✓ Atualizado em 12 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Comprei e não recebi: os três caminhos que o CDC garante
“Comprei, paguei e não recebi” é a queixa que mais cresce junto com o comércio eletrônico — e é também uma das que a lei resolve com mais clareza. O que a loja prometeu no anúncio a vincula: prazo de entrega não é estimativa decorativa, é obrigação. Quando ela falha, o Código não manda você negociar de joelhos com o atendimento — manda escolher.
Os três caminhos do art. 35
Descumprida a oferta, você decide entre:
- Exigir o cumprimento forçado — quer o produto, não o dinheiro: a Justiça pode obrigar a loja a entregar exatamente o que anunciou;
- Aceitar um equivalente — outro produto ou serviço que resolva, se essa troca te atender;
- Cancelar com devolução integral — todo o valor pago de volta, corrigido, incluindo frete — e, quando houver, perdas e danos por cima.
A ordem importa menos que o titular da escolha: é direito seu, e a loja não pode te empurrar a opção que convém a ela — o vale-compras insistente é o exemplo clássico.
O que você pode exigir, caso a caso
| O que aconteceu | O que dá para exigir |
|---|---|
| O prazo de entrega passou e nada | Uma das três opções do art. 35 — à sua escolha |
| A loja cancelou o pedido depois de confirmado | A oferta obriga (art. 30): cumprimento ou devolução + eventuais perdas e danos |
| Comprei em marketplace e o vendedor sumiu | A plataforma responde junto — solidariedade da cadeia de fornecimento |
| Reembolso prometido que nunca chega | Devolução imediata, corrigida — e o atraso reforça o pedido de indenização |
Comprei em marketplace. A plataforma responde?
Responde. Quem monta a vitrine, processa o pagamento e lucra com a venda faz parte da cadeia de fornecimento — e o CDC trata a cadeia como responsável solidária: você pode cobrar da plataforma, do vendedor ou de ambos, e eles que acertem as contas entre si depois. É a resposta para o “problema é com o vendedor parceiro” que os atendimentos adoram repetir: perante o consumidor, o problema é de quem vendeu e de quem hospedou a venda.
Quando o atraso vira indenização
Atraso de entrega, sozinho, em regra gera devolução — não dano moral. O quadro muda quando o descumprimento carrega consequência real: o presente que não chegou para a data que a loja conhecia (o vestido do casamento, o brinquedo do aniversário), o item essencial que faltou, a peregrinação de meses entre protocolos e promessas vazias. Nesses cenários, a jurisprudência reconhece que houve mais que inconveniência — e o processo pede as duas coisas: o dinheiro e a reparação.
As provas que decidem o caso
Aqui a prova costuma estar toda no seu celular: o anúncio com o prazo prometido (print antes que a página mude), a confirmação do pedido e o comprovante de pagamento, os e-mails e mensagens com o rastreio parado e as promessas do atendimento, e os protocolos de reclamação. Esse conjunto conta a história completa: oferta, pagamento, descumprimento e descaso — exatamente os quatro capítulos que o juiz precisa ler.
Como atuamos num caso de compra não entregue
Linha do tempo da compra.
Organizamos oferta, pagamento e promessas descumpridas — a cronologia é o esqueleto do caso.
A escolha do art. 35.
Definimos com você qual dos três caminhos faz sentido: forçar a entrega, trocar ou cancelar com devolução integral.
Ação no Juizado.
Contra o vendedor, a plataforma ou ambos — com pedido de indenização quando o descumprimento passou da conta.
Você acompanha tudo.
Cada movimento do processo aparece na sua Área do Cliente, explicado em linguagem simples.
Perguntas frequentes

Dr. Fabrício Santos Cruvinel · OAB-GO 51.741 · Advogado responsável — ver perfil
Fontes: Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 30, 35 e 49); Lei 9.099/95; Regulamento do PIX do Banco Central (Mecanismo Especial de Devolução — MED).

