Santos Cruvinel Advogados

Cobrança no cartão que você não reconhece: como contestar

✓ Atualizado em 20 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741

Apareceu na fatura uma compra que não é sua, ou um seguro que você nunca pediu. Existe prazo de resposta fixado em norma, existe um caminho curto para serviço não contratado, e não existe o prazo de contestação que muita gente cita.

Apareceu uma cobrança que não é minha. O que faço primeiro?

Conteste por escrito, no mesmo dia, e guarde o protocolo.

Parece óbvio e é o que decide o caso depois. O decreto que regulamenta o atendimento ao consumidor garante que é direito seu acompanhar todas as suas demandas "por meio de registro numérico", ou seja, o número de protocolo não é cortesia do atendente. E fixa o prazo de resposta: "as demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro".

Sete dias corridos. Não são trinta dias úteis, nem "o prazo do sistema".

Enquanto isso não se resolve, não pague o valor contestado achando que evita problema. Pagar muda a sua posição na discussão, e nem sempre para melhor.

Se o seu banco está enrolando, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print da fatura e o protocolo.

Existe prazo para contestar uma compra na fatura?

Não existe prazo em lei, e essa informação vale dinheiro.

Circula muito na internet a ideia de que existe uma norma do Banco Central fixando prazo de contestação, e costuma-se citar até um número de resolução. Fui conferir os normativos: a resolução que mais aparece nessas listas trata da prestação de serviços de bancos a instituições de pagamento, e não diz uma linha sobre contestação de fatura ou cancelamento de cartão.

O que existe são regras de contrato e de bandeira, aquilo que o mercado chama de chargeback. São regras privadas, e não prazo legal.

Na prática isso significa duas coisas. Perder o prazo interno da bandeira não apaga o seu direito de discutir a cobrança. E, ao mesmo tempo, demorar é ruim por outro motivo: prova envelhece, gravação de central some e a loja fecha.

O que apareceu na faturaO caminho mais forte
Compra que você não fez, em loja desconhecidacontestação por falha de segurança do serviço
Assinatura ou seguro que você não contratouserviço não solicitado, sem obrigação de pagar
Anuidade que não estava combinadacobrança sem previsão contratual
Valor cobrado duas vezesduplicidade, com devolução do excesso
Compra sua, com valor diferente do combinadodescumprimento da oferta

Quem responde: a loja ou o banco?

O banco emissor, e não o lojista. Isso poupa você de brigar com quem não pode resolver.

Em novembro de 2023, no REsp 2.095.413, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu a loja do processo num caso de fraude com cartão.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, registrou que exigir do lojista, usada a senha correta, "que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável". E concluiu que, "não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder".

A responsabilidade fica com quem administra o cartão. Dá para resumir a régua geral assim: pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

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Cobraram um seguro ou uma assinatura que eu nunca pedi

Esse caso tem um caminho mais curto do que a maioria das pessoas imagina, e ele não depende de discutir culpa de ninguém.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe, entre as práticas abusivas, "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". E o parágrafo seguinte fecha a conta: os serviços prestados e os produtos entregues nessa situação "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".

Ou seja, serviço que você não pediu é serviço que você não paga. Não é preciso provar má intenção do banco, nem discutir se houve erro de sistema.

O que você precisa é do documento: o print da fatura mostrando o lançamento, e a ausência de qualquer contrato ou gravação em que você tenha aceitado aquilo. Peça ao banco, por escrito, a comprovação da contratação. Costuma ser aí que o caso se resolve. Não vindo resposta, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print da fatura e o protocolo do pedido.

Recebo em dobro o que foi cobrado a mais?

Recebe, quando dois requisitos estiverem presentes, e o primeiro elimina metade dos casos.

O texto da lei é este: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A expressão que decide é "pagou em excesso". A devolução em dobro exige que o valor tenha sido efetivamente pago. Cobrança que apareceu na fatura e você contestou antes de pagar não gera dobro; gera o direito de declarar aquilo inexigível.

O segundo ponto mudou e é bom saber. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má intenção. O tribunal modulou os efeitos: essa leitura vale para cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021, em contratos de consumo que não envolvam serviço público. Para cobranças anteriores, o critério antigo continua valendo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que fazer agora

Fotografe a fatura inteira, e não só a linha contestada. A data, o valor, o nome do estabelecimento e o número da transação são o que o banco vai pedir depois, e a fatura some do aplicativo com o tempo.

Agora conteste pelos dois canais e guarde os dois protocolos: o aplicativo ou telefone do banco, e depois o consumidor.gov.br ou o Procon. O segundo registro cria prova datada mesmo quando o primeiro não resolve, e o caminho está em como reclamar no consumidor.gov.br.

Agora exija a comprovação. Peça por escrito que o banco apresente o contrato, a gravação ou o comprovante da transação que ele diz existir. Essa exigência muda o eixo da conversa, porque quem tem o sistema, o registro e a gravação é ele, e não você.

Não resolvendo, o caso vai para o Juizado Especial Cível, que atende pedidos de até quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

Resumindo: conteste por escrito no mesmo dia, guarde o protocolo e cobre a resposta em sete dias corridos; quem responde por fraude no cartão é o banco emissor, e não a loja; e serviço que você não contratou não gera obrigação de pagamento.

Lembrando que não existe prazo legal de contestação, apesar do que se diz por aí, e que a devolução em dobro exige que o valor tenha sido efetivamente pago.

Tendo uma cobrança que você não reconhece, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a fatura e os protocolos. Os seus direitos gerais estão reunidos em direitos do consumidor, e o caso de fraude com transferência está em o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe.

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Perguntas frequentes

Apareceu uma compra que eu não fiz na fatura. O que faço primeiro?
Conteste por escrito no mesmo dia e guarde o protocolo. O decreto que regulamenta o atendimento ao consumidor garante o direito de acompanhar a demanda por meio de registro numérico e fixa resposta em sete dias corridos, contados do registro. Fotografe a fatura inteira antes, porque ela some do aplicativo com o tempo e é ela que traz data, valor e número da transação.
Existe prazo legal para contestar uma cobrança no cartão?
Não existe prazo em lei. Circula muito a citação de uma resolução do Banco Central como se fixasse esse prazo, e ela na verdade trata da prestação de serviços de bancos a instituições de pagamento. O que existe são regras de contrato e de bandeira, o chamado chargeback, que são privadas. Perder o prazo interno da bandeira não apaga o direito de discutir a cobrança.
Preciso pagar a fatura enquanto contesto?
O valor contestado é justamente o que está em discussão, e pagá-lo muda a sua posição. Pague a parte incontroversa da fatura, mantenha a contestação registrada por escrito e exija resposta no prazo. Ter pago o valor indevido, por outro lado, é o que abre a porta da devolução em dobro, então a decisão depende do que você pretende pedir.
Quem responde pela compra fraudulenta: a loja ou o banco?
O banco emissor. Em novembro de 2023, no REsp 2.095.413, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu a loja do processo, registrando que não é razoável exigir do lojista conferência extraordinária quando a senha correta foi usada, e que sem prova de envolvimento na fraude os lojistas não têm legitimidade para responder. A responsabilidade fica com quem administra o cartão.
O banco pode dizer que a culpa foi minha?
Pode alegar, e a régua é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Responsabilidade objetiva significa que não é preciso provar culpa do banco. O que se demonstra é a falha do serviço.
Cobraram um seguro que eu nunca contratei. Sou obrigado a pagar?
Não. O Código de Defesa do Consumidor proíbe fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo seguinte determina que os serviços prestados nessa situação se equiparam às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Peça ao banco, por escrito, a comprovação da contratação. É aí que a maioria desses casos se resolve.
E a anuidade que apareceu sem eu saber?
Anuidade precisa estar prevista no contrato que você assinou ou aceitou. Peça por escrito a cláusula que a prevê e o comprovante da sua adesão. Não havendo previsão, a cobrança não se sustenta. Havendo previsão que você desconhecia, ainda cabe discutir a informação clara sobre preço, que é um dos direitos básicos do consumidor.
Tenho direito a receber o dobro do que foi cobrado?
Depende de dois requisitos. O primeiro está na literalidade da lei: a devolução em dobro é do que você pagou em excesso, então exige pagamento efetivo. Cobrança contestada antes do pagamento não gera dobro, e sim o direito de declarar o valor inexigível. O segundo é a natureza da cobrança, que precisa contrariar a boa-fé objetiva.
Preciso provar que o banco agiu de má-fé?
Para cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021, não. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a prova de dolo, e modulou os efeitos a partir dessa data, em contratos de consumo que não envolvam serviço público. Para cobranças anteriores, o critério antigo continua.
O banco negou a minha contestação. E agora?
Peça por escrito a fundamentação e os documentos em que ele se baseou: contrato, gravação, comprovante da transação ou registro de autenticação. Em seguida registre no consumidor.gov.br ou no Procon, guardando o protocolo. Não resolvendo, o caso vai para o Juizado Especial Cível, que atende pedidos de até quarenta salários mínimos e não cobra custas em primeiro grau.
Que documentos eu preciso reunir?
A fatura inteira do mês, e não só a linha contestada, com data, valor, nome do estabelecimento e número da transação. Some o protocolo da contestação no banco, o protocolo no consumidor.gov.br ou Procon, o extrato mostrando se houve pagamento, e qualquer resposta escrita do banco. Guarde também os prints, porque fatura antiga costuma sair do aplicativo.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB-GO 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Decreto 11.034/2022, artigos 12, 13 e 14 (regulamenta o SAC; revogou o Decreto 6.523/2008); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479 (Segunda Seção, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012); STJ, REsp 2.095.413, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2023 (exclusão do lojista do polo passivo em fraude com cartão); STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020, acórdão publicado em 30/03/2021 (devolução em dobro por violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021), reafirmado no EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.

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