FGTS de falecido: quem tem direito e como sacar
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Morreu alguém da sua família e sobrou saldo no FGTS. A dúvida é sempre a mesma: dá para sacar sem abrir inventário, e quem da família tem direito. Na maioria dos casos dá, e o caminho depende de uma única resposta.
Quem recebe o FGTS de quem morreu
Quando o trabalhador morre, o saldo da conta do FGTS não fica esperando inventário.
Ele é pago à família, e a lei já diz para quem. Só que a ordem não é a da herança, e é aí que quase toda família se perde.
Primeiro vêm os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que são as pessoas com direito à pensão por morte, e eles recebem em quotas iguais, mesmo que existam outros filhos, mesmo que alguém tenha morado com o falecido por trinta anos. Só na falta desses dependentes é que entram os sucessores da lei civil, e aí quem diz quem são é o juiz, num alvará judicial.
Isso está no art. 20, IV da Lei 8.036/90, que é a lei do FGTS, e se repete no art. 1º da Lei 6.858/80.
Ou seja, dois irmãos podem receber coisas diferentes do mesmo pai.
Um tinha pensão, o outro não.
Como saber em qual dos dois caminhos você está
A pergunta que resolve o caso inteiro é uma só.
Alguém da família já recebe pensão por morte por causa desse falecimento?
| A situação da família | Por onde sai | O que você apresenta |
|---|---|---|
| Já existe pensão por morte concedida | app FGTS ou agência da Caixa | declaração de dependentes do INSS |
| Ninguém recebe pensão por morte | alvará judicial | pedido na Justiça Estadual |
| Dependente menor de 18 anos | app ou agência, com trava | a quota fica em poupança até os 18 |
| Não há dependente nem sucessor | não há o que receber | o saldo volta para o próprio Fundo |
Aquela última linha costuma surpreender, e ela está no § 2º do art. 1º da Lei 6.858/80: não havendo dependentes nem sucessores, os valores revertem em favor do próprio Fundo de Garantia. Ou seja, o dinheiro não fica na conta esperando alguém aparecer daqui a vinte anos, e quem tem direito e demora demais pode simplesmente encontrar a conta zerada.
A trava do menor é da mesma lei.
O § 1º manda depositar a quota em caderneta de poupança, rendendo juros e correção, e ela só fica disponível quando o menor completa 18 anos, salvo autorização do juiz para comprar a casa em que ele vai morar ou para o que a subsistência e a educação dele exigirem.
Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF
Antes de qualquer papel, procure o número do PIS/PASEP do falecido.
É esse número que o sistema pede, e não só o CPF. Ele aparece na carteira de trabalho antiga, no cartão do cidadão, em holerite guardado e no extrato do INSS.
No aplicativo do FGTS o caminho publicado pela Caixa é este: em Meus Saques, escolher Outras Situações de Saques, selecionar o motivo Falecimento do Trabalhador, informar nome, CPF e PIS/PASEP do trabalhador falecido e anexar os documentos pedidos ali mesmo, pela câmera do celular.
Vale um aviso de expectativa, porque ele evita frustração.
Quem consulta é quem tem direito de sacar. Não existe consulta aberta de saldo alheio por CPF, ou seja, o que a família descobre no caminho do saque é se há saldo e quanto.
Se você não acha o PIS/PASEP em documento nenhum da casa, me mande o nome completo e o CPF do falecido pelo WhatsApp que eu digo por onde recuperar esse número.

Com pensão por morte, o saque sai no balcão
Aqui não tem processo e não tem partilha. Tem uma certidão.
A Caixa pede documento de identificação e a declaração de dependentes habilitados, firmada por instituto oficial de Previdência Social federal, estadual ou municipal, ou pelo órgão que paga a pensão do regime próprio, assinada pela autoridade competente.
Essa declaração não é um papel qualquer.
O Decreto 85.845/81, que é a norma que regulamenta a Lei 6.858/80, exige que dela constem obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada interessado e o grau de parentesco ou a relação de dependência com o falecido. Declaração que chega ao balcão sem esses dados volta, e a família perde a viagem e a senha.
Lembrando que a exigência da certidão é do balcão, e não do juiz. O Superior Tribunal de Justiça registrou, no REsp 554.529, que essa exigência somente se aplica à via administrativa.
Sem dependente habilitado, o caminho é o alvará
Quando ninguém da família recebe pensão por morte, o saque não morre. Ele muda de porta.
A própria lei do FGTS manda pagar aos sucessores da lei civil, e diz como: eles são "indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". A parte final é a que interessa à sua família, porque é ela que separa um pedido de duas ou três páginas de um processo de partilha inteiro, com todos os herdeiros citados.
O Código de Processo Civil repete isso no art. 666: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Ou seja, dá pra levantar o FGTS sem abrir inventário nenhum.
Vale mesmo que o falecido tenha deixado casa, carro e conta em banco. Uma coisa não depende da outra, e o alvará do FGTS corre sozinho enquanto o inventário dos bens segue no ritmo dele, que é sempre outro.
É um pedido simples de escrever e trabalhoso de instruir, mas dá certo. Na experiência do escritório, o que mais atrasa é a família juntar a certidão de óbito e parar por aí, quando o que o juiz precisa ver é quem são todos os sucessores e que nenhum deles tem pensão por morte concedida.
Em qual Justiça se pede esse alvará
Essa dúvida trava mais pedido do que qualquer outra, porque FGTS soa a trabalhista e o dinheiro está na Caixa, que é banco federal.
O pedido vai para a Justiça Estadual.
A Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça diz: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
Em agosto de 2026 o Tribunal Superior do Trabalho foi para o mesmo lado, e vale saber disso porque ainda circula pedido sendo protocolado na Justiça do Trabalho.
Julgando o Tema 32 dos recursos repetitivos, no dia 7, o TST fixou que só ficam na Justiça do Trabalho os saques ligados ao fim ou à suspensão do contrato, que são os incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20. Para as demais hipóteses do artigo, diz a tese, "a competência será da Justiça comum".
O falecimento é uma dessas demais hipóteses, e não por dedução: na notícia oficial do próprio TST sobre o julgamento, a morte do trabalhador aparece nomeada, ao lado de doença grave, aposentadoria e financiamento habitacional, entre os casos que passam para a Justiça comum.
Lembrando que o acórdão desse julgamento ainda não foi publicado.
Isso importa para quem já tem processo em andamento: a modulação decidida pelo TST mantém na Justiça do Trabalho, até o fim e a execução, as causas em que já houver sentença de mérito até a data em que o acórdão sair.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO FGTS entra no inventário?
Não entra, e é por isso que ele costuma ser a primeira coisa que a família consegue receber.
O saldo do FGTS está na lista da Lei 6.858/80 justamente para sair por fora, e o art. 666 do Código de Processo Civil confirma a dispensa. O que vai para o inventário é o patrimônio com registro próprio: imóvel, veículo, cota de empresa, ação de companhia. É desse patrimônio que sai o pagamento do que o falecido devia, e quem responde por isso está em dívida de falecido.
Isso não muda se o inventário já estiver correndo.
O alvará do FGTS pode ser pedido antes, durante ou depois, e não espera a partilha ficar pronta. Se o que você tem pela frente é o patrimônio inteiro e não só o FGTS, o caminho está em inventário, e o rito rápido, quando todos concordam, está em arrolamento.
O dinheiro parado corre juros?
Corre, e essa é uma das poucas boas notícias do assunto.
O art. 13 da Lei 8.036/90 manda corrigir os depósitos da conta vinculada pelos mesmos parâmetros usados para atualizar a poupança, mais juros de três por cento ao ano. A conta continua rendendo depois da morte do titular, porque ela não se encerra com o óbito, e é isso que tira a pressa artificial de quem ainda está reunindo documento dentro de casa.
Tira a pressa, mas não recomenda esperar.
O que envelhece mal não é o saldo, é a prova: carteira de trabalho que some, número de PIS que ninguém acha, parente que se muda, certidão do INSS que exige ir atrás de benefício concedido há anos.
E existe dinheiro do falecido que sim tem prazo curto, como as cotas do antigo Fundo PIS/PASEP. A lista completa do que costuma ficar para trás está em valores a receber de pessoa falecida.
Se você quer só saber se o seu caso é de balcão ou de alvará, mande pelo WhatsApp a data do óbito e se alguém da família recebe pensão por morte.
Vale a pena chamar quem já faz esse pedido
Dá pra tocar um alvará de FGTS com qualquer advogado, e muita gente toca.
Só que o que decide o tamanho do pedido acontece antes da petição, e quem já fez isso muitas vezes pergunta primeiro se existe benefício concedido no INSS, se há menor entre os sucessores, se o falecido tinha conta vinculada de mais de um empregador e se sobrou verba rescisória com o último deles, que sai pela mesma lei e no mesmo pedido.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer papel.
E é delas que sai um alvará que a Caixa cumpre de primeira, em vez de um que volta com exigência três semanas depois.
O que acontece com quem começa sozinho
O pedido é simples de escrever e difícil de instruir, e a diferença aparece no balcão.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da família que pediu o alvará só do FGTS, recebeu, e meses depois descobriu que as verbas do último emprego e as cotas do PIS/PASEP saíam no mesmo alvará. Aí é começar tudo outra vez, com custas novas e tempo novo, e parte do que dava para receber já perdeu prazo.
Se o FGTS que você procura é de alguém da sua família e você não sabe se precisa de processo, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual dos dois caminhos cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Inventário: quando é obrigatório, quanto custa e quando dá para fazer em cartório
- Valores a receber de pessoa falecida: onde procurar e como sacar
- Bens do falecido: quais entram no inventário e como transferir
- Arrolamento: quando o inventário corre pelo rito rápido
- Escritura de inventário: o passo a passo no cartório
- Formal de partilha ou escritura: qual documento você recebe
- Sobrepartilha: apareceu um bem depois que o inventário acabou
- Alvará judicial: o que é, quando cabe e como pedir
- Dívida de falecido passa para os herdeiros?
Como o escritório atua em casos como o seu
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Como sacar o FGTS de falecido?
Quem tem direito ao FGTS de falecido?
Como consultar o FGTS de falecido pelo CPF?
Quais documentos a Caixa pede para o saque por falecimento?
O FGTS do falecido entra no inventário?
O FGTS de falecido corre juros?
Qual o prazo para sacar o FGTS de uma pessoa falecida?
Preciso de advogado para sacar o FGTS de falecido?
O alvará do FGTS é na Justiça do Trabalho ou na Justiça Estadual?
Tenho que abrir inventário antes de pedir o alvará?
Filho menor de idade recebe a parte dele na hora?
E se ninguém da família tiver pensão por morte concedida?
E se não existir nem dependente nem herdeiro?
O falecido trabalhou em várias empresas. É um pedido para cada conta?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Lei 8.036/1990, art. 20, IV (saque por falecimento do trabalhador; dependentes habilitados e, na falta deles, sucessores indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento) e art. 13 (correção pelos parâmetros da poupança mais juros de 3% ao ano). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- 2. Lei 6.858/1980, art. 1º, caput e parágrafos 1º e 2º (pagamento aos dependentes habilitados; quota de menor em poupança até os 18 anos; reversão ao Fundo na inexistência de dependentes e sucessores). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
- 3. Decreto 85.845/1981, arts. 1º a 4º (regulamento da Lei 6.858/80; conteúdo obrigatório da declaração de dependentes habilitados). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm
- 4. Código de Processo Civil, art. 666 (dispensa de inventário e de arrolamento para os valores da Lei 6.858/80). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- 5. FGTS, página oficial de Saque por Falecimento do Titular da Conta (caminho no aplicativo e documentação exigida na agência). https://www.fgts.gov.br/Paginas/subpaginas/saque-falecimento.aspx
- 6. STJ, Súmula 161: competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento dos valores de PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
- 7. STJ, REsp 554.529/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/06/2005: a exigência de certidão de habilitação perante a Previdência aplica-se à via administrativa.
- 8. TST, Tema 32 dos recursos de revista repetitivos, IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2026, acórdão aguardando publicação em 04/09/2026. Item 1 da tese: competência da Justiça do Trabalho nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei 8.036/90. Item 2: nas demais hipóteses do artigo, a competência é da Justiça comum. Modulação: permanecem na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a execução, as causas do item 2 com sentença de mérito proferida até a publicação do acórdão. Tabela completa de recursos repetitivos do TST: https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- 9. TST, notícia oficial de 12/08/2026, que nomeia a morte do trabalhador entre as hipóteses de competência da Justiça comum. https://www.tst.jus.br/-/justica-do-trabalho-deve-julgar-pedidos-de-saque-do-fgts-relacionados-ao-contrato-de-trabalho
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