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Dano estético: quando a cicatriz também é indenizável

✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741

Você ficou com uma marca no corpo depois de um acidente ou de um procedimento. Existe um pedido próprio para isso, separado do dano moral, e existe uma regra específica para cirurgia plástica que muda quem tem que provar o quê.

O que conta como dano estético?

A marca que ficou no corpo e não vai embora, ou que demora muito para ir.

O Superior Tribunal de Justiça tem uma definição direta, dada pela ministra Nancy Andrighi: o dano estético "deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa".

Preste atenção no parêntese, porque é ele que abre a porta em muito caso real. Não se exige que a marca seja eterna. Basta que seja duradoura.

E existe uma segunda parte da mesma decisão que separa os dois pedidos: o dano estético "se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível".

Ou seja, um trata do que mudou no seu corpo. O outro, do que aquilo fez com você por dentro.

Se você ficou com sequela visível depois de um acidente ou de um procedimento, mande a sua situação pelo WhatsApp com as fotos e os laudos.

Dá para pedir dano estético e dano moral juntos?

Dá, e existe súmula dizendo isso em uma linha. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

O que a súmula exige, na prática dos julgados, é que os dois sejam identificáveis em separado. Não é pedir a mesma coisa duas vezes com nomes diferentes; é apontar duas consequências distintas do mesmo fato.

E o prejuízo em dinheiro entra como um terceiro pedido, pela Súmula 37, que permite cumular material e moral quando nascem do mesmo fato. O tribunal já reconheceu os três juntos num mesmo caso, com dano moral, dano estético e pensão por incapacidade de trabalho.

O que aconteceuO que costuma caber
Cicatriz visível depois de acidente de trânsitomaterial, moral e estético
Queimadura por produto ou serviço defeituosomaterial, moral e estético
Perda de movimento ou de membroos três, e pensão quando afeta o trabalho
Cirurgia estética com resultado pior que o inicialmaterial, moral e estético
Marca pequena que sumiu em duas semanasdificilmente estético, e o caso vira outro
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O que mais dá para cobrar além da marca

Três coisas que o Código Civil coloca na conta e que costumam ficar de fora do pedido.

As despesas do tratamento, o que inclui cirurgia reparadora, medicamento, fisioterapia e transporte. Os lucros cessantes até o fim da convalescença, ou seja, o que você deixou de ganhar enquanto se recuperava. E qualquer outro prejuízo que você consiga provar ter sofrido.

Existe ainda uma quarta hipótese, e ela muda o tamanho da causa. Quando a lesão gera defeito que impede o exercício do seu ofício ou diminui a sua capacidade de trabalho, a lei prevê pensão correspondente ao trabalho para o qual você se inabilitou, ou à depreciação sofrida. E o prejudicado, se preferir, pode exigir que essa indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Guarde os comprovantes desde o primeiro dia. Nota de farmácia, recibo de fisioterapia, comprovante de transporte para consulta e a declaração do que você ganhava antes.

Cirurgia plástica que deu errado

Aqui a regra é diferente do resto da medicina, e vale conhecer a diferença exata.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência". Quem procura o cirurgião para embelezar contrata um resultado, e não apenas um esforço.

Só que o tribunal fez uma ressalva que costuma ser omitida. Ele registrou que, "em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova".

Traduzido para o seu caso: não é automático, mas o peso da prova vira para o lado do médico, que precisará demonstrar que agiu corretamente e que o resultado ruim não decorreu de falha dele.

Vale separar as duas situações. A cirurgia estética, feita para embelezar, segue essa lógica. A cirurgia reparadora, feita para corrigir um problema de saúde, continua sendo tratada como obrigação de meio, em que se cobra a técnica adequada e não o resultado. Ficando dúvida sobre em qual das duas o seu caso se encaixa, mande a sua situação pelo WhatsApp com o prontuário e o termo que você assinou.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quanto vale um dano estético

Não existe tabela, e não vai existir. O que existe é método.

O Superior Tribunal de Justiça repudia a tarifação da indenização e arbitra caso a caso, olhando a extensão do dano e as circunstâncias. O que pesa aqui é a gravidade da sequela, a região do corpo atingida, a idade da pessoa, a possibilidade ou não de correção, e o quanto aquilo interfere na vida e no trabalho.

O método usado pelos tribunais para chegar ao número está detalhado em como o valor do dano moral é calculado, e vale igual para o pedido estético.

O que ajuda de verdade é prova da evolução. Foto do dia do fato, foto depois de cada etapa do tratamento, laudo médico descrevendo a sequela e parecer sobre a possibilidade de correção.

Quanto tempo eu tenho

Depende de onde a lesão nasceu, e são dois prazos diferentes.

Sendo reparação civil comum, como num acidente de trânsito entre particulares, o prazo é de três anos. Decorrendo o dano de falha na prestação de um serviço, aplica-se o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

Essa contagem do consumidor importa mais do que parece em dano estético, porque cicatriz leva meses para estabilizar. O dia em que se sabe o tamanho definitivo da sequela nem sempre é o dia do acidente.

Na dúvida entre os dois, o seguro é agir pelo prazo menor. Somando todos os pedidos, o caso vai para o Juizado Especial Cível quando o total couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025, e o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

O que fazer agora

Fotografe hoje, e continue fotografando. A sequência de imagens ao longo do tratamento é a prova mais forte que existe nesse tipo de caso, e ela não se reconstitui depois.

Agora reúna a parte médica: prontuário, laudo, receituário, exames e o relatório do profissional descrevendo a lesão e a chance de correção. Você tem direito ao seu prontuário, e o pedido deve ser feito por escrito.

Agora some o que saiu do bolso e o que deixou de entrar. Notas, recibos e a comprovação da sua renda antes do fato.

Resumindo: dano estético é a modificação permanente ou ao menos duradoura da aparência externa, e a Súmula 387 permite cumular com o dano moral, sendo os dois identificáveis em separado. Lembrando que despesas, lucros cessantes e pensão por inabilitação entram como pedidos próprios, que cirurgia estética é obrigação de resultado com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e que não existe tabela de valores. Tendo ficado com sequela, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com as fotos e os laudos. O critério de quando o dano moral cabe está em dano moral e quando ele cabe, e a separação dos pedidos em dano moral e dano material.

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Perguntas frequentes

O que é dano estético?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o dano estético deriva de lesão à integridade física da vítima que lhe causa modificação permanente, ou pelo menos duradoura, na sua aparência externa. O parêntese importa: não se exige que a marca seja eterna, basta que seja duradoura. É a deformação física em si, e não o sofrimento que ela causa, que caracteriza esse pedido.
Dano estético é a mesma coisa que dano moral?
Não é. O tribunal separa os dois: o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do patrimônio intangível. Um trata do que mudou no seu corpo, o outro do que aquilo causou em você. Por serem coisas distintas, podem ser pedidos no mesmo processo.
Posso pedir dano estético e dano moral juntos?
Pode. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça diz que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O que se exige na prática é que os dois sejam identificáveis em separado, ou seja, que a petição aponte duas consequências distintas do mesmo fato, e não o mesmo pedido com dois nomes.
E o prejuízo em dinheiro, entra também?
Entra como um terceiro pedido. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça permite cumular dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, e o tribunal já reconheceu os três juntos num mesmo caso: moral, estético e pensão por incapacidade de trabalho. São três fundamentos diferentes dentro da mesma ação.
A cicatriz precisa ser permanente?
A definição do tribunal fala em modificação permanente ou pelo menos duradoura. Ou seja, permanência absoluta não é requisito, mas marca que desaparece em poucos dias dificilmente sustenta o pedido estético. Nesses casos o caminho costuma ser outro, discutindo o dano moral pelo que a situação causou, e não a deformação em si.
O que mais posso cobrar além da indenização pela marca?
As despesas do tratamento, incluindo cirurgia reparadora, medicamento, fisioterapia e transporte; os lucros cessantes até o fim da convalescença, que é o que você deixou de ganhar enquanto se recuperava; e qualquer outro prejuízo que você prove ter sofrido. Guarde nota, recibo e comprovante de renda desde o primeiro dia.
A lesão me impediu de trabalhar. Tenho direito a pensão?
O Código Civil prevê que, resultando da ofensa defeito que impeça o exercício do ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou ou à depreciação sofrida. E o prejudicado, se preferir, pode exigir que essa indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Cirurgia plástica que deu errado gera indenização?
A cirurgia plástica estética é tratada pelo Superior Tribunal de Justiça como obrigação de resultado, porque o objetivo do paciente é justamente melhorar a aparência. Mas o próprio tribunal ressalva que não há responsabilidade objetiva pelo insucesso: há presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova. Ou seja, cabe ao médico demonstrar que agiu corretamente.
Vale o mesmo para cirurgia reparadora?
Não. A lógica de obrigação de resultado se aplica à cirurgia com fins estéticos, feita para embelezar. A cirurgia reparadora, feita para corrigir um problema de saúde, continua sendo tratada como obrigação de meio, em que se cobra a técnica adequada e o cuidado devido, e não a garantia do resultado. Confundir as duas é erro comum.
Existe tabela de valores para dano estético?
Não existe. O Superior Tribunal de Justiça repudia a tarifação da indenização e arbitra caso a caso. O que pesa é a gravidade da sequela, a região do corpo atingida, a idade da pessoa, a possibilidade de correção e o quanto aquilo interfere na vida e no trabalho. Quem oferece um valor fechado antes de ver os laudos está inventando.
Quanto tempo tenho para entrar com a ação?
Depende da origem. Sendo reparação civil comum, como num acidente entre particulares, o prazo é de três anos. Decorrendo o dano de falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Na dúvida, o seguro é agir pelo prazo menor.
Que provas eu preciso guardar?
A sequência de fotos, desde o dia do fato e ao longo de todo o tratamento, é a prova mais forte e a que não se reconstitui depois. Some prontuário, laudos, exames, receituário e o relatório médico descrevendo a sequela e a chance de correção. Você tem direito ao seu prontuário, e o pedido deve ser feito por escrito e protocolado.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB-GO 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

STJ, Súmula 387 (Segunda Seção, j. 26/08/2009, DJe 01/09/2009); STJ, Súmula 37 (Corte Especial, j. 12/03/1992, DJ 17/03/1992); STJ, Súmula 281 (Segunda Seção, j. 28/04/2004); STJ, REsp 1.637.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi (definição de dano estético: modificação permanente ou ao menos duradoura da aparência externa); STJ, REsp 1.591.178/RJ (cumulação de dano moral, dano estético e pensão, identificáveis em separado); STJ, notícia oficial de 13/01/2016, "Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético", com referência ao AREsp 328.110 e ao REsp 985.888 (obrigação de resultado na cirurgia estética; presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e não responsabilidade objetiva); STJ, Jurisprudência em Teses nº 125, tese 3; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 206, §3º, V, 949 e 950, caput e parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigo 27; Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.

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