Santos Cruvinel Advogados

Quanto custa um inventário em São Paulo em 2026

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém da sua família faleceu em São Paulo e você precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa. São quatro contas diferentes, cada uma com uma tabela própria, e nenhuma delas mede a mesma coisa que a outra. Aqui estão os valores de 2026, com a base legal de cada um.

As quatro contas de um inventário em São Paulo

Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, a resposta em São Paulo tem quatro contas: o imposto do Estado, o que o cartório cobra, o que a Justiça cobra e os honorários do advogado.

Imposto e honorários você paga sempre. Entre o cartório e a Justiça, paga só um dos dois.

E as quatro não olham para a mesma coisa. O imposto olha o quanto cada herdeiro recebe. A conta do cartório olha o valor declarado na escritura. A taxa judiciária olha o valor da causa. E o honorário tem tabela própria da OAB de São Paulo.

São réguas diferentes medindo o mesmo espólio, e qualquer conta que use uma régua só vai dar errado.

A contaO que ela medeTem teto?
ITCMD, o imposto estadualo quinhão de cada herdeironão tem
Emolumentos do cartórioo valor declarado na escrituratrava em R$ 64.802,03
Taxa judiciáriao valor da causasim, R$ 115.260,00
Honorários do advogadopercentual sobre o monte-mor ou sobre o quinhãonão tem

O imposto: 4% sobre o que cada herdeiro recebe

ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. Em São Paulo ele tem alíquota única.

O art. 16 da Lei estadual 10.705/2000 diz que "o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo".

Não há faixa e não há progressão, ou seja, quem recebe pouco e quem recebe muito pagam o mesmo percentual.

Vale notar que a lei paulista nasceu progressiva, com 2,5% até certo limite e 4% acima. Foi a Lei 10.992/2001 que trocou a progressão pela alíquota única, e é essa redação que está valendo.

A base é o valor venal do bem, que é o valor de mercado na data do óbito, pelo art. 9º. E aqui existe uma discussão viva. A Fazenda estadual costuma adotar o valor de referência que o município usa para o ITBI, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que decreto não pode fixar base maior que a do IPTU.

Se a diferença entre esses dois valores for grande no seu caso, me diga os números pelo WhatsApp que eu confiro qual base a Fazenda usou.

A lei nova que pode mudar essa alíquota

Em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar federal 227, que criou normas gerais do ITCMD para o país inteiro.

O art. 156 dessa lei diz que as alíquotas do imposto "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação".

E o art. 182, III, fez esse dispositivo produzir efeitos já na publicação. Ou seja, a lei nacional passou a exigir alíquota progressiva, e São Paulo segue com os 4% únicos.

O que fazer com isso, na prática: antes de fechar qualquer conta, confira se o seu estado alterou a alíquota depois dessa lei complementar.

Vários estão revendo as suas, e esta página traz a regra paulista vigente em 2026. Quem mora em Goiás, em Minas ou no Paraná encontra a conta de lá em quanto custa um inventário em Goiás, em quanto custa um inventário em Minas Gerais e em quanto custa um inventário no Paraná.

Quem não paga nada, e por que aqui é tudo ou nada

Existe isenção em São Paulo, e ela é medida em UFESP, que é a unidade fiscal do Estado. Em 2026 a UFESP vale R$ 38,42.

SituaçãoLimiteEm reais, em 2026
imóvel de residência, se os beneficiados moram nele e não têm outro5.000 UFESPsR$ 192.100,00
imóvel, desde que seja o único transmitido2.500 UFESPsR$ 96.050,00
móveis e utensílios que guarnecem esses imóveis1.500 UFESPsR$ 57.630,00
depósitos bancários e aplicações financeiras1.000 UFESPsR$ 38.420,00
FGTS, PIS-PASEP e verbas não recebidas em vidasem limiteisento por inteiro

Por que a isenção paulista é tudo ou nada

Aqui está a parte que muda tudo.

Na redação original de 2000, a lei mandava cobrar o imposto "apenas sobre a parte excedente" quando o valor passasse do limite. Esse dispositivo saiu. A Lei 10.992/2001 deu nova redação ao artigo inteiro, e a redação nova não tem esse comando.

O efeito é direto no bolso. Um imóvel de residência de R$ 193.000,00 não paga imposto sobre os R$ 900,00 que excedem os R$ 192.100,00. Paga sobre os R$ 193.000,00 inteiros.

São R$ 7.720,00 de imposto onde a regra revogada geraria R$ 36,00.

Por isso a avaliação do imóvel, em São Paulo, decide sozinha se a família paga ou não paga.

O que acontece se passar do prazo

O prazo em São Paulo é de 60 dias contados do óbito, e ele não é para terminar o inventário. É para requerer.

Passado esse prazo, o art. 21 da lei estadual manda calcular o imposto com multa de 10%. Se o atraso passar de 180 dias, a multa vai a 20%. E há ainda um segundo relógio. O art. 17 diz que o recolhimento não pode ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros, salvo dilação autorizada pelo juiz.

Lembrando que essa multa é do imposto, e não do processo.

O prazo de dois meses do Código de Processo Civil para abrir o inventário não tem multa nenhuma. Quem cobra é o Estado.

Se o seu prazo já passou ou está perto, me mande a data do óbito pelo WhatsApp que eu digo em que faixa você está.

Fale agora com um advogado em inventários. Atendimento pelo WhatsApp.

Quanto o cartório cobra pela escritura

A escritura de inventário e partilha é cobrada pela linha de escritura com valor econômico, e o valor sobe por degraus.

O que o cartório apresenta como total é a soma de sete parcelas, que vão para o tabelião, para o Estado, para a Secretaria da Fazenda, para o Ministério Público, para o Registro Civil, para o Tribunal de Justiça e para a Santa Casa.

Estes são os valores de 2026:

Valor declarado na escrituraTotal cobrado
até R$ 115.260,00R$ 2.235,66
até R$ 153.680,00R$ 2.648,74
até R$ 192.100,00R$ 3.001,18
até R$ 230.520,00R$ 3.357,55
até R$ 268.940,00R$ 3.766,61
até R$ 307.360,00R$ 4.123,06
até R$ 330.146,00R$ 4.536,14
até R$ 384.200,00R$ 4.827,74
até R$ 768.400,00R$ 5.358,31
até R$ 1.152.600,00R$ 5.949,62
até R$ 1.536.800,00R$ 6.597,64
acima de R$ 35.175.992,00R$ 64.802,03

Sobre esses valores ainda incide o ISS, que é imposto do município e varia de cidade para cidade. O mesmo inventário custa um pouco diferente em cartórios de municípios diferentes.

A última linha merece atenção. Acima de R$ 35.175.992,00 o valor para de subir, então o cartório funciona como teto para patrimônio muito alto.

Quanto custa se for na Justiça

No processo o Estado cobra taxa judiciária, e em São Paulo ela não tem faixa: é linear.

O art. 4º da Lei estadual 11.608/2003 fixa 1,5% sobre o valor da causa, recolhidos na distribuição.

ItemValor em 2026
alíquota1,5% do valor da causa
mínimoR$ 192,10
tetoR$ 115.260,00
valor da causa em que o teto é atingidoR$ 7.684.000,00

O mínimo e o teto são fixados em UFESP, e por isso mudam todo ano junto com ela.

A lógica aqui é oposta à do cartório. A conta sobe em linha reta, sem degrau, até bater no teto.

O que a taxa judiciária não cobre

Esta é a parte que costuma estourar o orçamento da família, porque ninguém conta com ela.

O art. 2º da mesma lei lista o que fica de fora da taxa. Não estão incluídos os editais, o porte de remessa e retorno dos autos, as despesas postais de citação e intimação, as certidões e cartas de sentença, a comissão de leiloeiro e a remuneração de perito e avaliador.

Cada um desses é cobrado à parte. A avaliação de bens é a que mais pesa, e ela tem uma saída. No arrolamento sumário, que é o rito mais rápido quando os herdeiros são capazes e concordam, o art. 661 do Código de Processo Civil dispensa a avaliação.

Quando cada rito cabe está explicado em inventário.

Quanto cobra o advogado

O advogado é obrigatório nos dois caminhos, no cartório e na Justiça, e não existe faixa de valor que dispense.

Cada Seccional da OAB publica a sua tabela, então não existe tabela nacional. A de São Paulo, na versão de 2026, traz o seguinte para inventário:

ServiçoPercentual médioValor mínimo
inventário, arrolamento e sobrepartilha extrajudicial6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiroR$ 4.344,80
inventário, arrolamento e sobrepartilha judicial, sem litígio8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhãoR$ 6.082,72
o mesmo, havendo litígio10%R$ 6.082,72
inventário negativonão tem percentualR$ 4.344,80

A própria tabela explica o que esses dois números são: o percentual é "o percentual médio" e o valor em reais é "valor mínimo habitualmente praticado pela Classe".

Ou seja, não é preço tabelado, é referência. O que cada advogado cobra varia, e os critérios estão no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade da questão, o trabalho e o tempo empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação do serviço, a competência do profissional e a praxe do foro.

Traduzido para o seu caso: número de herdeiros, quantidade e tipo de bens, existência de desacordo, imóvel situado em outro estado, documentação faltando. Cada um desses entra em um daqueles critérios.

Por isso vale conversar com um advogado antes de estimar qualquer valor.

Me mande pelo WhatsApp o valor aproximado dos bens e quantos herdeiros são.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

Um exemplo com números

Dona Maria faleceu viúva e deixou uma casa avaliada em R$ 300.000,00 e dois filhos. Não havia dívida e os dois estão de acordo.

Cada filho recebe um quinhão de R$ 150.000,00. Como a alíquota é única, cada um paga 4% sobre o seu quinhão, o que dá R$ 6.000,00, e os dois somados pagam R$ 12.000,00 de ITCMD.

A casa não entra em nenhuma isenção, porque passa dos R$ 192.100,00, e não dá para aproveitar só o excedente.

Pelo caminho do cartório, os R$ 300.000,00 caem na faixa até R$ 307.360,00, então o total da escritura é de R$ 4.123,06.

Pelo caminho da Justiça, 1,5% sobre R$ 300.000,00 dá R$ 4.500,00.

O mesmo inventário em Goiás pagaria R$ 11.000,00 de imposto e R$ 4.923,17 de cartório. São Paulo cobra mil reais a mais de imposto e oitocentos a menos de cartório, e no fim os dois estados quase empatam.

Antes de comparar, veja se você pode escolher

A comparação abaixo só faz sentido quando os dois caminhos estão abertos, e nem sempre estão.

O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Faltando o acordo, o caminho é a Justiça, e o preço do cartório deixa de ser uma opção.

Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático.

Havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde.

O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório exige em cada uma dessas situações, e o guia do inventário trata da escolha entre as duas vias.

Cartório ou Justiça: qual sai mais barato em São Paulo

Não existe uma resposta única, e o motivo é o desenho das duas tabelas.

A taxa judiciária sobe em linha reta, 1,5% do começo ao fim. O emolumento do cartório sobe em degraus, e dentro de cada degrau ele fica parado enquanto a taxa continua subindo. O resultado é que as duas se cruzam três vezes, em R$ 223.836,67, em R$ 251.107,33 e em R$ 274.870,67.

Valor do patrimônioCartórioJustiçaSai mais barato
R$ 100.000,00R$ 2.235,66R$ 1.500,00Justiça
R$ 200.000,00R$ 3.357,55R$ 3.000,00Justiça
R$ 250.000,00R$ 3.766,61R$ 3.750,00Justiça
R$ 300.000,00R$ 4.123,06R$ 4.500,00cartório
R$ 500.000,00R$ 5.358,31R$ 7.500,00cartório
R$ 1.000.000,00R$ 5.949,62R$ 15.000,00cartório
R$ 10.000.000,00R$ 22.275,64R$ 115.260,00cartório

Resumindo a leitura da tabela: abaixo de R$ 223.836,67 a taxa da Justiça tende a ser menor, entre esse valor e R$ 274.870,67 as duas se alternam conforme o degrau, e acima disso o cartório é sempre mais barato.

Duas ressalvas honestas, porque essa comparação é de taxa e não de custo total. Ela não inclui o ISS nem as despesas do processo listadas mais acima. E não mede a diferença que mais pesa na vida real, que é o tempo.

Quem não tem como pagar

Quem tem justiça gratuita não paga a taxa judiciária.

A lei paulista prevê ainda um diferimento, que é adiar o pagamento para o fim do processo, mas ele vale para quatro situações específicas e inventário não está entre elas.

Também não pagam taxa a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e o Ministério Público.

E vale saber: se o falecido deixou mais dívida que bem, herdeiro não responde do próprio bolso. A parte que é dívida sua, e não do espólio, está em não consigo pagar minhas dívidas.

Existe também uma economia que muita gente ignora, porque nem sabe que o dinheiro existe: parte do que o falecido deixou sai sem inventário nenhum, e portanto sem entrar nessa conta. A lista está em valores a receber de pessoa falecida.

Se o falecido morava em outro estado, as alíquotas e as tabelas são outras, porque o imposto, os emolumentos e as custas são todos estaduais.

Lembrando que as tabelas de cartório e de custas são reajustadas todo ano, e os valores aqui são os de 2026.

Vale a pena chamar quem já faz inventário

Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.

Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.

O que acontece com quem começa sozinho

É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.

Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito. E depois do imposto ainda falta transferir cada bem, que é outra etapa, em outro balcão.

Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Quanto custa um inventário em São Paulo?
Depende de quatro contas somadas. O ITCMD é de 4% sobre o quinhão de cada herdeiro. O cartório cobra por faixa do valor declarado, começando em R$ 2.235,66 na faixa de até R$ 115.260,00. A taxa judiciária é de 1,5% sobre o valor da causa. E os honorários seguem a tabela da OAB de São Paulo, com piso de R$ 4.344,80 no extrajudicial. Num espólio de R$ 300.000,00 com dois filhos, o imposto sozinho dá R$ 12.000,00.
Qual o valor do ITCMD em SP?
A alíquota é única, de 4%, pelo art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, na redação que a Lei 10.992/2001 lhe deu. Não existe faixa nem progressão em São Paulo. O imposto incide sobre o quinhão de cada herdeiro, e não sobre o espólio somado. Atenção a uma novidade: a Lei Complementar federal 227/2026 passou a exigir alíquota progressiva, então confira se o estado alterou a regra depois dela.
Quanto custa um inventário extrajudicial em cartório em São Paulo?
O cartório cobra por faixa do valor declarado na escritura. Um patrimônio de R$ 300.000,00 fica na faixa até R$ 307.360,00 e paga R$ 4.123,06 no total, valor que já é a soma das sete parcelas do ato. Sobre isso ainda incide o ISS, que é do município e muda de cidade para cidade. Acima de R$ 35.175.992,00 o valor trava em R$ 64.802,03.
Quanto tempo eu tenho para abrir o inventário em São Paulo?
São 60 dias contados do óbito. Não é prazo para terminar, é para requerer. Passado esse prazo, o art. 21 da lei estadual manda calcular o imposto com multa de 10%, e a multa vai a 20% se o atraso passar de 180 dias. Há um segundo relógio no art. 17: o recolhimento não pode ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros.
Quanto o advogado cobra por um inventário?
A tabela da OAB de São Paulo de 2026 traz 6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro no inventário extrajudicial, com mínimo de R$ 4.344,80, e 8% no judicial sem litígio, com mínimo de R$ 6.082,72. A própria tabela define o percentual como médio e o valor em reais como mínimo habitualmente praticado. Não é preço tabelado, é referência, e cada Seccional tem a sua.
Preciso pagar o ITCMD antes de fazer a escritura?
Não desde agosto de 2026. A Resolução 695 do Conselho Nacional de Justiça derrubou o artigo que obrigava o recolhimento antes da lavratura, e o tabelião passou a poder lavrar a escritura registrando que as partes sabem que devem o imposto. O imposto continua devido e continua com multa se atrasar, e o prazo de recolhimento segue a lei paulista.
A casa é de pouco valor. Tenho isenção do ITCMD em São Paulo?
Existem duas hipóteses de imóvel. A primeira é a de imóvel de residência de até 5.000 UFESPs, que em 2026 dá R$ 192.100,00, desde que os beneficiados morem nele e não tenham outro imóvel. A segunda é a de imóvel de até 2.500 UFESPs, R$ 96.050,00, quando for o único transmitido. Existe ainda isenção para depósitos e aplicações de até R$ 38.420,00.
Se o imóvel passar um pouco do limite da isenção, pago só sobre o excedente?
Não. Em São Paulo a isenção é tudo ou nada. A redação original da lei, em 2000, mandava cobrar apenas sobre a parte excedente, mas a Lei 10.992/2001 deu nova redação ao artigo inteiro e esse comando não foi mantido. Um imóvel de residência de R$ 193.000,00 é tributado sobre os R$ 193.000,00, e não sobre os R$ 900,00 que passam do limite.
A Fazenda calculou o imposto por um valor maior que o do IPTU. Dá para discutir?
É uma discussão que existe e que já chegou aos tribunais. A Fazenda estadual costuma adotar o valor de referência que o município usa para o ITBI, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que um decreto não pode fixar base de cálculo maior do que a usada para o IPTU. Vale conferir qual valor foi aplicado no seu caso antes de recolher.
Sai mais barato no cartório ou na Justiça em São Paulo?
Depende do valor, e não existe resposta única. A taxa judiciária sobe em linha reta, 1,5%, e o emolumento do cartório sobe em degraus, então as duas se cruzam três vezes: em R$ 223.836,67, em R$ 251.107,33 e em R$ 274.870,67. Abaixo do primeiro valor a Justiça tende a ser mais barata em taxa. Acima do último, o cartório é sempre mais barato.
Não tenho dinheiro para pagar as custas do inventário. E agora?
O caminho é a justiça gratuita, que dispensa a taxa judiciária. A lei paulista prevê também o diferimento, que é adiar o pagamento para o fim do processo, mas ele vale para quatro situações específicas e o inventário não está entre elas. União, Estado, Município, autarquias, fundações e Ministério Público são isentos da taxa.
Passei dos 60 dias e ninguém abriu o inventário. Perdi algum direito?
Direito de herdar você não perde: a herança se transmite no momento da morte. O que o atraso gera é multa sobre o imposto, de 10% e depois de 20%, e juros se o recolhimento passar de 180 dias. O prazo de dois meses do Código de Processo Civil, esse não tem multa nenhuma. Quem cobra pelo atraso é o Estado, e não o processo.
Meu pai morava em outro estado, mas o imóvel fica em São Paulo. Onde pago o imposto?
Em relação a bem imóvel situado no Brasil, o imposto cabe ao Estado onde o bem está, ainda que o falecido tivesse domicílio em outro lugar. É o que diz o art. 158 da Lei Complementar 227/2026. Então o imóvel paulista paga ITCMD a São Paulo. Havendo bens em mais de um estado, cada um cobra sobre o que está no seu território.
Posso escolher entre fazer o inventário em cartório ou na Justiça?
Nem sempre. O art. 610 do Código de Processo Civil permite a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Havendo desacordo, o caminho é a Justiça e a comparação de preços deixa de existir. Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático: havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do CNJ exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, e havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde. Em qualquer dos dois caminhos o advogado é obrigatório.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Todos os valores são os de 2026.

  • 1. Lei estadual de São Paulo nº 10.705, de 28/12/2000, art. 16, com a redação da Lei estadual nº 10.992, de 21/12/2001, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002 — alíquota única de 4%.
  • 2. Lei estadual nº 10.705/2000, art. 9º — base de cálculo pelo valor venal, assim entendido o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.
  • 3. Lei estadual nº 10.705/2000, art. 6º, inciso I, na redação da Lei nº 10.992/2001 — isenções de 5.000, 2.500, 1.500 e 1.000 UFESPs e isenção das verbas do empregador, do FGTS e do PIS-PASEP não recebidas em vida.
  • 4. Lei estadual nº 10.992, de 21/12/2001, art. 1º, inciso I — texto que deu nova redação ao art. 6º por inteiro, sem reproduzir o parágrafo único que mandava tributar apenas a parte excedente.
  • 5. Lei estadual nº 10.705/2000, arts. 17 e 21 — prazo de recolhimento de 180 dias e multas de 10% e de 20% pelo inventário não requerido em 60 e em 180 dias.
  • 6. Texto compilado da Lei nº 10.705/2000 na base da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cuja indicação de última atualização é a Lei estadual nº 16.050, de 15/12/2015.
  • 7. Base de legislação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
  • 8. Tabela de valores da UFESP da Secretaria da Fazenda e Planejamento — R$ 38,42 de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, pelo Comunicado DICAR-88/25, de 17/12/2025.
  • 9. Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 156 — alíquotas do ITCMD progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e art. 182, inciso III, que faz o dispositivo produzir efeitos desde a publicação.
  • 10. Lei Complementar nº 227/2026, art. 158, inciso I — competência do Estado da situação do bem imóvel situado no Brasil.
  • 11. Tabelas de Custas e Emolumentos de 2026 do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, divulgadas em 7 de janeiro de 2026, versão base sem ISS — faixas de escritura com valor econômico e composição do ato em sete parcelas.
  • 12. Lei estadual de São Paulo nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, inciso I e § 1º — taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 e teto de 3.000 UFESPs.
  • 13. Lei estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único — despesas não abrangidas pela taxa judiciária, entre elas editais, porte de remessa, despesas postais, certidões, cartas de sentença e remuneração de perito e avaliador.
  • 14. Lei estadual nº 11.608/2003, arts. 5º, 6º e 7º — hipóteses de diferimento, isenção dos entes públicos e não incidência.
  • 15. Texto compilado da Lei nº 11.608/2003 na base da Assembleia Legislativa, cuja indicação de última atualização é a Lei estadual nº 17.785, de 03/10/2023.
  • 16. Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, versão de 2026, itens 6.23, 6.24 e 6.25, com o texto aprovado na 2.520ª Sessão Ordinária do Conselho Secional, de 24 de junho de 2024.
  • 17. Tabela de Honorários Advocatícios da OAB de São Paulo de 2025.
  • 18. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, arts. 48 e 49 — contratação por escrito e critérios de fixação dos honorários.
  • 19. Código de Processo Civil, art. 661 — dispensa de avaliação dos bens no arrolamento sumário.
  • 20. Resolução nº 695 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2026 — revogação da exigência de recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura de inventário.
  • 21. Pronunciamento publicado no portal de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre a fixação, por decreto estadual, de base de cálculo do ITCMD superior à utilizada para o IPTU, e a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo referida naquele pronunciamento.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel