Santos Cruvinel Advogados

Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém da família morreu e vem a dúvida: ficou dinheiro para receber, e onde? Quase sempre fica, espalhado em lugares diferentes, e boa parte sai sem inventário nenhum.

O que costuma ficar parado quando alguém morre

A família descobre aos poucos. Primeiro chega uma carta do banco, depois alguém lembra que o falecido tinha FGTS, e semanas adiante aparece a dúvida sobre o dinheiro do INSS do mês da morte.

Quase nada disso está num lugar só.

São pelo menos catorze fontes diferentes, cada uma com regra própria. Parte a família resolve no balcão, com a certidão de óbito na mão. Parte depende de uma autorização do juiz.

E parte exige inventário inteiro.

A pergunta certa não é se precisa de inventário.

É para qual desses valores precisa.

O que sai sem inventário e o que não sai

Onde está o dinheiroPrecisa de inventário?Como se pede
Salário e verbas do empregadornãodependentes habilitados no INSS; na falta, alvará
FGTSnãodependentes habilitados; na falta, alvará
Cotas do PIS/PASEPnãocertidão do INSS, autorização judicial ou escritura
Valor do INSS do mês do óbitonãodependentes da pensão; na falta, sucessores
Restituição de imposto de rendadependecom bens a inventariar, alvará ou escritura
Saldo em conta, poupança e fundonão, dentro do limite legaldeclaração de que não há outros bens
Seguro de vidanãobeneficiário pede direto à seguradora
VGBL e PGBLnãobeneficiário indicado na proposta
Crédito trabalhista já em execuçãosiminventário
Conta conjunta, a parte do falecidosiminventário
Ações e investimentossimescritura de inventário ou formal de partilha
Cotas de cooperativadepende do estatutoconforme o estatuto da cooperativa
Consórcioparcialsobra do seguro vai ao beneficiário ou aos sucessores
Precatóriodependehabilitação dos herdeiros nos próprios autos

A lei que abre essa porta é curta e tem quarenta e poucos anos.

O art. 666 do Código de Processo Civil manda aplicá-la: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."

FGTS de pessoa falecida: quem saca

O FGTS entra na Lei 6.858/80 e também tem regra própria na lei do Fundo. Pelo art. 20, IV da Lei 8.036/90, que é a lei do FGTS, o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Não havendo dependente habilitado, a mesma lei manda pagar aos sucessores, "indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento".

Essa bifurcação é o coração do assunto. Quem tem pensão por morte no INSS saca com certidão, e quem não tem precisa do alvará, que se pede na Justiça Estadual pela Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça.

O caminho inteiro dessa conta, com os documentos de cada uma das duas portas e a decisão de agosto de 2026 em que o TST também mandou esses pedidos para a Justiça comum, está em FGTS de falecido.

Cotas do PIS/PASEP: o recorte de 1971 a 1988

Aqui mora o erro mais caro do assunto, e ele custa tempo de gente que não tem direito nenhum.

As cotas não são o abono salarial. São o saldo do antigo Fundo PIS/PASEP, extinto pela Medida Provisória 946/2020, e o próprio canal oficial define quem tem direito: quem trabalhou "com carteira assinada ou como servidor público entre 1971 e 1988 e ainda não realizou o saque".

Ou seja, quem começou a trabalhar depois de 1988 não tem cota alguma, por mais que a manchete diga que há dinheiro esquecido.

O dinheiro saiu do fundo e foi para a conta única do Tesouro. O canal oficial informa que "os valores não sacados até 05/08/2023 foram considerados abandonados", com a transferência em 6 de agosto de 2023, e que o interessado tem cinco anos contados do encerramento das contas.

Na conta, o prazo termina em agosto de 2028. Passado ele, os valores ficam incorporados ao Tesouro sem possibilidade de saque posterior.

Fale agora com um advogado em inventários. Atendimento pelo WhatsApp.

Para o herdeiro, a consulta é feita no sistema REPIS com o login gov.br da própria pessoa, informando o número de inscrição PIS/PASEP do falecido. O pedido é protocolado numa agência da Caixa, com a documentação do art. 4º da Portaria Interministerial nº 2, de 11 de outubro de 2023.

Se você acha que os seus pais ou avós trabalharam nesse período, me mande o nome e o CPF deles pelo WhatsApp que eu digo se vale a consulta.

O valor que o INSS não pagou no mês da morte

Quem recebia aposentadoria ou pensão e morreu no meio do mês quase sempre deixa uma parcela sem receber. É o valor mais esquecido da lista.

O art. 112 da Lei 8.213/91, que é a lei dos benefícios da Previdência, resolve em uma frase: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte."

Na falta desses dependentes, o mesmo artigo manda pagar aos sucessores da lei civil, e diz expressamente que isso corre "independentemente de inventário ou arrolamento".

O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.057 que esse artigo vale nos dois âmbitos, o administrativo e o judicial, e que os sucessores são partes legítimas para pedir em nome próprio.

Restituição de imposto de renda: aqui a regra é outra

Aqui vale ler com atenção, porque a norma que parece resolver o caso foi afastada por outra.

A Lei 6.858/80 parece alcançar a restituição, e o art. 2º dela até fala em tributos. Só que o art. 13 do Decreto-Lei 2.292/86 afastou isso: as disposições da Lei 6.858 "não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos".

Na prática o caminho se parece, mas a base é outra, e é a Receita que define o rito. Havendo bens a inventariar, ela pede alvará judicial ou escritura de partilha. Não havendo bens e existindo dependentes habilitados, o pagamento sai direto.

Salário e verbas que o empregador ficou devendo

O art. 1º da Lei 6.858/80 alcança o que a empresa devia e não pagou: salário, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias. Vai aos dependentes habilitados e, na falta deles, aos sucessores por alvará.

Agora vem a distinção que a intuição erra, e ela vale dinheiro.

Se a verba já virou processo trabalhista em execução, muda tudo.

No REsp 603.926 o STJ decidiu que esses créditos "devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros", e disse que o art. 1º da Lei 6.858/80 é inaplicável nessa hipótese.

O critério não é a natureza da verba.

É se ela já virou crédito dentro de um processo.

O banco disse que só com alvará

Saldo em conta, poupança e fundo de investimento também saem sem inventário, mas com duas condições que o art. 2º da Lei 6.858/80 impõe juntas: o valor caber no limite da lei e "não existindo outros bens sujeitos a inventário".

Essa parte de não haver outros bens é provada por declaração assinada pelos interessados na própria instituição, e é isso que o Decreto 85.845/81 regulamenta.

O limite está expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, um título que não existe mais. Não há norma oficial vigente fixando a conversão para reais, então cada instituição aplica o próprio critério, e não dá para prometer um número aqui.

Conta conjunta é outro caso. O STJ decidiu no REsp 1.836.130 que a parte do falecido "deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha".

Seguro de vida, VGBL e PGBL: a família recebe direto

Seguro de vida nem herança é.

O art. 116 da Lei 15.040/2024, que é a lei nova do contrato de seguro, diz que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito", e por isso o beneficiário indicado recebe direto da seguradora. O art. 794 do Código Civil foi revogado por essa lei em dezembro de 2025.

Sem beneficiário indicado, quem divide é o art. 115 da mesma lei: metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros. E se o segurado era separado, ainda que só de fato, essa metade do cônjuge passa a caber ao companheiro.

VGBL e PGBL seguem a mesma lógica, pelas Circulares 563 e 564 da SUSEP, que é a autarquia que fiscaliza os seguros. O saldo é posto à disposição de quem o titular indicou na proposta.

E não incide imposto de herança sobre esse repasse. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.214, no RE 1.363.013, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores do VGBL e do PGBL na morte do titular.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

O Valores a Receber do Banco Central mostra tudo?

Não mostra, e é bom saber disso antes de comemorar ou de desanimar.

O SVR é o sistema do Banco Central que informa se há dinheiro esquecido em instituições financeiras. O herdeiro consulta pelo CPF do falecido, mas o sistema apenas informa: quem devolve é a instituição, e é lá que a prova da sucessão é exigida.

E o SVR não cobre tudo. FGTS, cotas do PIS/PASEP e valores de contas não recadastradas em dezembro de 1994 ficam fora dele.

Ou seja, consultar o SVR e não achar nada não significa que não exista dinheiro. Significa só que não existe naquilo que ele cobre.

Cooperativa, ações, consórcio e precatório

Cotas de cooperativa dependem do estatuto. A Lei 5.764/71, que é a lei das sociedades cooperativas, remete ao estatuto social a devolução do capital do associado, e é por isso que a resposta muda de cooperativa para cooperativa. Em região agrícola isso costuma valer bastante, e vale ler o estatuto antes de qualquer coisa.

Ações, e fundos de investimento acima do limite da Lei 6.858/80, seguem o caminho longo. A corretora ou o escriturador exige escritura de inventário ou formal de partilha.

No consórcio, se havia seguro de vida na cota, a Circular 3.432 do Banco Central manda a administradora entregar a sobra da indenização ao beneficiário indicado ou, na falta dele, aos sucessores.

Precatório se resolve dentro do próprio processo em que o falecido era parte, por habilitação dos herdeiros. É um caminho de prazo longo e valor alto, e cada caso depende do que consta naqueles autos.

Quem recebe primeiro: o dependente do INSS ou o herdeiro

Essa ordem confunde quase toda família, porque ela não é a ordem da herança.

Primeiro vêm os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que são as pessoas com direito à pensão por morte. Eles recebem em quotas iguais, mesmo que existam outros herdeiros.

Só na falta deles é que entram os sucessores da lei civil, na ordem do art. 1.829 do Código Civil, que põe os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge.

É por isso que dois irmãos podem receber coisas diferentes: um tem pensão, o outro não.

E dívida do falecido não passa para o bolso do herdeiro.

O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade às forças da herança. Dívida sua, e não do espólio, é outro assunto, e está em não consigo pagar minhas dívidas. E empréstimo que aparece descontado e ninguém na família reconhece também é outra conversa, tratada em fizeram um empréstimo no meu nome.

Tem prazo para pedir?

Tem, e ele muda conforme a fonte.

As cotas do PIS/PASEP têm o prazo mais curto e mais concreto: cinco anos do encerramento das contas, o que leva a agosto de 2028. Depois disso não há saque.

Contra a Previdência Social, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 fixa cinco anos, contados de quando a parcela deveria ter sido paga, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes.

O FGTS não some por prazo, e o saldo em conta só é recolhido ao Tesouro depois de 25 anos sem movimentação (Lei 2.313/1954), mas envelhecem de outro jeito: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir a documentação e localizar quem responde pelo caso.

Se a pessoa da sua família morreu e você não sabe por onde começar a procurar, mande a situação pelo WhatsApp com a data do óbito e se existe pensão por morte concedida. Essas duas informações já dizem qual caminho serve.

Bem imóvel, carro, empresa e partilha entre herdeiros são outro assunto, e estão em inventário.

Na experiência do escritório, a família descobre o FGTS e para por aí.

O valor do INSS do mês do óbito e as cotas do PIS/PASEP são os que passam batido com mais frequência, e são justamente os que têm prazo.

Se quiser conferir a sua lista antes de mexer em qualquer papel, me chame no WhatsApp com o que você já sabe do falecido.

O que fazer com o que não sai por alvará

Nem todo valor deixado pela pessoa se resolve com a habilitação e o alvará desta página. Bem com registro próprio segue outro caminho.

Imóvel, veículo, cota de empresa e ação de companhia dependem de inventário, e depois dele ainda dependem de um ato de transferência em cada balcão.

O roteiro dos bens do falecido mostra onde se faz cada transferência, o que levar e quais bens ficam de fora do inventário.

Vale a pena chamar quem já procura esses valores

Dá pra caçar dinheiro de falecido sozinho, e muita gente caça. O sistema do Banco Central é público, a consulta do FGTS também.

Só que a lista completa não está publicada em lugar nenhum, e é o tamanho da lista que decide quanto a família recebe. Quem já fez isso muitas vezes começa por outras perguntas: em que ano o falecido entrou no primeiro emprego, se foi servidor, se houve pensão por morte concedida, se ele tinha cota de cooperativa e se ficou reclamação trabalhista em execução.

Cada uma dessas respostas abre ou fecha uma fonte diferente.

O que acontece com quem começa sozinho

O problema não é de esperteza. É de ordem.

Quase todo mundo começa pela fonte fácil de consultar, e a fonte fácil quase nunca é a que tem prazo curto. Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que resolveu o FGTS e a conta bancária, achou que tinha terminado, e só foi ouvir falar das cotas do PIS/PASEP quando o prazo já estava em cima. Aí não adianta contratar alguém melhor, porque a data passou.

Se alguém da sua família morreu e você não sabe o que existe para receber, mande a situação pelo WhatsApp com a data do óbito e se há pensão por morte concedida. A conversa inicial serve pra montar a lista do seu caso, e o FGTS costuma ser o primeiro item dela.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Como sacar o FGTS de uma pessoa falecida?
Se existem dependentes habilitados à pensão por morte no INSS, eles sacam com a certidão de dependentes, sem processo. Não havendo dependente habilitado, o saque depende de alvará judicial, pelo art. 20, IV da Lei 8.036/90. A competência para o alvará é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 161 do STJ.
Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF?
A consulta é feita nos canais da Caixa com os dados do titular falecido. Quem tem direito ao saque, e por qual via, depende de existir ou não dependente habilitado à pensão por morte, e é isso que define se basta a certidão do INSS ou se será preciso alvará judicial.
Como consultar o PIS de falecido pelo CPF?
As cotas do extinto Fundo PIS/PASEP se consultam no sistema REPIS. O herdeiro entra com o login gov.br dele mesmo, sem cadastrar a pessoa falecida, e informa o número de inscrição PIS/PASEP do titular. Havendo saldo, o pedido é protocolado numa agência da Caixa.
Quem tem direito às cotas do PIS/PASEP de 1971 a 1988?
Só quem trabalhou com carteira assinada ou como servidor público nesse período e nunca sacou. Quem começou a trabalhar depois de 1988 não tem cota nenhuma. Na morte do titular, o saldo é disponibilizado aos dependentes ou aos sucessores previstos na lei civil.
Qual o prazo para sacar as cotas do PIS/PASEP de falecido?
Cinco anos contados do encerramento das contas. Os valores não sacados até 05/08/2023 foram considerados abandonados e transferidos ao Tesouro em 6 de agosto de 2023, o que leva o prazo a agosto de 2028. Depois disso os valores ficam incorporados ao Tesouro, sem saque posterior.
Valores a receber de falecido: por onde começar a procurar?
Comece pelo que tem prazo. Cotas do PIS/PASEP e valores da Previdência prescrevem; FGTS e saldo em conta não. Depois consulte o Sistema de Valores a Receber do Banco Central, lembrando que ele não cobre FGTS, PIS/PASEP nem contas não recadastradas em dezembro de 1994.
O banco não libera o dinheiro da conta do falecido. O que fazer?
Saldo em conta, poupança e fundo saem sem inventário quando o valor cabe no limite do art. 2º da Lei 6.858/80 e não existem outros bens sujeitos a inventário. A inexistência de outros bens é comprovada por declaração assinada na própria instituição. Fora dessas condições, o caminho é alvará ou inventário.
Seguro de vida de falecido precisa de inventário?
Não. Pelo art. 116 da Lei 15.040/2024, que é a lei nova do contrato de seguro, o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e o beneficiário indicado recebe direto da seguradora. Sem beneficiário indicado, o art. 115 divide metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros.
VGBL e PGBL de falecido pagam imposto de herança?
Não. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.214, no RE 1.363.013, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse dos valores do VGBL e do PGBL aos beneficiários na morte do titular. O saldo vai a quem o titular indicou na proposta.
A família recebe o valor do INSS do mês em que a pessoa morreu?
Sim. O art. 112 da Lei 8.213/91 manda pagar o valor não recebido em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos sucessores da lei civil, independentemente de inventário. O STJ confirmou no Tema Repetitivo 1.057 que a regra vale nas vias administrativa e judicial.
Restituição de imposto de renda de falecido entra na Lei 6.858/80?
Não. O art. 13 do Decreto-Lei 2.292/86 afastou a aplicação da Lei 6.858/80 às restituições de tributos administrados pela Receita Federal. O rito é o da Receita: havendo bens a inventariar, ela pede alvará judicial ou escritura; não havendo bens e existindo dependentes habilitados, o pagamento sai direto.
Quem recebe primeiro, o dependente do INSS ou o herdeiro?
O dependente habilitado à pensão por morte recebe primeiro, em quotas iguais, mesmo que existam outros herdeiros. Só na falta dele entram os sucessores da lei civil, na ordem do art. 1.829 do Código Civil. É por isso que dois irmãos podem receber coisas diferentes do mesmo falecido.
Herdeiro precisa pagar as dívidas do falecido para receber esses valores?
Não do próprio bolso. O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. As dívidas são pagas pelo que o falecido deixou, e o herdeiro não fica devendo além disso.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado a inventário e sucessões. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

7a. Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros — art. 115 (falta de beneficiário indicado: metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros; § 2º dá essa metade ao companheiro quando há separação, ainda que de fato), art. 116 (o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e o parágrafo único equipara a garantia de risco de morte na previdência complementar), art. 133 (revoga os arts. 757 a 802 do Código Civil, entre eles os arts. 792 e 794) e art. 134 (vigência um ano depois da publicação, ocorrida no DOU de 10/12/2024). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm

  • 8. Lei 5.764/1971 — regime das sociedades cooperativas; a restituição do capital do cooperado falecido é matéria de estatuto social. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm
  • 9. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121, incluído pela Emenda Constitucional 126/2022 — encerramento das contas do Fundo PIS/PASEP e prazo de cinco anos para o ressarcimento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc126.htm
  • 10. Medida Provisória 946/2020 — extinguiu o Fundo PIS/PASEP.
  • 11. Portaria Interministerial nº 2, de 11 de outubro de 2023, art. 4º — documentação exigida para o ressarcimento das cotas.
  • 12. REPIS, Sistema de Ressarcimento do PIS/PASEP, Ministério da Fazenda — quem tem direito, prazo, documentos do beneficiário legal e correção pelo IPCA-15. http://repiscidadao.fazenda.gov.br
  • 13. FGTS, página de saque por falecimento do titular. https://www.fgts.gov.br/Paginas/subpaginas/saque-falecimento.aspx
  • 14. Banco Central do Brasil, Sistema de Valores a Receber — o que o sistema cobre e o que fica fora dele. https://www.bcb.gov.br/meubc/valoresareceber
  • 15. Circulares SUSEP 563 e 564, de 2017, art. 21 — pagamento do saldo de PGBL e de VGBL ao beneficiário indicado na proposta. https://www.gov.br/susep
  • 16. Circular BCB 3.432/2009, art. 23 — destino da sobra da indenização do seguro de vida na cota de consórcio. https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/47690/Circ_3432_v7_L.pdf
  • 17. STJ, Súmula 161 — competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de PIS/PASEP e FGTS por falecimento do titular.
  • 18. STJ, REsp 554.529/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/06/2005 — a exigência de certidão de habilitação na Previdência aplica-se à via administrativa.
  • 19. STJ, REsp 603.926/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/09/2004 — créditos de reclamação trabalhista em execução após o falecimento vão ao inventário, sendo inaplicável o art. 1º da Lei 6.858/80.
  • 20. STJ, Tema Repetitivo 1.057, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 — o art. 112 da Lei 8.213/91 aplica-se nas vias administrativa e judicial, e os sucessores têm legitimidade própria.
  • 21. STJ, REsp 1.836.130, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/04/2020 — a parte do falecido em conta conjunta deve constar do inventário e da partilha.
  • 22. STF, Tema 1.214 de repercussão geral, RE 1.363.013, Rel. Min. Dias Toffoli — é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular.

Leia também

Inventário: quando é obrigatório e quanto custa

Inventário é obrigatório sempre que a pessoa deixou bens. Dá para fazer em cartório quando os herdeiros estão de acordo, inclusive…

Testamento particular: como fazer, testemunhas e validade

Testamento particular é o que o testador escreve à mão ou digita e assina na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam…

Como saber se a pessoa deixou testamento: a busca na CENSEC

A busca de testamento é a certidão de existência de testamento pedida à CENSEC, no site buscatestamento.org.br ou no app e-Notariado…

Doação em vida: como fazer, imposto e se pode ser contestada

Doação em vida se faz por escritura ou instrumento particular, e imóvel exige escritura e registro. Para filhos, é adiantamento da herança…

Como fazer um testamento: público, particular ou cerrado

O testamento pode ser público, feito pelo tabelião, cerrado, aprovado por ele, ou particular, escrito por você com três testemunhas…

Quanto custa fazer um inventário: a conta completa em 2026

Um inventário tem quatro contas: o ITCMD, estadual e com teto de 8%; a taxa do cartório ou as custas da Justiça; os honorários…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel