Santos Cruvinel Advogados

Não consigo pagar minhas dívidas: o que fazer

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

As parcelas somadas passaram do que entra no mês e cada banco oferece um acordo que ignora os outros. Existe uma lei de 2021 feita exatamente para isso: ela junta todos os credores de consumo numa audiência só e monta um plano único de até cinco anos. Aqui está quem ela alcança, o que fica de fora e o que ela não faz.

Existe uma lei para quem não consegue pagar tudo

Existe desde 2021.

E pouca gente usa.

A Lei 14.181/2021 entrou no Código de Defesa do Consumidor e criou um caminho para a pessoa física que está com dívida demais para a renda que tem.

O nome técnico dela é superendividamento, que é a palavra que a lei usa e que ninguém fala no balcão. O art. 54-A, § 1º define assim: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Em português comum: você não está fugindo de pagar, ou seja, você não consegue pagar tudo e ainda comer.

E a solução que a lei oferece não é perdão. É reorganização.

O art. 104-A permite pedir ao juiz uma audiência única, com todos os credores de consumo na mesma sala, para sair de lá com um plano de pagamento de até cinco anos que preserve o seu mínimo existencial.

Todos na mesma sala, no mesmo dia, com um plano só. Antes de negociar, vale conferir se a dívida ainda é cobrável em juízo, porque aceitar acordo reinicia o prazo: o desenho está em dívida com mais de 5 anos.

É isso que muda o jogo em relação a negociar com cada banco separadamente, um por um, cada um oferecendo um acordo que ignora os outros e que estoura de novo a sua renda no mês seguinte.

O que entra e o que não entra

Aqui quebra a maior parte das expectativas.

O art. 54-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor diz que entram "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".

Já o art. 104-A, § 1º tira três tipos de dívida: contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

Ou seja, o carro alienado e a casa financiada ficam de fora, e continuam com as regras de sempre.

A dívida é deEntra na repactuação?
Cartão de crédito, rotativo, fatura atrasadaEntra
Empréstimo pessoal e cheque especialEntra
Empréstimo consignadoEntra
Carnê de loja e compra a prazoEntra
Conta de luz, água, internet, plano de saúde, mensalidadeEntra
Financiamento do carro com alienação fiduciáriaNão entra
Financiamento imobiliárioNão entra
Crédito ruralNão entra
Dívida contraída com fraude ou má-féNão entra
Produto ou serviço de luxo de alto valorNão entra
Dívida de empresa ou de MEINão entra, o capítulo é da pessoa natural
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O que acontece com o credor que não aparece na audiência

Este é o dispositivo que faz banco comparecer.

Pelo art. 104-A, § 2º, o não comparecimento injustificado do credor acarreta "a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento".

E tem mais: esse credor ausente passa a receber depois de todos os que compareceram.

Ou seja, faltar custa caro. É por isso que a audiência do art. 104-A costuma ter presença que negociação por telefone nunca teve.

Se algum credor comparecer e não aceitar, o art. 104-B permite ao juiz instaurar o processo por superendividamento e impor um plano judicial compulsório, também de até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação.

Lembrando que esse plano assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal. Ou seja, ninguém sai perdoando dívida, e é bom entrar sabendo disso.

O mínimo existencial, que é o coração da conta

É a parte da renda que não pode ser tocada.

Mínimo existencial é o que sustenta você e a sua família, e é sobre o que sobra depois dele que o plano de pagamento é montado.

O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600 por mês.

Agora vem a novidade que muda a conta. Em abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho que afastava o crédito consignado dessa proteção, e determinou ao Conselho Monetário Nacional revisão periódica do valor, ao menos anual.

Na prática, duas coisas. O consignado não pode mais ser descontado como se estivesse fora da conta do mínimo existencial. E o valor de referência passou a ser número que muda, então vale conferir a regulamentação vigente na data do seu pedido.

Dá para segurar os descontos antes da audiência?

Dá.

E costuma ser o que a pessoa mais precisa, porque a audiência leva meses para acontecer e o desconto continua caindo todo dia cinco, sem esperar processo nenhum.

Em decisão de 05/08/2026, no AREsp 3.080.345/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021", com base no poder geral de cautela do juiz.

O caso terminou com os descontos limitados a 30% da renda líquida, na linha do que a mesma Terceira Turma já havia decidido no REsp 1.584.501.

Sobre margem de consignado, vale a Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º: limite global de 45% do benefício, com 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.

A Medida Provisória 1.355/2026, que baixava esse limite para 40% e previa redução até 30%, perdeu a vigência em 31/08/2026 sem virar lei, e o cronograma caiu.

Se o desconto no seu benefício é de contrato que você não fez, o caminho é outro e está em fizeram um empréstimo no meu nome. Se é desconto de RMC, está em empréstimo sobre a RMC.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Meu nome sai do SPC assim que eu entrar com o pedido?

Não sai.

O plano de pagamento vai conter, pelo art. 104-A, § 4º, III, a "data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes".

Ou seja, a saída dos cadastros é consequência do plano cumprido, e não do processo aberto. A data entra no acordo, e é uma das coisas que se negocia na audiência.

Enquanto isso, se existir negativação que seja indevida, ela se discute por outro caminho, explicado em nome negativado indevidamente.

O argumento pouco explorado contra o banco

Existe um dispositivo que muda a régua da negociação.

O art. 54-D, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor diz que o descumprimento dos deveres de informação na oferta de crédito "poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original".

Os deveres estão logo acima, no caput: informar de forma adequada, considerada a idade do consumidor, avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato.

Na experiência do escritório, esse é o ponto mais frágil dos contratos que chegam ao balcão: crédito concedido a quem já estava com a margem estourada, sem avaliação nenhuma.

Some-se o art. 54-C, que proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente idoso, analfabeto ou doente.

Onde se pede, e por que não é no Juizado

Esta parte contraria o que a maioria imagina.

Repactuação de superendividamento não é caso de Juizado de Pequenas Causas. A Turma Recursal do Distrito Federal registrou que o procedimento do art. 104-A "é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995".

E o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça comum estadual, nos Conflitos de Competência 192.140 e 193.066, por reconhecer que o caso tem natureza concursal, parecida com a da recuperação judicial.

Ou seja, é ação na Justiça comum, com advogado, e não no balcão do Juizado.

Se você não sabe se o seu caso chega nesse ponto, manda a lista das dívidas pelo WhatsApp antes de procurar qualquer empresa de limpa nome.

Existe também a via administrativa. O art. 104-C prevê fase conciliatória perante os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o que na prática significa Procon. Se quiser comparar os caminhos antes de decidir, veja Procon, consumidor.gov.br ou processo.

Se as suas dívidas passaram do que você consegue pagar, mande a lista pelo WhatsApp que a gente diz quais delas entram no plano.

O que a lei não faz

Ela não apaga dívida.

Não corta o valor pela metade, não dá desconto automático e não impede o credor de receber o principal, e quem promete isso está descrevendo uma lei que não existe no Brasil.

Também não alcança quem contraiu a dívida com fraude, com má-fé, ou em contrato feito de propósito sem intenção de pagar. O art. 54-A, § 3º é expresso nisso, e o requisito da boa-fé é o primeiro que o juiz examina.

E ela não resolve dívida de empresa. Se o problema é do CNPJ, o caminho é outro.

Ela também não desfaz um bloqueio que já caiu na conta. Se um juiz já travou o seu salário ou a poupança numa execução, o prazo é de cinco dias e o pedido é outro, como está em conta bloqueada judicialmente: o que fazer e como desbloquear.

O primeiro passo, hoje

Monte a lista antes de procurar advogado.

É ela que define se o caso existe.

Anote cada dívida em uma linha: quem é o credor, quanto falta, qual a parcela mensal e se tem garantia. Some as parcelas e compare com a sua renda líquida.

Junte também os extratos de desconto do benefício ou do salário dos últimos três meses e a fatura completa do cartão.

Com esses papéis dá pra dizer, em uma conversa, se o seu caso é de repactuação, de revisão de contrato ou das duas coisas. Se quiser essa leitura, fale com o escritório pelo WhatsApp.

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Perguntas frequentes

Não consigo pagar minhas dívidas, o que fazer?
Monte a lista de todas elas, com credor, saldo, parcela mensal e se há garantia, e compare a soma das parcelas com a sua renda líquida. Se as dívidas de consumo comprometem o que você precisa para viver, cabe pedir na Justiça a repactuação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: uma audiência única com todos os credores e um plano de pagamento de até cinco anos que preserve o seu mínimo existencial.
A lei do superendividamento perdoa dívida?
Não perdoa. Ela reorganiza. O plano consensual tem prazo máximo de cinco anos e, quando o juiz precisa impor o plano judicial compulsório do art. 104-B, a própria lei assegura aos credores no mínimo o valor do principal. O que se negocia são juros, encargos, prazo e ordem de pagamento, além da data em que o nome sai dos cadastros de inadimplentes.
Quais dívidas entram na repactuação?
Entram as de consumo: cartão de crédito, empréstimo pessoal, consignado, cheque especial, carnê de loja, compra a prazo e serviços de prestação continuada como luz, água, internet, plano de saúde e mensalidade escolar. O art. 104-A, § 1º exclui três tipos: contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Também ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé.
O financiamento do meu carro entra?
Não entra, se for com alienação fiduciária, porque é contrato de crédito com garantia real, expressamente excluído pelo art. 104-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo vale para o financiamento da casa própria. Esses contratos continuam com as regras originais, e é por isso que a lista de dívidas precisa ser montada antes: ela mostra quanto do problema a repactuação realmente resolve.
O que é mínimo existencial e quanto é?
É a parte da renda que não pode ser comprometida pelas dívidas, porque sustenta o consumidor e a família. O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou o valor em R$ 600 por mês. Em abril de 2026 o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional revise esse valor pelo menos uma vez por ano, então é número que muda e precisa ser conferido na data do pedido.
O consignado conta no mínimo existencial?
Agora conta. No julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, o STF declarou inconstitucional o trecho do decreto que afastava o crédito consignado da proteção do mínimo existencial. Na prática, o desconto do consignado não pode mais ser tratado como se estivesse fora da conta, o que aumenta o espaço de renegociação de quem tem benefício ou salário comprometido.
Dá para suspender os descontos antes da audiência?
Dá. Em 05/08/2026, no AREsp 3.080.345/GO, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação da Lei 14.181/2021, com base no poder geral de cautela do juiz, quando os descontos comprometem a subsistência digna. No caso, os descontos foram limitados a 30% da renda líquida, na linha do que já havia sido decidido no REsp 1.584.501.
Qual é o limite de desconto do consignado hoje?
Para aposentados e pensionistas do INSS, vale a Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º: limite global de 45% do benefício, com até 35% para empréstimos e financiamentos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. A Medida Provisória 1.355/2026, que baixava esse limite para 40% e previa redução até 30%, perdeu a vigência em 31/08/2026 sem virar lei.
Meu nome sai do SPC quando eu entrar com o pedido?
Não sai automaticamente. O plano de pagamento vai conter, pelo art. 104-A, § 4º, III, a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Essa data é um dos pontos negociados na audiência. A saída dos cadastros é consequência do plano, e não da simples abertura do processo.
O que acontece se o banco não for à audiência?
O art. 104-A, § 2º prevê três consequências para o não comparecimento injustificado: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o valor devido seja certo e conhecido. Além disso, esse credor ausente só recebe depois de todos os que compareceram. É o dispositivo que faz a audiência ter presença de verdade.
Esse processo é no Juizado de Pequenas Causas?
Não. O STJ fixou a competência da Justiça comum estadual nos Conflitos de Competência 192.140 e 193.066, por reconhecer que o processo de superendividamento tem natureza concursal, parecida com a da recuperação judicial. A Turma Recursal do Distrito Federal registrou que o procedimento do art. 104-A é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. Ou seja, é ação na Justiça comum, com advogado.
O banco me deu crédito sabendo que eu não podia pagar. Isso conta?
Conta, e é um dos melhores argumentos do tema. O art. 54-D obriga o fornecedor a informar adequadamente, considerada a idade do consumidor, e a avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento. O parágrafo único prevê que o descumprimento pode acarretar judicialmente a redução dos juros e encargos e a dilação do prazo do contrato original, além de indenização. O art. 54-C ainda proíbe assédio para contratar crédito.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 14.181/2021 e Código de Defesa do Consumidor compilado: art. 54-A (caput e §§ 1º, 2º e 3º); art. 104-A (caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o inciso III do § 4º); art. 104-B (plano judicial compulsório, principal assegurado, cinco anos e 180 dias); arts. 54-B, 54-C e 54-D com o parágrafo único sancionador; e o início do art. 104-C. Planalto.

Decreto 11.150/2022 e Decreto 11.567/2023: mínimo existencial de R$ 600,00, na redação atual do art. 3º. Planalto.

Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º (Lei 14.601/2023): limite global de 45% (35% mais 5% mais 5%). Medida Provisória 1.355/2026, que reduzia o limite: vigência encerrada em 31/08/2026 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026).

STF, ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026: inconstitucionalidade do trecho que afastava o consignado da proteção do mínimo existencial, e determinação de revisão periódica pelo CMN.

STJ, Conflito de Competência 192.140, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/07/2023, e Conflito de Competência 193.066, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, de 28/03/2023: competência da Justiça comum estadual e natureza concursal do procedimento.

STJ, AREsp 3.080.345/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, de 05/08/2026: tutela provisória antes da audiência e limite de 30% da renda líquida.

STJ, REsp 1.584.501, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, de 27/10/2016: limite de 30% da renda líquida.

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão 1871710, processo 0703053-12.2024.8.07.0009, j. 31/05/2024: incompatibilidade do art. 104-A com o microssistema da Lei 9.099/1995.

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