Garantia legal, do fabricante ou estendida: o que cada uma cobre
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Garantia legal, contratual e estendida: o que cada uma cobre, por que 90 dias não é prazo de garantia, a ordem em que elas correm, a garantia do fabricante que obriga a loja, o vício oculto depois que tudo acaba e o que a garantia estendida é de verdade.
Os três tipos de garantia, em uma tabela
São três, e a loja só fala de duas.
A garantia legal vem da lei e existe para todo produto e todo serviço, mesmo que ninguém escreva nada; ela é a base dos direitos do consumidor na compra. A garantia contratual é a que o fabricante ou a loja oferecem por escrito, por liberalidade, e vale o que o termo diz. A garantia estendida não é garantia: é um seguro, vendido no caixa, regulado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.
| garantia | quem dá | de onde vem | prazo | o que cobre |
|---|---|---|---|---|
| legal | a lei, contra a loja e o fabricante | CDC, arts. 18, 24 e 26 | 30 ou 90 dias para reclamar; o vício oculto conta de quando aparece | vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou lhe diminua o valor |
| contratual | fabricante ou loja, por escrito | CDC, art. 50 | o que o termo diz (um ano é o comum) | o que o termo diz, e ele não pode tirar nada da legal |
| estendida | uma seguradora, por prêmio pago | Resolução CNSP 296/2013 | o contratado, depois que a garantia do fornecedor acaba | reparo, reposição ou dinheiro, nos termos da apólice |
O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor é a frase que sustenta tudo: "a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". Não precisa estar na caixa, não precisa estar na nota, e nenhum contrato tira.
Nem a exposição na loja tira: o produto de mostruário tem a mesma garantia, como está em produto de mostruário tem garantia.
E ser usado também não tira: o recondicionado e o usado, comprados de loja ou de particular, estão em produto recondicionado ou usado tem garantia?.
O STJ já disse que a embalagem nem precisa mencionar a garantia legal, porque ela "deflui diretamente da própria lei". A que precisa estar escrita é a contratual.
Garantia legal: 90 dias não é o que parece
Todo mundo repete que a garantia legal é de 90 dias. O STJ diz que a lei não fixa prazo de garantia nenhum.
O que o art. 26 fixa é o prazo para reclamar: 30 dias para produto não durável e serviço, 90 dias para produto durável, contados da entrega. No REsp 967.623, a Terceira Turma escreveu que "a lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia".
A diferença muda o caso.
Se a garantia fosse de 90 dias, o defeito que aparece no dia 91 estaria fora dela. Como o que existe é prazo para reclamar, o que importa é quando o defeito ficou visível, e o § 3º do art. 26 diz que, no vício oculto, o prazo "inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Uma geladeira que para no oitavo mês não perdeu garantia nenhuma: o prazo dos 90 dias começa ali.
Durável é o produto "fabricado para servir durante determinado transcurso temporal", nas palavras do STJ, que enquadrou até um vestido de noiva como durável, com 90 dias. Não durável é o que acaba no primeiro uso: alimento, cosmético, remédio.
E a reclamação trava o prazo. Pelo art. 26, § 2º, I, a reclamação comprovada ao fornecedor suspende a decadência "até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Protocolo aberto, prazo parado.
Garantia contratual: a do fabricante e a da loja
A garantia contratual é a que vem escrita, e o art. 50 diz que ela "é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito".
Complementar quer dizer que ela acrescenta e nunca subtrai. O termo pode dar mais prazo, mais cobertura, assistência em casa, e pode impor condições que a lei não impõe, como manutenção em rede autorizada, que é a cláusula que mais aparece. O que o termo não pode é reduzir o que a lei já garante, porque o art. 25 proíbe cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
Aqui há um ponto que a loja esconde: a garantia do fabricante obriga a loja.
No REsp 1.734.541, o STJ decidiu que a garantia dada pelo fabricante, "porque se agrega ao produto como fator de valorização", vincula também o comerciante, "que dela se vale para favorecer a concretização da venda". E foi além: pelo art. 18, que torna toda a cadeia solidária, "a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial em face de toda a cadeia".
Ou seja: reclamou na loja, o prazo parou também contra o fabricante. A frase ‘isso é com a assistência técnica’ não tem base na lei.
Se a loja mandou você para o fabricante e o fabricante mandou de volta, mande o protocolo pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, contra quem o prazo já está travado e o que pedir.

Elas se somam? Qual vem primeiro
Somam, e a ordem é fixa: a contratual corre primeiro, e os 90 dias da legal só começam quando ela acaba.
Isso está no REsp 1.021.261: o início da contagem do prazo do art. 26 "se dá após o encerramento da garantia contratual". A razão é prática. Enquanto a garantia contratual está em vigor, o fabricante pode consertar, e o STJ não admite que o consumidor perca o direito de reclamar enquanto espera o conserto prometido.
O REsp 967.623 fecha a conta: como a lei não dá prazo de reclamação para a garantia contratual, aplica-se por analogia o da legal: "a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 ou 90 dias para reclamar" pelos vícios surgidos durante ela.
| produto | garantia contratual (exemplo) | até quando dá pra reclamar por defeito que apareceu nela |
|---|---|---|
| celular, durável | 12 meses | 12 meses + 90 dias = 15 meses da entrega |
| televisão, durável | 12 meses | 15 meses da entrega |
| carro novo, durável | 36 meses | 36 meses + 90 dias |
| perfume, não durável | sem termo | 30 dias da entrega |
A tabela vale para o defeito que apareceu dentro da garantia contratual. O que aparece depois dela é outra seção, e é a mais importante desta página.
O próprio STJ faz uma exceção: se não há defeito a consertar, e sim engano sobre o que foi comprado, como o cliente que levou o modelo intermediário achando que era o de luxo, o prazo conta da compra, porque não havia nada para a garantia contratual corrigir.
Depois que a garantia acaba: vício oculto e vida útil
A garantia acabou, o produto quebrou. Ainda dá.
O critério do STJ para o vício oculto não é a garantia: é a vida útil do produto. No REsp 1.787.287, sobre eletrodomésticos que quebraram depois da garantia do fabricante, a Terceira Turma escreveu que o art. 26, § 3º, "adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia", e que o fornecedor pode responder "mesmo depois de expirada a garantia contratual". Sem prova de mau uso, a fornecedora respondeu.
O raciocínio vem de 2012, no REsp 984.106, sobre uma máquina agrícola com defeito de fabricação que apareceu depois da garantia. O ministro Luis Felipe Salomão registrou que a responsabilidade do fornecedor "não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio", e que se deve olhar a natureza do vício, "mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia".
O REsp 1.734.541, de 2018, deu o nome ao critério: os bens de consumo "trazem em si uma longevidade previsível" e criam "a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada". A garantia contratual, para o tribunal, é o reconhecimento de "um prazo mínimo de vida útil do bem", não o máximo.
Vale a régua: uma geladeira, um carro, uma máquina de lavar têm anos de vida útil esperada, e o defeito que vem de fábrica e aparece no segundo ou terceiro ano continua sendo vício, com 90 dias para reclamar contados de quando apareceu.
O que a lei não cobre é desgaste: a peça que gasta com o uso, a bateria que perde carga com o tempo, o pneu careca. E o fornecedor não responde ‘eternamente’, como o STJ frisou no REsp 1.123.004; a vida útil é o limite dos dois lados.
A prova, nesse caso, é a natureza do defeito. Laudo da assistência dizendo ‘defeito de fabricação’ ou ‘falha de componente’ decide; laudo dizendo ‘mau uso’ tem que ser enfrentado. Os prazos do Código Civil para carro e imóvel comprados de particular, e os dez anos da indenização por vício de construção, estão em vício oculto: o que é, prazo para reclamar e como provar.
Garantia estendida é seguro
A garantia estendida não é garantia da lei nem do fabricante: é um seguro, e a regra dela está na Resolução CNSP 296/2013.
O art. 2º define o objetivo: "a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido", oferecida "facultativamente e mediante o pagamento de prêmio". Garantia do fornecedor, para a norma, é a legal e, se houver, a contratual. Quer dizer: o seguro só começa a valer depois que as duas acabam, e o consumidor está pagando, no caixa, por um período que ainda vai chegar.
Três regras da resolução interessam a quem comprou:
| regra | onde está |
|---|---|
| a contratação é facultativa; ninguém pode condicionar a venda a ela | art. 3º |
| dá para desistir em 7 dias corridos da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete | art. 14 |
| é vedada a renovação automática; renovar exige concordância expressa | art. 5º, parágrafo único |
E uma consequência que a loja não explica no caixa: como a garantia estendida só cobre o que vem depois da garantia do fornecedor, e como o vício oculto de fabricação já é coberto pela lei dentro da vida útil, o seguro cobre o que sobra, que é o defeito que não é de fabricação. Se vale a pena depende do preço e do produto, e não desta página.
Vale saber que, no REsp 2.148.891, de junho de 2026, um consumidor tentou fazer os 90 dias da legal começarem só depois da garantia estendida. O STJ não entrou no mérito pela Súmula 7, e a tese ficou em aberto.
Carro usado tem garantia legal?
Tem, quando quem vende é loja.
O art. 18 fala em fornecedores de "produtos de consumo duráveis ou não duráveis", sem distinguir novo de usado; a ressalva que ele faz é outra: os vícios são apurados "respeitadas as variações decorrentes de sua natureza". Num carro de dez anos, a natureza inclui desgaste, e o que a lei cobre é o que não é desgaste: motor com problema escondido, câmbio que já vinha com defeito, sinistro não informado.
A distinção prática é entre o que a loja sabia ou devia saber e o que o tempo faz com qualquer carro. Pneu, pastilha, embreagem gasta não são vício. Bloco trincado na terceira semana é.
Quando o vendedor é pessoa física, não é relação de consumo, e o caminho é o Código Civil, com outros prazos. A distinção está em comprei na loja e me arrependi, que trata da compra que não tem defeito nenhum.
A loja não quer trocar: o que fazer
A loja tem o direito de consertar antes de trocar, e isso surpreende muita gente.
Pelo art. 18, § 1º, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; só depois disso o consumidor escolhe entre produto novo, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço. O STJ, no REsp 1.734.541, disse que esses 30 dias correm "sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo". Segundo conserto do mesmo defeito não zera a contagem.
A exceção é o § 3º: quando a troca da peça compromete o produto ou ele é essencial, a escolha é imediata.
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. reclamar por escrito, na loja ou no fabricante, tanto faz | abre protocolo e trava o prazo contra toda a cadeia |
| 2. guardar a nota, o termo de garantia e a ordem de serviço | a ordem de serviço com a data prova os 30 dias |
| 3. contar 30 dias da primeira reclamação | vencido o prazo, a escolha é sua, não da loja |
| 4. exigir a opção por escrito | troca, devolução corrigida ou abatimento |
| 5. reclamar no consumidor.gov.br | dez dias para a empresa responder; o passo a passo está em como reclamar no consumidor.gov.br |
| 6. Juizado | sem custas para entrar, sem advogado até R$ 32.420 |
O rito completo dos 30 dias, com o que pedir em cada situação, está em comprei um produto com defeito.
Se a loja negou o conserto alegando ‘mau uso’ sem laudo, ou passou dos 30 dias e ofereceu ‘crédito na loja’, mande a ordem de serviço e a nota pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o prazo já venceu e qual das três opções pedir.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto tempo, quanto custa, onde entrar
Os prazos desta página são de decadência, e decadência não perdoa.
O STJ disse, no REsp 1.520.500, que passado o prazo do art. 26 sem reclamar, o direito à troca, à devolução e ao abatimento deixa de existir, e não há prazo de prescrição que socorra. O que sobrevive é o pedido de indenização por prejuízo, que segue prazo próprio, e o dano causado pelo defeito à sua segurança, que prescreve em cinco anos pelo art. 27.
Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026, sem advogado até R$ 32.420,00, e o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas. O pedido é a troca, o dinheiro corrigido ou o abatimento, mais perdas e danos quando houver, contra a loja, o fabricante ou os dois, porque a responsabilidade é solidária.
Resumindo: a garantia legal não tem prazo, o que tem prazo é a reclamação, 30 ou 90 dias, contados da entrega ou de quando o defeito oculto aparece; a contratual corre antes e a legal começa quando ela acaba; a do fabricante obriga a loja; depois de todas, o vício de fabricação ainda é coberto dentro da vida útil do produto; a estendida é seguro facultativo, com sete dias para desistir.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra reclamar na loja, registrar no consumidor.gov.br e contar os 30 dias sozinho, e é por aí que se começa.
O que se perde sem orientação é o prazo. Na experiência do escritório, o erro mais comum é aceitar a resposta ‘já venceu a garantia’ e guardar o produto quebrado, quando o defeito de fabricação no segundo ano ainda estava dentro da vida útil e dos 90 dias contados de quando apareceu. O outro é reclamar por telefone, sem protocolo, e não ter como provar que o prazo travou.
O que falta quando a pessoa vai sozinha
A ordem de serviço que não foi guardada, o laudo de ‘mau uso’ que ninguém contestou, o prazo que venceu enquanto a loja pedia ‘mais uns dias’: cada um desses é o que separa a troca da geladeira parada na cozinha.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige reclamar por escrito e contar dias, mas é o que transforma a garantia da lei em produto funcionando.
Se o seu produto quebrou dentro ou fora da garantia e a loja negou, mande a nota, o termo de garantia e a resposta da loja pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o prazo está aberto, contra quem reclamar e o que pedir.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Comprei um produto com defeito: troca, conserto ou dinheiro de volta
- Comprei na loja e me arrependi: dá para trocar ou devolver?
- Reclamação no consumidor.gov.br: como registrar e o que ela vale
- Procon, consumidor.gov.br ou processo: qual resolve o seu caso
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Vício oculto: o que é, prazo para reclamar e como provar
- Serviço mal feito: o que exigir, o prazo para reclamar e como provar
- Produto avariado na entrega: os direitos do consumidor e o prazo
- Venda casada: o que caracteriza e como pedir o dinheiro de volta
- Como cancelar a garantia estendida e receber o dinheiro de volta
- Produto de mostruário tem garantia? Desconto, troca e defeito
- Produto recondicionado ou usado tem garantia? O que diz a lei
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
A garantia legal é de 30 ou 90 dias?
Como funciona a garantia legal de 90 dias?
Quais são os 3 tipos de garantia?
A garantia contratual e a garantia legal se somam?
A garantia contratada substitui a garantia legal de 90 dias?
A garantia é da loja ou do fabricante?
O produto quebrou depois da garantia. Ainda tenho direito?
O que é vício oculto?
Garantia estendida vale a pena?
Carro usado tem garantia legal?
A loja tem 30 dias para consertar ou eu posso pedir a troca na hora?
Serviço também tem garantia legal?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 18, caput e §§ 1º a 3º, 20, 24, 25, 26, incisos I e II e §§ 1º a 3º, 27 e 50; Resolução CNSP 296/2013 (seguro de garantia estendida), artigos 2º, 3º, 5º, parágrafo único, e 14; STJ, REsp 967.623/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/04/2009, DJe 29/06/2009 (a lei não fixa prazo de garantia legal, só de reclamação; prazos da contratual por analogia); STJ, REsp 1.021.261/RS, Terceira Turma, j. 20/04/2010 (o prazo do art. 26 começa após o fim da garantia contratual); STJ, REsp 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011 (vício oculto: termo inicial e vida útil); STJ, REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2012, DJe 20/11/2012 (responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia); STJ, REsp 1.067.530/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2013 (garantia legal não precisa constar do rótulo); STJ, REsp 1.161.941/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2013 (produto durável; reclamação obsta a decadência); STJ, REsp 1.520.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015 (decadência consumada); STJ, REsp 1.734.541/SE, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018 (vida útil; garantia do fabricante vincula o comerciante; reclamação a qualquer fornecedor obsta a decadência para toda a cadeia; 30 dias sem suspensão); STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021 (critério da vida útil, e não o da garantia); STJ, REsp 2.148.891/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026 (tese sobre garantia estendida não examinada pela Súmula 7); Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, 9º e 54; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025.
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