. Mas a rigorosidade na hora de aplicar esse rito varia de cartório para cartório, e isso não é folclore.

Um tabelião aceita a certidão negativa vencida por um dia, outro manda tirar de novo. Um se satisfaz com a declaração de bens do imposto de renda, outro exige avaliação de cada imóvel.

Não dá pra prever qual será a exigência antes de sentar no balcão.

Dá pra escolher o cartório, porque nenhuma lei obriga você a usar o da cidade onde a pessoa morreu, e o passo a passo da escritura de inventário mostra o que costuma ser pedido.

Quais bens precisam entrar no inventário

A regra é larga: entra tudo que era do falecido e tem valor econômico. Imóvel, veículo, saldo em banco, aplicação, ação, cota de empresa, joia, gado, obra de arte, direito a receber.

Entram também as dívidas, e essa é a parte que mais assusta. O espólio responde pelo que era devido, mas o herdeiro não responde além do que recebeu.

Se a herança não cobre a dívida, a diferença não sai do seu bolso.

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Onde se transfere cada bem, um por um

Bem imóvel se transfere no registro.

O art. 1.245 do Código Civil não deixa margem: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Enquanto não registra, o falecido continua sendo o dono para o mundo.

Bem móvel se transfere pela tradição, que é a entrega, pelo art. 1.267. Só que boa parte dos móveis que interessam tem registro administrativo próprio, e é lá que a mudança de nome acontece de verdade.

A tabela abaixo é o roteiro. Cada linha é um balcão diferente, e cada uma delas cobra o seu.

BemOnde se transfereO que se leva
Imóvel urbano ou ruralRegistro de Imóveis da cidade onde o imóvel ficaEscritura ou formal de partilha, guia do imposto paga, certidões do imóvel
VeículoDetran do estado de registroEscritura ou formal de partilha, CRV, guia do imposto, CNH do herdeiro
Cota de sociedade limitadaJunta Comercial, por alteração do contrato socialEscritura ou formal de partilha, alteração assinada pelos sócios
Ação de sociedade anônimaCompanhia ou instituição custodianteEscritura ou formal de partilha, para averbação no livro de registro
Conta, poupança e aplicaçãoAgência bancária ou corretoraEscritura ou formal de partilha, guia do imposto, documentos do herdeiro
Consórcio e cotas de fundosAdministradoraEscritura ou formal de partilha e o regulamento do produto
CriptoativoNão tem balcãoA chave privada da carteira, que ninguém emite segunda via

O imóvel: o cartório entrega a escritura, o registro entrega a propriedade

Desde agosto de 2026 o tabelião pode lavrar a escritura sem a guia do ITCMD paga. Muita gente saiu de lá achando que o imóvel já era seu.

Não era. O registrador de imóveis não recebeu a mesma liberação. O art. 289 da Lei de Registros Públicos manda o oficial fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que ele praticar, e as leis estaduais repetem a exigência. Ou seja, a escritura sai antes do imposto, o registro não.

Na prática isso significa que a escritura do imóvel do herdeiro é justamente esse instrumento público lavrado pelo tabelião.

Você vai apresentar esse papel daí em diante. Ele vira a sua matrícula depois de registrado, e o comprador vai pedir por ele no dia em que você quiser vender.

Enquanto o registro não acontece, o imóvel continua na matrícula em nome de quem morreu. Não dá pra vender, não dá pra dar em garantia, e não dá pra financiar.

Registrar dá trabalho e custa uma segunda taxa, além do que já se pagou no inventário. É um passo a mais, mas é o único que faz o imóvel ser seu de verdade.

O carro tem prazo de trinta dias, e ele corre contra o herdeiro

O Código de Trânsito Brasileiro fixa trinta dias. O art. 123, § 1º diz que "o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias".

O prazo conta da transferência da propriedade. Passou, a multa é do herdeiro, não do falecido.

E tem um detalhe que trava muita gente: multa antiga e IPVA atrasado do falecido acompanham o veículo. O Detran não transfere com débito aberto, então essa conta precisa entrar no planejamento do inventário e não depois dele.

A cota da empresa: a lei manda liquidar, não herdar

Herdar a cota de uma limitada não é automático, e é comum a família descobrir isso já com o inventário aberto.

O art. 1.028 do Código Civil determina que, morrendo o sócio, a quota seja liquidada.

Ou seja, a sociedade apura quanto vale a participação e paga esse valor aos herdeiros, que recebem dinheiro e ficam de fora da empresa.

Existem três saídas para isso, e todas são exceção à regra: o contrato social pode dispor em sentido contrário, os sócios remanescentes podem optar pela dissolução, ou eles podem fazer acordo com os herdeiros para a substituição do sócio morto.

Até que uma dessas coisas aconteça, a cota fica em condomínio e quem exerce os direitos dela é o inventariante, pelo art. 1.056, § 1º. Não são os herdeiros um a um, e não é o sócio que ficou.

Vale conferir o contrato social antes de qualquer outra providência. Contrato com cláusula de continuidade muda o inventário inteiro, e contrato omisso costuma terminar em apuração de haveres, que é um processo à parte.

Se há empresa no meio, mande o contrato social pelo WhatsApp antes de abrir o inventário.

Ação de empresa, banco e corretora

Ação nominativa, que é a que tem dono identificado em livro, se transfere por averbação. A Lei 6.404/76 diz no art. 31, § 2º que a transferência por sucessão universal ou legado "somente se fará mediante averbação no livro de 'Registro de Ações Nominativas', à vista de documento hábil".

Banco e corretora seguem lógica parecida, só que administrativa. Eles bloqueiam a conta na notícia do óbito e só liberam contra o título e a guia do imposto.

Lembrando que existe dinheiro esquecido que nem sempre aparece no extrato.

Antes de fechar o inventário vale rodar a busca de valores a receber de pessoa falecida, porque bem que ninguém localizou vira sobrepartilha depois.

E aí é processo novo, custas novas e mais uma guia de imposto.

A conta conjunta entra pela metade

Muita gente acha que conta conjunta é do sobrevivente. Não é.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.836.130, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que a solidariedade da conta existe entre os correntistas e o banco, não entre os correntistas um com o outro.

O saldo entra no inventário.

Se ninguém prova de quem era cada real depositado, presume-se metade de cada um na data da morte. Metade fica com quem sobreviveu, metade é herança. Dá pra afastar essa presunção provando a origem do dinheiro. É trabalhoso, e exige extrato antigo e comprovante de depósito, mas em conta onde só um dos dois tinha renda costuma valer o esforço.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que sai sem inventário nenhum

Nem tudo que a pessoa deixou é herança. Alguns valores têm caminho próprio, definido em lei, e quem entra com inventário para buscá-los está pagando imposto e cartório à toa.

O que éQuem recebeOnde se busca
Salário, férias e 13º não recebidosDependentes habilitados na Previdência; na falta deles, os sucessoresEmpregador, com a certidão de dependentes
FGTSMesma regra acimaCaixa Econômica Federal
PIS e PASEPMesma regra acimaCaixa e Banco do Brasil
Seguro de vida por morteBeneficiário indicado na apóliceSeguradora
VGBLBeneficiário indicadoSeguradora
Restituição de imposto de rendaDependentes, se não houver outros bens a inventariarReceita Federal

A base do primeiro bloco é a Lei 6.858/80, que manda pagar esses valores aos dependentes "independentemente de inventário ou arrolamento".

Não havendo dependente habilitado, os sucessores recebem por alvará judicial, que é uma autorização simples do juiz e sai muito mais barata que um inventário.

A restituição de imposto de renda tem base própria, e ela é mais restrita. O art. 13 do Decreto-Lei 2.292/86 afastou a Lei 6.858/80 dos tributos federais, e quem rege é o art. 34 da Lei 7.713/88: só na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento a restituição vai ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes sem alvará. Havendo outros bens, ela entra no acervo e sai pelo alvará ou pela escritura de partilha.

Seguro de vida não é herança, e o artigo mudou

O antigo art. 794 do Código Civil, ainda muito citado, está revogado.

A Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025.

A regra agora está no art. 116: "O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito."

O parágrafo único do mesmo artigo foi além e equiparou ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Se a apólice não indicou beneficiário, o art. 115 resolve: metade vai para o cônjuge não separado judicialmente e o restante para os demais herdeiros, na ordem da sucessão legítima.

A previdência privada usada como investimento entra

O VGBL é tratado como seguro.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.961.488, que os valores recebidos pelo beneficiário "não se consideram herança, para todos os efeitos de direito", e que sobre eles não incide o imposto de transmissão. Mas existe o outro lado, e ele é recente. Em 2023, no REsp 2.004.210, a Quarta Turma mandou incluir no inventário um plano de previdência aberta porque as circunstâncias mostravam uso como investimento e não como seguro.

No caso julgado, a pessoa contratou aos 78 anos um plano cujo benefício só começaria aos 100.

Ou seja, o rótulo do produto não decide sozinho. Decide o uso que se fez dele, e plano contratado às vésperas da morte para tirar patrimônio da partilha tende a voltar para dentro dela.

Na experiência do escritório, esse é o ponto que mais gera briga entre herdeiros de segundo casamento. Antes de assinar qualquer recibo de resgate, vale conversar com um advogado pelo WhatsApp.

Vender a herança antes da partilha

Dá pra ceder os direitos hereditários, que é vender a sua posição na herança antes de saber exatamente o que vai receber. O art. 1.793 permite, e exige escritura pública.

O que não dá é ceder um bem certo. O § 2º torna ineficaz a cessão de bem singular enquanto a herança for indivisível, então prometer o apartamento a alguém antes da partilha não produz efeito.

Cessão é comum quando um irmão quer sair e os outros querem ficar com tudo.

É negócio válido, mas mexe no cálculo do imposto e às vezes gera cobrança dupla, então não é para fazer sem conta feita antes.

Imposto, cartório e custas mudam de estado para estado, e o número só faz sentido com a tabela local na mão: veja quanto custa um inventário em Goiás ou em São Paulo.

Se o caso vai para o cartório ou para a Justiça depende de acordo entre os herdeiros, de testamento e de herdeiro menor, como explica o guia do inventário.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida. São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor. Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito.

Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Quais bens entram no inventário?
Entra tudo que era do falecido e tem valor econômico: imóvel, veículo, saldo em banco, aplicação, ação, cota de empresa, joia, gado, obra de arte e direito a receber. Entram também as dívidas, que são pagas pelo espólio. O herdeiro não responde além do que recebeu.
Como transferir o imóvel do falecido para o nome do herdeiro?
Com a escritura de inventário ou o formal de partilha, mais a guia do imposto paga, o herdeiro leva tudo ao Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel fica. Só o registro transfere a propriedade, pelo art. 1.245 do Código Civil. Antes disso o imóvel continua na matrícula em nome de quem morreu.
Como transferir veículo de pessoa falecida?
No Detran do estado onde o carro está registrado, com o título do inventário, o CRV, a guia do imposto e os documentos do herdeiro. O prazo é de trinta dias, pelo art. 123, § 1º do Código de Trânsito. Multa antiga e IPVA atrasado precisam estar quitados, porque o Detran não transfere com débito aberto.
Precisa de inventário para transferir o carro?
Precisa, porque o Detran exige o título que diz a quem o veículo coube. A única situação em que o veículo é transferido sem inventário é quando o patrimônio inteiro se resume a valores da Lei 6.858/80, o que não é o caso de quem deixou carro.
Seguro de vida entra no inventário?
Não. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, diz no art. 116 que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O beneficiário recebe direto da seguradora. O antigo art. 794 do Código Civil, ainda muito citado, foi revogado.
O inventário terminou e o imóvel continua no nome do falecido. Está errado?
Não está errado, está incompleto. O inventário produz o título; o registro é um passo separado, feito no cartório de imóveis e pago à parte. Enquanto ele não sai, você não consegue vender, financiar nem dar o imóvel em garantia.
Dá para vender o imóvel antes de terminar o inventário?
Dá para ceder os direitos hereditários por escritura pública, pelo art. 1.793 do Código Civil, que é vender a sua posição na herança. O que não vale é prometer um bem certo: o § 2º torna ineficaz a cessão de bem singular enquanto a herança for indivisível.
A conta conjunta fica toda com quem sobreviveu?
Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.836.130 que a solidariedade existe entre correntistas e banco, não entre os correntistas. Não havendo prova da origem do dinheiro, presume-se metade de cada um na data da morte, e a metade do falecido vai para o inventário.
O herdeiro paga as dívidas do falecido?
As dívidas são pagas pelo espólio, com o patrimônio deixado. O herdeiro não responde com o próprio bolso além do que recebeu. Se a herança não cobre a dívida, a diferença não é cobrada dele.
Preciso pagar o imposto antes de registrar o imóvel?
Precisa. O cartório de notas pode lavrar a escritura sem a guia paga, mas o registro de imóveis não registra sem ela. O art. 289 da Lei de Registros Públicos manda o oficial fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos pelos atos que pratica.
A escritura do cartório vale como formal de partilha?
Vale. A escritura pública de inventário e partilha tem a mesma força do formal de partilha e é título hábil para registro, pelo art. 221, I da Lei 6.015/73. A lei fixa o rito, mas a rigorosidade das exigências varia de cartório para cartório.
E se aparecer um bem depois que o inventário fechou?
Faz-se sobrepartilha, que é um inventário adicional só daquele bem, com imposto e custas novamente. Por isso vale procurar valores esquecidos antes de encerrar, principalmente conta antiga, cota de consórcio e restituição de imposto de renda.
Herdar cota de empresa é automático?
Não. Pelo art. 1.028 do Código Civil, morrendo o sócio a quota é liquidada e os herdeiros recebem o valor dela em dinheiro. Só entram na sociedade se o contrato social dispuser em sentido contrário ou se houver acordo com os sócios remanescentes.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.791, 1.793, 1.245, 1.267, 1.028 e 1.056, § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, arts. 167, I, item 25, 221, I, e 289 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, I e § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

Lei 6.404/1976, art. 31, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm

Lei 6.858/1980, art. 1º e parágrafos — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros, arts. 115, 116, 133 e 134 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15040.htm

STJ, REsp 1.961.488, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães: valores de VGBL não integram a herança e não se submetem ao ITCMD.

STJ, REsp 2.004.210, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06/06/2023: previdência privada aberta integra o inventário quando as circunstâncias mostram uso como investimento.

STJ, REsp 1.836.130, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 31/03/2020: saldo de conta conjunta solidária é objeto de inventário e partilha, com presunção de metade para cada correntista.

Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, notícia de 11/12/2025 sobre a entrada em vigor da Lei 15.040/2024 — https://www.gov.br/susep

Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, com a redação dada pela Resolução 695/2026 — https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179

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