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Vício oculto: o que é, prazo para reclamar e como provar

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Vício oculto: o que é e o que não é, o prazo no CDC contado de quando o defeito aparece, a vida útil como limite, carro usado de loja e de particular, imóvel usado, novo e de construtora com os dez anos da indenização, e a prova que o STJ exige.

O que é vício oculto, e o que não é

Vício oculto é o defeito que já estava no produto quando você o recebeu, mas só apareceu depois.

O motor que trava no segundo ano, a placa da geladeira que queima no oitavo mês, a infiltração que surge na primeira chuva forte, o câmbio do carro usado que começa a falhar na terceira semana. Nenhum deles era visível na entrega, e todos vinham de antes dela.

O que não é vício oculto: o desgaste. Pneu careca, pastilha de freio gasta, bateria que perde carga com os anos, tinta que desbota. Isso é o tempo fazendo o que faz com qualquer produto, e a lei não cobre.

Também não é vício oculto o defeito visível na entrega, que a lei chama de vício aparente e trata com prazo contado da entrega. E não é vício, no sentido desta página, o defeito que machuca alguém: aí é fato do produto, com outra regra e outro prazo, de cinco anos. O defeito que aparece meses depois de uma reforma ou de um conserto segue a mesma contagem, e o que exigir do prestador está em serviço mal feito.

A distinção importa porque cada uma dessas coisas tem um prazo, e o prazo é o que decide se você ainda tem o direito. Faz parte dos direitos do consumidor.

Vício oculto no CDC: o prazo conta de quando o defeito aparece

Quando você comprou de uma loja, de uma concessionária, de uma construtora, de qualquer empresa, vale o Código de Defesa do Consumidor.

O art. 26 dá 30 dias para reclamar de produto não durável e 90 dias para produto durável. A maioria lê isso como ‘garantia de 90 dias’ e desiste no dia 91. O § 3º do mesmo artigo diz o contrário: "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".

Ou seja: os 90 dias não contam da compra. Contam do dia em que o defeito apareceu.

E a reclamação trava o prazo. Pelo § 2º, I, a reclamação comprovada ao fornecedor suspende a contagem "até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Protocolo aberto, prazo parado; a loja que responde ‘vamos verificar’ e some não reiniciou nada.

O STJ fixou, no REsp 1.734.541, que a reclamação feita a qualquer um da cadeia, loja ou fabricante, trava o prazo contra todos, porque o art. 18 torna a responsabilidade solidária.

O que você pode pedir está no art. 18, § 1º: conserto em até 30 dias e, vencidos, a escolha entre produto novo, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço. O rito está em comprei um produto com defeito.

Até quando o fornecedor responde: a vida útil

Se o prazo conta de quando o defeito aparece, o fornecedor responde para sempre?

Não. O limite é a vida útil do produto.

O STJ construiu esse critério em três decisões.

No REsp 1.123.004, de 2011, disse que o prazo do vício oculto conta da ciência do defeito "sem abandonar o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente". No REsp 984.106, de 2012, sobre uma máquina agrícola que quebrou depois da garantia, disse que a responsabilidade "não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia".

No REsp 1.787.287, de 2021, sobre eletrodomésticos, escreveu que o art. 26, § 3º, "adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia".

Vida útil é o tempo em que se espera que aquele produto funcione com uso normal. Uma geladeira, anos; um carro, muitos anos; um celular, menos. O defeito de fabricação que aparece dentro desse tempo é vício oculto, com ou sem garantia do fabricante em vigor. O que aparece depois desse tempo é vida que acabou.

A régua mais concreta que o tribunal deu está em garantia legal, do fabricante ou estendida: a garantia contratual do fabricante é o reconhecimento de "um prazo mínimo de vida útil do bem", não o máximo.

Se o seu produto quebrou fora da garantia e a assistência disse ‘não cobre’, mande o laudo ou o orçamento pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, se o defeito é de fabricação e se ainda está dentro da vida útil, que é o que decide.

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Carro usado: loja e particular são leis diferentes

A resposta muda conforme quem vendeu.

Comprou de loja ou concessionária: vale o CDC, mesmo o carro sendo usado.

O STJ decidiu isso no REsp 1.661.913, num caso em que um caminhão de oito anos quebrou a barra de direção seis dias depois da venda. O tribunal disse que a garantia legal alcança "todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado", e que o desgaste natural, próprio dos produtos usados, não serve "de maneira automática" para excluir a garantia legal.

O critério é a funcionalidade: um intervalo mínimo em que não se espera que o carro se deteriore, ajustado à idade e ao uso dele. Câmbio que falha na terceira semana entra; embreagem gasta num carro de 150 mil quilômetros não.

Comprou de pessoa física: vale o Código Civil, e o prazo é outro.

O art. 445 dá 30 dias para bem móvel, contados da entrega, e o § 1º diz que, quando o vício só pode ser conhecido mais tarde, o prazo "contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias".

O STJ conta esse prazo da ciência do defeito, como no caso do carro com defeito insanável no câmbio, no REsp 1.973.722. Existe discussão sobre serem 30 dias contados da ciência ou 180: a conduta segura é agir nos 30 dias seguintes ao dia em que o defeito apareceu.

quem vendeu o carro usadoleiprazoo que pedir
loja ou concessionáriaCDC, arts. 18 e 2690 dias de quando o defeito apareceu, dentro da vida útilconserto em 30 dias; depois, troca, dinheiro corrigido ou abatimento
pessoa físicaCódigo Civil, arts. 441 a 445da ciência do defeito, com o teto de 180 dias; agir em 30desfazer a venda ou abater o preço; perdas e danos se o vendedor sabia

O art. 443 faz a diferença no bolso: se o vendedor particular sabia do defeito, devolve o que recebeu com perdas e danos; se não sabia, devolve o valor e as despesas do contrato.

Imóvel: usado, novo e de construtora

Imóvel tem três situações, e a que mais gente perde é a terceira.

Comprou usado de pessoa física: Código Civil. O art. 445 dá um ano, e o § 1º manda contar da ciência do vício oculto, com o teto de um ano. O STJ aplica assim: no REsp 1.980.410, de 2022, e no AREsp 2.892.785, de junho de 2026, o prazo de um ano foi contado da ciência inequívoca do defeito.

Comprou novo de construtora ou incorporadora: CDC. Vício aparente, 90 dias da entrega das chaves; vício oculto, 90 dias de quando apareceu, para pedir a reexecução da obra, a devolução ou o abatimento.

E há a indenização, que é a situação em que o prazo é outro.

O STJ decidiu, em três acórdãos de 2026, que a pretensão de ser indenizado por vício de construção não segue a decadência do CDC nem os cinco anos do art. 27, e sim o prazo de dez anos do Código Civil, "com termo inicial fixado na data de ciência do vício". Um deles é o AgInt no REsp 2.244.594, de agosto de 2026, sobre imóvel de programa habitacional.

imóvelleipedidoprazo
usado, de particularCódigo Civil, art. 445desfazer ou abaterum ano da ciência do vício
novo, de construtoraCDC, arts. 20 e 26reexecução, devolução ou abatimento90 dias da entrega (aparente) ou de quando apareceu (oculto)
qualquer um, vício de construçãoCódigo Civil, art. 205indenização do conserto e dos prejuízosdez anos da ciência do vício

Quem descobre a infiltração no terceiro ano e ouve ‘passou o prazo de 90 dias’ está ouvindo a regra errada: perdeu o direito de devolver, não o de ser indenizado.

E há a quarta situação, que não é compra: o imóvel alugado. Inquilino não tem o ano do art. 445; tem a Lei do Inquilinato, que põe no dono o defeito anterior à locação e dá abatimento do aluguel quando o reparo demora, como está em problema no imóvel alugado: quem paga o conserto.

Vício redibitório: o nome no Código Civil

Vício redibitório e vício oculto são a mesma coisa vista por leis diferentes.

Redibitório é o nome do Código Civil, no art. 441: a coisa recebida "pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

Redibir é desfazer a venda; o artigo seguinte permite, em vez disso, pedir o abatimento do preço. É a lei que vale entre particulares e nos contratos que não são de consumo.

O art. 446 tem uma regra que passa despercebida: quando existe cláusula de garantia no contrato, os prazos acima não correm durante ela, mas o comprador "deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência". Garantia no contrato não dispensa avisar em 30 dias.

Como provar

Vício oculto se ganha e se perde na prova, e o STJ mostrou os dois lados em 2026.

No AREsp 2.901.429, de março, o comprador de um carro usado que apresentou defeitos logo depois da compra venceu mesmo sem perícia, porque a perícia não foi feita por motivo alheio às partes e o art. 18 responsabiliza o fornecedor de forma objetiva.

No AREsp 3.164.886, de agosto, o comprador perdeu porque apresentou ‘meros orçamentos’ e o tribunal viu desgaste natural. No AREsp 3.038.195, de dezembro de 2025, perdeu quem comprou carro antigo e muito rodado sem garantia e reclamou de itens de desgaste.

O que separa os dois grupos:

provao que ela diz
laudo da assistência técnica ou de oficina, com a causa do defeito‘falha de componente’, ‘defeito de fabricação’, ‘peça já comprometida’ decidem; ‘mau uso’ tem que ser enfrentado
data em que o defeito apareceu, com documentoordem de serviço, protocolo, foto com data: é dela que o prazo conta
a reclamação ao vendedor, por escritotrava o prazo e prova que você não tolerou em silêncio
histórico do bemquilometragem, revisões, laudo cautelar na compra do carro; vistoria na entrega do imóvel
perícia judicial, quando o valor justificano Juizado, o juiz pode ouvir técnico; acima, perícia formal

Na compra de carro usado, o laudo cautelar feito antes de pagar vale por duas provas: mostra o que o carro tinha na entrega e o que não tinha.

Se você tem o laudo e a loja diz que é desgaste, mande o laudo e a nota pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se a prova sustenta o pedido ou se falta alguma peça.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que pedir e onde entrar

O pedido depende da lei que vale, e a tabela abaixo junta o que as seções anteriores separaram.

situaçãoleipedidoprazo
produto comprado de empresaCDC, art. 18conserto em 30 dias; depois, troca, dinheiro corrigido ou abatimento90 dias de quando apareceu, dentro da vida útil
serviço contratado de empresaCDC, art. 20reexecução, devolução ou abatimento90 dias (durável) ou 30 (não durável) de quando apareceu
bem móvel comprado de particularCC, arts. 441 a 445desfazer ou abater; perdas e danos se ele sabiada ciência, teto de 180 dias; agir em 30
imóvel comprado de particularCC, art. 445desfazer ou abaterum ano da ciência
indenização por vício de construçãoCC, art. 205valor do conserto e prejuízosdez anos da ciência
dano à sua segurança causado pelo defeitoCDC, art. 27indenizaçãocinco anos

Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026, sem custas para entrar e sem advogado até R$ 32.420,00; o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas. Contra empresa, a reclamação prévia no consumidor.gov.br trava o prazo e produz a resposta escrita que a ação vai precisar.

Lembrando que os prazos de decadência não têm perdão: o STJ disse, no REsp 1.520.500, que passado o prazo do art. 26 sem reclamar, o direito à troca, à devolução e ao abatimento deixa de existir. É a razão de esta página existir e de o conselho ser sempre o mesmo: reclamar por escrito no dia em que o defeito aparecer.

Resumindo: vício oculto é o defeito que vinha de antes e apareceu depois; contra empresa, o prazo é de 90 dias contados de quando apareceu, dentro da vida útil do produto, e a reclamação trava o prazo; entre particulares, o Código Civil conta da ciência, com teto de 180 dias para móveis e de um ano para imóveis; a indenização por vício de construção prescreve em dez anos; e a prova do que causou o defeito é o que decide.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra reclamar por escrito, registrar no consumidor.gov.br e guardar a ordem de serviço sozinho, e isso tem que ser feito no dia em que o defeito aparece, antes de qualquer conversa com advogado.

O que se perde sem orientação é a escolha da lei e do prazo. Na experiência do escritório, o erro mais comum é aceitar ‘passou a garantia’ ou ‘passaram os 90 dias’ contados da compra, quando o prazo do vício oculto conta do defeito e o fornecedor responde durante a vida útil. O segundo é comprar de particular achando que o CDC vale, e descobrir no processo que o prazo era outro e já tinha passado.

O que falta quando a pessoa vai sozinha

O laudo que ficou na oficina, a data do defeito que ninguém anotou, o orçamento apresentado no lugar de uma perícia, o pedido de devolução feito quando o que ainda cabia era a indenização: cada um desses é o que separa a sentença procedente da frase ‘não comprovou o vício’.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige documentar antes de discutir, mas é o que faz o defeito escondido virar responsabilidade de quem vendeu.

Se você descobriu um defeito que já vinha de antes, mande a nota, o laudo e a data em que ele apareceu pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer qual lei vale, se o prazo está aberto e o que pedir.

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Perguntas frequentes

O que caracteriza vício oculto?
É o defeito que já existia no produto ou no imóvel quando você o recebeu, mas só se manifestou depois de algum tempo de uso normal: motor que trava no segundo ano, placa da geladeira que queima no oitavo mês, infiltração na primeira chuva forte. No Código Civil ele se chama vício redibitório (art. 441). Não é vício oculto o desgaste natural, o defeito visível na entrega (vício aparente) nem o defeito que causa acidente (fato do produto, art. 27 do CDC).
Qual o prazo para reclamar de vício oculto?
Contra empresa, pelo CDC: 90 dias para produto durável e 30 para não durável, contados do dia em que o defeito apareceu (art. 26, § 3º), enquanto o produto estiver dentro da vida útil. Entre particulares, pelo Código Civil: o art. 445, § 1º, conta da ciência do defeito, com teto de 180 dias para bens móveis e de um ano para imóveis. A indenização por vício de construção prescreve em dez anos da ciência (STJ, 2026).
O que o CDC diz sobre vício oculto?
O art. 26, § 3º, diz que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito ficar evidenciado. O art. 18 responsabiliza loja e fabricante solidariamente, dá 30 dias para o conserto e, vencidos, a escolha entre troca, devolução corrigida ou abatimento. O art. 24 diz que a garantia legal independe de termo escrito. O STJ completa com o critério da vida útil: o fornecedor responde pelo vício oculto dentro da vida útil esperada do produto, mesmo depois da garantia contratual.
O que diz o artigo 441 do Código Civil?
Que a coisa recebida em contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. É a definição do vício redibitório, que vale nas compras entre particulares. O art. 442 permite pedir abatimento do preço em vez de desfazer a venda; o art. 443 manda o vendedor que sabia do defeito pagar perdas e danos; o art. 445 fixa os prazos.
Vício oculto em carro usado comprado de loja: tenho direito?
Tem. O STJ decidiu no REsp 1.661.913 que a garantia legal do CDC vale para todo produto no mercado de consumo, novo ou usado, e que o desgaste natural não afasta automaticamente a responsabilidade da loja. O caso era um caminhão de oito anos cuja barra de direção quebrou seis dias depois da venda. O que se avalia é a funcionalidade esperada para a idade e o uso do veículo: câmbio que falha na terceira semana é vício; embreagem gasta em carro muito rodado não é.
Comprei carro usado de particular com defeito escondido. Qual o prazo?
Vale o Código Civil, não o CDC. O art. 445 dá 30 dias para bem móvel contados da entrega e, no § 1º, quando o vício só pode ser conhecido mais tarde, manda contar da ciência do defeito, até o máximo de 180 dias. O STJ conta da ciência (REsp 1.973.722). Como há leitura divergente sobre o tamanho do prazo depois da ciência, o seguro é agir nos 30 dias seguintes ao dia em que o defeito apareceu. Se o vendedor sabia do defeito, responde também por perdas e danos (art. 443).
Vício oculto em imóvel usado: qual o prazo?
Comprado de particular, vale o art. 445 do Código Civil: um ano, contado da ciência do vício oculto, como o STJ aplicou no REsp 1.980.410 (2022) e no AREsp 2.892.785 (2026). Esse é o prazo para desfazer a compra ou abater o preço. Para pedir indenização pelo conserto de vício de construção, o STJ fixou em 2026 que o prazo é de dez anos, contados da ciência do vício (art. 205 do Código Civil).
Descobri um defeito no apartamento anos depois da entrega. Perdi o prazo?
Perdeu o direito de devolver ou abater, que decai em 90 dias pelo CDC quando a compra é de construtora, mas não o de ser indenizado. O STJ decidiu em 2026 (AgInt no REsp 2.244.594, AREsp 2.999.163 e AgInt no AREsp 2.892.874) que a indenização por vícios ocultos de construção não segue a decadência do art. 26 nem os cinco anos do art. 27, e sim a prescrição de dez anos do art. 205 do Código Civil, contada de quando você soube do vício.
O celular quebrou fora da garantia. É vício oculto?
Pode ser, se o defeito é de fabricação e apareceu dentro da vida útil do aparelho. O STJ adota o critério da vida útil, e não o da garantia (REsp 1.787.287), e o prazo de 90 dias conta de quando o defeito apareceu (art. 26, § 3º, do CDC). O que decide é o laudo: falha de componente ou defeito de fabricação sustenta o pedido; mau uso, queda ou oxidação não. Bateria que perde carga com os anos é desgaste.
Vício oculto e vício aparente: qual a diferença?
O aparente é visível na entrega, e o prazo para reclamar conta da entrega efetiva (art. 26, § 1º, do CDC): 30 dias para produto não durável, 90 para durável. O oculto só se manifesta depois, e o prazo conta de quando o defeito ficar evidenciado (§ 3º). Os dois são vícios de adequação, com decadência; o defeito que causa dano à segurança é fato do produto, com prescrição de cinco anos (art. 27).
Vício oculto é crime?
Não. Vender produto com defeito escondido é ilícito civil, resolvido com troca, devolução, abatimento ou indenização. Só vira questão criminal se houver fraude deliberada para enganar o comprador, o que é outro assunto e exige prova da intenção. Para o consumidor, o caminho é reclamar, documentar e, se preciso, o Juizado.
Como provar o vício oculto?
Com a causa do defeito documentada: laudo da assistência ou da oficina dizendo falha de componente ou defeito de fabricação, ordem de serviço com a data em que o problema apareceu, reclamação por escrito ao vendedor, histórico do bem (revisões, laudo cautelar na compra, vistoria na entrega). O STJ mostrou os dois lados em 2026: comprador de carro usado venceu sem perícia quando ela não foi feita por motivo alheio às partes (AREsp 2.901.429) e perdeu quando só apresentou orçamentos (AREsp 3.164.886).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 18, caput e §§ 1º e 3º, 20, 24, 26, incisos I e II e §§ 1º a 3º, e 27; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 205, 441 a 446; Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, 9º e 54; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025; STJ, REsp 967.623/RJ, Terceira Turma, j. 16/04/2009 (vício de adequação × defeito de segurança); REsp 1.123.004/DF, Segunda Turma, j. 01/12/2011 (vício oculto e vida útil); REsp 984.106/SC, Quarta Turma, j. 04/10/2012 (responsabilidade além da garantia contratual); REsp 1.520.500/SP, Terceira Turma, j. 27/10/2015 (decadência consumada); REsp 1.717.160/DF e 1.534.831/DF, Terceira Turma, 2018 (imóvel: 90 dias para vícios aparentes; indenização prescreve); REsp 1.734.541/SE, Terceira Turma, j. 13/11/2018 (reclamação a qualquer fornecedor obsta a decadência; vida útil); REsp 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2020, DJe 10/02/2021 (garantia legal em produto usado; desgaste natural não exclui automaticamente); REsp 1.787.287/SP, Terceira Turma, j. 14/12/2021 (critério da vida útil, não o da garantia); AgInt no REsp 1.973.722/SP, Terceira Turma, j. 23/05/2022, e AgInt no AREsp 2.403.576/SP, Terceira Turma, j. 18/03/2024 (art. 445, § 1º, veículo entre particulares, prazo da ciência); AgInt no REsp 1.980.410/SP, Terceira Turma, j. 28/03/2022, e AgInt no AREsp 2.892.785/SP, Quarta Turma, j. 08/06/2026 (imóvel entre particulares, um ano da ciência); AgInt no REsp 2.244.594/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2026, AREsp 2.999.163/SP, Quarta Turma, j. 04/05/2026, e AgInt no AREsp 2.892.874/SP, Terceira Turma, j. 18/05/2026 (indenização por vícios de construção: prescrição decenal do art. 205, da ciência); AREsp 2.901.429/RJ, Terceira Turma, j. 30/03/2026 (veículo usado, responsabilidade objetiva sem perícia); AREsp 3.164.886/SC, Quarta Turma, j. 31/08/2026, AREsp 3.040.727/RS, Quarta Turma, j. 02/03/2026, e AREsp 3.038.195/SP, Quarta Turma, j. 16/12/2025 (veículo usado: ônus da prova e desgaste natural).

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