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FGTS de falecido: quem tem direito e como sacar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Morreu alguém da sua família e sobrou saldo no FGTS. A dúvida é sempre a mesma: dá para sacar sem abrir inventário, e quem da família tem direito. Na maioria dos casos dá, e o caminho depende de uma única resposta.

Quem recebe o FGTS de quem morreu

Quando o trabalhador morre, o saldo da conta do FGTS não fica esperando inventário.

Ele é pago à família, e a lei já diz para quem. Só que a ordem não é a da herança, e é aí que quase toda família se perde.

Primeiro vêm os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que são as pessoas com direito à pensão por morte, e eles recebem em quotas iguais, mesmo que existam outros filhos, mesmo que alguém tenha morado com o falecido por trinta anos. Só na falta desses dependentes é que entram os sucessores da lei civil, e aí quem diz quem são é o juiz, num alvará judicial.

Isso está no art. 20, IV da Lei 8.036/90, que é a lei do FGTS, e se repete no art. 1º da Lei 6.858/80.

Ou seja, dois irmãos podem receber coisas diferentes do mesmo pai.

Um tinha pensão, o outro não.

Como saber em qual dos dois caminhos você está

A pergunta que resolve o caso inteiro é uma só.

Alguém da família já recebe pensão por morte por causa desse falecimento?

A situação da famíliaPor onde saiO que você apresenta
Já existe pensão por morte concedidaapp FGTS ou agência da Caixadeclaração de dependentes do INSS
Ninguém recebe pensão por mortealvará judicialpedido na Justiça Estadual
Dependente menor de 18 anosapp ou agência, com travaa quota fica em poupança até os 18
Não há dependente nem sucessornão há o que recebero saldo volta para o próprio Fundo

Aquela última linha costuma surpreender, e ela está no § 2º do art. 1º da Lei 6.858/80: não havendo dependentes nem sucessores, os valores revertem em favor do próprio Fundo de Garantia. Ou seja, o dinheiro não fica na conta esperando alguém aparecer daqui a vinte anos, e quem tem direito e demora demais pode simplesmente encontrar a conta zerada.

A trava do menor é da mesma lei.

O § 1º manda depositar a quota em caderneta de poupança, rendendo juros e correção, e ela só fica disponível quando o menor completa 18 anos, salvo autorização do juiz para comprar a casa em que ele vai morar ou para o que a subsistência e a educação dele exigirem.

Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF

Antes de qualquer papel, procure o número do PIS/PASEP do falecido.

É esse número que o sistema pede, e não só o CPF. Ele aparece na carteira de trabalho antiga, no cartão do cidadão, em holerite guardado e no extrato do INSS.

No aplicativo do FGTS o caminho publicado pela Caixa é este: em Meus Saques, escolher Outras Situações de Saques, selecionar o motivo Falecimento do Trabalhador, informar nome, CPF e PIS/PASEP do trabalhador falecido e anexar os documentos pedidos ali mesmo, pela câmera do celular.

Vale um aviso de expectativa, porque ele evita frustração.

Quem consulta é quem tem direito de sacar. Não existe consulta aberta de saldo alheio por CPF, ou seja, o que a família descobre no caminho do saque é se há saldo e quanto.

Se você não acha o PIS/PASEP em documento nenhum da casa, me mande o nome completo e o CPF do falecido pelo WhatsApp que eu digo por onde recuperar esse número.

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Com pensão por morte, o saque sai no balcão

Aqui não tem processo e não tem partilha. Tem uma certidão.

A Caixa pede documento de identificação e a declaração de dependentes habilitados, firmada por instituto oficial de Previdência Social federal, estadual ou municipal, ou pelo órgão que paga a pensão do regime próprio, assinada pela autoridade competente.

Essa declaração não é um papel qualquer.

O Decreto 85.845/81, que é a norma que regulamenta a Lei 6.858/80, exige que dela constem obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada interessado e o grau de parentesco ou a relação de dependência com o falecido. Declaração que chega ao balcão sem esses dados volta, e a família perde a viagem e a senha.

Lembrando que a exigência da certidão é do balcão, e não do juiz. O Superior Tribunal de Justiça registrou, no REsp 554.529, que essa exigência somente se aplica à via administrativa.

Sem dependente habilitado, o caminho é o alvará

Quando ninguém da família recebe pensão por morte, o saque não morre. Ele muda de porta.

A própria lei do FGTS manda pagar aos sucessores da lei civil, e diz como: eles são "indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". A parte final é a que interessa à sua família, porque é ela que separa um pedido de duas ou três páginas de um processo de partilha inteiro, com todos os herdeiros citados.

O Código de Processo Civil repete isso no art. 666: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."

Ou seja, dá pra levantar o FGTS sem abrir inventário nenhum.

Vale mesmo que o falecido tenha deixado casa, carro e conta em banco. Uma coisa não depende da outra, e o alvará do FGTS corre sozinho enquanto o inventário dos bens segue no ritmo dele, que é sempre outro.

É um pedido simples de escrever e trabalhoso de instruir, mas dá certo. Na experiência do escritório, o que mais atrasa é a família juntar a certidão de óbito e parar por aí, quando o que o juiz precisa ver é quem são todos os sucessores e que nenhum deles tem pensão por morte concedida.

Em qual Justiça se pede esse alvará

Essa dúvida trava mais pedido do que qualquer outra, porque FGTS soa a trabalhista e o dinheiro está na Caixa, que é banco federal.

O pedido vai para a Justiça Estadual.

A Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça diz: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."

Em agosto de 2026 o Tribunal Superior do Trabalho foi para o mesmo lado, e vale saber disso porque ainda circula pedido sendo protocolado na Justiça do Trabalho.

Julgando o Tema 32 dos recursos repetitivos, no dia 7, o TST fixou que só ficam na Justiça do Trabalho os saques ligados ao fim ou à suspensão do contrato, que são os incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20. Para as demais hipóteses do artigo, diz a tese, "a competência será da Justiça comum".

O falecimento é uma dessas demais hipóteses, e não por dedução: na notícia oficial do próprio TST sobre o julgamento, a morte do trabalhador aparece nomeada, ao lado de doença grave, aposentadoria e financiamento habitacional, entre os casos que passam para a Justiça comum.

Lembrando que o acórdão desse julgamento ainda não foi publicado.

Isso importa para quem já tem processo em andamento: a modulação decidida pelo TST mantém na Justiça do Trabalho, até o fim e a execução, as causas em que já houver sentença de mérito até a data em que o acórdão sair.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O FGTS entra no inventário?

Não entra, e é por isso que ele costuma ser a primeira coisa que a família consegue receber.

O saldo do FGTS está na lista da Lei 6.858/80 justamente para sair por fora, e o art. 666 do Código de Processo Civil confirma a dispensa. O que vai para o inventário é o patrimônio com registro próprio: imóvel, veículo, cota de empresa, ação de companhia. É desse patrimônio que sai o pagamento do que o falecido devia, e quem responde por isso está em dívida de falecido.

Isso não muda se o inventário já estiver correndo.

O alvará do FGTS pode ser pedido antes, durante ou depois, e não espera a partilha ficar pronta. Se o que você tem pela frente é o patrimônio inteiro e não só o FGTS, o caminho está em inventário, e o rito rápido, quando todos concordam, está em arrolamento.

O dinheiro parado corre juros?

Corre, e essa é uma das poucas boas notícias do assunto.

O art. 13 da Lei 8.036/90 manda corrigir os depósitos da conta vinculada pelos mesmos parâmetros usados para atualizar a poupança, mais juros de três por cento ao ano. A conta continua rendendo depois da morte do titular, porque ela não se encerra com o óbito, e é isso que tira a pressa artificial de quem ainda está reunindo documento dentro de casa.

Tira a pressa, mas não recomenda esperar.

O que envelhece mal não é o saldo, é a prova: carteira de trabalho que some, número de PIS que ninguém acha, parente que se muda, certidão do INSS que exige ir atrás de benefício concedido há anos.

E existe dinheiro do falecido que sim tem prazo curto, como as cotas do antigo Fundo PIS/PASEP. A lista completa do que costuma ficar para trás está em valores a receber de pessoa falecida.

Se você quer só saber se o seu caso é de balcão ou de alvará, mande pelo WhatsApp a data do óbito e se alguém da família recebe pensão por morte.

Vale a pena chamar quem já faz esse pedido

Dá pra tocar um alvará de FGTS com qualquer advogado, e muita gente toca.

Só que o que decide o tamanho do pedido acontece antes da petição, e quem já fez isso muitas vezes pergunta primeiro se existe benefício concedido no INSS, se há menor entre os sucessores, se o falecido tinha conta vinculada de mais de um empregador e se sobrou verba rescisória com o último deles, que sai pela mesma lei e no mesmo pedido.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel.

E é delas que sai um alvará que a Caixa cumpre de primeira, em vez de um que volta com exigência três semanas depois.

O que acontece com quem começa sozinho

O pedido é simples de escrever e difícil de instruir, e a diferença aparece no balcão.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que pediu o alvará só do FGTS, recebeu, e meses depois descobriu que as verbas do último emprego e as cotas do PIS/PASEP saíam no mesmo alvará. Aí é começar tudo outra vez, com custas novas e tempo novo, e parte do que dava para receber já perdeu prazo.

Se o FGTS que você procura é de alguém da sua família e você não sabe se precisa de processo, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Como sacar o FGTS de falecido?
Depende de existir pensão por morte concedida. Havendo dependente habilitado no INSS, o saque sai no app FGTS ou na agência da Caixa, com a declaração de dependentes. Não havendo, o saque depende de alvará judicial, pelo art. 20, IV da Lei 8.036/90, e o pedido corre sem inventário.
Quem tem direito ao FGTS de falecido?
Primeiro os dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, em quotas iguais. Só na falta deles entram os sucessores da lei civil, indicados pelo juiz no alvará. É por isso que a divisão do FGTS pode não coincidir com a divisão da herança.
Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF?
A consulta é feita por quem tem direito ao saque, e o sistema pede o número do PIS/PASEP do falecido junto com o CPF. No app FGTS o caminho é Meus Saques, depois Outras Situações de Saques, depois o motivo Falecimento do Trabalhador.
Quais documentos a Caixa pede para o saque por falecimento?
Na agência, documento de identificação e a declaração de dependentes habilitados firmada por instituto oficial de Previdência Social. Pelo Decreto 85.845/81, essa declaração precisa trazer nome completo, filiação, data de nascimento de cada interessado e o grau de parentesco com o falecido.
O FGTS do falecido entra no inventário?
Não entra. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa inventário e arrolamento para os valores da Lei 6.858/80, e o saldo do FGTS está nessa lista. O pedido pode ser feito antes, durante ou depois do inventário dos demais bens.
O FGTS de falecido corre juros?
Corre. O art. 13 da Lei 8.036/90 manda corrigir os depósitos da conta vinculada pelos mesmos parâmetros da poupança, mais juros de três por cento ao ano. A conta não é encerrada pela morte do titular e continua sendo atualizada até o saque.
Qual o prazo para sacar o FGTS de uma pessoa falecida?
O saldo continua rendendo e não some da noite para o dia, mas a prova envelhece: carteira de trabalho, número de PIS e certidão do INSS ficam mais difíceis com o tempo. Outros valores do falecido têm prazo curto, como as cotas do antigo Fundo PIS/PASEP.
Preciso de advogado para sacar o FGTS de falecido?
Para o saque no balcão, com dependente habilitado, não. Para o alvará judicial, sim, porque é um pedido apresentado em juízo. O pedido é simples de escrever e o trabalho está em instruir: provar quem são os sucessores e que nenhum deles tem pensão por morte.
O alvará do FGTS é na Justiça do Trabalho ou na Justiça Estadual?
Na Justiça Estadual, conforme a Súmula 161 do STJ. Em agosto de 2026 o TST convergiu para o mesmo lado no Tema 32, deixando com a Justiça do Trabalho apenas os saques ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho.
Tenho que abrir inventário antes de pedir o alvará?
Não. A própria lei do FGTS diz que os sucessores são indicados em alvará judicial independente de inventário ou arrolamento. Mesmo que o falecido tenha deixado imóvel e carro, o alvará do FGTS corre por fora e não espera a partilha.
Filho menor de idade recebe a parte dele na hora?
Não. O parágrafo 1º do art. 1º da Lei 6.858/80 manda depositar a quota do menor em caderneta de poupança, com juros e correção, disponível só aos 18 anos. Antes disso, só com autorização do juiz para moradia, subsistência ou educação.
E se ninguém da família tiver pensão por morte concedida?
Aí o caminho é o alvará judicial, e ele é a regra em famílias sem dependente previdenciário. O juiz indica os sucessores da lei civil, e é com essa decisão que a Caixa libera o saldo, sem exigir a certidão de dependentes do INSS.
E se não existir nem dependente nem herdeiro?
O saldo volta para o Fundo. O parágrafo 2º do art. 1º da Lei 6.858/80 diz que, inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das contas de FGTS revertem em favor do próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O falecido trabalhou em várias empresas. É um pedido para cada conta?
Não precisa ser. A Lei 6.858/80 fala nos montantes das contas individuais do FGTS, no plural, e o pedido pode alcançar o que existir em nome do titular. Vale levantar tudo antes de protocolar, porque refazer o pedido custa custas e tempo novos.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Lei 8.036/1990, art. 20, IV (saque por falecimento do trabalhador; dependentes habilitados e, na falta deles, sucessores indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento) e art. 13 (correção pelos parâmetros da poupança mais juros de 3% ao ano). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
  • 2. Lei 6.858/1980, art. 1º, caput e parágrafos 1º e 2º (pagamento aos dependentes habilitados; quota de menor em poupança até os 18 anos; reversão ao Fundo na inexistência de dependentes e sucessores). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
  • 3. Decreto 85.845/1981, arts. 1º a 4º (regulamento da Lei 6.858/80; conteúdo obrigatório da declaração de dependentes habilitados). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm
  • 4. Código de Processo Civil, art. 666 (dispensa de inventário e de arrolamento para os valores da Lei 6.858/80). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • 5. FGTS, página oficial de Saque por Falecimento do Titular da Conta (caminho no aplicativo e documentação exigida na agência). https://www.fgts.gov.br/Paginas/subpaginas/saque-falecimento.aspx
  • 6. STJ, Súmula 161: competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento dos valores de PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
  • 7. STJ, REsp 554.529/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/06/2005: a exigência de certidão de habilitação perante a Previdência aplica-se à via administrativa.
  • 8. TST, Tema 32 dos recursos de revista repetitivos, IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2026, acórdão aguardando publicação em 04/09/2026. Item 1 da tese: competência da Justiça do Trabalho nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei 8.036/90. Item 2: nas demais hipóteses do artigo, a competência é da Justiça comum. Modulação: permanecem na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a execução, as causas do item 2 com sentença de mérito proferida até a publicação do acórdão. Tabela completa de recursos repetitivos do TST: https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
  • 9. TST, notícia oficial de 12/08/2026, que nomeia a morte do trabalhador entre as hipóteses de competência da Justiça comum. https://www.tst.jus.br/-/justica-do-trabalho-deve-julgar-pedidos-de-saque-do-fgts-relacionados-ao-contrato-de-trabalho

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