Santos Cruvinel Advogados

Produto avariado na entrega: os direitos do consumidor e o prazo

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Produto chegou quebrado ou avariado: as três saídas do art. 18, de quem cobrar (loja, fabricante, transportadora, marketplace), recusar na entrega, embalagem violada, o recibo assinado, os prazos e o que muda quando o produto foi vendido com avaria.

Produto que chega quebrado é vício aparente, e a lei dá três saídas a quem comprou, não uma

A resposta está no artigo 18.

Ele é curto.

O Código de Defesa do Consumidor diz que os fornecedores "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor. O produto que sai da caixa trincado, amassado ou sem funcionar é isso: um vício, aparente, constatado na entrega. O parágrafo 1º dá o caminho e o parágrafo 3º dá o atalho, e a tabela mostra os dois.

A situaçãoO que a lei dáOnde está
Vício que dá para consertar sem comprometer o produtoO fornecedor tem 30 dias para sanar; passado o prazo, você escolheArt. 18, § 1º
Vício que compromete a qualidade, diminui o valor ou atinge produto essencialVocê escolhe na hora, sem esperar os 30 diasArt. 18, § 3º
A escolhaOutro produto igual, em perfeitas condições; o dinheiro de volta corrigido, mais perdas e danos; ou abatimento do preçoArt. 18, § 1º, I a III
Compra pela internet, por telefone ou fora da lojaDevolver por qualquer motivo em 7 dias do recebimento, com devolução imediata e corrigidaArt. 49

Guarde a tabela.

Ou seja, a tela de celular rachada, o móvel com a lateral partida e a geladeira amassada não são caso de esperar conserto: são o parágrafo 3º, e a escolha entre troca, dinheiro e abatimento é de quem comprou, não da loja.

De quem cobrar: da loja e do fabricante, juntos; a transportadora responde a eles, não a você

Quando o produto é danificado no transporte, pela transportadora ou pelos Correios, a resposta do Código é uma cadeia.

O artigo 18 diz que os fornecedores respondem ‘solidariamente’, e o STJ explicou o que isso significa em 2012, no REsp 611.872: "todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto", e no vício, ao contrário do acidente de consumo, a solidariedade inclui ‘o comerciante’. Quem vendeu responde pelo que chegou quebrado, e não pode mandar você discutir com o fabricante ou com a empresa de entrega.

Agora a transportadora. Em dezembro de 2025 a Quarta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.228.759, que a empresa "que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado", não responde ao consumidor por vício do produto transportado. O caso era de leite adulterado, e o serviço de transporte tinha sido prestado sem defeito.

Dá pra ler o outro lado dessa decisão: se o dano nasceu no transporte, a transportadora tem defeito no serviço, e quem a cobra é quem a contratou. O Código Civil, nos artigos 749 e 750, obriga o transportador a manter a coisa ‘em bom estado’ e o faz responder do momento em que a recebe até a entrega ao destinatário. Você cobra da loja; a loja cobra da transportadora. O mesmo vale para a encomenda postada pelo vendedor.

Lembrando que o marketplace que vende ou intermedeia entra na cadeia pelo parágrafo único do artigo 7º, que faz todos os autores da ofensa responderem solidariamente; a página sobre a compra que não chegou trata da plataforma em detalhe.

Se o vendedor mandou você reclamar com a transportadora, mande a conversa pelo WhatsApp. A conversa inicial diz de quem cobrar e o que pedir.

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Recusar na entrega, embalagem violada e o recibo assinado: o que fazer no minuto em que a caixa chega

Dá para recusar o produto na entrega?

Pode recusar.

Caixa amassada, molhada, aberta, com o lacre rompido ou barulho de peça solta é motivo para não receber: diga ao entregador que recusa pela avaria, peça que registre a recusa e fotografe a embalagem antes de ela ir embora.

A lei não tem um artigo chamado ‘recusa na entrega’; o que ela tem é o artigo 18, que responsabiliza o fornecedor pelo vício e pela disparidade "com as indicações constantes do recipiente, da embalagem", e a recusa documentada é a prova mais limpa dessa disparidade.

Agora o caso mais comum: você assinou o recebimento, abriu a caixa depois e o produto estava quebrado.

Assinar não tira direito nenhum. O prazo do artigo 26 conta "a partir da entrega efetiva do produto", e o vício aparente se reclama dentro dele, com foto da caixa, foto do produto e a reclamação por escrito ao vendedor no mesmo dia, pelo canal da compra.

A embalagem violada tem um cuidado a mais: fotografe antes de abrir por completo, filme a abertura se puder, e não jogue fora caixa, plástico e etiqueta de envio até a troca terminar. O que a prova de foto e vídeo vale, e como guardá-la, está em provas no Juizado.

‘Embalagem violada’ quer dizer caixa, plástico, fita ou lacre aberto ou rompido antes de o produto chegar a você. Sobre a troca de produto com embalagem violada, a resposta depende de onde você comprou e do estado do que está dentro da caixa. Em todos os casos, a foto da caixa antes de abrir e a reclamação por escrito no mesmo dia são o que prova o estado em que ela chegou.

O casoO caminho
Compra online, por telefone ou fora da loja, em até 7 dias do recebimentoDevolver sem precisar provar nada, com o dinheiro de volta de imediato e corrigido (art. 49)
O produto dentro da embalagem violada veio danificado ou não funcionaÉ vício: troca, dinheiro de volta ou abatimento (art. 18)
Anunciado como novo e lacrado, chegou aberto ou com sinal de usoA oferta não foi cumprida: exigir o anunciado, aceitar outro equivalente ou desfazer a compra (art. 35)
Alimento, remédio ou cosmético com o lacre rompidoNão consumir e reclamar: o art. 18, § 6º, chama de impróprio o produto alterado, adulterado ou avariado

No último caso, o lacre existe justamente para mostrar que ninguém mexeu no produto. Rompido, essa certeza some, e quem responde pela troca é o fornecedor, como em qualquer vício.

O prazo: 90 dias para o produto durável, contados da entrega, e a reclamação por escrito para o relógio

O prazo para troca de produto danificado tem resposta no artigo 26.

O direito de reclamar de vício aparente caduca em 30 dias para produto não durável e em 90 dias para produto durável, e o parágrafo 1º manda contar da entrega efetiva. Celular, móvel, eletrodoméstico e ferramenta são duráveis: 90 dias. Alimento, cosmético e o que se consome são não duráveis: 30 dias.

Duas coisas mudam a conta.

A reclamação feita ao fornecedor, com prova de que foi feita, suspende o prazo até a resposta negativa ‘de forma inequívoca’, pelo parágrafo 2º: enquanto a loja diz que vai resolver, o relógio está parado.

E, na compra online, os 7 dias do artigo 49 correm em paralelo: nesse prazo você devolve sem precisar provar vício nenhum, e recebe de volta "de imediato, monetariamente atualizados" os valores pagos. Os dois prazos, e o de garantia, estão comparados em produto com defeito.

Nesses sete dias, a caixa original não é condição, e o caso está em devolver produto sem a embalagem original.

O prazoConta deServe para
7 dias (art. 49)Do recebimento, na compra fora da loja físicaDevolver por qualquer motivo, com dinheiro de volta corrigido
30 dias (art. 26, I)Da entrega, produto não durávelReclamar do vício aparente
90 dias (art. 26, II)Da entrega, produto durávelReclamar do vício aparente
30 dias (art. 18, § 1º)Da reclamaçãoO tempo do fornecedor para sanar, quando o conserto cabe

Resumindo: reclame no dia, por escrito, com foto; se a loja não resolve em 30 dias, ou se o vício compromete o produto, a escolha é sua; e o pedido vai ao Procon ou ao Juizado, pelo caminho de direitos do consumidor.

Se o prazo está perto e a loja não responde, mande as fotos e o comprovante pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se ainda dá tempo e o que exigir.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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‘Produto com avaria’ na vitrine: o que significa, se tem desconto e o que a garantia cobre

Produto com avaria, no comércio, é o que a loja vende declarando um dano de embalagem, de transporte ou de exposição, por preço menor. O Código não proíbe a venda; o que ele exige é informação.

O artigo 6º, inciso III, garante "a informação adequada e clara" sobre características e qualidade, e o artigo 31 manda a oferta trazer "informações corretas, claras, precisas, ostensivas" sobre características, qualidades e garantia. A avaria tem que estar descrita: onde é, o que é, o que ela afeta.

Sobre a garantia, a régua é a do artigo 18: o que foi informado como avaria você aceitou, e não é vício; o que não foi informado, ou o que aparece depois e não tem relação com a avaria declarada, continua coberto pelos prazos do artigo 26 e pela garantia legal.

Se a loja anunciou ‘avaria só na caixa’ e o produto veio com a tela riscada, o risco não estava na oferta, e o artigo 35 permite exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro equivalente ou desfazer a compra com devolução.

Desconto é prática da loja, sem artigo que o obrigue.

A página não diz quanto vale.

Resumindo, e o que fazer quando a loja recusa a troca está em garantia legal:

A perguntaA resposta
Produto chegou quebrado. O que fazer?Foto, reclamação por escrito no dia, e a escolha do art. 18: troca, dinheiro ou abatimento; na hora, se o vício compromete o produto
De quem cobro?Do vendedor e do fabricante, solidários; a transportadora responde a eles
Posso recusar na entrega?Pode, e registre a recusa com foto; se assinou, o prazo continua contando da entrega
Quanto tempo tenho?90 dias no produto durável, 30 no não durável, da entrega; 7 dias para devolver sem motivo na compra online
Comprei um produto com avaria declaradaA avaria informada você aceitou; o que não foi informado segue coberto pela garantia legal

Se a loja empurra o problema para a transportadora ou para o fabricante, mande a conversa e as fotos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.

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Perguntas frequentes

Produto chegou quebrado. O que fazer?
Fotografar a caixa e o produto, guardar a embalagem e a etiqueta de envio e reclamar por escrito ao vendedor no mesmo dia, pelo canal da compra. É vício aparente, do art. 18 do CDC: quando o vício compromete o produto, você escolhe na hora entre outro produto, o dinheiro de volta corrigido ou o abatimento do preço, pelo § 3º; se cabe conserto, o fornecedor tem 30 dias.
Quem responde pelo produto danificado no transporte?
Ao consumidor, o vendedor e o fabricante, solidariamente, pelo art. 18 do CDC; o STJ disse em 2012 que a solidariedade no vício inclui o comerciante. A transportadora responde a quem a contratou, pelos arts. 749 e 750 do Código Civil, e o STJ decidiu em 2025 que a empresa que só transporta, sem defeito no serviço, não responde ao consumidor por vício do produto.
Posso recusar o produto na entrega?
Pode. Se a caixa chega amassada, molhada, aberta ou com o lacre rompido, recuse com o entregador, peça o registro da recusa e fotografe a embalagem. Não há artigo com esse nome; a base é o art. 18 do CDC, que responsabiliza o fornecedor pelo vício e pela disparidade com a embalagem, e a recusa documentada é a prova.
Assinei o recebimento e o produto estava quebrado. Perdi o direito?
Não. O prazo do art. 26 do CDC conta da entrega efetiva, e o vício aparente se reclama dentro dele: 90 dias no produto durável, 30 no não durável. Fotografe a caixa e o produto, guarde a embalagem e reclame por escrito ao vendedor no mesmo dia; a reclamação suspende o prazo até a resposta negativa.
O que fazer com embalagem violada?
Fotografar antes de abrir por completo, filmar a abertura se puder e guardar caixa, plástico e etiqueta até a troca terminar. Se o produto dentro está danificado ou incompleto, é vício do art. 18 do CDC, e o vendedor responde; a disparidade com o que a embalagem indica também está no artigo.
O que significa embalagem violada?
É a embalagem que chega aberta, rasgada ou com a fita ou o lacre rompido antes de o produto chegar a você. Fotografe antes de abrir por completo, filme a abertura se puder e reclame por escrito ao vendedor no mesmo dia.
Produto com embalagem violada pode ser trocado?
Depende do caso. Na compra online, em até 7 dias do recebimento, dá para devolver sem justificar (CDC, art. 49). Se o produto veio danificado, é vício, com troca, dinheiro de volta ou abatimento (art. 18). Se foi anunciado como novo e lacrado e chegou aberto, a oferta não foi cumprida (art. 35).
Produto com lacre violado: o que fazer?
Em alimento, remédio ou cosmético, não consumir e reclamar ao fornecedor: o art. 18, § 6º, do CDC chama de impróprio ao consumo o produto alterado, adulterado ou avariado. Em outros produtos anunciados como novos e lacrados, o art. 35 permite exigir o anunciado, aceitar equivalente ou desfazer a compra.
Qual o prazo para reclamar de produto que chegou danificado?
90 dias para produto durável e 30 para não durável, contados da entrega efetiva, pelo art. 26 do CDC. A reclamação por escrito ao fornecedor suspende o prazo até a resposta negativa inequívoca. Na compra online há ainda os 7 dias do art. 49 para devolver sem precisar provar nada.
Produto chegou quebrado na compra online: posso usar os 7 dias?
Pode. O art. 49 do CDC permite desistir da compra feita fora do estabelecimento em 7 dias do recebimento, por qualquer motivo, com devolução imediata e corrigida dos valores pagos. É o caminho mais rápido quando a loja discute o vício; depois dos 7 dias, vale o art. 18, com os 90 dias do art. 26.
A loja pode me mandar reclamar com a transportadora ou com o fabricante?
Não. No vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, como o STJ decidiu no REsp 611.872. Você escolhe de quem cobrar, e o vendedor não pode transferir o problema para a transportadora, que responde a ele, não a você.
O marketplace responde pelo produto que chegou quebrado?
A plataforma que vende ou intermedeia a compra entra na cadeia de fornecimento, e o parágrafo único do art. 7º do CDC faz todos os autores da ofensa responderem solidariamente. A página sobre compra não entregue trata da responsabilidade da plataforma em detalhe.
Os Correios respondem pela encomenda que chegou quebrada?
Ao consumidor que comprou de uma loja, quem responde é a loja, pelo art. 18 do CDC; ela cobra de quem transportou, pelos arts. 749 e 750 do Código Civil. Se você mesmo postou o objeto, a relação é outra.
Produto chegou quebrado dá dano moral?
A quebra do produto, sozinha, não garante dano moral. O que o art. 18 garante é a troca, o dinheiro de volta corrigido ou o abatimento, mais perdas e danos provados. O dano moral depende de um transtorno além do comum, e a página sobre dano moral explica quando ele cabe.
O que significa produto com avaria?
É o produto que a loja vende declarando um dano de embalagem, de transporte ou de exposição, por preço menor. O CDC não proíbe a venda; exige informação clara e ostensiva sobre a avaria, pelos arts. 6º, III, e 31. A avaria informada você aceita ao comprar; o que não foi informado segue coberto pela garantia legal.
Produto com avaria tem garantia?
Tem, para o que não foi informado como avaria. A régua é a do art. 18 do CDC: o dano descrito na oferta não é vício, porque você o aceitou; um defeito diferente, ou que aparece depois sem relação com a avaria declarada, continua coberto pelos prazos do art. 26 e pela garantia legal.
Comprei produto com avaria na caixa e veio com defeito no aparelho. E agora?
O defeito no aparelho não estava na oferta, e o art. 35 do CDC permite exigir o cumprimento do que foi anunciado, aceitar outro produto equivalente ou desfazer a compra com devolução corrigida. Guarde o anúncio com a descrição da avaria: é ele que prova o que você aceitou e o que não aceitou.
Produto com avaria tem desconto por lei?
Não. Desconto é prática da loja, não obrigação do CDC. O que a lei obriga é a informação correta, clara e ostensiva sobre a avaria, pelo art. 31, e a oferta obriga o fornecedor, pelo art. 30: o que foi anunciado tem que ser cumprido.
O fornecedor tem 30 dias para consertar produto que chegou quebrado?
Só quando o conserto cabe sem comprometer o produto. O § 3º do art. 18 do CDC permite usar as alternativas na hora, sem esperar os 30 dias, quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor ou se tratar de produto essencial. Tela rachada e móvel partido, em regra, caem nessa hipótese.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 18, 25, 26, 30, 31, 34, 35 e 49 (Planalto, texto compilado); Código Civil, arts. 749 e 750 (Planalto); STJ, Informativo 505, REsp 611.872/RJ, Quarta Turma, j. 02/10/2012; STJ, notícia de 02/12/2025, REsp 2.228.759, Quarta Turma. 18, § 6º, 35 e 49 do CDC.

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