Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da família morreu e vem a dúvida: ficou dinheiro para receber, e onde? Quase sempre fica, espalhado em lugares diferentes, e boa parte sai sem inventário nenhum.
O que costuma ficar parado quando alguém morre
A família descobre aos poucos. Primeiro chega uma carta do banco, depois alguém lembra que o falecido tinha FGTS, e semanas adiante aparece a dúvida sobre o dinheiro do INSS do mês da morte.
Quase nada disso está num lugar só.
São pelo menos catorze fontes diferentes, cada uma com regra própria. Parte a família resolve no balcão, com a certidão de óbito na mão. Parte depende de uma autorização do juiz.
E parte exige inventário inteiro.
A pergunta certa não é se precisa de inventário.
É para qual desses valores precisa.
O que sai sem inventário e o que não sai
| Onde está o dinheiro | Precisa de inventário? | Como se pede |
|---|---|---|
| Salário e verbas do empregador | não | dependentes habilitados no INSS; na falta, alvará |
| FGTS | não | dependentes habilitados; na falta, alvará |
| Cotas do PIS/PASEP | não | certidão do INSS, autorização judicial ou escritura |
| Valor do INSS do mês do óbito | não | dependentes da pensão; na falta, sucessores |
| Restituição de imposto de renda | depende | com bens a inventariar, alvará ou escritura |
| Saldo em conta, poupança e fundo | não, dentro do limite legal | declaração de que não há outros bens |
| Seguro de vida | não | beneficiário pede direto à seguradora |
| VGBL e PGBL | não | beneficiário indicado na proposta |
| Crédito trabalhista já em execução | sim | inventário |
| Conta conjunta, a parte do falecido | sim | inventário |
| Ações e investimentos | sim | escritura de inventário ou formal de partilha |
| Cotas de cooperativa | depende do estatuto | conforme o estatuto da cooperativa |
| Consórcio | parcial | sobra do seguro vai ao beneficiário ou aos sucessores |
| Precatório | depende | habilitação dos herdeiros nos próprios autos |
A lei que abre essa porta é curta e tem quarenta e poucos anos.
O art. 666 do Código de Processo Civil manda aplicá-la: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."
FGTS de pessoa falecida: quem saca
O FGTS entra na Lei 6.858/80 e também tem regra própria na lei do Fundo. Pelo art. 20, IV da Lei 8.036/90, que é a lei do FGTS, o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Não havendo dependente habilitado, a mesma lei manda pagar aos sucessores, "indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento".
Essa bifurcação é o coração do assunto. Quem tem pensão por morte no INSS saca com certidão, e quem não tem precisa do alvará, que se pede na Justiça Estadual pela Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça.
O caminho inteiro dessa conta, com os documentos de cada uma das duas portas e a decisão de agosto de 2026 em que o TST também mandou esses pedidos para a Justiça comum, está em FGTS de falecido.
Cotas do PIS/PASEP: o recorte de 1971 a 1988
Aqui mora o erro mais caro do assunto, e ele custa tempo de gente que não tem direito nenhum.
As cotas não são o abono salarial. São o saldo do antigo Fundo PIS/PASEP, extinto pela Medida Provisória 946/2020, e o próprio canal oficial define quem tem direito: quem trabalhou "com carteira assinada ou como servidor público entre 1971 e 1988 e ainda não realizou o saque".
Ou seja, quem começou a trabalhar depois de 1988 não tem cota alguma, por mais que a manchete diga que há dinheiro esquecido.
O dinheiro saiu do fundo e foi para a conta única do Tesouro. O canal oficial informa que "os valores não sacados até 05/08/2023 foram considerados abandonados", com a transferência em 6 de agosto de 2023, e que o interessado tem cinco anos contados do encerramento das contas.
Na conta, o prazo termina em agosto de 2028. Passado ele, os valores ficam incorporados ao Tesouro sem possibilidade de saque posterior.

Para o herdeiro, a consulta é feita no sistema REPIS com o login gov.br da própria pessoa, informando o número de inscrição PIS/PASEP do falecido. O pedido é protocolado numa agência da Caixa, com a documentação do art. 4º da Portaria Interministerial nº 2, de 11 de outubro de 2023.
Se você acha que os seus pais ou avós trabalharam nesse período, me mande o nome e o CPF deles pelo WhatsApp que eu digo se vale a consulta.
O valor que o INSS não pagou no mês da morte
Quem recebia aposentadoria ou pensão e morreu no meio do mês quase sempre deixa uma parcela sem receber. É o valor mais esquecido da lista.
O art. 112 da Lei 8.213/91, que é a lei dos benefícios da Previdência, resolve em uma frase: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte."
Na falta desses dependentes, o mesmo artigo manda pagar aos sucessores da lei civil, e diz expressamente que isso corre "independentemente de inventário ou arrolamento".
O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.057 que esse artigo vale nos dois âmbitos, o administrativo e o judicial, e que os sucessores são partes legítimas para pedir em nome próprio.
Restituição de imposto de renda: aqui a regra é outra
Aqui vale ler com atenção, porque a norma que parece resolver o caso foi afastada por outra.
A Lei 6.858/80 parece alcançar a restituição, e o art. 2º dela até fala em tributos. Só que o art. 13 do Decreto-Lei 2.292/86 afastou isso: as disposições da Lei 6.858 "não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos".
Na prática o caminho se parece, mas a base é outra, e é a Receita que define o rito. Havendo bens a inventariar, ela pede alvará judicial ou escritura de partilha. Não havendo bens e existindo dependentes habilitados, o pagamento sai direto.
Salário e verbas que o empregador ficou devendo
O art. 1º da Lei 6.858/80 alcança o que a empresa devia e não pagou: salário, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias. Vai aos dependentes habilitados e, na falta deles, aos sucessores por alvará.
Agora vem a distinção que a intuição erra, e ela vale dinheiro.
Se a verba já virou processo trabalhista em execução, muda tudo.
No REsp 603.926 o STJ decidiu que esses créditos "devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros", e disse que o art. 1º da Lei 6.858/80 é inaplicável nessa hipótese.
O critério não é a natureza da verba.
É se ela já virou crédito dentro de um processo.
O banco disse que só com alvará
Saldo em conta, poupança e fundo de investimento também saem sem inventário, mas com duas condições que o art. 2º da Lei 6.858/80 impõe juntas: o valor caber no limite da lei e "não existindo outros bens sujeitos a inventário".
Essa parte de não haver outros bens é provada por declaração assinada pelos interessados na própria instituição, e é isso que o Decreto 85.845/81 regulamenta.
O limite está expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, um título que não existe mais. Não há norma oficial vigente fixando a conversão para reais, então cada instituição aplica o próprio critério, e não dá para prometer um número aqui.
Conta conjunta é outro caso. O STJ decidiu no REsp 1.836.130 que a parte do falecido "deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha".
Seguro de vida, VGBL e PGBL: a família recebe direto
Seguro de vida nem herança é.
O art. 116 da Lei 15.040/2024, que é a lei nova do contrato de seguro, diz que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito", e por isso o beneficiário indicado recebe direto da seguradora. O art. 794 do Código Civil foi revogado por essa lei em dezembro de 2025.
Sem beneficiário indicado, quem divide é o art. 115 da mesma lei: metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros. E se o segurado era separado, ainda que só de fato, essa metade do cônjuge passa a caber ao companheiro.
VGBL e PGBL seguem a mesma lógica, pelas Circulares 563 e 564 da SUSEP, que é a autarquia que fiscaliza os seguros. O saldo é posto à disposição de quem o titular indicou na proposta.
E não incide imposto de herança sobre esse repasse. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.214, no RE 1.363.013, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores do VGBL e do PGBL na morte do titular.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO Valores a Receber do Banco Central mostra tudo?
Não mostra, e é bom saber disso antes de comemorar ou de desanimar.
O SVR é o sistema do Banco Central que informa se há dinheiro esquecido em instituições financeiras. O herdeiro consulta pelo CPF do falecido, mas o sistema apenas informa: quem devolve é a instituição, e é lá que a prova da sucessão é exigida.
E o SVR não cobre tudo. FGTS, cotas do PIS/PASEP e valores de contas não recadastradas em dezembro de 1994 ficam fora dele.
Ou seja, consultar o SVR e não achar nada não significa que não exista dinheiro. Significa só que não existe naquilo que ele cobre.
Cooperativa, ações, consórcio e precatório
Cotas de cooperativa dependem do estatuto. A Lei 5.764/71, que é a lei das sociedades cooperativas, remete ao estatuto social a devolução do capital do associado, e é por isso que a resposta muda de cooperativa para cooperativa. Em região agrícola isso costuma valer bastante, e vale ler o estatuto antes de qualquer coisa.
Ações, e fundos de investimento acima do limite da Lei 6.858/80, seguem o caminho longo. A corretora ou o escriturador exige escritura de inventário ou formal de partilha.
No consórcio, se havia seguro de vida na cota, a Circular 3.432 do Banco Central manda a administradora entregar a sobra da indenização ao beneficiário indicado ou, na falta dele, aos sucessores.
Precatório se resolve dentro do próprio processo em que o falecido era parte, por habilitação dos herdeiros. É um caminho de prazo longo e valor alto, e cada caso depende do que consta naqueles autos.
Quem recebe primeiro: o dependente do INSS ou o herdeiro
Essa ordem confunde quase toda família, porque ela não é a ordem da herança.
Primeiro vêm os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que são as pessoas com direito à pensão por morte. Eles recebem em quotas iguais, mesmo que existam outros herdeiros.
Só na falta deles é que entram os sucessores da lei civil, na ordem do art. 1.829 do Código Civil, que põe os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge.
É por isso que dois irmãos podem receber coisas diferentes: um tem pensão, o outro não.
E dívida do falecido não passa para o bolso do herdeiro.
O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade às forças da herança. Dívida sua, e não do espólio, é outro assunto, e está em não consigo pagar minhas dívidas. E empréstimo que aparece descontado e ninguém na família reconhece também é outra conversa, tratada em fizeram um empréstimo no meu nome.
Tem prazo para pedir?
Tem, e ele muda conforme a fonte.
As cotas do PIS/PASEP têm o prazo mais curto e mais concreto: cinco anos do encerramento das contas, o que leva a agosto de 2028. Depois disso não há saque.
Contra a Previdência Social, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 fixa cinco anos, contados de quando a parcela deveria ter sido paga, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes.
O FGTS não some por prazo, e o saldo em conta só é recolhido ao Tesouro depois de 25 anos sem movimentação (Lei 2.313/1954), mas envelhecem de outro jeito: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir a documentação e localizar quem responde pelo caso.
Se a pessoa da sua família morreu e você não sabe por onde começar a procurar, mande a situação pelo WhatsApp com a data do óbito e se existe pensão por morte concedida. Essas duas informações já dizem qual caminho serve.
Bem imóvel, carro, empresa e partilha entre herdeiros são outro assunto, e estão em inventário.
Na experiência do escritório, a família descobre o FGTS e para por aí.
O valor do INSS do mês do óbito e as cotas do PIS/PASEP são os que passam batido com mais frequência, e são justamente os que têm prazo.
Se quiser conferir a sua lista antes de mexer em qualquer papel, me chame no WhatsApp com o que você já sabe do falecido.
O que fazer com o que não sai por alvará
Nem todo valor deixado pela pessoa se resolve com a habilitação e o alvará desta página. Bem com registro próprio segue outro caminho.
Imóvel, veículo, cota de empresa e ação de companhia dependem de inventário, e depois dele ainda dependem de um ato de transferência em cada balcão.
O roteiro dos bens do falecido mostra onde se faz cada transferência, o que levar e quais bens ficam de fora do inventário.
Vale a pena chamar quem já procura esses valores
Dá pra caçar dinheiro de falecido sozinho, e muita gente caça. O sistema do Banco Central é público, a consulta do FGTS também.
Só que a lista completa não está publicada em lugar nenhum, e é o tamanho da lista que decide quanto a família recebe. Quem já fez isso muitas vezes começa por outras perguntas: em que ano o falecido entrou no primeiro emprego, se foi servidor, se houve pensão por morte concedida, se ele tinha cota de cooperativa e se ficou reclamação trabalhista em execução.
Cada uma dessas respostas abre ou fecha uma fonte diferente.
O que acontece com quem começa sozinho
O problema não é de esperteza. É de ordem.
Quase todo mundo começa pela fonte fácil de consultar, e a fonte fácil quase nunca é a que tem prazo curto. Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que resolveu o FGTS e a conta bancária, achou que tinha terminado, e só foi ouvir falar das cotas do PIS/PASEP quando o prazo já estava em cima. Aí não adianta contratar alguém melhor, porque a data passou.
Se alguém da sua família morreu e você não sabe o que existe para receber, mande a situação pelo WhatsApp com a data do óbito e se há pensão por morte concedida. A conversa inicial serve pra montar a lista do seu caso, e o FGTS costuma ser o primeiro item dela.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Não consigo pagar minhas dívidas: como renegociar tudo de uma vez
- Fizeram um empréstimo no meu nome: o que fazer agora
- Quanto custa um inventário no Rio de Janeiro: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul: imposto, cartório e honorários em 2026
- Quanto custa um inventário na Bahia: imposto, cartório e honorários em 2026
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- FGTS de falecido: quem tem direito e como sacar
- Alvará judicial: o que é, quando cabe e como pedir
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Inventário em cartório ou na Justiça — atendimento em todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Como sacar o FGTS de uma pessoa falecida?
Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF?
Como consultar o PIS de falecido pelo CPF?
Quem tem direito às cotas do PIS/PASEP de 1971 a 1988?
Qual o prazo para sacar as cotas do PIS/PASEP de falecido?
Valores a receber de falecido: por onde começar a procurar?
O banco não libera o dinheiro da conta do falecido. O que fazer?
Seguro de vida de falecido precisa de inventário?
VGBL e PGBL de falecido pagam imposto de herança?
A família recebe o valor do INSS do mês em que a pessoa morreu?
Restituição de imposto de renda de falecido entra na Lei 6.858/80?
Quem recebe primeiro, o dependente do INSS ou o herdeiro?
Herdeiro precisa pagar as dívidas do falecido para receber esses valores?
Este conteúdo ajudou?
Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Lei 6.858/1980 — art. 1º (verbas do empregador, FGTS e PIS/PASEP pagos aos dependentes habilitados e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial) e art. 2º (restituições de tributos e saldos bancários, quando não existirem outros bens sujeitos a inventário). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
- 2. Decreto 85.845/1981 — regulamenta a Lei 6.858/80 e prevê a declaração de inexistência de outros bens firmada na própria instituição. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm
- 3. Decreto-Lei 2.292/1986, art. 13 — afasta a Lei 6.858/80 das restituições de imposto de renda e demais tributos administrados pela Receita Federal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2292.htm
- 4. Lei 8.036/1990, art. 20, IV — saque do FGTS por falecimento do trabalhador. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm
- 5. Lei 8.213/1991 — art. 112 (valor não recebido em vida pelo segurado) e art. 103, parágrafo único (prescrição de cinco anos). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- 6. Código de Processo Civil, art. 666 — dispensa de inventário e de arrolamento para os valores da Lei 6.858/80. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- 7. Código Civil — arts. 1.792 (limite da responsabilidade do herdeiro) e 1.829 (ordem de vocação hereditária). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
7a. Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros — art. 115 (falta de beneficiário indicado: metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros; § 2º dá essa metade ao companheiro quando há separação, ainda que de fato), art. 116 (o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e o parágrafo único equipara a garantia de risco de morte na previdência complementar), art. 133 (revoga os arts. 757 a 802 do Código Civil, entre eles os arts. 792 e 794) e art. 134 (vigência um ano depois da publicação, ocorrida no DOU de 10/12/2024). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm
- 8. Lei 5.764/1971 — regime das sociedades cooperativas; a restituição do capital do cooperado falecido é matéria de estatuto social. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm
- 9. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121, incluído pela Emenda Constitucional 126/2022 — encerramento das contas do Fundo PIS/PASEP e prazo de cinco anos para o ressarcimento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc126.htm
- 10. Medida Provisória 946/2020 — extinguiu o Fundo PIS/PASEP.
- 11. Portaria Interministerial nº 2, de 11 de outubro de 2023, art. 4º — documentação exigida para o ressarcimento das cotas.
- 12. REPIS, Sistema de Ressarcimento do PIS/PASEP, Ministério da Fazenda — quem tem direito, prazo, documentos do beneficiário legal e correção pelo IPCA-15. http://repiscidadao.fazenda.gov.br
- 13. FGTS, página de saque por falecimento do titular. https://www.fgts.gov.br/Paginas/subpaginas/saque-falecimento.aspx
- 14. Banco Central do Brasil, Sistema de Valores a Receber — o que o sistema cobre e o que fica fora dele. https://www.bcb.gov.br/meubc/valoresareceber
- 15. Circulares SUSEP 563 e 564, de 2017, art. 21 — pagamento do saldo de PGBL e de VGBL ao beneficiário indicado na proposta. https://www.gov.br/susep
- 16. Circular BCB 3.432/2009, art. 23 — destino da sobra da indenização do seguro de vida na cota de consórcio. https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/47690/Circ_3432_v7_L.pdf
- 17. STJ, Súmula 161 — competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de PIS/PASEP e FGTS por falecimento do titular.
- 18. STJ, REsp 554.529/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/06/2005 — a exigência de certidão de habilitação na Previdência aplica-se à via administrativa.
- 19. STJ, REsp 603.926/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/09/2004 — créditos de reclamação trabalhista em execução após o falecimento vão ao inventário, sendo inaplicável o art. 1º da Lei 6.858/80.
- 20. STJ, Tema Repetitivo 1.057, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 — o art. 112 da Lei 8.213/91 aplica-se nas vias administrativa e judicial, e os sucessores têm legitimidade própria.
- 21. STJ, REsp 1.836.130, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/04/2020 — a parte do falecido em conta conjunta deve constar do inventário e da partilha.
- 22. STF, Tema 1.214 de repercussão geral, RE 1.363.013, Rel. Min. Dias Toffoli — é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular.
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