Santos Cruvinel Advogados

Serviço mal feito: o que exigir, o prazo para reclamar e como provar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Serviço mal feito, obra mal feita ou pedreiro que sumiu com o dinheiro: as três escolhas do art. 20 do CDC, o prazo de 30 ou 90 dias e como suspender, a garantia de 5 anos da obra, o orçamento que obriga, como provar sem contrato assinado e onde reclamar.

Serviço mal feito dá três escolhas a quem pagou, e a escolha não é do prestador

A resposta cabe num artigo.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, e também pelo que ficou diferente da oferta, "podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha" uma de três coisas: o serviço refeito sem custo, o dinheiro de volta corrigido, ou o abatimento do preço. A tabela resume.

O que exigirO que a lei dizQuando pedir
RefazerInciso I: reexecução sem custo adicional, quando cabível; o parágrafo 1º permite que outro profissional refaça, por conta e risco do fornecedorO erro tem conserto e você ainda confia em quem fez
Dinheiro de voltaInciso II: restituição imediata da quantia paga, corrigida, sem prejuízo de perdas e danosO serviço não serve, ou você não quer mais aquela pessoa na sua casa
AbatimentoInciso III: abatimento proporcional do preçoO serviço serve, mas ficou aquém do combinado
Perdas e danosInciso II e artigo 14: o prejuízo que o serviço ruim causou, como o piso refeito por outro ou o carro alugadoSempre que houver prejuízo provado

Guarde a tabela.

Ou seja, quem escolhe é quem pagou, e o prestador não pode impor o conserto quando você quer o dinheiro.

O parágrafo 2º diz o que é serviço impróprio: o que se mostra inadequado "para os fins que razoavelmente deles se esperam", e o que não atende às normas de prestabilidade. Piso que solta, pintura que descasca no mês seguinte, conserto que volta com o mesmo defeito, encanamento que vaza depois da reforma: o teste é se o resultado esperado foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal resume assim, em acórdão de abril de 2026: o Código tem duas preocupações, segurança e funcionalidade; quando o serviço não atinge o resultado, é vício, e vale o artigo 20.

Pedreiro, pintor, oficina, sem contrato assinado: o Código vale do mesmo jeito

Dá para processar o pedreiro por serviço mal feito, mesmo sem contrato assinado?

Pode, e o contrato existe.

O artigo 3º do Código diz que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica" que presta serviço, e o parágrafo 2º define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado mediante remuneração, fora as de caráter trabalhista. O pedreiro autônomo, o pintor, a oficina da esquina e a empresa de reforma cabem na definição, e o Tribunal do Distrito Federal aplica o Código a quem presta serviço de forma autônoma e habitual.

Agora o contrato. Contrato de serviço não precisa de papel assinado: a conversa de WhatsApp com o valor combinado, o comprovante do Pix, as fotos do antes e do depois e a pessoa que viu o acerto provam o que foi contratado, quanto custou e o que ficou. Sem nada escrito, o que decide é a prova, e cada uma delas pesa de um jeito, como está em provas no Juizado.

E a culpa? O artigo 20 não fala em culpa: basta o serviço estar impróprio. A exceção é o parágrafo 4º do artigo 14, que apura por culpa a responsabilidade pessoal do profissional liberal, e é por isso que dentista e médico são outra conversa, com outra página. Para pedreiro, pintura e conserto, a pergunta do juiz é uma: o resultado foi entregue?

E quando a prova técnica é difícil para quem pagou, o artigo 6º, inciso VIII, permite ao juiz inverter o ônus: o prestador é que prova que o serviço ficou bom.

O prazo para reclamar: 30 ou 90 dias contados do fim do serviço, e a reclamação para o relógio

O prazo para reclamar de serviço mal feito está no artigo 26.

O direito de reclamar de vício aparente caduca em trinta dias para serviço não durável e em noventa para serviço durável, e o parágrafo 1º manda contar "do término da execução dos serviços". Serviço durável é o que deixa resultado que permanece, como a reforma, a pintura e o conserto do carro; o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar vícios de imóvel, aplicou os noventa dias. O que se consome no ato é não durável.

Três coisas mudam a conta.

Reclamar por escrito ao prestador, com prova de que reclamou, suspende o prazo até a resposta negativa ‘de forma inequívoca’, pelo parágrafo 2º. Enquanto ele diz que vai voltar para arrumar, o relógio está parado.

Vício que só aparece depois conta de outro jeito: pelo parágrafo 3º, o prazo começa "no momento em que ficar evidenciado o defeito". A infiltração que surge na primeira chuva forte, meses depois da reforma, é o exemplo, e ela tem página própria em vício oculto.

E a indenização não decai com o serviço. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2018, no REsp 1.534.831, que os noventa dias do artigo 26 valem para exigir as três escolhas do artigo 20, e que o pedido de indenização pela má execução do contrato prescreve em dez anos, pelo artigo 205 do Código Civil, porque os cinco anos do artigo 27 são só para o acidente de consumo.

Agora a garantia de obra de cinco anos. Ela está no artigo 618 do Código Civil, para "empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis": o empreiteiro que entra com material e execução responde por cinco anos irredutíveis pela solidez e segurança do trabalho, e o parágrafo único dá 180 dias, do aparecimento do defeito, para propor a ação.

O mesmo julgado de 2018 explicou o que isso é: prazo de garantia, não de prescrição; os 180 dias valem para desfazer o contrato ou abater o preço, e a indenização segue os dez anos.

A situaçãoO prazoContado de
Serviço durável com defeito visível90 dias para exigir refazer, devolver ou abaterDo fim do serviço
Serviço não durável30 diasDo fim do serviço
Defeito que só apareceu depois90 ou 30 diasDe quando o defeito apareceu
Reclamação feita ao prestadorPrazo suspensoAté a resposta negativa inequívoca
Solidez e segurança de construçãoGarantia de 5 anos; 180 dias para a ação de rescisão ou abatimentoDa entrega; do aparecimento do defeito
Indenização pela má execução10 anosPela regra geral do Código Civil
Acidente de consumo (o serviço machucou ou destruiu algo)5 anosDo conhecimento do dano e do autor

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Pegou o dinheiro e sumiu, ou não terminou: isso não é vício, é descumprimento

Quando o pedreiro pega o dinheiro e abandona a obra, ou o serviço é pago e não entregue, a lei trata do caso em outro lugar.

O serviço não foi mal feito. Ele não foi feito.

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que, se o fornecedor recusa cumprir a oferta, o consumidor escolhe entre exigir o cumprimento forçado, aceitar um serviço equivalente, ou rescindir o contrato "com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". O Código Civil diz o mesmo para a empreitada, no artigo 624: "suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos".

Perdas e danos, aqui, é o que você prova que perdeu: a diferença de preço para outro profissional terminar, o material que estragou parado, o que gastou porque a casa ficou sem condição de uso. O artigo 389 do Código Civil soma a isso juros, correção e honorários de advogado.

Dá pra cobrar de pessoa física, pelo CPF, no Juizado; não precisa de empresa do outro lado.

Duas cautelas antes de cobrar. O artigo 614 diz que, na obra paga por etapa, "tudo o que se pagou presume-se verificado", e que o que foi medido se presume aceito se os defeitos não forem apontados em trinta dias da medição: pagar a parcela sem reclamar da etapa é dizer que ela estava boa.

E o artigo 625 lista quando o empreiteiro pode parar sem culpa, por culpa do dono, força maior ou dificuldade imprevisível no terreno; se você parou de pagar ou mudou o projeto no meio, a conta muda.

O orçamento obriga: o artigo 40 e a reforma de telhado que custou R$ 27 mil a mais

Muita ‘obra mal feita’ vira briga de preço, e o Código tem um artigo só para isso.

O artigo 40 obriga o fornecedor a entregar orçamento prévio "discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos", as condições de pagamento e as datas de início e término. O orçamento vale dez dias, aprovado ele obriga os dois lados e só muda "mediante livre negociação das partes", e o consumidor não responde por acréscimo de terceiro que não estava nele. Executar serviço sem orçamento e sem autorização expressa é prática abusiva, pelo artigo 39, inciso VI.

O Tribunal do Distrito Federal aplicou isso em 2017 a uma reforma de telhado orçada em sessenta mil reais, entregue com quatro meses de atraso e seguida de uma cobrança extra de quase vinte e sete mil reais por material adicional, com o nome da dona da casa negativado por causa dela.

O relator escreveu que o orçamento "não é peça decorativa ou mera formalidade", declarou a cobrança extra inexistente, cancelou o protesto e manteve a indenização por dano moral pela negativação.

Lembrando que o Código Civil tem a mesma regra para a empreitada, no artigo 619, e uma advertência: o dono que acompanhou a obra de perto, viu o acréscimo acontecer e nunca protestou paga por ele. Reclame na hora, por escrito.

Como reclamar, e onde denunciar obra mal feita

Onde denunciar obra mal feita? A resposta tem quatro passos, e a ordem importa.

Fotografe e filme antes de mexer em qualquer coisa, e guarde a conversa, o orçamento e os comprovantes. Depois, reclame por escrito ao prestador, dizendo qual das três escolhas do artigo 20 você quer e até quando; essa mensagem é a que suspende o prazo do artigo 26.

Se ele não responde ou nega, o caminho do consumidor é o Procon ou o consumidor.gov.br, quando a empresa é cadastrada lá, e o Juizado Especial Cível; qual dos três resolve o seu caso está em Procon, consumidor.gov.br ou processo.

No Juizado, a prova que o juiz lê é a foto, o vídeo, e um orçamento de outro profissional dizendo o que está errado e quanto custa refazer. Por onde começar o processo está em como processar uma empresa, que vale também contra pessoa física.

Se a obra tinha engenheiro ou arquiteto responsável, a fiscalização do profissional é do conselho de classe dele, e esta página não trata disso: o dinheiro de volta e a indenização só o Juizado dá.

Se você quer saber qual das três escolhas pedir antes de mandar a mensagem ao prestador, mande as fotos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para escolher o pedido certo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Indenização além do conserto: o que o serviço ruim custou

A indenização por obra mal feita está no inciso II do artigo 20, que manda devolver o dinheiro "sem prejuízo de eventuais perdas e danos", e no artigo 14, que responsabiliza o fornecedor, sem culpa, pelos danos que o defeito do serviço causou.

Um caso de janeiro de 2026 mostra a conta. Um carro entrou na oficina em outubro de 2023, com entrega prevista para o fim daquele mês, e só saiu em maio de 2024; o dono alugou carro por conta própria. O Tribunal do Distrito Federal manteve a condenação de montadora, concessionária e seguradora a pagar R$ 20.780,05 pelo aluguel e R$ 8 mil de dano moral, e escreveu que a demora de quase oito meses "extrapolou o mero dissabor cotidiano".

A frase é o limite. Dano moral não vem junto com todo serviço ruim; vem quando o transtorno sai do comum, e é o juiz quem mede. O dano material, ao contrário, é conta: o que você pagou a mais, o que estragou, o que deixou de usar.

Resumindo o que ela resolve, e o resto está em direitos do consumidor:

A dúvidaA resposta
O serviço ficou ruim. O que eu exijo?Refazer sem custo, dinheiro de volta corrigido, ou abatimento, à sua escolha, mais o prejuízo provado
Não tem contrato assinado. Dá pra processar o pedreiro?Dá: o contrato se prova por conversa, Pix, fotos e testemunha, e o Código vale para pessoa física
Quanto tempo eu tenho?90 dias do fim do serviço durável, 30 do não durável; reclamação por escrito suspende; indenização, 10 anos
Ele pegou o dinheiro e sumiuRescisão com devolução corrigida e perdas e danos, pelo artigo 35 do CDC e 624 do Código Civil
Cobraram mais do que o orçamentoOrçamento aprovado obriga; acréscimo sem autorização expressa não se paga
Onde reclamarPor escrito ao prestador, Procon ou consumidor.gov.br, Juizado

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Perguntas frequentes

O que fazer quando o serviço foi mal feito?
Fotografar e filmar antes de mexer, guardar a conversa, o orçamento e os comprovantes, e reclamar por escrito ao prestador dizendo qual das três escolhas do art. 20 do CDC você quer: refazer sem custo, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço. Essa reclamação suspende o prazo do art. 26. Se ele não resolve, Procon ou consumidor.gov.br e o Juizado Especial Cível.
Serviço mal feito dá direito a dinheiro de volta?
Dá. O inciso II do art. 20 do CDC garante a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, e a escolha entre devolver, refazer ou abater é do consumidor, não do prestador. O prestador não pode impor o conserto quando você prefere o dinheiro.
Qual o prazo para reclamar de serviço mal feito?
Trinta dias para serviço não durável e noventa para serviço durável, contados do término da execução, pelo art. 26 do CDC. Reforma, pintura e conserto deixam resultado que permanece e entram nos noventa dias. Reclamação por escrito ao prestador suspende o prazo até a resposta negativa inequívoca, e vício que só aparece depois conta de quando ficou evidente.
A garantia de serviço é de 30 ou 90 dias?
É o prazo do art. 26 do CDC para reclamar de vício aparente: 30 dias no serviço não durável e 90 no durável, contados do fim do serviço. Não é o único prazo: o vício oculto conta de quando aparece, a solidez de construção tem garantia de 5 anos pelo art. 618 do Código Civil, e a indenização pela má execução prescreve em 10 anos, segundo o STJ.
Posso processar o pedreiro por serviço mal feito?
Pode. O art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que presta serviço no mercado mediante remuneração, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplica o Código a quem presta serviço de forma autônoma e habitual. A ação vai contra o CPF do pedreiro, no Juizado Especial Cível, e o art. 20 não exige prova de culpa: basta o serviço estar impróprio.
Dá para processar o pedreiro sem contrato?
Dá. Contrato de serviço não precisa de papel assinado: a conversa de WhatsApp com o valor combinado, o comprovante do Pix, as fotos do antes e do depois e a testemunha que viu o acerto provam o que foi contratado, quanto custou e o que ficou. Sem nada escrito, o que decide é a prova.
O pedreiro pegou o dinheiro e abandonou a obra. O que fazer?
Isso é descumprimento, não vício. O art. 35 do CDC permite exigir o cumprimento, aceitar serviço equivalente ou rescindir com devolução do que foi antecipado, corrigida, mais perdas e danos; o art. 624 do Código Civil diz que o empreiteiro que suspende a obra sem justa causa responde por perdas e danos. Reúna comprovantes e conversas e cobre no Juizado, pelo CPF dele.
Paguei o serviço e não foi feito. Tenho direito a devolução?
Tem. Pelo art. 35, III, do CDC, quem recusa cumprir a oferta se sujeita à rescisão do contrato com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Pelo art. 389 do Código Civil, ao valor se somam juros, correção e honorários de advogado.
O prestador pode cobrar mais do que o orçamento?
Só com sua concordância. O art. 40 do CDC diz que o orçamento aprovado obriga os contratantes e só muda mediante livre negociação, e o § 3º diz que o consumidor não responde por acréscimos não previstos nele. Executar serviço sem orçamento e autorização expressa é prática abusiva pelo art. 39, VI. O TJDFT anulou em 2017 uma cobrança extra de quase R$ 27 mil numa reforma de telhado orçada em R$ 60 mil.
Quanto tempo vale um orçamento?
Dez dias, contados do recebimento pelo consumidor, salvo estipulação em contrário, pelo § 1º do art. 40 do CDC. O orçamento tem de discriminar mão de obra, materiais e equipamentos, condições de pagamento e datas de início e término do serviço.
Obra tem garantia de 5 anos?
A solidez e a segurança de edifícios e outras construções consideráveis têm garantia irredutível de cinco anos do empreiteiro que fornece material e execução, pelo art. 618 do Código Civil, com 180 dias, do aparecimento do defeito, para propor a ação. O STJ decidiu em 2018 que é prazo de garantia, não de prescrição, e que a indenização pela má execução prescreve em dez anos.
Serviço mal feito dá dano moral?
Nem sempre. O dano material, o que você pagou a mais, o que estragou e o que deixou de usar, é conta e se prova com recibos. O dano moral depende de o transtorno sair do comum: em janeiro de 2026 o TJDFT manteve R$ 8 mil por um carro que ficou quase oito meses na oficina, além de R$ 20.780,05 pelo aluguel de outro carro, dizendo que a demora extrapolou o mero dissabor.
Onde denunciar obra mal feita?
Primeiro por escrito ao prestador, com fotos e a escolha do art. 20. Depois, no Procon ou no consumidor.gov.br, se a empresa é cadastrada lá, e no Juizado Especial Cível, que é onde se pede dinheiro de volta e indenização. Se a obra tinha engenheiro ou arquiteto responsável, a fiscalização do profissional é do conselho de classe dele, o que não substitui o Juizado.
Preciso de perícia para provar que o serviço ficou ruim?
A prova que o juiz lê no Juizado é a foto e o vídeo do resultado, a conversa com o combinado e um orçamento de outro profissional dizendo o que está errado e quanto custa refazer. Quando a prova técnica é difícil para o consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC permite inverter o ônus, e o prestador é que prova que o serviço ficou bom.
O serviço mal feito da oficina mecânica entra no CDC?
Entra. Conserto de carro é serviço durável, com 90 dias para reclamar do fim do serviço, e o art. 21 do CDC obriga a oficina a usar peças de reposição originais, adequadas e novas, ou que mantenham as especificações do fabricante, salvo autorização sua em contrário. Demora no conserto também gera indenização, como no caso de oito meses julgado pelo TJDFT em 2026.
Paguei a parcela da obra e depois vi o defeito. Perdi o direito?
Não perdeu, mas ficou mais difícil: o art. 614 do Código Civil diz que tudo o que se pagou se presume verificado, e que o que foi medido se presume aceito se os defeitos não forem denunciados em trinta dias da medição. Por isso a regra é reclamar por escrito na hora, antes de pagar a etapa; vício oculto, que só aparece depois, conta de quando ficou evidente.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 20, 21, 26, 27, 35, 39, VI, e 40 (Planalto, texto compilado); Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 389, 475, 610, 614, 615, 616, 618, 619, 624, 625 e 205 (Planalto, texto compilado); STJ, Informativo de Jurisprudência 620, REsp 1.534.831-DF, Terceira Turma, j. 20/02/2018; TJDFT, Jurisprudência em temas, 'Vício do produto e do serviço' (atualizada em 20/05/2026) e 'Profissional liberal - enquadramento no conceito de fornecedor' (atualizada em 08/09/2025); TJDFT, Informativo 345, Acórdão 998124, 1ª Turma Cível, j. 22/02/2017; TJDFT, notícia de 07/01/2026, processo 0703538-27.2024.8.07.0004.

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