Não consigo pagar minhas dívidas: o que fazer
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
As parcelas somadas passaram do que entra no mês e cada banco oferece um acordo que ignora os outros. Existe uma lei de 2021 feita exatamente para isso: ela junta todos os credores de consumo numa audiência só e monta um plano único de até cinco anos. Aqui está quem ela alcança, o que fica de fora e o que ela não faz.
Existe uma lei para quem não consegue pagar tudo
Existe desde 2021.
E pouca gente usa.
A Lei 14.181/2021 entrou no Código de Defesa do Consumidor e criou um caminho para a pessoa física que está com dívida demais para a renda que tem.
O nome técnico dela é superendividamento, que é a palavra que a lei usa e que ninguém fala no balcão. O art. 54-A, § 1º define assim: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Em português comum: você não está fugindo de pagar, ou seja, você não consegue pagar tudo e ainda comer.
E a solução que a lei oferece não é perdão. É reorganização.
O art. 104-A permite pedir ao juiz uma audiência única, com todos os credores de consumo na mesma sala, para sair de lá com um plano de pagamento de até cinco anos que preserve o seu mínimo existencial.
Todos na mesma sala, no mesmo dia, com um plano só. Antes de negociar, vale conferir se a dívida ainda é cobrável em juízo, porque aceitar acordo reinicia o prazo: o desenho está em dívida com mais de 5 anos.
É isso que muda o jogo em relação a negociar com cada banco separadamente, um por um, cada um oferecendo um acordo que ignora os outros e que estoura de novo a sua renda no mês seguinte.
O que entra e o que não entra
Aqui quebra a maior parte das expectativas.
O art. 54-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor diz que entram "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".
Já o art. 104-A, § 1º tira três tipos de dívida: contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Ou seja, o carro alienado e a casa financiada ficam de fora, e continuam com as regras de sempre.
| A dívida é de | Entra na repactuação? |
|---|---|
| Cartão de crédito, rotativo, fatura atrasada | Entra |
| Empréstimo pessoal e cheque especial | Entra |
| Empréstimo consignado | Entra |
| Carnê de loja e compra a prazo | Entra |
| Conta de luz, água, internet, plano de saúde, mensalidade | Entra |
| Financiamento do carro com alienação fiduciária | Não entra |
| Financiamento imobiliário | Não entra |
| Crédito rural | Não entra |
| Dívida contraída com fraude ou má-fé | Não entra |
| Produto ou serviço de luxo de alto valor | Não entra |
| Dívida de empresa ou de MEI | Não entra, o capítulo é da pessoa natural |

O que acontece com o credor que não aparece na audiência
Este é o dispositivo que faz banco comparecer.
Pelo art. 104-A, § 2º, o não comparecimento injustificado do credor acarreta "a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento".
E tem mais: esse credor ausente passa a receber depois de todos os que compareceram.
Ou seja, faltar custa caro. É por isso que a audiência do art. 104-A costuma ter presença que negociação por telefone nunca teve.
Se algum credor comparecer e não aceitar, o art. 104-B permite ao juiz instaurar o processo por superendividamento e impor um plano judicial compulsório, também de até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação.
Lembrando que esse plano assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal. Ou seja, ninguém sai perdoando dívida, e é bom entrar sabendo disso.
O mínimo existencial, que é o coração da conta
É a parte da renda que não pode ser tocada.
Mínimo existencial é o que sustenta você e a sua família, e é sobre o que sobra depois dele que o plano de pagamento é montado.
O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600 por mês.
Agora vem a novidade que muda a conta. Em abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho que afastava o crédito consignado dessa proteção, e determinou ao Conselho Monetário Nacional revisão periódica do valor, ao menos anual.
Na prática, duas coisas. O consignado não pode mais ser descontado como se estivesse fora da conta do mínimo existencial. E o valor de referência passou a ser número que muda, então vale conferir a regulamentação vigente na data do seu pedido.
Dá para segurar os descontos antes da audiência?
Dá.
E costuma ser o que a pessoa mais precisa, porque a audiência leva meses para acontecer e o desconto continua caindo todo dia cinco, sem esperar processo nenhum.
Em decisão de 05/08/2026, no AREsp 3.080.345/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021", com base no poder geral de cautela do juiz.
O caso terminou com os descontos limitados a 30% da renda líquida, na linha do que a mesma Terceira Turma já havia decidido no REsp 1.584.501.
Sobre margem de consignado, vale a Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º: limite global de 45% do benefício, com 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
A Medida Provisória 1.355/2026, que baixava esse limite para 40% e previa redução até 30%, perdeu a vigência em 31/08/2026 sem virar lei, e o cronograma caiu.
Se o desconto no seu benefício é de contrato que você não fez, o caminho é outro e está em fizeram um empréstimo no meu nome. Se é desconto de RMC, está em empréstimo sobre a RMC.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppMeu nome sai do SPC assim que eu entrar com o pedido?
Não sai.
O plano de pagamento vai conter, pelo art. 104-A, § 4º, III, a "data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes".
Ou seja, a saída dos cadastros é consequência do plano cumprido, e não do processo aberto. A data entra no acordo, e é uma das coisas que se negocia na audiência.
Enquanto isso, se existir negativação que seja indevida, ela se discute por outro caminho, explicado em nome negativado indevidamente.
O argumento pouco explorado contra o banco
Existe um dispositivo que muda a régua da negociação.
O art. 54-D, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor diz que o descumprimento dos deveres de informação na oferta de crédito "poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original".
Os deveres estão logo acima, no caput: informar de forma adequada, considerada a idade do consumidor, avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato.
Na experiência do escritório, esse é o ponto mais frágil dos contratos que chegam ao balcão: crédito concedido a quem já estava com a margem estourada, sem avaliação nenhuma.
Some-se o art. 54-C, que proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente idoso, analfabeto ou doente.
Onde se pede, e por que não é no Juizado
Esta parte contraria o que a maioria imagina.
Repactuação de superendividamento não é caso de Juizado de Pequenas Causas. A Turma Recursal do Distrito Federal registrou que o procedimento do art. 104-A "é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995".
E o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça comum estadual, nos Conflitos de Competência 192.140 e 193.066, por reconhecer que o caso tem natureza concursal, parecida com a da recuperação judicial.
Ou seja, é ação na Justiça comum, com advogado, e não no balcão do Juizado.
Se você não sabe se o seu caso chega nesse ponto, manda a lista das dívidas pelo WhatsApp antes de procurar qualquer empresa de limpa nome.
Existe também a via administrativa. O art. 104-C prevê fase conciliatória perante os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o que na prática significa Procon. Se quiser comparar os caminhos antes de decidir, veja Procon, consumidor.gov.br ou processo.
Se as suas dívidas passaram do que você consegue pagar, mande a lista pelo WhatsApp que a gente diz quais delas entram no plano.
O que a lei não faz
Ela não apaga dívida.
Não corta o valor pela metade, não dá desconto automático e não impede o credor de receber o principal, e quem promete isso está descrevendo uma lei que não existe no Brasil.
Também não alcança quem contraiu a dívida com fraude, com má-fé, ou em contrato feito de propósito sem intenção de pagar. O art. 54-A, § 3º é expresso nisso, e o requisito da boa-fé é o primeiro que o juiz examina.
E ela não resolve dívida de empresa. Se o problema é do CNPJ, o caminho é outro.
Ela também não desfaz um bloqueio que já caiu na conta. Se um juiz já travou o seu salário ou a poupança numa execução, o prazo é de cinco dias e o pedido é outro, como está em conta bloqueada judicialmente: o que fazer e como desbloquear.
O primeiro passo, hoje
Monte a lista antes de procurar advogado.
É ela que define se o caso existe.
Anote cada dívida em uma linha: quem é o credor, quanto falta, qual a parcela mensal e se tem garantia. Some as parcelas e compare com a sua renda líquida.
Junte também os extratos de desconto do benefício ou do salário dos últimos três meses e a fatura completa do cartão.
Com esses papéis dá pra dizer, em uma conversa, se o seu caso é de repactuação, de revisão de contrato ou das duas coisas. Se quiser essa leitura, fale com o escritório pelo WhatsApp.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Empréstimo sobre a RMC: como cancelar o desconto no seu benefício
- Fizeram um empréstimo no meu nome: o que fazer agora
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- Procon, consumidor.gov.br ou processo: qual resolve o seu caso
- Cobrança no cartão que você não reconhece: como contestar
- Colocaram meu nome em cartório e eu não devo: como tirar o protesto
- Indenização de casa de apostas: quando a bet tem que pagar
- Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada? O que prescreve
- O que é RMC no INSS: por que o desconto não acaba
- Conta bloqueada judicialmente: o que fazer e como desbloquear
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
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- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Não consigo pagar minhas dívidas, o que fazer?
A lei do superendividamento perdoa dívida?
Quais dívidas entram na repactuação?
O financiamento do meu carro entra?
O que é mínimo existencial e quanto é?
O consignado conta no mínimo existencial?
Dá para suspender os descontos antes da audiência?
Qual é o limite de desconto do consignado hoje?
Meu nome sai do SPC quando eu entrar com o pedido?
O que acontece se o banco não for à audiência?
Esse processo é no Juizado de Pequenas Causas?
O banco me deu crédito sabendo que eu não podia pagar. Isso conta?
Este conteúdo ajudou?
Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 14.181/2021 e Código de Defesa do Consumidor compilado: art. 54-A (caput e §§ 1º, 2º e 3º); art. 104-A (caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o inciso III do § 4º); art. 104-B (plano judicial compulsório, principal assegurado, cinco anos e 180 dias); arts. 54-B, 54-C e 54-D com o parágrafo único sancionador; e o início do art. 104-C. Planalto.
Decreto 11.150/2022 e Decreto 11.567/2023: mínimo existencial de R$ 600,00, na redação atual do art. 3º. Planalto.
Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º (Lei 14.601/2023): limite global de 45% (35% mais 5% mais 5%). Medida Provisória 1.355/2026, que reduzia o limite: vigência encerrada em 31/08/2026 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026).
STF, ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026: inconstitucionalidade do trecho que afastava o consignado da proteção do mínimo existencial, e determinação de revisão periódica pelo CMN.
STJ, Conflito de Competência 192.140, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/07/2023, e Conflito de Competência 193.066, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, de 28/03/2023: competência da Justiça comum estadual e natureza concursal do procedimento.
STJ, AREsp 3.080.345/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, de 05/08/2026: tutela provisória antes da audiência e limite de 30% da renda líquida.
STJ, REsp 1.584.501, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, de 27/10/2016: limite de 30% da renda líquida.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão 1871710, processo 0703053-12.2024.8.07.0009, j. 31/05/2024: incompatibilidade do art. 104-A com o microssistema da Lei 9.099/1995.
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