Procon, consumidor.gov.br ou processo: qual resolve o seu caso
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você tem um problema com uma empresa e está na dúvida sobre para onde levar. Os três caminhos existem ao mesmo tempo, nenhum é obrigatório, e eles resolvem coisas diferentes. Aqui está o que cada um consegue entregar, em quantos dias, e o que só a Justiça faz.
A pergunta que decide o caminho
Antes de escolher entre Procon, consumidor.gov.br e processo, responda uma coisa: você quer que a empresa resolva o problema, ou você quer receber uma indenização?
São objetivos diferentes, e cada caminho serve a um deles.
Se o que você quer é o produto trocado, o serviço religado, a cobrança cancelada, os caminhos administrativos costumam bastar e são mais rápidos.
Se o que você quer é dinheiro pelo transtorno, nenhum dos dois entrega. Indenização quem fixa é juiz, e isso não é detalhe de forma: um órgão administrativo pode multar a empresa, pode constrangê-la a negociar, pode registrar o histórico, mas não pode determinar que ela deposite um centavo na sua conta a título de reparação.
Nenhum dos três é obrigatório, e você pode usar mais de um. Ou seja, dá para reclamar na plataforma, depois no Procon, e ainda assim processar a empresa.
O que o consumidor.gov.br consegue fazer
O consumidor.gov.br é a plataforma pública de reclamação criada pelo Decreto 8.573/2015, que a define como "sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional".
Em 2020 o texto ganhou o art. 1º-A, que a tratou como "a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para autocomposição nas controvérsias em relações de consumo".
Autocomposição, que é o nome técnico do acordo feito entre as próprias partes, sem alguém decidindo por elas.
Não se paga nada e não precisa de advogado. Você registra a reclamação, a empresa responde, e você diz se resolveu.
Os prazos publicados pela própria plataforma são de até 10 dias para a empresa responder e até 20 dias para você avaliar a resposta como resolvida ou não resolvida.
Duas limitações honestas antes de você contar com ela.
A plataforma só funciona se a empresa for cadastrada. Se ela não estiver lá, sua reclamação não chega a lugar nenhum.
E o índice de solução divulgado pela plataforma soma, no numerador, as reclamações finalizadas que ninguém avaliou. Ou seja, quem desistiu de avaliar entra na conta como caso resolvido.

Quando a empresa é obrigada a estar na plataforma
Para a maioria das empresas, participar é voluntário.
A Portaria SENACON nº 12, de 05/04/2021, tornou o cadastro obrigatório para alguns grupos: empresas de serviços públicos e atividades essenciais com atuação nacional ou regional, plataformas digitais de transporte e de entrega, marketplaces e as empresas que estejam entre as 200 mais reclamadas do ano.
E essa obrigação ainda depende de porte. A portaria exige pelo menos um destes patamares: faturamento anual de R$ 100 milhões, média mensal acima de mil reclamações, ou participação em mais de 500 processos judiciais de consumo.
Fora desses casos, se a empresa não quiser se cadastrar, ninguém a obriga.
O que o Procon pode, e o que ele não pode
O Procon tem poder de polícia, que é o poder de fiscalizar e punir em nome do Estado. O STJ confirmou isso no REsp 1.523.117/SC, julgado pela Segunda Turma em 21/05/2015, ao dizer que a sanção do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor "funda-se no Poder de Polícia".
O mesmo julgado registra que o órgão pode agir "independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores".
O que ele pode aplicar está listado no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor: multa, apreensão do produto, suspensão de fornecimento, interdição do estabelecimento, contrapropaganda e outras sanções administrativas.
Leia essa lista com atenção, porque ela é fechada. Não existe nela indenização, dano moral, nem qualquer pagamento ao consumidor.
E a multa que o Procon aplica não vai para o seu bolso. Ela reverte para os fundos públicos de proteção ao consumidor.
Resumindo: o Procon pune a empresa e pressiona pelo histórico administrativo, o que muitas vezes faz o acordo aparecer. Mas ele não repara o seu prejuízo.
O acordo assinado no Procon vale como título?
Essa é a expectativa que mais quebra na prática.
Não existe lei federal que dê ao acordo do Procon força de título executivo automática. Tanto é assim que tramitam projetos de lei justamente para criar essa força, o PL 859/24 na Câmara e o PLS 68/13 no Senado.
Se eles precisam ser aprovados para dar essa força, é porque hoje ela não existe.
O que funciona hoje são outros dois caminhos. O art. 57 da Lei 9.099/1995 permite que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor" seja homologado em juízo, e aí a sentença vale como título executivo judicial.
O parágrafo único do mesmo artigo dá força de título extrajudicial ao acordo escrito referendado pelo Ministério Público.
Na experiência do escritório, esse é o erro mais caro de quem resolve tudo sozinho: assina o acordo, a empresa não cumpre, e o papel não serve para executar nada.
O que só o Juizado entrega
Três coisas nenhum órgão administrativo faz.
Condenar a empresa a pagar dano moral e material é uma delas. Outra é a liminar, que é a decisão de urgência dada logo no começo do processo e serve para tirar nome de cadastro, religar serviço ou suspender cobrança enquanto o caso corre. A terceira, que as pessoas esquecem na hora de escolher o caminho, é a execução forçada, ou seja, obrigar a empresa a pagar quando ela não paga.
A competência está no art. 3º da Lei 9.099/1995, que atribui ao Juizado as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
Com o salário mínimo de R$ 1.621 fixado pelo Decreto 12.797/2025, isso dá R$ 64.840 em 2026.
O art. 9º da mesma lei dispensa advogado nas causas de até vinte salários mínimos, hoje R$ 32.420. Acima disso, a assistência é obrigatória.
Existe um preço nessa escolha, e ele está no § 3º do art. 3º: optar pelo Juizado importa em renúncia ao que passar do teto, salvo em conciliação.
Ou seja, se o seu prejuízo é maior que R$ 64.840, escolher o Juizado significa abrir mão da diferença. Vale conferir isso antes em até que valor dá para entrar no Juizado.
No Juizado não se pagam custas em primeira instância, e o rito está explicado em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppPreciso passar pelo Procon antes de processar?
Pela regra atual, não.
O art. 5º, XXXV da Constituição diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se nem a lei pode exigir, um órgão administrativo também não pode.
Só que a prática mudou nos últimos anos, e é preciso dizer isso com honestidade.
Alguns juízes vêm extinguindo processos de consumo quando o consumidor não mostra nenhuma tentativa anterior de resolver. A questão chegou ao STJ e está no Tema 1.396, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com audiência pública realizada em maio de 2026 e ainda sem julgamento.
Enquanto não há decisão, a orientação prática do escritório é simples: reclame primeiro e guarde o protocolo.
Não porque a lei obrigue, mas porque uma reclamação registrada custa dez minutos e elimina uma discussão que pode derrubar a ação inteira.
O que a reclamação segura no relógio
Aqui existe uma confusão que custa direito, e vale entender a diferença entre dois prazos.
O prazo para reclamar de um defeito é de 30 dias em produto ou serviço não durável e 90 dias em produto ou serviço durável, pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse prazo para de correr quando você reclama. O § 2º, I do mesmo artigo diz que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
Agora o outro prazo. A pretensão de indenização por acidente de consumo prescreve em cinco anos, pelo art. 27, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
E esse não para com reclamação administrativa. As hipóteses de interrupção da prescrição estão no art. 202 do Código Civil, e reclamação em Procon ou em plataforma não está na lista.
A única porta ali é o inciso VI, quando a empresa pratica ato que reconhece o seu direito, como admitir a falha e propor devolução.
Lembrando que a lição prática é curta: reclamar segura o prazo do defeito, e não segura o prazo da indenização.
Existe conciliação pelo próprio Judiciário?
O volume que o Judiciário recebe todo ano, e o que ele decide com isso, está em Juizado de Pequenas Causas em números. Existe. A Resolução CNJ nº 358, de 02/12/2020, criou o SIREC, que é o Sistema Informatizado para a Resolução de Conflitos por meio da Conciliação e Mediação.
Ele não é específico de consumo e a oferta concreta varia de tribunal para tribunal, então vale consultar o site do tribunal do seu estado antes de contar com ele. A resolução deu aos tribunais o prazo de dezoito meses para disponibilizar o sistema, mas o formato de atendimento ficou a cargo de cada um.
Qual caminho para o seu caso
| Caminho | Resolve | Não resolve | Prazo |
|---|---|---|---|
| Reclamação direta na empresa | Corrige o defeito e obsta a decadência do art. 26 | Não fixa valor nem vincula a empresa | 7 dias corridos no SAC, pelo Decreto 11.034/2022 |
| consumidor.gov.br | Acordo gratuito e registrado com empresa cadastrada | Não arbitra dano moral, não dá liminar, não gera título | Empresa responde em até 10 dias, você avalia em até 20 |
| Procon | Multa, autuação e pressão administrativa sobre a empresa | Não condena a empresa a indenizar você, art. 56 do CDC | Sem prazo federal uniforme, varia por unidade |
| Juizado Especial Cível | Dano moral, liminar, sentença e execução | Causa que exija perícia complexa, e o que passar do teto | Prescrição de 5 anos do art. 27 do CDC |
Se você não sabe em qual coluna o seu caso cai, manda a situação pelo WhatsApp que a gente diz qual caminho resolve.
Como usar os três na ordem certa
Na maioria dos casos de balcão, a sequência que funciona é a mais simples.
Reclame na empresa e guarde o protocolo. Agora, se não resolver em uma semana, registre no consumidor.gov.br, que é gratuito e deixa rastro.
Se a empresa não estiver cadastrada, ou se você quiser que ela seja punida, o Procon entra aí. Vale lembrar que a atuação dele é sobre a conduta da empresa, ou seja, o resultado que ele produz para você é indireto: a empresa procura acordo para evitar a autuação e o registro no histórico.
E quando existir prejuízo em dinheiro, cobrança indevida ou nome sujo, o caminho é o Juizado, com os protocolos anteriores anexados como prova de que você tentou.
Se o seu caso já passou por reclamação e nada aconteceu, mande o protocolo pelo WhatsApp para uma análise do que dá para pedir na Justiça.
Se o seu problema já virou negativação ou cobrança repetida, veja também o que fazer com nome negativado indevidamente e quando o transtorno vira indenização.
Para falar com um advogado sobre o seu caso, use o WhatsApp do escritório.
Guias úteis aqui no site
- Como processar uma empresa: por onde começa, quanto custa e quanto demora
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Até que valor dá para entrar no Juizado de Pequenas Causas?
- Advogado para pequenas causas: quando é obrigatório e quando compensa
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Cobrança indevida dá direito a receber em dobro?
- Juizado de Pequenas Causas em números: o retrato do CNJ
- Serviço mal feito: o que exigir, o prazo para reclamar e como provar
- Venda casada: o que caracteriza e como pedir o dinheiro de volta
- Propaganda enganosa: o que é, exemplos e o que diz o CDC
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Preciso ir ao Procon antes de entrar com processo?
O Procon pode me dar indenização?
Quanto tempo a empresa tem para responder no consumidor.gov.br?
Posso reclamar no Procon e depois processar a empresa?
Reclamar no Procon segura o prazo?
A empresa não está cadastrada no consumidor.gov.br, e agora?
O acordo que assinei no Procon vale como título executivo?
Preciso de advogado no Juizado de Pequenas Causas?
Qual o valor máximo que posso pedir no Juizado?
Reclamação no consumidor.gov.br serve como prova no processo?
Existe conciliação online pelo próprio Judiciário?
Vale a pena reclamar antes ou ir direto ao Juizado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, art. 5º, XXXV: inafastabilidade da jurisdição. Planalto.
Código de Defesa do Consumidor: art. 26, caput, § 1º e § 2º, I (a reclamação obsta a decadência), art. 27 (prescrição de cinco anos), art. 55, art. 56 (rol fechado de sanções administrativas) e art. 57 (multa graduada, revertida a fundo público). Planalto.
Decreto 8.573/2015, arts. 1º e 1º-A, este incluído pelo Decreto 10.197/2020: define o consumidor.gov.br como sistema alternativo e plataforma oficial de autocomposição. Em vigor, alterado pelos Decretos 9.882/2019 e 10.197/2020. Planalto.
Decreto 2.181/1997, art. 18: rol de sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos do SNDC. Planalto.
Lei 9.099/1995, arts. 3º (competência e teto de quarenta salários mínimos, com renúncia ao excedente no § 3º), 9º (dispensa de advogado até vinte salários) e 57 (homologação judicial do acordo extrajudicial). Planalto.
Código Civil, art. 202: o rol de interrupção da prescrição é taxativo e não inclui reclamação administrativa. Planalto.
Decreto 12.797, de 23/12/2025: salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026, e portanto teto de R$ 64.840,00 e limite de R$ 32.420,00. Planalto.
Portaria SENACON n. 12, de 05/04/2021: categorias e patamares de cadastro obrigatório. Biblioteca Digital do Ministério da Justiça.
consumidor.gov.br, página pública de conteúdo: prazos de até 10 dias para a empresa responder e até 20 dias para o consumidor avaliar, e a fórmula do índice de solução, que soma no numerador as reclamações finalizadas não avaliadas.
STJ, REsp 1.523.117/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/05/2015, DJe 04/08/2015, inteiro teor: poder de polícia do Procon e atuação independente do número de reclamantes.
CNJ, Resolução 358, de 02/12/2020: criação do SIREC e prazo de 18 meses dado aos tribunais. atos.cnj.jus.br
STJ, Tema 1.396, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, origem IRDR 91/TJMG, com audiência pública noticiada em 14/05/2026: a exigência de tentativa prévia está sub judice e sem julgamento.
Câmara dos Deputados, notícia institucional de 10/01/2025 sobre o PL 859/24: a força executiva do acordo do Procon ainda depende de lei.
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