Santos Cruvinel Advogados

Direitos do consumidor: o que a lei garante

✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você sabe que tem direitos, mas na hora do balcão a empresa fala em política interna e você não sabe o que responder. Esta página reúne o que o Código garante, com o texto da lei, e aponta o caminho de cada situação.

O que a lei garante a você, em português

O Código de Defesa do Consumidor abre com uma lista de direitos básicos, e vale conhecer os que aparecem em quase todo problema real.

Informação clara sobre o produto e o preço, que é o fundamento de quem contesta um reajuste de plano de saúde sem memória de cálculo. Proteção contra publicidade enganosa e contra cláusula abusiva. Reparação efetiva do prejuízo, material e moral. Acesso à Justiça. E a facilitação da defesa dos seus direitos, "inclusive com a inversão do ônus da prova".

O que aconteceu com vocêO que a lei chama issoPara onde ir
Produto quebrou ou veio com defeitovício do produtoproduto com defeito
A loja diz que a garantia acabougarantia legal, contratual e estendidagarantia legal, do fabricante ou estendida
Empurraram a garantia estendida, ou quero cancelarseguro facultativo, 7 dias e devoluçãocomo cancelar a garantia estendida
O defeito apareceu meses ou anos depois da compravício ocultovício oculto: prazo e como provar
A conta de água cobra esgoto que não existetarifa de esgototaxa de esgoto: quando é abusiva
A conta de água veio muito altamedição e estimativaconta de água muito alta: o que fazer
Comprou e não chegoudescumprimento da ofertacompra não entregue
Cobraram valor que você não deviacobrança indevidacobrança indevida
Nome foi para o cadastro sem dívidanegativação indevidanome negativado indevidamente · qual a diferença para a cobrança indevida
Serviço prestado de forma ruimvício do serviçoesta página, na seção de serviços
Tratamento humilhante na loja ou na cobrançaprática abusivadanos morais por humilhação
Cobrança por mensagem ou ligação insistentecobrança abusivacobrança por WhatsApp
Cobrança que expõe a dívida a terceiros, ameaça ou xingacobrança vexatóriacobrança vexatória
A operadora cobra multa para cancelar internet, celular ou TVprazo de permanência (fidelidade)multa de fidelidade: quando dá para cancelar sem pagar
Apareceu desconto de associação ou sindicato no benefício do INSSdesconto indevido em benefíciodesconto associativo no INSS · o que fazer depois do acordo
O banco travou a conta ou encerrou sem explicarbloqueio e encerramento de contabanco bloqueou ou encerrou minha conta
As parcelas de empréstimo, cartão e crediário já tomam quase toda a rendasuperendividamento e repactuação das dívidasLei do Superendividamento: como funciona, requisitos e onde pedir
O banco embutiu um seguro no empréstimo sem perguntarvenda casada e devolução em dobroSeguro prestamista: o que é, quem recebe e como pedir a devolução
A loja ou o banco só vende se você levar outro produto ou serviço juntovenda casada, proibida pelo art. 39, IVenda casada: o que caracteriza e como pedir o dinheiro de volta
O banco não resolve e você quer saber se a reclamação no Banco Central adiantao caminho da ouvidoria ao Juizadoreclamação no Banco Central funciona?
Cortaram a água ou a luz por dívida antiga ou sem avisointerrupção indevida de serviço essencialcorte de água e corte de energia
Quer sair do consórcio e a administradora fala em multa e em esperar o fim do grupoexclusão de consorciado e crédito parcialdesistir do consórcio: como receber o dinheiro de volta e quando
O pedreiro, o pintor ou a oficina fez o serviço mal feito, cobrou mais que o orçamento ou sumiu com o dinheirovício do serviço e descumprimento do orçamentoserviço mal feito: o que exigir, o prazo para reclamar e como provar
O produto chegou quebrado, amassado ou com a embalagem violada, e a loja manda falar com a transportadoravício aparente na entregaproduto avariado na entrega: os direitos do consumidor e o prazo

Se o seu caso é um desses e você não sabe se vale a pena ir adiante, mande a sua situação pelo WhatsApp que a gente diz o que dá para fazer.

Comprei e veio com defeito. Quanto tempo eu tenho?

Trinta ou noventa dias para reclamar, dependendo do produto, e o relógio começa na entrega.

A lei diz que o direito de reclamar por vício aparente caduca em "trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis" e em "noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". Alimento é não durável. Geladeira, celular e móvel são duráveis.

Sendo o defeito escondido, a contagem muda a seu favor: no vício oculto o prazo começa "no momento em que ficar evidenciado o defeito", e não na compra.

E existe um detalhe que salva muito caso: a reclamação comprovadamente feita ao fornecedor interrompe a contagem, até vir a resposta negativa de forma inequívoca. Ou seja, protocolo de reclamação não é burocracia, é o que congela o seu direito.

A loja tem quantos dias para consertar?

Trinta dias. Passou disso, quem escolhe é você.

O Código diz que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, "alternativamente e à sua escolha", a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço.

A escolha é sua, e não da loja, ou seja, a frase de balcão do tipo "a política da empresa é só trocar" não tem base legal depois dos trinta dias. Estando você nessa situação agora, mande a sua situação pelo WhatsApp que a gente vê qual das três opções é a melhor no seu caso.

Serviço mal feito segue a mesma lógica, com opções próprias: reexecução sem custo adicional, devolução do valor pago com correção, ou abatimento proporcional do preço.

Fale agora com um advogado. Atendimento pelo WhatsApp.

Me cobraram a mais. Recebo o dobro de volta?

Sendo a cobrança no cartão de crédito, com uma compra que você não reconhece ou um serviço que nunca contratou, o caminho específico está em cobrança no cartão que você não reconhece.

Recebe, quando preencher os requisitos que a própria lei impõe.

O texto é este: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Repare em duas partes que decidem o caso. A primeira é "pagou em excesso": a devolução em dobro exige que o valor tenha sido efetivamente pago, e não apenas cobrado. A segunda é "engano justificável", que é a porta de defesa da empresa, e é onde a discussão realmente acontece.

O caminho de cada situação está em cobrança indevida.

O artigo comentado, com os requisitos da dobra, o Tema 929 e a diferença para o art. 940 do Código Civil, está em artigo 42 do CDC comentado.

Comprei pela internet e me arrependi

O passo a passo do arrependimento, com quem paga o frete da devolução e o que a loja é obrigada a fazer com a operadora do cartão, está em comprei online e me arrependi.

Sete dias, e sem precisar dar motivo.

A lei permite desistir do contrato "no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço", sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial, "especialmente por telefone ou a domicílio". Compra por site e por aplicativo cai nessa regra; compra feita dentro da loja, não.

Exercendo o arrependimento, os valores pagos "serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". De imediato, e não em trinta dias úteis.

Quando a devolução foi no cartão e o estorno não aparece na fatura, o que cobrar da loja e do banco está em estorno não caiu no cartão de crédito.

Vale saber que o prazo conta do recebimento, e não da compra. Comprou hoje e o produto chegou daqui a duas semanas? Os sete dias começam na entrega.

A operadora não resolve. E agora?

A operadora responde pelos prazos da Anatel além dos do Código de Defesa do Consumidor: reclamação resolvida em até 7 dias corridos, e rescisão sem ônus fora do prazo de permanência. O caminho da reclamação, da multa de fidelidade e do cancelamento está em problemas com a operadora.

Perdi dinheiro numa casa de apostas

A relação com a plataforma de apostas é relação de consumo e responde pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando cabe indenização, o que pesa contra o apostador e o prazo de cinco anos estão em indenização contra casa de apostas. Se a plataforma tinha ou não autorização do Ministério da Fazenda, o caminho de conferência está em jogo do tigrinho é crime, e o mapa das hipóteses de devolução está em como recuperar dinheiro perdido em apostas.

O que a empresa não pode fazer

Existe uma lista de práticas proibidas, e três delas aparecem todo dia.

Venda casada, que é condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Envio de produto ou serviço que você não pediu, que a lei proíbe expressamente e que, na prática, você não precisa pagar. E exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Some a isso a publicidade enganosa, que a lei define como qualquer informação de caráter publicitário "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor". Omissão conta, e é o ponto que as empresas mais tentam contornar.

A diferença entre publicidade enganosa e abusiva, o preço diferente no caixa, o preço errado no site e o que exigir de quem anunciou estão em propaganda enganosa.

E existe ainda o filtro geral dos contratos: é nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou que é incompatível com a boa-fé. Cláusula assinada não é cláusula válida por si.

Preciso provar tudo sozinho?

Nem sempre, e essa é a ferramenta mais subestimada do Código.

A lei lista, entre os direitos básicos, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".

Traduzido para a prática: em vez de você provar que o produto tem defeito de fabricação, o juiz pode determinar que a empresa prove que não tem. Não é automático, depende da decisão do juiz, mas muda o jogo quando o outro lado tem o laudo, o sistema e a gravação, e você não.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Os dois prazos que quase todo mundo confunde

Aqui está o erro mais caro do direito do consumidor.

Um prazo é para reclamar do defeito: trinta ou noventa dias, contados da entrega. É curto, e passa rápido.

O outro é para pedir indenização quando o defeito causou um dano a você. A lei diz que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", contados "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Ou seja, o celular que parou de funcionar tem prazo curto para troca. O celular que pegou fogo e queimou a sua mão tem cinco anos para o pedido de indenização. Defeito que só frustra e defeito que causa dano seguem réguas diferentes.

Onde reclamar, e em que ordem

Comece pelo canal da própria empresa, sempre com protocolo. Além de resolver parte dos casos, é isso que trava o prazo de reclamação.

Não resolvendo, registre no consumidor.gov.br ou no Procon. O passo a passo está em como reclamar no consumidor.gov.br. Reclamação registrada cria prova datada, e prova datada é o que sustenta o processo depois.

Continuando sem solução, o caminho é o Juizado Especial Cível, que atende causas de até quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas, e quando dá para ir sem advogado e quando ele é obrigatório está em advogado do consumidor.

O que fazer agora

Junte o que documenta a compra: nota fiscal, pedido no aplicativo, comprovante de pagamento e a conversa em que a empresa prometeu alguma coisa. Print de anúncio também conta, porque oferta obriga quem anuncia.

Agora registre a reclamação por escrito e guarde o protocolo com a data. Sem esse número, discutir prazo depois vira palavra contra palavra.

Agora avalie se houve dano além do prejuízo em dinheiro. Nem todo problema de consumo gera indenização por dano moral, e o critério está em dano moral e quando ele cabe.

Resumindo: a lei te dá informação clara, produto que funciona, contrato equilibrado e reparação do prejuízo, e ainda permite que o juiz inverta a prova a seu favor.

Lembrando que existem dois prazos diferentes, um curto para reclamar do defeito e um de cinco anos para pedir indenização pelo dano que ele causou, e que protocolo de reclamação trava o prazo curto.

Tendo um problema de consumo parado, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a nota e o protocolo em mãos.

Guias úteis aqui no site

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Quais são os direitos básicos do consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor lista, entre outros, a informação clara sobre produto, preço e riscos, a proteção contra publicidade enganosa e cláusula abusiva, a modificação de cláusulas desproporcionais, a efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais, o acesso à Justiça e a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Quanto tempo tenho para reclamar de um produto com defeito?
Trinta dias para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias para serviços e produtos duráveis, contados da entrega efetiva ou do término do serviço. Alimento é não durável; celular, geladeira e móvel são duráveis. Sendo vício oculto, o prazo só começa quando o defeito fica evidenciado, e não na data da compra.
A loja tem quantos dias para consertar o produto?
Trinta dias. Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. A escolha é do consumidor, e não da loja.
Reclamar na loja para o prazo de reclamação?
Para. A lei diz que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Ou seja, protocolo com data congela o prazo enquanto a empresa não responde negando. É por isso que reclamar por telefone sem número de protocolo é perder proteção.
Serviço mal prestado tem as mesmas regras que produto?
A lógica é a mesma e as opções mudam. No vício do serviço, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional quando cabível, a restituição imediata da quantia paga com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Vale para obra, conserto, curso, serviço de internet e assemelhados.
Fui cobrado a mais. Tenho direito de receber em dobro?
A lei diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo hipótese de engano justificável. Duas partes decidem o caso: é preciso ter efetivamente pago o excesso, e a empresa pode discutir se houve engano justificável.
Comprei pela internet e me arrependi. Posso devolver?
Pode, em até sete dias, sem precisar dar motivo. A lei permite desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. Exercido o arrependimento, os valores pagos devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
O prazo de arrependimento conta da compra ou da entrega?
Da entrega, quando existe produto a receber. O texto legal fala em sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Comprando hoje e recebendo em duas semanas, os sete dias começam na entrega. Guarde o comprovante de recebimento, porque é ele que marca o início da contagem.
A empresa me mandou um produto que eu não pedi. Preciso pagar?
O Código lista entre as práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ou seja, envio não solicitado é conduta proibida. Guarde a prova de que não houve pedido, registre reclamação com protocolo e não faça pagamento por algo que você não contratou.
Venda casada é proibida?
É. A lei proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, e também impor limites quantitativos sem justa causa. É o caso clássico de exigir seguro para liberar empréstimo ou obrigar a levar um item para comprar outro. Registre a exigência por escrito ou em gravação, porque a prova costuma ser o problema.
Preciso provar sozinho que o produto tem defeito?
Nem sempre. Entre os direitos básicos está a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a alegação for verossímil ou quando você for hipossuficiente, a critério do juiz. Invertido o ônus, cabe à empresa provar que o produto não tem defeito, e não a você provar que tem.
Qual o prazo para pedir indenização por um problema de consumo?
Cinco anos, quando o defeito causou um dano a você. A lei diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Não confunda com o prazo curto de trinta ou noventa dias, que é para reclamar do defeito em si, e não para pedir indenização.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 6º, incisos I a XIII, 14, caput, 18, caput e §1º, incisos I a III, 20, caput e incisos I a III, 26, caput, incisos I e II, §§1º a 3º, 27, 37, §1º, 39, incisos I, III e V, 42, parágrafo único, 49, caput e parágrafo único, e 51, inciso IV; Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.

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