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Quanto custa um processo no Juizado de Pequenas Causas?

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você quer entrar com uma ação, mas está travado numa dúvida antes de tudo: quanto isso vai custar. No Juizado, a primeira instância não cobra nada. A conta aparece em três situações, e todas dependem de uma escolha sua.

Na primeira instância você não paga nada

Entrar com ação no Juizado não custa. Não é desconto, não é isenção que se pede: é o desenho da lei.

O art. 54 da Lei 9.099/95, que é a lei do Juizado Especial Cível, diz que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Isso cobre o protocolo, a audiência de conciliação, a instrução e a sentença, e vale para qualquer valor de causa dentro do teto.

Ou seja, o processo inteiro em primeiro grau sai de graça, ganhando ou perdendo, e a conta só aparece em três situações que vale conhecer antes de começar.

Onde custa e onde não custa

Momento do processoPaga alguma coisa?
Protocolar a açãonão
Audiência de conciliaçãonão
Audiência de instrução e sentençanão
Perder e aceitar a sentençanão
Recorrer para a Turma Recursalsim, o preparo
Perder o recursosim, custas mais honorários da outra parte
Faltar à audiência sem justificarsim, as custas do processo
Ser reconhecido litigante de má-fésim, custas e sanção

As três linhas com "sim" no fim dependem de uma escolha sua ou de um comportamento seu, ou seja, nenhuma delas acontece com quem entra, comparece e aceita o resultado. Quem faz o caminho comum do Juizado, do protocolo até a sentença, não tira um real do bolso para o processo.

O preparo do recurso, que é onde a conta aparece

Perder no Juizado e recorrer muda o regime inteiro, e essa virada acontece no momento em que o recurso é assinado. O parágrafo único do art. 54 diz que o preparo do recurso "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição". Ou seja, tudo o que você não pagou na entrada volta a ser devido de uma vez, somado ao custo do próprio recurso. Quanto tempo cada fase leva é o outro lado dessa conta.

E o prazo é curto. Pelo § 1º do art. 42, o preparo é feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Deserção quer dizer que o recurso morre sem ser julgado, e não existe segunda chance.

O valor muda de estado para estado, porque quem fixa a tabela é cada tribunal. Por isso o número está no site do tribunal do seu processo.

Se você perdeu no Juizado e está com dez dias correndo para decidir, me manda o número do processo pelo WhatsApp que eu digo qual é o preparo no seu tribunal.

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O risco do recurso é maior que o preparo

O que muda a decisão de recorrer não é a taxa.

O art. 55 da Lei 9.099/95 começa dizendo que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé", e em seguida inverte a regra para o segundo grau: "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação".

Numa causa de vinte mil reais, isso quer dizer de dois a quatro mil reais de honorários da outra parte, somados ao preparo. Perder em primeiro grau e parar por aí continua custando zero.

É por isso que recorrer no Juizado é decisão de calculadora, e não de brio.

Faltar à audiência tem preço

Essa é a única despesa que pega quem nem chegou a discutir o mérito. Pelo art. 51, I da Lei 9.099/95, o processo se extingue quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências, e a extinção não depende de intimação prévia nenhuma. As custas ficam com quem faltou.

O § 2º do mesmo artigo abre a porta de saída: comprovando que a ausência decorreu de força maior, a parte pode ser isentada pelo juiz. Comprovando, não alegando.

Atestado, boletim de ocorrência e comprovante de internação servem, e é bom levar o documento junto do pedido. Uma explicação por escrito, sozinha, costuma não bastar, ou seja, dá pra reverter a conta, mas com papel na mão.

Quem não pode pagar pede a gratuidade

A gratuidade da justiça cobre o preparo e as custas, inclusive na fase de recurso.

O próprio parágrafo único do art. 54 ressalva expressamente a hipótese de assistência judiciária gratuita ao tratar do preparo, então não é interpretação: é texto. O pedido se faz no próprio processo, sem ação separada, e o juiz decide sobre a declaração de insuficiência apresentada.

Lembrando que o juiz pode indeferir e pedir comprovação. A declaração é presumida verdadeira, mas a presunção não é absoluta, e comprovante de renda anexado desde o começo evita a discussão. É um pedido simples, feito dentro do próprio processo, e resolve na maioria dos casos.

Se você não tem como pagar o preparo e o prazo está correndo, me chama no WhatsApp que eu digo o que anexar no pedido.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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E o advogado, entra nessa conta?

O honorário do seu advogado é contrato entre vocês dois, e não custa do processo. Ele não está na tabela do tribunal e não some com a gratuidade da justiça, que alcança custas e não honorário contratado.

Até vinte salários mínimos o advogado é opcional, pelo art. 9º da Lei 9.099/95, e acima disso a assistência é obrigatória. O que isso significa em reais neste ano, e o que muda no seu caso, está em precisa de advogado nas pequenas causas.

O que não muda com o valor da causa é o recurso: para recorrer, advogado é obrigatório sempre.

Se você está decidindo se vale a pena começar, o caminho inteiro está em como abrir um processo no Juizado, e o teto de valor está em valor máximo das pequenas causas.

Vale a pena chamar um advogado mesmo sendo opcional

Dá pra entrar sozinho no Juizado até vinte salários mínimos, e muita gente entra.

Só que o custo do processo não é o que decide o resultado. O que decide é o pedido estar certo desde o começo, porque a sentença julga o que foi pedido, e pedido malfeito não se conserta depois com recurso, que é justamente a fase em que a conta aparece. É um pouco mais trabalhoso no início, mas evita a parte cara.

São detalhes chatos, resolvidos antes do protocolo.

E é deles que sai uma sentença que você não precisa recorrer.

O que acontece com quem começa sozinho

Neste tema, o barato costuma sair caro num ponto específico: o recurso.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da pessoa que entrou sozinha, perdeu por falta de prova ou por pedido mal formulado, e só então procurou advogado, já dentro dos dez dias do recurso. Aí o custo existe, o prazo do preparo é de quarenta e oito horas, e o risco dos honorários de dez a vinte por cento entrou no jogo.

Se você ainda não protocolou, ou perdeu e tem prazo correndo, manda a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer se vale entrar, recorrer ou parar por aqui.

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Perguntas frequentes

Quanto custa entrar com um processo no Juizado?
Nada em primeiro grau. O art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa custas, taxas e despesas no acesso ao Juizado Especial, o que cobre o protocolo, as audiências e a sentença, qualquer que seja o valor da causa dentro do teto.
O Juizado Especial Cível é gratuito mesmo se eu perder?
É. O art. 55 diz que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé. Perder e aceitar a sentença não gera despesa nenhuma.
Quanto custa o preparo do recurso inominado?
Depende do tribunal, porque cada um tem a própria tabela. O que a lei fixa é a extensão: pelo parágrafo único do art. 54, o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau.
Qual o prazo para pagar o preparo?
Quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, pelo parágrafo 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, independentemente de intimação. Não pagando nesse prazo, o recurso é declarado deserto e não chega a ser julgado.
Se eu perder o recurso, pago o advogado da outra parte?
Paga. O art. 55 diz que em segundo grau o recorrente vencido paga custas e honorários de advogado, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Faltei à audiência. Vou ter que pagar custas?
Em regra sim. Pelo art. 51, I, o processo se extingue quando o autor falta a qualquer audiência, e as custas ficam com quem faltou. O parágrafo 2º permite ao juiz isentar quem comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Dá para pedir justiça gratuita no Juizado?
Dá, e o próprio parágrafo único do art. 54 ressalva a assistência judiciária gratuita ao tratar do preparo. O pedido é feito dentro do processo, sem ação separada, e o juiz pode pedir comprovação da insuficiência declarada.
A gratuidade da justiça cobre o honorário do meu advogado?
Não cobre. A gratuidade alcança custas, taxas, despesas e preparo, que são valores do processo. O honorário do advogado que você contratou é contrato particular entre vocês dois e segue devido.
Preciso de advogado para entrar no Juizado?
Até vinte salários mínimos, não: o art. 9º da Lei 9.099/95 permite comparecer pessoalmente. Acima disso a assistência é obrigatória. Para recorrer, advogado é obrigatório em qualquer valor.
O que é litigância de má-fé e quanto custa?
É a conduta processual desleal, e é a única exceção que faz a sentença de primeiro grau condenar em custas e honorários, pelo art. 55. Reconhecida a má-fé, entram custas e as sanções previstas na lei processual.
Na execução da sentença eu pago alguma coisa?
Em regra não. O parágrafo único do art. 55 diz que na execução não se contam custas, salvo quando reconhecida litigância de má-fé, quando os embargos do devedor forem improcedentes ou quando se executar sentença de recurso improvido do devedor.
O valor do preparo é o mesmo em todo o Brasil?
Não é. Quem fixa a tabela é cada tribunal de justiça. O número do seu caso está na tabela de custas do tribunal onde corre o processo.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado aos Juizados Especiais. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Lei 9.099/1995, art. 9º (assistência de advogado facultativa até vinte salários mínimos e obrigatória acima disso), art. 42, § 1º (preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção), art. 51, I e § 2º (extinção do processo pela ausência do autor à audiência e isenção de custas por força maior comprovada), art. 54 e parágrafo único (gratuidade do primeiro grau e extensão do preparo do recurso, ressalvada a assistência judiciária gratuita) e art. 55 e parágrafo único (custas e honorários de dez a vinte por cento em segundo grau, e ausência de custas na execução, com três exceções). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
  • 2. O valor do preparo do recurso inominado não consta da Lei 9.099/95: é fixado na tabela de custas de cada tribunal de justiça.

Lei 9.099/1995 — texto atualizado (Câmara dos Deputados): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-normaatualizada-pl.html

CNJ — Justiça em Números 2026: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/

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