Como o valor do dano moral é calculado: o método que os tribunais usam
✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Você quer saber quanto o seu caso vale e só encontra tabelas na internet. Tabela não existe. O que existe é um método em duas etapas, com fatores nomeados pelo STJ, e é ele que decide o número no fim.
Existe tabela de dano moral?
Não existe, e quem te oferece um número antes de ler o caso está inventando.
A regra do Código Civil é a extensão do dano: a indenização se mede pelo tamanho do que aconteceu, e não por um valor de tabela. Isso significa que dois casos parecidos podem terminar em valores diferentes, porque o que pesa são as circunstâncias de cada um.
O que existe, e é bem mais útil do que uma tabela, é um método. O Superior Tribunal de Justiça trabalha com o chamado método bifásico, que organiza o arbitramento em duas etapas e reduz o espaço de chute.
As duas etapas do cálculo
Comece pela etapa de partida, que define o valor básico. Ela olha qual bem jurídico foi atingido, se foi a honra, o nome, a integridade física ou a perda de um familiar, e busca esse ponto de partida em um conjunto de decisões anteriores sobre casos parecidos. O tribunal descreve essa fase assim: estabelecer "um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes".
Agora a etapa de ajuste, que move esse valor para cima ou para baixo. Aqui entram as particularidades do que aconteceu com você, e o tribunal fala em considerar "as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".
Na prática, é por isso que o mesmo tipo de fato rende valores diferentes. O ponto de partida é parecido; o ajuste é que muda.
Querendo saber em que faixa o seu caso realisticamente se encaixa, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que você já tem documentado.
O que pesa no ajuste do valor
O Superior Tribunal de Justiça enumera os fatores que entram na segunda etapa, e vale conhecer cada um porque eles são o que a sua petição precisa demonstrar.
| O fator | O que ele significa no seu caso |
|---|---|
| Gravidade do fato e suas consequências | o que aconteceu de concreto e o que mudou na sua vida depois |
| Intensidade do dolo ou grau de culpa | se houve intenção, descuido grave ou falha simples |
| Participação culposa do ofendido | se você também contribuiu de alguma forma para o resultado |
| Condição econômica do ofensor | o porte de quem causou, porque o valor precisa ter efeito sobre ele |
| Condições pessoais da vítima | quem você é, e o que aquele fato representou para você |
Quatro dos cinco dependem de prova. Documento, testemunha, mensagem e registro médico não servem só para provar que o fato aconteceu: eles alimentam o ajuste do valor.

Pedir um valor alto aumenta o que eu recebo?
Não aumenta, e vale entender por quê antes de inflar o pedido.
O valor que você indica na petição serve de referência para o juízo, e não de placar. Quem arbitra é o juiz, seguindo o método acima.
O que a lei protege é outra coisa: pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ou seja, receber menos do que pediu não faz de você perdedor parcial.
Isso não significa que pedir qualquer número seja indiferente. O valor indicado entra na conta do valor da causa e, no Juizado, soma com o pedido material para o teto de quarenta salários mínimos. Pedido inflado pode empurrar o caso para fora do rito mais barato, e essa conta está em até que valor dá para entrar no Juizado.
O valor arbitrado pode ser aumentado no recurso?
Pode, mas o caminho é estreito, e essa parte costuma ser omitida na consulta inicial.
Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça não serve para rediscutir prova, e revisar valor de indenização normalmente esbarra nisso: a Súmula 7 do tribunal diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A exceção existe e é reconhecida pelo próprio tribunal: ele admite reexaminar o valor quando ele for irrisório ou exagerado. Fora dessas duas pontas, o número fixado nas instâncias de origem tende a ficar como está.
Um exemplo recente mostra o tamanho do ajuste possível. Em julgamento de julho de 2026, no REsp 2.198.055, a Quarta Turma reduziu uma indenização de R$ 1 milhão para R$ 350 mil, registrando que o valor deve considerar o grau de parentesco, a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica, e que o simples parentesco, sozinho, não justifica a fixação de valores elevados.
Juros e correção mudam o valor final
Mudam, e são duas contas diferentes que muita gente soma errado.
A correção monetária conta da data em que o valor foi fixado. É o que diz a Súmula 362: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Os juros contam de antes. Pela Súmula 54, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A parte final é o que muda a conta: isso vale quando o dano nasceu de um ato ilícito, e não do descumprimento de um contrato. Havendo contrato, a contagem segue outra regra.
Num caso antigo, essa diferença de marco inicial pode representar uma parcela relevante do total.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que fazer para o valor ficar maior
Não existe truque, existe prova. E o que aumenta o valor é exatamente o que alimenta a segunda etapa do método.
Agora documente a consequência, e não só o fato. Atestado, receita, encaminhamento para acompanhamento psicológico, afastamento do trabalho, registro escolar do filho, mensagem em que alguém comenta o ocorrido. É isso que transforma "foi ruim" em consequência demonstrada.
Registre quem presenciou, com nome e contato, enquanto essas pessoas ainda estão por perto. Testemunha muda de emprego e de cidade.
Preserve o que envelhece rápido. Imagem de câmera some em poucos dias, protocolo de atendimento se perde, publicação em rede social é apagada. Print com data e pedido escrito de preservação valem mais do que a lembrança meses depois.
E demonstre o porte de quem causou, quando for empresa. Esse é um dos cinco fatores, e costuma ser esquecido na petição.
Resumindo: não existe tabela, existe método, e ele tem duas etapas, um valor de partida tirado de casos semelhantes e um ajuste pelas circunstâncias do seu.
Lembrando que pedir alto não aumenta o que se recebe, que o tribunal superior só revisa valor irrisório ou exagerado, e que juros e correção contam de datas diferentes.
Antes de decidir quanto pedir, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com as provas que você já reuniu. O critério de quando o dano moral cabe está em dano moral e quando ele cabe, e a separação entre os dois pedidos está em dano moral e dano material.
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Perguntas frequentes
Existe uma tabela de valores de dano moral no Brasil?
Como o juiz calcula o valor do dano moral?
O que faz o valor subir ou descer?
Se eu pedir um valor alto, recebo mais?
Se eu receber menos do que pedi, perco parte do processo?
Dá para aumentar o valor no recurso?
O Superior Tribunal de Justiça já reduziu indenizações altas?
Os juros contam de quando?
E a correção monetária?
O que eu posso fazer para aumentar as chances de um valor maior?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
STJ, método bifásico: REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011, DJe 21/09/2011 (transcrição das duas fases conferida em acórdão do STJ que o cita, AgInt no REsp 1.608.573/RJ, e em notícia oficial do STJ de 21/10/2018); adoção pela Quarta Turma, notícia oficial do STJ de 10/10/2016 (origem dos cinco fatores de ajuste); STJ, Jurisprudência em Teses nº 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral), tese 1; STJ, Súmula 326 (Corte Especial, j. 22/05/2006), reafirmada no REsp 1.837.386/SP, Quarta Turma, j. 16/08/2022; STJ, Súmula 362 (Corte Especial, j. 15/10/2008); STJ, Súmula 54 (Corte Especial, j. 24/09/1992); STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.198.055, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, noticiado em 30/07/2026; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 944, caput e parágrafo único; Lei 9.099/95, artigo 3º, I.

