Comprei online e me arrependi: os 7 dias para devolver
✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Você comprou, recebeu, e mudou de ideia. Existem sete dias para devolver sem dar explicação, a devolução é integral e imediata, e quem paga o frete de volta não é você. Aqui está como exercer esse direito.
Comprei pela internet e me arrependi. Posso devolver?
Pode, em até sete dias, e sem precisar dar explicação nenhuma.
O Código de Defesa do Consumidor diz que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
São sete dias, e não sete dias úteis. O texto não usa essa palavra.
Vale marcar uma diferença que confunde muita gente. Arrependimento não é defeito. Aqui o produto está perfeito e você simplesmente mudou de ideia, e isso basta. Produto com problema segue outro caminho, com prazos próprios, e está em produto com defeito.
Se a loja está negando a devolução, mande a sua situação pelo WhatsApp com o pedido e a data de entrega.
De quando contam os sete dias?
O texto legal traz duas hipóteses, e a que vale depende do que você comprou.
Havendo produto para receber, a contagem começa no recebimento. Comprou hoje e a entrega saiu daqui a duas semanas? Os sete dias começam no dia em que a caixa chegou na sua mão.
Sendo contratação sem entrega física, como um serviço ou uma assinatura, a contagem começa na assinatura do contrato.
Guarde o comprovante de entrega, que é o documento que marca o início da contagem. Print do rastreamento com data serve, e dá para tirá-lo no mesmo dia.
| A situação | Existe direito de arrependimento? |
|---|---|
| Compra em site ou aplicativo | sim, sete dias do recebimento |
| Compra por telefone | sim, é o exemplo citado na própria lei |
| Contratação por vendedor na sua casa | sim, é a outra hipótese citada na lei |
| Assinatura ou serviço contratado à distância | sim, sete dias da assinatura |
| Compra feita dentro da loja física | não pela lei, e sim pela política que a loja anunciou |
Quem paga o frete da devolução?
A loja. E esse ponto é o que mais gera discussão no atendimento.
A lei não diz isso com essas palavras. O que ela diz é que, exercido o arrependimento, "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Foi lendo esse dispositivo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.340.604, que estão incluídas nesses valores "todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor". O tribunal acrescentou que eventuais prejuízos do fornecedor "são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial".
Ou seja, cobrar o frete de volta de você contraria o entendimento do tribunal.

A loja pode descontar alguma coisa?
Não, e a lei fecha essa porta com duas expressões.
Uma delas é "a qualquer título", que faz a devolução alcançar tudo o que foi pago, sem separar em taxa de serviço, taxa administrativa ou frete de envio.
A outra é "de imediato", ou seja, não são trinta dias, não são dois ciclos de fatura, e não é crédito para usar na loja.
E existe ainda um reforço no decreto que regulamenta o comércio eletrônico: o exercício do direito de arrependimento "implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor". Ou seja, o seguro, a garantia estendida ou o financiamento que vieram junto caem também, sem custo.
Como exercer, e o que a loja é obrigada a fazer
Aqui está a parte que costuma ficar de fora da reclamação, e é a que resolve o problema mais rápido.
O decreto do comércio eletrônico obriga o fornecedor a informar "de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento". E permite que você exerça esse direito "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação". Comprou pelo aplicativo, pode desistir pelo aplicativo.
Feito o pedido, a loja "deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento". Guarde essa confirmação.
Agora o dispositivo mais subutilizado de todos. O mesmo decreto determina que o exercício do arrependimento "será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar", para que a transação não seja lançada na sua fatura ou, se já tiver sido lançada, para que seja feito o estorno.
Ou seja, a obrigação de falar com a operadora do cartão é da loja, e não sua. Cite isso quando disserem que você precisa resolver com o banco.
Comprei na loja física. Tenho os sete dias?
Pela lei, não. O artigo exige que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, e compra presencial não se encaixa.
Só que existe uma segunda porta, e ela costuma resolver. Quando a loja anuncia política própria de troca, em cartaz, no site ou na nota, essa promessa passa a obrigá-la: toda informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Na prática: fotografe o cartaz e guarde o print da página de trocas. É esse documento que transforma cortesia em obrigação. Tendo dúvida sobre o que a loja anunciou, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print em mãos.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que fazer agora
Formalize hoje, e pelo mesmo canal em que comprou. Aplicativo, chat ou e-mail, com registro. Telefone sem protocolo não serve para provar data, e data é tudo nesse assunto.
Agora guarde três documentos: a confirmação do pedido com a data da compra, o comprovante de entrega com a data do recebimento, e a confirmação de que a loja recebeu o seu arrependimento.
Agora acompanhe o estorno. Não aparecendo na fatura seguinte, cobre por escrito, lembrando que a comunicação à administradora do cartão é obrigação da loja.
Não resolvendo, registre no consumidor.gov.br ou no Procon, e o caminho está em como reclamar no consumidor.gov.br. Persistindo, o caso vai para o Juizado Especial Cível, que atende pedidos de até quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025, e o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Resumindo: sete dias corridos para desistir de compra feita fora da loja física, sem precisar de motivo, contados do recebimento quando há produto e da assinatura quando não há. Lembrando que a devolução é de tudo o que foi pago e de imediato, que o frete da devolução não pode ser repassado a você, e que comunicar a administradora do cartão é obrigação da loja. Tendo problema para exercer esse direito, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com os comprovantes. Os seus direitos gerais estão reunidos em direitos do consumidor.
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Comprei pela internet e me arrependi. Tenho direito de devolver?
São sete dias úteis?
O prazo conta da compra ou da entrega?
Preciso justificar por que estou devolvendo?
Quem paga o frete da devolução?
A loja pode descontar taxa administrativa ou o frete de envio?
A loja quer me dar crédito em vez do dinheiro. Sou obrigado a aceitar?
Como eu exerço o arrependimento?
Quem avisa a operadora do cartão para estornar?
Comprei na loja física. Também tenho sete dias?
Contratei um serviço à distância e me arrependi. Vale igual?
A loja não devolveu o dinheiro. O que faço?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 30, 35, 49, caput e parágrafo único, e 56; Decreto 7.962/2013 (regulamenta a contratação no comércio eletrônico; em vigor desde maio de 2013), artigos 1º, 2º, 4º, incisos V e VI e parágrafo único, 5º, caput e §§1º a 4º, e 7º; STJ, REsp 1.340.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2013, DJe 22/08/2013 (despesas postais da devolução não podem ser repassadas ao consumidor); Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.
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