Santos Cruvinel Advogados

Garantia legal, do fabricante ou estendida: o que cada uma cobre

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Garantia legal, contratual e estendida: o que cada uma cobre, por que 90 dias não é prazo de garantia, a ordem em que elas correm, a garantia do fabricante que obriga a loja, o vício oculto depois que tudo acaba e o que a garantia estendida é de verdade.

Os três tipos de garantia, em uma tabela

São três, e a loja só fala de duas.

A garantia legal vem da lei e existe para todo produto e todo serviço, mesmo que ninguém escreva nada; ela é a base dos direitos do consumidor na compra. A garantia contratual é a que o fabricante ou a loja oferecem por escrito, por liberalidade, e vale o que o termo diz. A garantia estendida não é garantia: é um seguro, vendido no caixa, regulado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.

garantiaquem dáde onde vemprazoo que cobre
legala lei, contra a loja e o fabricanteCDC, arts. 18, 24 e 2630 ou 90 dias para reclamar; o vício oculto conta de quando aparecevício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou lhe diminua o valor
contratualfabricante ou loja, por escritoCDC, art. 50o que o termo diz (um ano é o comum)o que o termo diz, e ele não pode tirar nada da legal
estendidauma seguradora, por prêmio pagoResolução CNSP 296/2013o contratado, depois que a garantia do fornecedor acabareparo, reposição ou dinheiro, nos termos da apólice

O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor é a frase que sustenta tudo: "a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". Não precisa estar na caixa, não precisa estar na nota, e nenhum contrato tira.

Nem a exposição na loja tira: o produto de mostruário tem a mesma garantia, como está em produto de mostruário tem garantia.

E ser usado também não tira: o recondicionado e o usado, comprados de loja ou de particular, estão em produto recondicionado ou usado tem garantia?.

O STJ já disse que a embalagem nem precisa mencionar a garantia legal, porque ela "deflui diretamente da própria lei". A que precisa estar escrita é a contratual.

Todo mundo repete que a garantia legal é de 90 dias. O STJ diz que a lei não fixa prazo de garantia nenhum.

O que o art. 26 fixa é o prazo para reclamar: 30 dias para produto não durável e serviço, 90 dias para produto durável, contados da entrega. No REsp 967.623, a Terceira Turma escreveu que "a lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia".

A diferença muda o caso.

Se a garantia fosse de 90 dias, o defeito que aparece no dia 91 estaria fora dela. Como o que existe é prazo para reclamar, o que importa é quando o defeito ficou visível, e o § 3º do art. 26 diz que, no vício oculto, o prazo "inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Uma geladeira que para no oitavo mês não perdeu garantia nenhuma: o prazo dos 90 dias começa ali.

Durável é o produto "fabricado para servir durante determinado transcurso temporal", nas palavras do STJ, que enquadrou até um vestido de noiva como durável, com 90 dias. Não durável é o que acaba no primeiro uso: alimento, cosmético, remédio.

E a reclamação trava o prazo. Pelo art. 26, § 2º, I, a reclamação comprovada ao fornecedor suspende a decadência "até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Protocolo aberto, prazo parado.

Garantia contratual: a do fabricante e a da loja

A garantia contratual é a que vem escrita, e o art. 50 diz que ela "é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito".

Complementar quer dizer que ela acrescenta e nunca subtrai. O termo pode dar mais prazo, mais cobertura, assistência em casa, e pode impor condições que a lei não impõe, como manutenção em rede autorizada, que é a cláusula que mais aparece. O que o termo não pode é reduzir o que a lei já garante, porque o art. 25 proíbe cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

Aqui há um ponto que a loja esconde: a garantia do fabricante obriga a loja.

No REsp 1.734.541, o STJ decidiu que a garantia dada pelo fabricante, "porque se agrega ao produto como fator de valorização", vincula também o comerciante, "que dela se vale para favorecer a concretização da venda". E foi além: pelo art. 18, que torna toda a cadeia solidária, "a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial em face de toda a cadeia".

Ou seja: reclamou na loja, o prazo parou também contra o fabricante. A frase ‘isso é com a assistência técnica’ não tem base na lei.

Se a loja mandou você para o fabricante e o fabricante mandou de volta, mande o protocolo pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, contra quem o prazo já está travado e o que pedir.

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Elas se somam? Qual vem primeiro

Somam, e a ordem é fixa: a contratual corre primeiro, e os 90 dias da legal só começam quando ela acaba.

Isso está no REsp 1.021.261: o início da contagem do prazo do art. 26 "se dá após o encerramento da garantia contratual". A razão é prática. Enquanto a garantia contratual está em vigor, o fabricante pode consertar, e o STJ não admite que o consumidor perca o direito de reclamar enquanto espera o conserto prometido.

O REsp 967.623 fecha a conta: como a lei não dá prazo de reclamação para a garantia contratual, aplica-se por analogia o da legal: "a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 ou 90 dias para reclamar" pelos vícios surgidos durante ela.

produtogarantia contratual (exemplo)até quando dá pra reclamar por defeito que apareceu nela
celular, durável12 meses12 meses + 90 dias = 15 meses da entrega
televisão, durável12 meses15 meses da entrega
carro novo, durável36 meses36 meses + 90 dias
perfume, não durávelsem termo30 dias da entrega

A tabela vale para o defeito que apareceu dentro da garantia contratual. O que aparece depois dela é outra seção, e é a mais importante desta página.

O próprio STJ faz uma exceção: se não há defeito a consertar, e sim engano sobre o que foi comprado, como o cliente que levou o modelo intermediário achando que era o de luxo, o prazo conta da compra, porque não havia nada para a garantia contratual corrigir.

Depois que a garantia acaba: vício oculto e vida útil

A garantia acabou, o produto quebrou. Ainda dá.

O critério do STJ para o vício oculto não é a garantia: é a vida útil do produto. No REsp 1.787.287, sobre eletrodomésticos que quebraram depois da garantia do fabricante, a Terceira Turma escreveu que o art. 26, § 3º, "adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia", e que o fornecedor pode responder "mesmo depois de expirada a garantia contratual". Sem prova de mau uso, a fornecedora respondeu.

O raciocínio vem de 2012, no REsp 984.106, sobre uma máquina agrícola com defeito de fabricação que apareceu depois da garantia. O ministro Luis Felipe Salomão registrou que a responsabilidade do fornecedor "não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio", e que se deve olhar a natureza do vício, "mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia".

O REsp 1.734.541, de 2018, deu o nome ao critério: os bens de consumo "trazem em si uma longevidade previsível" e criam "a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada". A garantia contratual, para o tribunal, é o reconhecimento de "um prazo mínimo de vida útil do bem", não o máximo.

Vale a régua: uma geladeira, um carro, uma máquina de lavar têm anos de vida útil esperada, e o defeito que vem de fábrica e aparece no segundo ou terceiro ano continua sendo vício, com 90 dias para reclamar contados de quando apareceu.

O que a lei não cobre é desgaste: a peça que gasta com o uso, a bateria que perde carga com o tempo, o pneu careca. E o fornecedor não responde ‘eternamente’, como o STJ frisou no REsp 1.123.004; a vida útil é o limite dos dois lados.

A prova, nesse caso, é a natureza do defeito. Laudo da assistência dizendo ‘defeito de fabricação’ ou ‘falha de componente’ decide; laudo dizendo ‘mau uso’ tem que ser enfrentado. Os prazos do Código Civil para carro e imóvel comprados de particular, e os dez anos da indenização por vício de construção, estão em vício oculto: o que é, prazo para reclamar e como provar.

Garantia estendida é seguro

A garantia estendida não é garantia da lei nem do fabricante: é um seguro, e a regra dela está na Resolução CNSP 296/2013.

O art. 2º define o objetivo: "a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido", oferecida "facultativamente e mediante o pagamento de prêmio". Garantia do fornecedor, para a norma, é a legal e, se houver, a contratual. Quer dizer: o seguro só começa a valer depois que as duas acabam, e o consumidor está pagando, no caixa, por um período que ainda vai chegar.

Três regras da resolução interessam a quem comprou:

regraonde está
a contratação é facultativa; ninguém pode condicionar a venda a elaart. 3º
dá para desistir em 7 dias corridos da assinatura da proposta ou da emissão do bilheteart. 14
é vedada a renovação automática; renovar exige concordância expressaart. 5º, parágrafo único

E uma consequência que a loja não explica no caixa: como a garantia estendida só cobre o que vem depois da garantia do fornecedor, e como o vício oculto de fabricação já é coberto pela lei dentro da vida útil, o seguro cobre o que sobra, que é o defeito que não é de fabricação. Se vale a pena depende do preço e do produto, e não desta página.

Vale saber que, no REsp 2.148.891, de junho de 2026, um consumidor tentou fazer os 90 dias da legal começarem só depois da garantia estendida. O STJ não entrou no mérito pela Súmula 7, e a tese ficou em aberto.

Tem, quando quem vende é loja.

O art. 18 fala em fornecedores de "produtos de consumo duráveis ou não duráveis", sem distinguir novo de usado; a ressalva que ele faz é outra: os vícios são apurados "respeitadas as variações decorrentes de sua natureza". Num carro de dez anos, a natureza inclui desgaste, e o que a lei cobre é o que não é desgaste: motor com problema escondido, câmbio que já vinha com defeito, sinistro não informado.

A distinção prática é entre o que a loja sabia ou devia saber e o que o tempo faz com qualquer carro. Pneu, pastilha, embreagem gasta não são vício. Bloco trincado na terceira semana é.

Quando o vendedor é pessoa física, não é relação de consumo, e o caminho é o Código Civil, com outros prazos. A distinção está em comprei na loja e me arrependi, que trata da compra que não tem defeito nenhum.

A loja não quer trocar: o que fazer

A loja tem o direito de consertar antes de trocar, e isso surpreende muita gente.

Pelo art. 18, § 1º, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; só depois disso o consumidor escolhe entre produto novo, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço. O STJ, no REsp 1.734.541, disse que esses 30 dias correm "sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo". Segundo conserto do mesmo defeito não zera a contagem.

A exceção é o § 3º: quando a troca da peça compromete o produto ou ele é essencial, a escolha é imediata.

passoo que fazer
1. reclamar por escrito, na loja ou no fabricante, tanto fazabre protocolo e trava o prazo contra toda a cadeia
2. guardar a nota, o termo de garantia e a ordem de serviçoa ordem de serviço com a data prova os 30 dias
3. contar 30 dias da primeira reclamaçãovencido o prazo, a escolha é sua, não da loja
4. exigir a opção por escritotroca, devolução corrigida ou abatimento
5. reclamar no consumidor.gov.brdez dias para a empresa responder; o passo a passo está em como reclamar no consumidor.gov.br
6. Juizadosem custas para entrar, sem advogado até R$ 32.420

O rito completo dos 30 dias, com o que pedir em cada situação, está em comprei um produto com defeito.

Se a loja negou o conserto alegando ‘mau uso’ sem laudo, ou passou dos 30 dias e ofereceu ‘crédito na loja’, mande a ordem de serviço e a nota pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o prazo já venceu e qual das três opções pedir.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quanto tempo, quanto custa, onde entrar

Os prazos desta página são de decadência, e decadência não perdoa.

O STJ disse, no REsp 1.520.500, que passado o prazo do art. 26 sem reclamar, o direito à troca, à devolução e ao abatimento deixa de existir, e não há prazo de prescrição que socorra. O que sobrevive é o pedido de indenização por prejuízo, que segue prazo próprio, e o dano causado pelo defeito à sua segurança, que prescreve em cinco anos pelo art. 27.

Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026, sem advogado até R$ 32.420,00, e o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas. O pedido é a troca, o dinheiro corrigido ou o abatimento, mais perdas e danos quando houver, contra a loja, o fabricante ou os dois, porque a responsabilidade é solidária.

Resumindo: a garantia legal não tem prazo, o que tem prazo é a reclamação, 30 ou 90 dias, contados da entrega ou de quando o defeito oculto aparece; a contratual corre antes e a legal começa quando ela acaba; a do fabricante obriga a loja; depois de todas, o vício de fabricação ainda é coberto dentro da vida útil do produto; a estendida é seguro facultativo, com sete dias para desistir.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra reclamar na loja, registrar no consumidor.gov.br e contar os 30 dias sozinho, e é por aí que se começa.

O que se perde sem orientação é o prazo. Na experiência do escritório, o erro mais comum é aceitar a resposta ‘já venceu a garantia’ e guardar o produto quebrado, quando o defeito de fabricação no segundo ano ainda estava dentro da vida útil e dos 90 dias contados de quando apareceu. O outro é reclamar por telefone, sem protocolo, e não ter como provar que o prazo travou.

O que falta quando a pessoa vai sozinha

A ordem de serviço que não foi guardada, o laudo de ‘mau uso’ que ninguém contestou, o prazo que venceu enquanto a loja pedia ‘mais uns dias’: cada um desses é o que separa a troca da geladeira parada na cozinha.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige reclamar por escrito e contar dias, mas é o que transforma a garantia da lei em produto funcionando.

Se o seu produto quebrou dentro ou fora da garantia e a loja negou, mande a nota, o termo de garantia e a resposta da loja pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o prazo está aberto, contra quem reclamar e o que pedir.

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Perguntas frequentes

A garantia legal é de 30 ou 90 dias?
Nenhum dos dois é prazo de garantia: são prazos para reclamar. O art. 26 do CDC dá 30 dias para produto não durável e serviço, e 90 dias para produto durável, contados da entrega; no vício oculto, contados de quando o defeito aparece (§ 3º). O STJ, no REsp 967.623, disse que a lei não fixa prazo de garantia legal, só prazo de reclamação. A garantia legal em si vale enquanto durar a vida útil esperada do produto.
Como funciona a garantia legal de 90 dias?
Quando o defeito aparece, você tem 90 dias para reclamar ao fornecedor, por escrito, com protocolo. A reclamação trava o prazo até a resposta negativa inequívoca (art. 26, § 2º, I). O fornecedor tem então até 30 dias para consertar (art. 18, § 1º); vencidos, você escolhe entre produto novo, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço. Se a troca da peça compromete o produto ou ele é essencial, a escolha é imediata (§ 3º).
Quais são os 3 tipos de garantia?
Legal, contratual e estendida. A legal vem da lei (arts. 18, 24 e 26 do CDC), vale para todo produto e serviço e não pode ser afastada por contrato. A contratual é a que o fabricante ou a loja dão por escrito (art. 50), sempre complementar à legal. A estendida é um seguro facultativo, regulado pela Resolução CNSP 296/2013, que só começa a valer depois que a garantia do fornecedor termina.
A garantia contratual e a garantia legal se somam?
Somam, nessa ordem: a contratual corre primeiro, e o prazo de reclamação da legal só começa quando ela acaba. O STJ fixou no REsp 1.021.261 que a contagem do prazo do art. 26 se dá após o encerramento da garantia contratual, e no REsp 967.623 que, terminada a contratual, o consumidor tem 30 ou 90 dias para reclamar por vício surgido durante ela. Um celular com um ano de garantia do fabricante dá quinze meses, contados da entrega, para reclamar de defeito que apareceu no primeiro ano.
A garantia contratada substitui a garantia legal de 90 dias?
Não. O art. 50 do CDC diz que a garantia contratual é complementar à legal, e o art. 24 proíbe o fornecedor de se exonerar da garantia legal por contrato. O termo de garantia pode dar mais prazo e mais cobertura, e pode impor condições, mas não pode reduzir o que a lei já assegura. O STJ, no REsp 1.734.541, resumiu a regra como a da não sobreposição das garantias legal e contratual.
A garantia é da loja ou do fabricante?
Dos dois. O art. 18 do CDC torna toda a cadeia de fornecedores solidária pelo vício do produto, e o STJ decidiu no REsp 1.734.541 que a garantia dada pelo fabricante vincula também a loja, que a usa para vender. Reclamar em qualquer um deles trava o prazo de decadência contra todos. A loja não pode mandar você resolver com a assistência técnica e se retirar.
O produto quebrou depois da garantia. Ainda tenho direito?
Se o defeito é de fabricação e apareceu dentro da vida útil esperada do produto, sim. O STJ adota, para o vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o da garantia: REsp 984.106 (2012), REsp 1.123.004 (2011) e REsp 1.787.287 (2021), este sobre eletrodomésticos que quebraram depois da garantia do fabricante. O prazo para reclamar é de 90 dias contados de quando o defeito apareceu. Desgaste natural não é vício, e o fornecedor não responde eternamente.
O que é vício oculto?
É o defeito que já existia no produto, mas só se manifesta depois de algum tempo de uso normal, como o motor que trava no segundo ano ou a placa da geladeira que queima no oitavo mês. Para ele, o art. 26, § 3º, do CDC manda contar o prazo de reclamação de quando o defeito fica evidenciado, e o STJ usa a vida útil do produto como limite do tempo em que o fornecedor responde. O contrário é o vício aparente, visível na entrega, cujo prazo conta da entrega.
Garantia estendida vale a pena?
Depende do preço e do produto, mas convém saber o que ela é: um seguro facultativo, regulado pela Resolução CNSP 296/2013, que só começa depois que a garantia legal e a do fabricante terminam. Como o defeito de fabricação já é coberto pela lei dentro da vida útil do produto, o seguro cobre o que sobra. A contratação não pode ser condição da venda (art. 3º), dá para desistir em sete dias corridos (art. 14) e é proibida a renovação automática (art. 5º).
Carro usado tem garantia legal?
Quando vendido por loja, tem: o art. 18 do CDC fala em produtos duráveis ou não duráveis sem distinguir novos de usados, e só ressalva as variações decorrentes da natureza do produto. Num carro usado, desgaste de pneu, pastilha e embreagem não é vício; motor ou câmbio com problema escondido, ou sinistro não informado, é. Entre pessoas físicas não há relação de consumo, e o caminho é o Código Civil.
A loja tem 30 dias para consertar ou eu posso pedir a troca na hora?
A regra é o conserto em até 30 dias (art. 18, § 1º); só depois disso a escolha entre troca, devolução corrigida ou abatimento passa a ser sua. O STJ, no REsp 1.734.541, disse que os 30 dias correm sem interrupção desde a primeira reclamação até o reparo efetivo, e que a tolerância de quem espera não é renúncia. A troca imediata cabe quando a substituição da peça compromete o produto ou ele é essencial (§ 3º).
Serviço também tem garantia legal?
Tem. O art. 24 do CDC fala em garantia legal de adequação do produto ou serviço, e o art. 26 dá 30 dias para reclamar de vício em serviço não durável e 90 dias em serviço durável, contados do término da execução; no vício oculto, de quando ele aparece. Pelo art. 20, o consumidor pode exigir a reexecução, a devolução do que pagou ou o abatimento do preço.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 18, caput e §§ 1º a 3º, 20, 24, 25, 26, incisos I e II e §§ 1º a 3º, 27 e 50; Resolução CNSP 296/2013 (seguro de garantia estendida), artigos 2º, 3º, 5º, parágrafo único, e 14; STJ, REsp 967.623/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/04/2009, DJe 29/06/2009 (a lei não fixa prazo de garantia legal, só de reclamação; prazos da contratual por analogia); STJ, REsp 1.021.261/RS, Terceira Turma, j. 20/04/2010 (o prazo do art. 26 começa após o fim da garantia contratual); STJ, REsp 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011 (vício oculto: termo inicial e vida útil); STJ, REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2012, DJe 20/11/2012 (responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia); STJ, REsp 1.067.530/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2013 (garantia legal não precisa constar do rótulo); STJ, REsp 1.161.941/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2013 (produto durável; reclamação obsta a decadência); STJ, REsp 1.520.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015 (decadência consumada); STJ, REsp 1.734.541/SE, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018 (vida útil; garantia do fabricante vincula o comerciante; reclamação a qualquer fornecedor obsta a decadência para toda a cadeia; 30 dias sem suspensão); STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021 (critério da vida útil, e não o da garantia); STJ, REsp 2.148.891/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026 (tese sobre garantia estendida não examinada pela Súmula 7); Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, 9º e 54; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel