Fizeram um empréstimo no meu nome: o que fazer agora
✓ Atualizado em 20 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Você descobriu uma dívida que não fez. Pode ter aparecido no extrato, num desconto do benefício, ou na hora em que o crédito foi negado na loja. O contrato existe, mas quem assinou foi outra pessoa usando o seu nome. Aqui está o que fazer hoje, em que ordem, e quais prazos correm contra você.
O banco responde por um contrato que eu não assinei?
Responde, e não interessa se o funcionário foi cuidadoso ou não.
A fraude praticada dentro de uma operação bancária é o que o Direito chama de fortuito interno, que é o risco do próprio negócio de emprestar dinheiro. Quem lucra com a operação arca com o prejuízo dela.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que é o tribunal que uniformiza a interpretação das leis federais no país, diz isso em uma linha: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Responder objetivamente significa responder sem discussão de culpa. Ou seja, você não precisa provar que o banco foi desleixado, precisa provar que não foi você quem contratou. E quem tem que exibir o contrato, a assinatura e a documentação usada na abertura é o banco, não você. É a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo entendimento foi fixado em recurso repetitivo, que é o julgamento que vale como orientação para todos os processos iguais.
No REsp 1.197.929/PR, julgado pela Segunda Seção em 24/08/2011, o STJ citou expressamente o "recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos" como exemplo de fortuito interno.
O tratamento é o mesmo em qualquer produto.
Vale para empréstimo pessoal, financiamento, cartão, conta aberta no seu nome e consignado descontado do benefício.
Como descobrir todos os contratos abertos no seu CPF
Comece pelo tamanho do buraco.
Antes de contestar qualquer coisa, você precisa saber o tamanho real do problema. É comum a pessoa descobrir um contrato e existirem três.
O Banco Central mantém um serviço gratuito para isso, o Registrato. O relatório que interessa aqui é o de Empréstimos e Financiamentos, montado a partir do Sistema de Informações de Crédito.
Ele mostra todas as operações de crédito registradas no seu CPF, com a instituição, o saldo devedor e a situação do pagamento.
O acesso é pelo portal Meu BC, com conta gov.br de nível prata ou ouro. Não se paga nada e o relatório sai na hora.
Se você é aposentado ou pensionista, puxe também o extrato de descontos do benefício no Meu INSS, porque o consignado fraudulento aparece lá antes de aparecer em qualquer outro lugar.
Guarde os dois arquivos em PDF. Eles são a fotografia do problema na data em que você descobriu, e essa data conta para o prazo.

O que fazer no banco, e em quantos dias eles têm que responder
Agora a etapa de contestar por escrito. Não adianta ligar e desligar: o que vale é protocolo.
Abra a reclamação no SAC e peça duas coisas na mesma mensagem, o cancelamento do contrato e a cópia integral de tudo o que foi usado para contratar.
O prazo de resposta está no art. 13 do Decreto 11.034/2022, que é a norma que regula o atendimento ao consumidor: "As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro".
Se o SAC não resolver, o caminho seguinte é a ouvidoria da instituição, que responde em até dez dias úteis, pela Resolução CMN 4.860/2020.
Registre também no consumidor.gov.br, que é a plataforma oficial do governo federal. O registro não substitui a ação judicial, mas cria prova de que você avisou e de quando avisou.
| Canal | Prazo de resposta | Onde está escrito |
|---|---|---|
| SAC do banco | 7 dias corridos | art. 13 do Decreto 11.034/2022 |
| Ouvidoria da instituição | 10 dias úteis, prorrogáveis uma vez | art. 6º, § 2º da Resolução CMN 4.860/2020 |
| Devolução de desconto indevido no INSS | 30 dias, contados da notificação | art. 3º da Lei 15.327/2026 |
Boletim de ocorrência é obrigatório para contestar?
Não é.
Procuramos norma que exigisse, no decreto do SAC, na resolução do Banco Central, na lei de 2026 sobre descontos no INSS e nas páginas oficiais do próprio INSS. Nenhuma delas condiciona a análise da contestação a boletim de ocorrência.
Ou seja, o banco não pode transformar o boletim em requisito para olhar o seu caso.
Ainda assim, faça. Ele serve como prova e, principalmente, como data certa do momento em que você descobriu a fraude, o que ajuda no prazo. Se ficar em dúvida sobre onde registrar, veja como fazer o boletim de ocorrência online.
Como fechar a porta para o próximo empréstimo
Contestar resolve o contrato que já existe. Não impede o próximo.
Quem recebe benefício do INSS pode bloquear a margem para consignado pelo Meu INSS, de graça, e isso trava novas contratações na origem.
Desde 09/05/2025 todos os benefícios passaram a nascer bloqueados, e desde 23/05/2025 o desbloqueio exige validação biométrica.
Em 2026 isso virou lei. A Lei 15.327, de 06/01/2026, inseriu o § 9º no art. 115 da Lei 8.213/1991 para determinar que os benefícios só se desbloqueiam com autorização "prévia, pessoal e específica" do titular, autenticada por biometria ou assinatura eletrônica qualificada.
O que dá para pedir na Justiça
Quatro coisas costumam andar juntas no mesmo processo: a declaração de que a dívida não existe, a retirada do nome do cadastro, a devolução do que já foi descontado e a indenização por dano moral.
Se o seu nome já está no SPC ou no Serasa, dá para pedir a retirada logo no começo, sem esperar a sentença.
É a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, concedida quando há "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano".
Na prática, o juiz analisa esse pedido nos primeiros dias do processo, e o nome costuma sair antes da primeira audiência.
Sobre o dinheiro já descontado, a devolução pode ser em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida "a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
E o STJ não exige má-fé para isso. No EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, ficou definido que a devolução em dobro "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor", bastando que a cobrança tenha contrariado a boa-fé objetiva.
Casos assim cabem no Juizado quando o valor total pedido não passa de 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840. Até 20 salários, R$ 32.420, a lei nem exige advogado, embora nem sempre compense ir sozinho.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto tempo você tem para entrar com a ação
Aqui mora o erro mais caro do tema, e ele custa o processo inteiro.
Muita gente trabalha com cinco anos, que é o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para danos causados por falha do serviço.
Só que, quando o pedido é dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o STJ consolidou entendimento diferente.
A tese 18 da Jurisprudência em Teses nº 59 diz que essa ação "não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002".
E a contagem começa no dia em que você tomou conhecimento do registro, não no dia do contrato falso.
Na prática, a orientação do escritório é trabalhar com três anos contados da descoberta e tratar os cinco anos como argumento secundário. Quem espera confiando no prazo maior corre risco real de ouvir que perdeu o direito sem o juiz nem olhar o mérito.
Quando o pedido de dano moral cai
Existe uma situação que derruba o pedido, e ela é comum.
Nem todo caso rende indenização, e é melhor você saber disso antes de contratar advogado.
Se, no dia da negativação indevida, você já tinha outra inscrição legítima no seu nome, a Súmula 385 do STJ derruba o dano moral: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Sobra o cancelamento do registro, que é o que resolve o crédito travado, mas não sobra dinheiro.
Não dá pra contornar isso fingindo que a inscrição anterior não existe. O que dá pra fazer, quando for o caso, é discutir também as anotações antigas, porque se elas igualmente forem indevidas a súmula deixa de se aplicar.
Lembrando que esse mesmo entendimento vale até contra o credor que fez a inscrição irregular, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.386.424/MG, em 27/04/2016.
Se a negativação é o seu problema central, vale ler também o que fazer quando o nome é negativado indevidamente.
Descontaram do meu benefício do INSS: o que mudou em 2026
Essa parte é nova.
A Lei 15.327/2026 mudou o jogo para quem tem desconto no benefício, e ainda é novidade que pouca casa está contando.
Ela proibiu os descontos de mensalidade associativa nos benefícios do INSS e criou um dever expresso de devolver.
O art. 3º obriga a associação, a instituição financeira ou a arrendadora a restituir "o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias", contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa que reconhecer o desconto como indevido.
Além disso, o art. 2º, parágrafo único determina que a fraude seja comunicada ao Ministério Público.
Ou seja, o aposentado que hoje tem desconto que não autorizou tem prazo legal a cobrar, e não só jurisprudência.
Quanto os juízes têm fixado de indenização
Não existe tabela nacional, e quem promete valor está inventando.
O que dá para mostrar são decisões reais. Em julho de 2022 o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou R$ 15.000 no processo 1015479-02.2020.8.26.0071, caso de cinco consignados com assinatura falsa no benefício de uma idosa, com o fundamento de que o banco "não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço".
No Distrito Federal, decisões recentes sobre o golpe da falsa portabilidade ficaram entre R$ 3.000 e R$ 10.000.
A faixa observada nessas quatro decisões vai de R$ 3.000 a R$ 15.000. O valor sobe conforme o tempo que a dívida ficou aberta, o número de contratos e o efeito concreto na vida da pessoa.
Para entender o critério que os tribunais usam, veja como o valor do dano moral é calculado.
Se fizeram um empréstimo no seu nome e você já tem em mãos o relatório do Banco Central ou o extrato do benefício, mande sua situação pelo WhatsApp que a gente analisa o que dá para pedir.
O que esta página não resolve
Esta página trata de contrato que você não fez.
Ela não trata de empréstimo que você contratou e não consegue pagar, que é caso de renegociação ou de superendividamento, nem de desconto de RMC autorizado na origem, que tem caminho próprio em empréstimo sobre a RMC.
Também não trata de golpe em que a própria vítima fez a transferência, situação que segue outra lógica e está em o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe.
Se você não tem certeza de qual é o seu caso, manda a mensagem com o print do desconto que a gente diz qual dos caminhos serve.
O primeiro passo, hoje
Puxe o relatório do Registrato e o extrato do benefício antes de qualquer conversa com o banco.
Com esses dois documentos na mão, a contestação sai completa e a data da descoberta fica registrada.
Se preferir que alguém olhe os documentos antes de você responder ao banco, fale com o escritório pelo WhatsApp.
Guias úteis aqui no site
- Empréstimo sobre a RMC: como cancelar o desconto no seu benefício
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
- Como o valor do dano moral é calculado
- Advogado para pequenas causas: quando é obrigatório e quando compensa
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Não consigo pagar minhas dívidas: a lei que renegocia todas de uma vez
- Cobrança indevida dá direito a receber em dobro?
- Golpe da falsa central do banco: o banco tem que devolver?
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Fizeram um empréstimo em meu nome, o que fazer?
Como saber se tem empréstimo no meu nome?
Como cancelar um empréstimo consignado que eu não fiz?
Fizeram empréstimo no meu nome pelo INSS, e agora?
Como bloquear empréstimo consignado no Meu INSS?
Preciso fazer boletim de ocorrência para contestar?
Quanto tempo eu tenho para processar o banco?
Tenho que continuar pagando enquanto discuto o contrato?
Dá para tirar meu nome do SPC antes de o processo acabar?
Eu já tenho outras dívidas negativadas. Ainda vale a pena?
Esse caso cabe no Juizado de Pequenas Causas?
Quanto costuma ser a indenização por empréstimo feito no meu nome?
Este conteúdo ajudou?
Fontes e base legal
Fontes conferidas em 16/08/2026
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
FONTES PRIMARIAS ABERTAS E LIDAS:
- 1. STJ, Sumula 479 (scon.stj.jus.br/SCON/sumstj) - sustenta a responsabilidade objetiva por fortuito interno. Segunda Secao, 27/06/2012, DJe 01/08/2012.
- 2. STJ, Sumula 385 (scon.stj.jus.br/SCON/sumstj) - sustenta a limitacao do dano moral quando ha negativacao legitima preexistente. Segunda Secao, 27/05/2009, DJe 08/06/2009.
- 3. STJ, REsp 1.197.929/PR, Segunda Secao, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011 (inteiro teor na Revista Eletronica do STJ) - repetitivo do Tema 466; sustenta a frase sobre emprestimo mediante fraude ou documento falso.
- 4. STJ, Jurisprudencia em Teses n. 59 (stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia) - sustenta a tese 1 (dano moral in re ipsa), as teses 7 e 8 (Sumula 385 inclusive contra o credor que negativou, REsp 1.386.424/MG, Segunda Secao, 27/04/2016) e as teses 17 e 18 (prazo de 3 anos do art. 206, par. 3o, V do CC, contado da ciencia).
- 5. STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020 (inteiro teor em PDF) - sustenta que a devolucao em dobro nao exige ma-fe.
- 6. Planalto, Lei 8.078/90 (CDC) - sustenta os arts. 6o VIII, 14 caput, 27 e 42 caput e paragrafo unico.
- 7. Planalto, Decreto 11.034/2022 - sustenta o prazo de 7 dias corridos do SAC (art. 13).
- 8. Planalto, Lei 15.327 de 06/01/2026 - sustenta a vedacao de desconto associativo, a devolucao integral em ate 30 dias (art. 3o), a comunicacao ao Ministerio Publico (art. 2o, par. unico) e o bloqueio geral com biometria (art. 6o, novo par. 9o do art. 115 da Lei 8.213/91).
- 9. gov.br - servicos oficiais do Registrato/SCR e do bloqueio de consignado no Meu INSS; base normativa Lei 10.820/2003 e IN PRES/INSS 138/2022.
- 10. TJSP, proc. 1015479-02.2020.8.26.0071, 22a Camara de Direito Privado, Des. Roberto MacCracken, 19/07/2022 - R$ 15.000. TJDFT, jurisprudencia em temas, golpe da falsa portabilidade - R$ 3.000 a R$ 10.000.
FONTES SECUNDARIAS: Conjur (cobertura do EAREsp 676.608/RS); Resolucao CMN 4.860/2020 lida em duas reproducoes conferidas entre si (prazo de 10 dias uteis da ouvidoria), porque a busca de normativos do BCB depende de JavaScript.
NAO CONFIRMADOS, E POR ISSO FORA DA PAGINA: ficha oficial do Tema 466 no portal de repetitivos (bloqueado por robots.txt); numero da portaria que determinou o bloqueio geral de consignados em 09/05/2025; prazo normativo especifico do BCB para resposta a contestacao de operacao nao reconhecida (nao localizado; a pagina cita apenas SAC, ouvidoria e a Lei 15.327/2026); prazos do MED do Pix; media nacional de dano moral (inexistente, por isso a pagina cita apenas decisoes concretas); tese do repetitivo REsp 1.963.770 sobre devolucao em dobro, suspenso por pedido de vista em 19/09/2025.
REVISAO: prazo com gatilho, quando o STJ fixar tese no REsp 1.963.770. Revisao ordinaria em janeiro de 2027, por causa do salario minimo e do teto do Juizado.

