Quanto custa um inventário em São Paulo em 2026
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família faleceu em São Paulo e você precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa. São quatro contas diferentes, cada uma com uma tabela própria, e nenhuma delas mede a mesma coisa que a outra. Aqui estão os valores de 2026, com a base legal de cada um.
As quatro contas de um inventário em São Paulo
Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, a resposta em São Paulo tem quatro contas: o imposto do Estado, o que o cartório cobra, o que a Justiça cobra e os honorários do advogado.
Imposto e honorários você paga sempre. Entre o cartório e a Justiça, paga só um dos dois.
E as quatro não olham para a mesma coisa. O imposto olha o quanto cada herdeiro recebe. A conta do cartório olha o valor declarado na escritura. A taxa judiciária olha o valor da causa. E o honorário tem tabela própria da OAB de São Paulo.
São réguas diferentes medindo o mesmo espólio, e qualquer conta que use uma régua só vai dar errado.
| A conta | O que ela mede | Tem teto? |
|---|---|---|
| ITCMD, o imposto estadual | o quinhão de cada herdeiro | não tem |
| Emolumentos do cartório | o valor declarado na escritura | trava em R$ 64.802,03 |
| Taxa judiciária | o valor da causa | sim, R$ 115.260,00 |
| Honorários do advogado | percentual sobre o monte-mor ou sobre o quinhão | não tem |
O imposto: 4% sobre o que cada herdeiro recebe
ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. Em São Paulo ele tem alíquota única.
O art. 16 da Lei estadual 10.705/2000 diz que "o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo".
Não há faixa e não há progressão, ou seja, quem recebe pouco e quem recebe muito pagam o mesmo percentual.
Vale notar que a lei paulista nasceu progressiva, com 2,5% até certo limite e 4% acima. Foi a Lei 10.992/2001 que trocou a progressão pela alíquota única, e é essa redação que está valendo.
A base é o valor venal do bem, que é o valor de mercado na data do óbito, pelo art. 9º. E aqui existe uma discussão viva. A Fazenda estadual costuma adotar o valor de referência que o município usa para o ITBI, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que decreto não pode fixar base maior que a do IPTU.
Se a diferença entre esses dois valores for grande no seu caso, me diga os números pelo WhatsApp que eu confiro qual base a Fazenda usou.
A lei nova que pode mudar essa alíquota
Em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar federal 227, que criou normas gerais do ITCMD para o país inteiro.
O art. 156 dessa lei diz que as alíquotas do imposto "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação".
E o art. 182, III, fez esse dispositivo produzir efeitos já na publicação. Ou seja, a lei nacional passou a exigir alíquota progressiva, e São Paulo segue com os 4% únicos.
O que fazer com isso, na prática: antes de fechar qualquer conta, confira se o seu estado alterou a alíquota depois dessa lei complementar.
Vários estão revendo as suas, e esta página traz a regra paulista vigente em 2026. Quem mora em Goiás, em Minas ou no Paraná encontra a conta de lá em quanto custa um inventário em Goiás, em quanto custa um inventário em Minas Gerais e em quanto custa um inventário no Paraná.
Quem não paga nada, e por que aqui é tudo ou nada
Existe isenção em São Paulo, e ela é medida em UFESP, que é a unidade fiscal do Estado. Em 2026 a UFESP vale R$ 38,42.
| Situação | Limite | Em reais, em 2026 |
|---|---|---|
| imóvel de residência, se os beneficiados moram nele e não têm outro | 5.000 UFESPs | R$ 192.100,00 |
| imóvel, desde que seja o único transmitido | 2.500 UFESPs | R$ 96.050,00 |
| móveis e utensílios que guarnecem esses imóveis | 1.500 UFESPs | R$ 57.630,00 |
| depósitos bancários e aplicações financeiras | 1.000 UFESPs | R$ 38.420,00 |
| FGTS, PIS-PASEP e verbas não recebidas em vida | sem limite | isento por inteiro |
Por que a isenção paulista é tudo ou nada
Aqui está a parte que muda tudo.
Na redação original de 2000, a lei mandava cobrar o imposto "apenas sobre a parte excedente" quando o valor passasse do limite. Esse dispositivo saiu. A Lei 10.992/2001 deu nova redação ao artigo inteiro, e a redação nova não tem esse comando.
O efeito é direto no bolso. Um imóvel de residência de R$ 193.000,00 não paga imposto sobre os R$ 900,00 que excedem os R$ 192.100,00. Paga sobre os R$ 193.000,00 inteiros.
São R$ 7.720,00 de imposto onde a regra revogada geraria R$ 36,00.
Por isso a avaliação do imóvel, em São Paulo, decide sozinha se a família paga ou não paga.
O que acontece se passar do prazo
O prazo em São Paulo é de 60 dias contados do óbito, e ele não é para terminar o inventário. É para requerer.
Passado esse prazo, o art. 21 da lei estadual manda calcular o imposto com multa de 10%. Se o atraso passar de 180 dias, a multa vai a 20%. E há ainda um segundo relógio. O art. 17 diz que o recolhimento não pode ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros, salvo dilação autorizada pelo juiz.
Lembrando que essa multa é do imposto, e não do processo.
O prazo de dois meses do Código de Processo Civil para abrir o inventário não tem multa nenhuma. Quem cobra é o Estado.
Se o seu prazo já passou ou está perto, me mande a data do óbito pelo WhatsApp que eu digo em que faixa você está.

Quanto o cartório cobra pela escritura
A escritura de inventário e partilha é cobrada pela linha de escritura com valor econômico, e o valor sobe por degraus.
O que o cartório apresenta como total é a soma de sete parcelas, que vão para o tabelião, para o Estado, para a Secretaria da Fazenda, para o Ministério Público, para o Registro Civil, para o Tribunal de Justiça e para a Santa Casa.
Estes são os valores de 2026:
| Valor declarado na escritura | Total cobrado |
|---|---|
| até R$ 115.260,00 | R$ 2.235,66 |
| até R$ 153.680,00 | R$ 2.648,74 |
| até R$ 192.100,00 | R$ 3.001,18 |
| até R$ 230.520,00 | R$ 3.357,55 |
| até R$ 268.940,00 | R$ 3.766,61 |
| até R$ 307.360,00 | R$ 4.123,06 |
| até R$ 330.146,00 | R$ 4.536,14 |
| até R$ 384.200,00 | R$ 4.827,74 |
| até R$ 768.400,00 | R$ 5.358,31 |
| até R$ 1.152.600,00 | R$ 5.949,62 |
| até R$ 1.536.800,00 | R$ 6.597,64 |
| acima de R$ 35.175.992,00 | R$ 64.802,03 |
Sobre esses valores ainda incide o ISS, que é imposto do município e varia de cidade para cidade. O mesmo inventário custa um pouco diferente em cartórios de municípios diferentes.
A última linha merece atenção. Acima de R$ 35.175.992,00 o valor para de subir, então o cartório funciona como teto para patrimônio muito alto.
Quanto custa se for na Justiça
No processo o Estado cobra taxa judiciária, e em São Paulo ela não tem faixa: é linear.
O art. 4º da Lei estadual 11.608/2003 fixa 1,5% sobre o valor da causa, recolhidos na distribuição.
| Item | Valor em 2026 |
|---|---|
| alíquota | 1,5% do valor da causa |
| mínimo | R$ 192,10 |
| teto | R$ 115.260,00 |
| valor da causa em que o teto é atingido | R$ 7.684.000,00 |
O mínimo e o teto são fixados em UFESP, e por isso mudam todo ano junto com ela.
A lógica aqui é oposta à do cartório. A conta sobe em linha reta, sem degrau, até bater no teto.
O que a taxa judiciária não cobre
Esta é a parte que costuma estourar o orçamento da família, porque ninguém conta com ela.
O art. 2º da mesma lei lista o que fica de fora da taxa. Não estão incluídos os editais, o porte de remessa e retorno dos autos, as despesas postais de citação e intimação, as certidões e cartas de sentença, a comissão de leiloeiro e a remuneração de perito e avaliador.
Cada um desses é cobrado à parte. A avaliação de bens é a que mais pesa, e ela tem uma saída. No arrolamento sumário, que é o rito mais rápido quando os herdeiros são capazes e concordam, o art. 661 do Código de Processo Civil dispensa a avaliação.
Quando cada rito cabe está explicado em inventário.
Quanto cobra o advogado
O advogado é obrigatório nos dois caminhos, no cartório e na Justiça, e não existe faixa de valor que dispense.
Cada Seccional da OAB publica a sua tabela, então não existe tabela nacional. A de São Paulo, na versão de 2026, traz o seguinte para inventário:
| Serviço | Percentual médio | Valor mínimo |
|---|---|---|
| inventário, arrolamento e sobrepartilha extrajudicial | 6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro | R$ 4.344,80 |
| inventário, arrolamento e sobrepartilha judicial, sem litígio | 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão | R$ 6.082,72 |
| o mesmo, havendo litígio | 10% | R$ 6.082,72 |
| inventário negativo | não tem percentual | R$ 4.344,80 |
A própria tabela explica o que esses dois números são: o percentual é "o percentual médio" e o valor em reais é "valor mínimo habitualmente praticado pela Classe".
Ou seja, não é preço tabelado, é referência. O que cada advogado cobra varia, e os critérios estão no art. 49 do Código de Ética da OAB: a complexidade da questão, o trabalho e o tempo empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação do serviço, a competência do profissional e a praxe do foro.
Traduzido para o seu caso: número de herdeiros, quantidade e tipo de bens, existência de desacordo, imóvel situado em outro estado, documentação faltando. Cada um desses entra em um daqueles critérios.
Por isso vale conversar com um advogado antes de estimar qualquer valor.
Me mande pelo WhatsApp o valor aproximado dos bens e quantos herdeiros são.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppUm exemplo com números
Dona Maria faleceu viúva e deixou uma casa avaliada em R$ 300.000,00 e dois filhos. Não havia dívida e os dois estão de acordo.
Cada filho recebe um quinhão de R$ 150.000,00. Como a alíquota é única, cada um paga 4% sobre o seu quinhão, o que dá R$ 6.000,00, e os dois somados pagam R$ 12.000,00 de ITCMD.
A casa não entra em nenhuma isenção, porque passa dos R$ 192.100,00, e não dá para aproveitar só o excedente.
Pelo caminho do cartório, os R$ 300.000,00 caem na faixa até R$ 307.360,00, então o total da escritura é de R$ 4.123,06.
Pelo caminho da Justiça, 1,5% sobre R$ 300.000,00 dá R$ 4.500,00.
O mesmo inventário em Goiás pagaria R$ 11.000,00 de imposto e R$ 4.923,17 de cartório. São Paulo cobra mil reais a mais de imposto e oitocentos a menos de cartório, e no fim os dois estados quase empatam.
Antes de comparar, veja se você pode escolher
A comparação abaixo só faz sentido quando os dois caminhos estão abertos, e nem sempre estão.
O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza a escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão. Faltando o acordo, o caminho é a Justiça, e o preço do cartório deixa de ser uma opção.
Testamento e herdeiro menor já não fecham a porta do cartório, mas nenhum dos dois ficou automático.
Havendo testamento, o art. 12-B da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça exige autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Havendo herdeiro menor, o art. 12-A exige que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e que o Ministério Público concorde.
O passo a passo da escritura de inventário mostra o que o cartório exige em cada uma dessas situações, e o guia do inventário trata da escolha entre as duas vias.
Cartório ou Justiça: qual sai mais barato em São Paulo
Não existe uma resposta única, e o motivo é o desenho das duas tabelas.
A taxa judiciária sobe em linha reta, 1,5% do começo ao fim. O emolumento do cartório sobe em degraus, e dentro de cada degrau ele fica parado enquanto a taxa continua subindo. O resultado é que as duas se cruzam três vezes, em R$ 223.836,67, em R$ 251.107,33 e em R$ 274.870,67.
| Valor do patrimônio | Cartório | Justiça | Sai mais barato |
|---|---|---|---|
| R$ 100.000,00 | R$ 2.235,66 | R$ 1.500,00 | Justiça |
| R$ 200.000,00 | R$ 3.357,55 | R$ 3.000,00 | Justiça |
| R$ 250.000,00 | R$ 3.766,61 | R$ 3.750,00 | Justiça |
| R$ 300.000,00 | R$ 4.123,06 | R$ 4.500,00 | cartório |
| R$ 500.000,00 | R$ 5.358,31 | R$ 7.500,00 | cartório |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 5.949,62 | R$ 15.000,00 | cartório |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 22.275,64 | R$ 115.260,00 | cartório |
Resumindo a leitura da tabela: abaixo de R$ 223.836,67 a taxa da Justiça tende a ser menor, entre esse valor e R$ 274.870,67 as duas se alternam conforme o degrau, e acima disso o cartório é sempre mais barato.
Duas ressalvas honestas, porque essa comparação é de taxa e não de custo total. Ela não inclui o ISS nem as despesas do processo listadas mais acima. E não mede a diferença que mais pesa na vida real, que é o tempo.
Quem não tem como pagar
Quem tem justiça gratuita não paga a taxa judiciária.
A lei paulista prevê ainda um diferimento, que é adiar o pagamento para o fim do processo, mas ele vale para quatro situações específicas e inventário não está entre elas.
Também não pagam taxa a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e o Ministério Público.
E vale saber: se o falecido deixou mais dívida que bem, herdeiro não responde do próprio bolso. A parte que é dívida sua, e não do espólio, está em não consigo pagar minhas dívidas.
Existe também uma economia que muita gente ignora, porque nem sabe que o dinheiro existe: parte do que o falecido deixou sai sem inventário nenhum, e portanto sem entrar nessa conta. A lista está em valores a receber de pessoa falecida.
Se o falecido morava em outro estado, as alíquotas e as tabelas são outras, porque o imposto, os emolumentos e as custas são todos estaduais.
Lembrando que as tabelas de cartório e de custas são reajustadas todo ano, e os valores aqui são os de 2026.
Vale a pena chamar quem já faz inventário
Dá pra tocar um inventário com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o valor do imposto se define numa conversa que acontece antes da primeira guia, e quem já fez isso muitas vezes conduz essa conversa de outro jeito.
Ele vai perguntar por qual valor cada bem vai ser declarado, se aquele patrimônio cabe em alguma isenção, se o prazo ainda está aberto e o que a lei permite receber fora do inventário, como o seguro de vida.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel, e o número do imposto sai delas.
O que acontece com quem começa sozinho
É um pouco mais demorado no começo, porque exige levantar documento e conferir o valor de cada bem, mas costuma sair mais barato no fim.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que começou sozinha, recolheu o imposto pelo valor que o sistema sugeriu e depois descobriu que o imóvel podia ter sido declarado por outro valor.
Aí o caminho é pedir a restituição ao fisco, que é demorado e nem sempre aceito. E depois do imposto ainda falta transferir cada bem, que é outra etapa, em outro balcão.
Se o seu inventário está parado, ou você nem sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Quanto custa um inventário em Goiás: imposto, cartório e custas em 2026
- Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar
- Não consigo pagar minhas dívidas: como renegociar tudo de uma vez
- Quanto custa um inventário em Minas Gerais: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Paraná: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário na Bahia: imposto, cartório e honorários em 2026
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário em São Paulo?
Qual o valor do ITCMD em SP?
Quanto custa um inventário extrajudicial em cartório em São Paulo?
Quanto tempo eu tenho para abrir o inventário em São Paulo?
Quanto o advogado cobra por um inventário?
Preciso pagar o ITCMD antes de fazer a escritura?
A casa é de pouco valor. Tenho isenção do ITCMD em São Paulo?
Se o imóvel passar um pouco do limite da isenção, pago só sobre o excedente?
A Fazenda calculou o imposto por um valor maior que o do IPTU. Dá para discutir?
Sai mais barato no cartório ou na Justiça em São Paulo?
Não tenho dinheiro para pagar as custas do inventário. E agora?
Passei dos 60 dias e ninguém abriu o inventário. Perdi algum direito?
Meu pai morava em outro estado, mas o imóvel fica em São Paulo. Onde pago o imposto?
Posso escolher entre fazer o inventário em cartório ou na Justiça?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Todos os valores são os de 2026.
- 1. Lei estadual de São Paulo nº 10.705, de 28/12/2000, art. 16, com a redação da Lei estadual nº 10.992, de 21/12/2001, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002 — alíquota única de 4%.
- 2. Lei estadual nº 10.705/2000, art. 9º — base de cálculo pelo valor venal, assim entendido o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.
- 3. Lei estadual nº 10.705/2000, art. 6º, inciso I, na redação da Lei nº 10.992/2001 — isenções de 5.000, 2.500, 1.500 e 1.000 UFESPs e isenção das verbas do empregador, do FGTS e do PIS-PASEP não recebidas em vida.
- 4. Lei estadual nº 10.992, de 21/12/2001, art. 1º, inciso I — texto que deu nova redação ao art. 6º por inteiro, sem reproduzir o parágrafo único que mandava tributar apenas a parte excedente.
- 5. Lei estadual nº 10.705/2000, arts. 17 e 21 — prazo de recolhimento de 180 dias e multas de 10% e de 20% pelo inventário não requerido em 60 e em 180 dias.
- 6. Texto compilado da Lei nº 10.705/2000 na base da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cuja indicação de última atualização é a Lei estadual nº 16.050, de 15/12/2015.
- 7. Base de legislação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
- 8. Tabela de valores da UFESP da Secretaria da Fazenda e Planejamento — R$ 38,42 de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, pelo Comunicado DICAR-88/25, de 17/12/2025.
- 9. Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 156 — alíquotas do ITCMD progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e art. 182, inciso III, que faz o dispositivo produzir efeitos desde a publicação.
- 10. Lei Complementar nº 227/2026, art. 158, inciso I — competência do Estado da situação do bem imóvel situado no Brasil.
- 11. Tabelas de Custas e Emolumentos de 2026 do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, divulgadas em 7 de janeiro de 2026, versão base sem ISS — faixas de escritura com valor econômico e composição do ato em sete parcelas.
- 12. Lei estadual de São Paulo nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, inciso I e § 1º — taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 e teto de 3.000 UFESPs.
- 13. Lei estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único — despesas não abrangidas pela taxa judiciária, entre elas editais, porte de remessa, despesas postais, certidões, cartas de sentença e remuneração de perito e avaliador.
- 14. Lei estadual nº 11.608/2003, arts. 5º, 6º e 7º — hipóteses de diferimento, isenção dos entes públicos e não incidência.
- 15. Texto compilado da Lei nº 11.608/2003 na base da Assembleia Legislativa, cuja indicação de última atualização é a Lei estadual nº 17.785, de 03/10/2023.
- 16. Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, versão de 2026, itens 6.23, 6.24 e 6.25, com o texto aprovado na 2.520ª Sessão Ordinária do Conselho Secional, de 24 de junho de 2024.
- 17. Tabela de Honorários Advocatícios da OAB de São Paulo de 2025.
- 18. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, arts. 48 e 49 — contratação por escrito e critérios de fixação dos honorários.
- 19. Código de Processo Civil, art. 661 — dispensa de avaliação dos bens no arrolamento sumário.
- 20. Resolução nº 695 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2026 — revogação da exigência de recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura de inventário.
- 21. Pronunciamento publicado no portal de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre a fixação, por decreto estadual, de base de cálculo do ITCMD superior à utilizada para o IPTU, e a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo referida naquele pronunciamento.
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