Dano moral e dano material: qual a diferença e dá para pedir os dois?
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você teve prejuízo no bolso e transtorno na mesma história, e não sabe se pede um, o outro ou os dois. São pedidos diferentes, com provas diferentes, e existe súmula do STJ permitindo somar. Aqui está como separar cada um.
Qual a diferença, em uma frase de cada?
Dano material é o que saiu do seu bolso. Dano moral é o que atingiu você por dentro.
O material se prova com papel: nota fiscal, orçamento, comprovante de pagamento, extrato. Ele tem duas partes, e a segunda costuma ficar de fora do pedido.
Uma é o que você gastou ou perdeu de fato. A outra é o que deixou de ganhar por causa do problema, que a lei chama de lucro cessante e que vale para o motorista de aplicativo que ficou sem o carro, para o autônomo que perdeu dias de trabalho, para a loja que ficou fechada.
O moral não tem nota fiscal. Ele existe quando a conduta atingiu a sua dignidade, a sua honra ou a sua imagem, e não quando você apenas ficou aborrecido. O critério inteiro está em dano moral e quando ele cabe.
| O que aconteceu | Dano material | Dano moral |
|---|---|---|
| Bateram no seu carro e você pagou o conserto | o valor do conserto e os dias parados | não é automático, depende do que mais houve |
| Seu nome foi negativado sem você dever | o que você gastou para resolver | costuma ser reconhecido, pelo abalo ao crédito |
| Produto com defeito que a loja não trocou | o preço do produto e o prejuízo que ele causou | depende do tratamento que você recebeu |
| Você foi acusado em público sem motivo | pode não existir | é o núcleo do pedido |
| Voo cancelado e você perdeu a diária do hotel | a diária, a passagem e o gasto extra | depende do tamanho do transtorno |
| O vizinho não deixa você dormir há meses | o que gastou para se proteger, se houver | reconhecido quando a constância está provada, em vizinho barulhento |
Dá para pedir os dois no mesmo processo?
Dá, e existe súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo isso com todas as letras. A Súmula 37, de 1992, tem uma frase só: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". A base dos dois no Código, o art. 944, está em dano moral no Código Civil.
O final dela é a parte que importa: oriundos do mesmo fato. Ou seja, é um acontecimento gerando dois efeitos diferentes, como o vazamento de dados que vira golpe, e não dois processos, nem dois pedidos soltos.
Na prática, cada um vai como um pedido separado dentro da mesma ação. O material com o valor exato e o comprovante. O moral com a narrativa do que aquilo causou. Se você tem um caso assim e não sabe separar as duas coisas, mande a sua situação pelo WhatsApp que a gente organiza os dois pedidos.
E o dano estético, entra junto?
Entra, e é um terceiro pedido, não uma parte do dano moral.
Dano estético é a marca que ficou: cicatriz, queimadura, perda de movimento, alteração visível no corpo. O Superior Tribunal de Justiça resolveu a dúvida na Súmula 387, de 2009, também em uma linha: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Ou seja, num acidente com sequela dá para pedir os três: o que você gastou, o que aquilo causou em sofrimento e a marca que ficou no corpo.

Como se prova cada um
São dois trabalhos diferentes, e é por isso que separar importa.
O material se prova por documento, e a regra é simples: sem comprovante, o juiz não tem como fixar o valor. Junte nota fiscal, dois ou três orçamentos, comprovante de transferência, recibo, extrato do cartão. Perdeu dias de trabalho? Junte o que mostra quanto você ganha por dia.
O moral se prova pelo contexto, que é o conjunto de circunstâncias em volta do fato. Quem estava junto, o que foi dito, onde aconteceu, o que mudou na sua rotina depois. Quando a ofensa foi publicada, a prova tem exigência própria, explicada em processar por difamação. Testemunha, mensagem, gravação, imagem de câmera e o registro escrito feito logo depois valem mais do que a descrição feita meses depois, quando a memória já mudou de forma.
Pedi R$ 20 mil de dano moral e o juiz deu R$ 5 mil. Eu perdi parte da causa?
Não perdeu, e essa é uma das dúvidas que mais aparece.
O Superior Tribunal de Justiça fixou na Súmula 326 que, na ação de indenização por dano moral, "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ou seja, receber menos do que pediu não faz de você perdedor parcial nem gera pagamento ao outro lado por isso.
O valor do dano moral é arbitrado pelo juiz olhando o caso. O número que você indica na inicial serve de referência, e não de placar. Se quiser uma referência realista antes de indicar, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppDe quando contam os juros e a correção?
Aqui existem duas datas diferentes, e trocar uma pela outra tira dinheiro do seu bolso.
A correção monetária do dano moral conta da data em que o valor foi fixado. É o que diz a Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O que a Selic mudou nessa conta está em Súmula 362 e a Selic.
Os juros contam de mais cedo. A Súmula 54 diz que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ou seja, quando o dano veio de um ato ilícito e não do descumprimento de um contrato, os juros correm desde o dia do fato, e não desde a sentença. Receber menos do que pediu não é perder a causa, e o porquê está em sentença procedente ou improcedente.
A parte final da Súmula 54 é a que muda a conta: vale para responsabilidade extracontratual. Havendo contrato entre as partes, a contagem segue outra regra, e isso muda o total.
O que fazer agora
Separe os dois blocos antes de procurar qualquer advogado, porque isso encurta o caminho.
No bloco do dinheiro, junte tudo o que tem valor: notas, orçamentos, comprovantes, extratos e o cálculo do que deixou de ganhar. Faltando comprovante, tente segunda via agora, e não depois.
Agora o bloco do que aconteceu com você. Escreva a sequência com data e hora, anote nome de quem presenciou e guarde mensagens e gravações. Prova de contexto envelhece rápido, e imagem de câmera some em poucos dias.
Somando os dois pedidos, se o total couber em quarenta salários mínimos, o caso vai para o Juizado Especial Cível. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025, isso dá R$ 64.840,00 em 2026, e o rito inteiro está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Até vinte salários mínimos, R$ 32.420,00, dá para entrar sem advogado, e a comparação está em quando o advogado é obrigatório no Juizado. Sendo o outro lado uma empresa, o caminho está em como processar uma empresa.
Resumindo: material é o que saiu do bolso e se prova com papel, moral é o que atingiu a sua dignidade e se prova com contexto, e a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça permite pedir os dois quando nascem do mesmo fato.
Lembrando que dano estético é um terceiro pedido, que receber menos do que pediu não é perder, e que juros e correção contam de datas diferentes.
Tendo um caso com prejuízo e transtorno juntos, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com os comprovantes em mãos.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre dano moral e dano material?
Posso pedir dano moral e dano material juntos?
O que são lucros cessantes?
Dano estético é a mesma coisa que dano moral?
Preciso indicar o valor do dano moral na petição?
Se eu pedir R$ 20 mil e receber R$ 5 mil, eu perco parte do processo?
A partir de quando contam os juros da indenização?
E a correção monetária, conta da mesma data?
Dano moral é automático quando existe prejuízo material?
Como eu provo o dano material se perdi a nota fiscal?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
STJ, Súmula 37 (Corte Especial, j. 12/03/1992, DJ 17/03/1992): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; STJ, Súmula 387 (Segunda Seção, j. 26/08/2009, DJe 01/09/2009); STJ, Súmula 326 (Corte Especial, j. 22/05/2006, DJ 07/06/2006); STJ, Súmula 362 (Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe 03/11/2008); STJ, Súmula 54 (Corte Especial, j. 24/09/1992); Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 186, 402, 403, 927 e 944; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 292, incisos V e VI; Lei 9.099/95, artigo 3º, I; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.
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