Cobrança no cartão que você não reconhece: como contestar
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Apareceu na fatura uma compra que não é sua, ou um seguro que você nunca pediu. Existe prazo de resposta fixado em norma, existe um caminho curto para serviço não contratado, e não existe o prazo de contestação que muita gente cita.
Apareceu uma cobrança que não é minha. O que faço primeiro?
Conteste por escrito, no mesmo dia, e guarde o protocolo. Se o banco negar, os degraus seguintes, Banco Central e Juizado, estão em reclamação no Banco Central e o caminho até o Juizado.
Parece óbvio e é o que decide o caso depois. O decreto que regulamenta o atendimento ao consumidor garante que é direito seu acompanhar todas as suas demandas "por meio de registro numérico", ou seja, o número de protocolo não é cortesia do atendente. E fixa o prazo de resposta: "as demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro".
Sete dias corridos. Não são trinta dias úteis, nem "o prazo do sistema".
Enquanto isso não se resolve, não pague o valor contestado achando que evita problema. Pagar muda a sua posição na discussão, e nem sempre para melhor. Vindo a cobrança também por mensagem e por ligação fora de hora, o que pode e o que já é crime está em cobrança por WhatsApp.
Se o seu banco está enrolando, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print da fatura e o protocolo.
Existe prazo para contestar uma compra na fatura?
Não existe prazo em lei, e essa informação vale dinheiro.
Circula muito na internet a ideia de que existe uma norma do Banco Central fixando prazo de contestação, e costuma-se citar até um número de resolução. A resolução que costuma ser citada trata da prestação de serviços de bancos a instituições de pagamento, e não diz uma linha sobre contestação de fatura ou cancelamento de cartão.
O que existe são regras de contrato e de bandeira, aquilo que o mercado chama de chargeback. São regras privadas, e não prazo legal.
Na prática isso significa duas coisas. Perder o prazo interno da bandeira não apaga o seu direito de discutir a cobrança. E, ao mesmo tempo, demorar é ruim por outro motivo: prova envelhece, gravação de central some e a loja fecha.
| O que apareceu na fatura | O caminho mais forte |
|---|---|
| Compra que você não fez, em loja desconhecida | contestação por falha de segurança do serviço |
| Assinatura ou seguro que você não contratou | serviço não solicitado, sem obrigação de pagar |
| Anuidade que não estava combinada | cobrança sem previsão contratual |
| Valor cobrado duas vezes | duplicidade, com devolução do excesso |
| Compra sua, com valor diferente do combinado | descumprimento da oferta |
Quem responde: a loja ou o banco?
O banco emissor, e não o lojista. Isso poupa você de brigar com quem não pode resolver.
Em novembro de 2023, no REsp 2.095.413, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu a loja do processo num caso de fraude com cartão.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, registrou que exigir do lojista, usada a senha correta, "que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável". E concluiu que, "não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder".
A responsabilidade fica com quem administra o cartão. Dá para resumir a régua geral assim: pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Clonaram meu cartão: os primeiros movimentos
Clonagem é a mesma fraude da cobrança não reconhecida, com uma diferença de urgência: o cartão continua nas mãos de alguém, e cada hora que passa é mais lançamento na sua fatura.
Bloqueie primeiro, discuta depois. O bloqueio pelo aplicativo é imediato e não prejudica em nada a sua contestação, porque ele não significa reconhecer a compra.
Depois de bloquear, conteste por escrito cada lançamento, um por um, com data, valor e nome do estabelecimento. Contestação genérica do tipo "não reconheço as compras do mês" costuma voltar como pedido de detalhamento, e você perde dias.
E peça o cartão novo com numeração diferente. Cartão que volta com o mesmo número volta com o mesmo problema.
Cartão clonado é crime, e a lei mudou em 2026
É estelionato na modalidade de fraude eletrônica, do art. 171, § 2º-A do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, deu nova redação a esse parágrafo e incluiu no texto a fraude cometida por "duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet", que é exatamente a descrição da clonagem. A pena sobe ainda de um terço a dois terços quando o servidor usado fica fora do Brasil, pelo § 2º-B.
A mesma lei mudou uma coisa que altera o seu papel na investigação. O § 5º do art. 171, incluído em 2019, exigia representação da vítima para o processo começar. Ele foi revogado pelo art. 3º da Lei 15.397, que entrou em vigor na publicação, em 4 de maio de 2026.
Ou seja, o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público não depende mais de você autorizar.
Precisa de boletim de ocorrência?
Para contestar na esfera civil, não. A responsabilidade do banco vem da Súmula 479 e independe de inquérito.
Mas registre assim mesmo, e por dois motivos. O registro cria uma prova datada da sua versão, feita antes de o banco responder, e é ele que sustenta o seu relato quando a instituição alega que a senha foi usada corretamente.
Como consultar e tirar o seu está em consultar boletim de ocorrência.
Quando a compra clonada vira negativação
Esse é o ponto em que o caso deixa de ser aborrecimento e passa a ter valor próprio.
A fatura contestada não paga vira dívida no sistema do banco, e o nome vai para o birô. Aqui o pedido muda: além de declarar a compra inexigível, cabe a retirada do apontamento e a indenização por dano moral, que na negativação indevida costuma ser reconhecida sem prova de prejuízo concreto.
O caminho para tirar o nome e o que se pede junto estão em nome negativado indevidamente.
Cobraram um seguro ou uma assinatura que eu nunca pedi
Esse caso tem um caminho mais curto do que a maioria das pessoas imagina, e ele não depende de discutir culpa de ninguém.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe, entre as práticas abusivas, "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". E o parágrafo seguinte fecha a conta: os serviços prestados e os produtos entregues nessa situação "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Ou seja, serviço que você não pediu é serviço que você não paga. Não é preciso provar má intenção do banco, nem discutir se houve erro de sistema.
O que você precisa é do documento: o print da fatura mostrando o lançamento, e a ausência de qualquer contrato ou gravação em que você tenha aceitado aquilo. Peça ao banco, por escrito, a comprovação da contratação. Costuma ser aí que o caso se resolve. Não vindo resposta, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print da fatura e o protocolo do pedido.
Recebo em dobro o que foi cobrado a mais?
Recebe, quando dois requisitos estiverem presentes, e o primeiro elimina metade dos casos.
O texto da lei é este: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A expressão que decide é "pagou em excesso". A devolução em dobro exige que o valor tenha sido efetivamente pago. Cobrança que apareceu na fatura e você contestou antes de pagar não gera dobro; gera o direito de declarar aquilo inexigível.
O segundo ponto mudou e é bom saber. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má intenção. O tribunal modulou os efeitos: essa leitura vale para cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021, em contratos de consumo que não envolvam serviço público. Para cobranças anteriores, o critério antigo continua valendo.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que fazer agora
Fotografe a fatura inteira, e não só a linha contestada. A data, o valor, o nome do estabelecimento e o número da transação são o que o banco vai pedir depois, e a fatura some do aplicativo com o tempo.
Agora conteste pelos dois canais e guarde os dois protocolos: o aplicativo ou telefone do banco, e depois o consumidor.gov.br ou o Procon. O segundo registro cria prova datada mesmo quando o primeiro não resolve, e é ele que mostra depois que você tentou resolver antes de processar.
Agora exija a comprovação. Peça por escrito que o banco apresente o contrato, a gravação ou o comprovante da transação que ele diz existir. Essa exigência muda o eixo da conversa, porque quem tem o sistema, o registro e a gravação é ele, e não você.
Não resolvendo, o caso vai para o Juizado Especial Cível, que atende pedidos de até quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Resumindo: conteste por escrito no mesmo dia, guarde o protocolo e cobre a resposta em sete dias corridos; quem responde por fraude no cartão é o banco emissor, e não a loja; e serviço que você não contratou não gera obrigação de pagamento.
Lembrando que não existe prazo legal de contestação, apesar do que se diz por aí, e que a devolução em dobro exige que o valor tenha sido efetivamente pago.
Tendo uma cobrança que você não reconhece, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a fatura e os protocolos. Os seus direitos gerais estão reunidos em direitos do consumidor, e o caso de fraude com transferência está em o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Cobrança indevida: como resolver
- O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?
- Como reclamar no consumidor.gov.br
- Nome negativado indevidamente
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Cobrança indevida dá direito a receber em dobro?
- Cobrança por WhatsApp e ligação: o que pode e o que é crime
- Caí no golpe do motoboy: como recuperar o dinheiro
- Reclamação no Banco Central funciona? O caminho até o Juizado
- Cartão clonado: a responsabilidade do banco e o que fazer
- Estorno não caiu no cartão de crédito: o que fazer e o que pedir
- Rotativo do cartão de crédito: o limite de juros e as novas regras
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Apareceu uma compra que eu não fiz na fatura. O que faço primeiro?
Existe prazo legal para contestar uma cobrança no cartão?
Preciso pagar a fatura enquanto contesto?
Quem responde pela compra fraudulenta: a loja ou o banco?
O banco pode dizer que a culpa foi minha?
Cobraram um seguro que eu nunca contratei. Sou obrigado a pagar?
E a anuidade que apareceu sem eu saber?
Tenho direito a receber o dobro do que foi cobrado?
Preciso provar que o banco agiu de má-fé?
O banco negou a minha contestação. E agora?
Que documentos eu preciso reunir?
Clonaram meu cartão e agora? O que fazer primeiro
Cartão clonado é crime? Qual?
Preciso registrar boletim de ocorrência do cartão clonado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Decreto 11.034/2022, artigos 12, 13 e 14 (regulamenta o SAC; revogou o Decreto 6.523/2008); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479 (Segunda Seção, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012); STJ, REsp 2.095.413, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2023 (exclusão do lojista do polo passivo em fraude com cartão); STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020, acórdão publicado em 30/03/2021 (devolução em dobro por violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021), reafirmado no EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171, § 2º-A, com a redação dada pela Lei 15.397, de 30/04/2026, publicada no DOU de 04/05/2026 e em vigor na data da publicação (a nova redação acrescentou a fraude por duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet), e § 2º-B, incluído pela Lei 14.155/2021; o § 5º do art. 171, que exigia representação da vítima, foi revogado pelo art. 3º da Lei 15.397/2026, de modo que o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada.
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