Santos Cruvinel Advogados

Empréstimo sobre a RMC: como cancelar o desconto no seu benefício

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você contratou o que achava ser um empréstimo, começou a ver o desconto no benefício, e o desconto não acaba nunca. É provável que não seja empréstimo, e sim um cartão de crédito consignado. A diferença muda tudo, inclusive o que dá pra pedir de volta.

Por que esse desconto não acaba nunca

RMC quer dizer Reserva de Margem Consignável; a explicação completa, com a diferença para a RCC e o que o STJ decide, está em o que é RMC no INSS. E o nome já entrega o problema: ela não reserva margem para empréstimo. Ela reserva margem para um cartão de crédito consignado, que é outro produto.

Se no seu extrato os códigos são 268 e 383, o cartão é o consignado de benefício, e não o de crédito; a diferença e o cancelamento dele estão em cartão benefício do INSS.

A diferença é o que explica a sua conta não fechar. O empréstimo consignado é um valor fixo, dividido num número fixo de parcelas, com no máximo 108 delas. Você paga a última e acabou, a reserva sai do benefício.

Já o cartão de crédito consignado é rotativo. Não existe número de parcelas contratado. O que é descontado todo mês é o mínimo da fatura, e o que sobra continua rendendo juros.

Empréstimo consignadoCartão de crédito consignado (RMC)
Valorfixorotativo
Parcelasnúmero fixo, no máximo 108não existe número contratado
O que sai do benefícioa parcelao mínimo da fatura
Quando acabana última parcelaenquanto houver saldo, não acaba
Teto de juros ao mês1,85%2,46%

Se o desconto apareceu sem você ter contratado nada, o caso é outro, e está em empréstimo consignado não contratado.

E os juros não são os mesmos. O teto do empréstimo consignado do INSS é de 1,85% ao mês. O do cartão consignado é de 2,46% ao mês. Ou seja, você está pagando a taxa mais cara descontando o valor mais baixo, e é matematicamente possível descontar por anos sem o saldo diminuir.

O caso clássico é o da pessoa que pediu empréstimo, recebeu o dinheiro na conta, e só descobriu que era cartão quando estranhou que o desconto não terminava.

Não é caso isolado. Numa fiscalização da Controladoria-Geral da União apurada pelo Tribunal de Contas da União, 78% dos titulares de cartão consignado nunca receberam fatura, 36% não reconheciam o contrato e 25% afirmaram nunca ter pedido o cartão. Quem está nessa situação encontra o roteiro em fizeram empréstimo no meu nome.

Não sabe se o seu desconto é empréstimo ou cartão? Mande o extrato pelo WhatsApp que a gente identifica em minutos.

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Como descobrir o que está descontando do seu benefício

O caminho é o Meu INSS, no aplicativo ou no site, com o seu login gov.br. Lá dentro você procura por "Extrato de Empréstimo Consignado".

E tem um detalhe que muda o resultado: baixe o extrato. A tela do Meu INSS mostra um resumo tão enxugado que muita gente olha, não vê nada, e conclui que não tem desconto nenhum. O que interessa só aparece no documento baixado, que traz o banco, o valor da parcela, o prazo e a margem, contrato por contrato.

Também dá pra pedir pelo telefone 135.

Lembrando que contratos anteriores a outubro de 2021 podem não aparecer no extrato. Se você desconfia de um desconto antigo e ele não está lá, o caminho é pedir o histórico direto ao banco.

Como cancelar, passo a passo

Antes de tudo, uma coisa que evita você perder tempo: o INSS não cancela o contrato. Ele averba o desconto e fiscaliza, mas a relação é entre você e o banco. Ligar para o 135 pedindo cancelamento da RMC resolve, no máximo, o bloqueio de novas operações.

Se a contratação foi recente e aconteceu fora da agência, por telefone ou com alguém que foi até você, existe o direito de arrependimento: 7 dias contados do recebimento do crédito, devolvendo o valor corrigido.

Agora o caminho normal, que é pelo banco. Peça o cálculo para quitação antecipada. Ele tem 5 dias úteis para apresentar. Quitado o saldo, ele tem mais 5 dias úteis para enviar o comando de exclusão da reserva à Dataprev, que é quem opera o sistema de consignação. É esse comando que faz a RMC sumir do seu benefício.

Depois disso, entre no Meu INSS e bloqueie o benefício para novas operações. Serve justamente para você não acordar com outro contrato averbado sem ter pedido.

Se o banco enrolar, o canal oficial é o consumidor.gov.br. A própria norma do INSS manda as reclamações sobre consignado para lá, e a empresa é obrigada a responder por escrito em 10 dias. É um passo a mais no começo, mas é o registro que mais rende depois, porque a resposta escrita vira prova.

E sobre valores descontados indevidamente, a norma dá 2 dias úteis para o banco devolver, corrigido pela Selic.

Se o banco já enrolou ou negou o cancelamento, envie o protocolo pelo WhatsApp que a análise já começa pelo que decide o caso.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quando dá pra ir à Justiça, e o que pedir

Se você procurou o banco querendo empréstimo e saiu de lá com um cartão, sem que ninguém explicasse a diferença, o caso não é de cancelamento simples. É de vício na informação, e o pedido é outro.

Nesses casos dá pra pedir a conversão do contrato: o cartão consignado é transformado em empréstimo consignado comum, os juros são recalculados pela taxa média de mercado do Banco Central da época da contratação, e tudo o que já foi descontado entra na conta. Sobrando diferença a seu favor, ela é devolvida.

Essa tese não é invenção nossa. Dois tribunais já a fixaram em julgamento de efeito vinculante para os processos dos seus estados, com trânsito em julgado: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Tema 73, e o Tribunal de Justiça do Amazonas, no Tema 5. O do Amazonas foi além e fixou também que a devolução em dobro não exige provar má-fé do banco.

Sobre o prazo, o ponto prático é este: depende do pedido. Para anular o contrato por erro, achando que era empréstimo, o STJ aplica quatro anos contados da assinatura (Código Civil, art. 178, II; REsp 2.167.327, maio de 2026). Para a devolução do que foi descontado por falha de informação, cinco anos, pelo art. 27 do CDC (AREsp 2.886.884, março de 2026). Quem tem contrato antigo não deve deixar para depois.

Os dois julgamentos do STJ e a suspensão nacional

O Superior Tribunal de Justiça tem dois julgamentos pendentes sobre cartão consignado.

O Tema 1.414 vai definir os parâmetros de validade e abusividade desses contratos, inclusive o dever de informação quando a pessoa queria empréstimo, e o que acontece quando o contrato cai: devolução, conversão em empréstimo ou revisão. O Tema 1.328 vai definir se a invalidação do cartão com RMC gera dano moral presumido.

Em 08/04/2026 a Segunda Seção referendou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre os dois temas, no país inteiro, "exceto os cumprimentos de sentença". Até o julgamento, a ação pode ser proposta, mas fica parada, salvo pedido urgente. Quem já tem sentença definitiva continua executando.

Na prática, para quem está decidindo hoje: o pedido ao banco, o bloqueio no Meu INSS e a reclamação no consumidor.gov.br não dependem de nada disso e continuam valendo. O pedido judicial de conversão e de dano moral espera o STJ. Não é motivo para não agir, é motivo para montar o pedido do jeito certo e ficar de olho no prazo da seção anterior.

O que deve mudar nos próximos anos

Este bloco tem data, porque é assunto em movimento. Situação em setembro de 2026.

A medida provisória editada em maio de 2026, que reduzia a margem do cartão consignado ano a ano até vedar o produto em 2029, perdeu a vigência em 31/08/2026 sem virar lei. O cronograma de extinção caiu. A Lei 10.820 voltou ao limite de 45% do benefício, com 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício.

Além disso, o Tribunal de Contas da União determinou em abril de 2026 que o INSS suspendesse novas averbações de cartão de crédito consignado. Conforme decisão pública de maio de 2026, essa suspensão continuava valendo para os cartões, embora o empréstimo pessoal tenha sido liberado.

Uma coisa que não mudou e que interessa a você: os contratos já existentes não foram cancelados. Quem tem RMC hoje continua com o desconto até cancelar ou discutir.

Resumindo: baixe o extrato no Meu INSS para ver o que está descontando, peça ao banco o cálculo e o cancelamento, bloqueie o benefício para novas operações, e registre no consumidor.gov.br se o banco não resolver. Se você contratou achando que era empréstimo, guarde tudo que tiver do dia da contratação, porque é isso que sustenta o pedido de conversão. Se quiser essa avaliação, fale com um advogado no WhatsApp

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Perguntas frequentes

Empréstimo sobre a RMC: como cancelar?
Pelo banco, não pelo INSS. Peça o cálculo para quitação antecipada, que ele tem 5 dias úteis para apresentar. Quitado o saldo, ele tem mais 5 dias úteis para enviar à Dataprev o comando que retira a reserva do seu benefício. Depois disso, bloqueie o benefício no Meu INSS para não entrar contrato novo.
RMC no INSS: como cancelar?
O INSS não cancela o contrato, porque ele só averba o desconto. O que dá pra fazer pelo Meu INSS é bloquear o benefício para novas operações e emitir o extrato para saber qual banco está descontando. O cancelamento em si é com o banco.
Como cancelar a reserva de margem consignável?
A reserva sai quando o saldo do cartão é quitado e o banco envia o comando de exclusão à Dataprev, no prazo de 5 dias úteis contados da solicitação. Enquanto houver saldo, a reserva permanece.
Desconto de RMC indevido: o que fazer?
Peça o cancelamento e a devolução ao banco, por escrito, e guarde o protocolo. A norma dá 2 dias úteis para o banco devolver valor descontado indevidamente, corrigido pela Selic. Não resolvendo, registre no consumidor.gov.br, onde ele responde em 10 dias.
Como cancelar o cartão RMC do INSS?
Mesmo caminho do cancelamento da reserva: quitação do saldo junto ao banco e pedido expresso de cancelamento do cartão. Peça também o encerramento por escrito, porque cartão que fica aberto pode voltar a gerar reserva.
Eu recebi o dinheiro na conta. Mesmo assim posso discutir?
Pode. Receber o valor é justamente o que acontece no saque do cartão consignado, e é por isso que tanta gente acha que contratou empréstimo. O que se discute não é ter recebido, é não ter sido informado de que aquilo era cartão, com juros e prazo diferentes.
Faz anos que o desconto acontece. Ainda dá tempo?
Depende do pedido. Para anular o contrato por erro, o STJ conta quatro anos da assinatura; para pedir de volta o que foi descontado por falha de informação, cinco anos pelo CDC. Contrato com mais de quatro anos ainda pode ser discutido, mas o pedido tem que ser montado do jeito certo, então não vale esperar.
Se eu cancelar, tenho que devolver o dinheiro que recebi?
No pedido de conversão não se devolve o valor sacado. O que se faz é recalcular o contrato como empréstimo comum, com a taxa correspondente, abatendo tudo o que você já pagou. Sobrando diferença a seu favor, ela volta para você.
Meus pais são idosos e foi com eles que isso aconteceu. Posso resolver?
Pode acompanhar e organizar tudo, mas o pedido é em nome de quem tem o benefício, e é essa pessoa que assina a procuração. Quando há dificuldade de locomoção, o atendimento e a assinatura são feitos por meio digital.
Ouvi dizer que os processos sobre cartão consignado estão todos suspensos.
Estão, desde 08/04/2026: a Segunda Seção do STJ suspendeu todos os processos pendentes do país sobre a validade do cartão consignado (Tema 1.414) e sobre o dano moral presumido (Tema 1.328), exceto os cumprimentos de sentença. O pedido ao banco, o bloqueio no Meu INSS e a reclamação no consumidor.gov.br não dependem disso.
Preciso de advogado para isso?
Para pedir o cancelamento no banco e registrar no consumidor.gov.br, não. Um advogado entra quando o banco nega, quando o desconto já dura anos, ou quando o caso é de conversão do contrato, porque aí o pedido envolve recálculo e devolução, que só a Justiça concede.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 25, 26, 31 e 34; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 115, na redação da Lei nº 15.327/2026; Código Civil, artigos 138, 139 e 170; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 6º, III, 27 e 46; TJMG, Tema 73 de IRDR; TJAM, Tema 5 de IRDR; Tribunal de Contas da União, Acórdão 1.094/2026 — Plenário; CGU, dados de fiscalização do cartão consignado; Lei 9.099/95; STJ, Temas 1.328 e 1.414, suspensão nacional de todos os processos pendentes referendada pela Segunda Seção em 08/04/2026, exceto cumprimentos de sentença; STJ, REsp 2.167.327/MG, Quarta Turma, j. 11/05/2026, e AREsp 2.886.884/AL, Terceira Turma, j. 16/03/2026; Medida Provisória 1.355/2026 e Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026 (vigência encerrada em 31/08/2026).

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