Produto avariado na entrega: os direitos do consumidor e o prazo
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Produto chegou quebrado ou avariado: as três saídas do art. 18, de quem cobrar (loja, fabricante, transportadora, marketplace), recusar na entrega, embalagem violada, o recibo assinado, os prazos e o que muda quando o produto foi vendido com avaria.
Produto que chega quebrado é vício aparente, e a lei dá três saídas a quem comprou, não uma
A resposta está no artigo 18.
Ele é curto.
O Código de Defesa do Consumidor diz que os fornecedores "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor. O produto que sai da caixa trincado, amassado ou sem funcionar é isso: um vício, aparente, constatado na entrega. O parágrafo 1º dá o caminho e o parágrafo 3º dá o atalho, e a tabela mostra os dois.
| A situação | O que a lei dá | Onde está |
|---|---|---|
| Vício que dá para consertar sem comprometer o produto | O fornecedor tem 30 dias para sanar; passado o prazo, você escolhe | Art. 18, § 1º |
| Vício que compromete a qualidade, diminui o valor ou atinge produto essencial | Você escolhe na hora, sem esperar os 30 dias | Art. 18, § 3º |
| A escolha | Outro produto igual, em perfeitas condições; o dinheiro de volta corrigido, mais perdas e danos; ou abatimento do preço | Art. 18, § 1º, I a III |
| Compra pela internet, por telefone ou fora da loja | Devolver por qualquer motivo em 7 dias do recebimento, com devolução imediata e corrigida | Art. 49 |
Guarde a tabela.
Ou seja, a tela de celular rachada, o móvel com a lateral partida e a geladeira amassada não são caso de esperar conserto: são o parágrafo 3º, e a escolha entre troca, dinheiro e abatimento é de quem comprou, não da loja.
De quem cobrar: da loja e do fabricante, juntos; a transportadora responde a eles, não a você
Quando o produto é danificado no transporte, pela transportadora ou pelos Correios, a resposta do Código é uma cadeia.
O artigo 18 diz que os fornecedores respondem ‘solidariamente’, e o STJ explicou o que isso significa em 2012, no REsp 611.872: "todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto", e no vício, ao contrário do acidente de consumo, a solidariedade inclui ‘o comerciante’. Quem vendeu responde pelo que chegou quebrado, e não pode mandar você discutir com o fabricante ou com a empresa de entrega.
Agora a transportadora. Em dezembro de 2025 a Quarta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.228.759, que a empresa "que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado", não responde ao consumidor por vício do produto transportado. O caso era de leite adulterado, e o serviço de transporte tinha sido prestado sem defeito.
Dá pra ler o outro lado dessa decisão: se o dano nasceu no transporte, a transportadora tem defeito no serviço, e quem a cobra é quem a contratou. O Código Civil, nos artigos 749 e 750, obriga o transportador a manter a coisa ‘em bom estado’ e o faz responder do momento em que a recebe até a entrega ao destinatário. Você cobra da loja; a loja cobra da transportadora. O mesmo vale para a encomenda postada pelo vendedor.
Lembrando que o marketplace que vende ou intermedeia entra na cadeia pelo parágrafo único do artigo 7º, que faz todos os autores da ofensa responderem solidariamente; a página sobre a compra que não chegou trata da plataforma em detalhe.
Se o vendedor mandou você reclamar com a transportadora, mande a conversa pelo WhatsApp. A conversa inicial diz de quem cobrar e o que pedir.

Recusar na entrega, embalagem violada e o recibo assinado: o que fazer no minuto em que a caixa chega
Dá para recusar o produto na entrega?
Pode recusar.
Caixa amassada, molhada, aberta, com o lacre rompido ou barulho de peça solta é motivo para não receber: diga ao entregador que recusa pela avaria, peça que registre a recusa e fotografe a embalagem antes de ela ir embora.
A lei não tem um artigo chamado ‘recusa na entrega’; o que ela tem é o artigo 18, que responsabiliza o fornecedor pelo vício e pela disparidade "com as indicações constantes do recipiente, da embalagem", e a recusa documentada é a prova mais limpa dessa disparidade.
Agora o caso mais comum: você assinou o recebimento, abriu a caixa depois e o produto estava quebrado.
Assinar não tira direito nenhum. O prazo do artigo 26 conta "a partir da entrega efetiva do produto", e o vício aparente se reclama dentro dele, com foto da caixa, foto do produto e a reclamação por escrito ao vendedor no mesmo dia, pelo canal da compra.
A embalagem violada tem um cuidado a mais: fotografe antes de abrir por completo, filme a abertura se puder, e não jogue fora caixa, plástico e etiqueta de envio até a troca terminar. O que a prova de foto e vídeo vale, e como guardá-la, está em provas no Juizado.
‘Embalagem violada’ quer dizer caixa, plástico, fita ou lacre aberto ou rompido antes de o produto chegar a você. Sobre a troca de produto com embalagem violada, a resposta depende de onde você comprou e do estado do que está dentro da caixa. Em todos os casos, a foto da caixa antes de abrir e a reclamação por escrito no mesmo dia são o que prova o estado em que ela chegou.
| O caso | O caminho |
|---|---|
| Compra online, por telefone ou fora da loja, em até 7 dias do recebimento | Devolver sem precisar provar nada, com o dinheiro de volta de imediato e corrigido (art. 49) |
| O produto dentro da embalagem violada veio danificado ou não funciona | É vício: troca, dinheiro de volta ou abatimento (art. 18) |
| Anunciado como novo e lacrado, chegou aberto ou com sinal de uso | A oferta não foi cumprida: exigir o anunciado, aceitar outro equivalente ou desfazer a compra (art. 35) |
| Alimento, remédio ou cosmético com o lacre rompido | Não consumir e reclamar: o art. 18, § 6º, chama de impróprio o produto alterado, adulterado ou avariado |
No último caso, o lacre existe justamente para mostrar que ninguém mexeu no produto. Rompido, essa certeza some, e quem responde pela troca é o fornecedor, como em qualquer vício.
O prazo: 90 dias para o produto durável, contados da entrega, e a reclamação por escrito para o relógio
O prazo para troca de produto danificado tem resposta no artigo 26.
O direito de reclamar de vício aparente caduca em 30 dias para produto não durável e em 90 dias para produto durável, e o parágrafo 1º manda contar da entrega efetiva. Celular, móvel, eletrodoméstico e ferramenta são duráveis: 90 dias. Alimento, cosmético e o que se consome são não duráveis: 30 dias.
Duas coisas mudam a conta.
A reclamação feita ao fornecedor, com prova de que foi feita, suspende o prazo até a resposta negativa ‘de forma inequívoca’, pelo parágrafo 2º: enquanto a loja diz que vai resolver, o relógio está parado.
E, na compra online, os 7 dias do artigo 49 correm em paralelo: nesse prazo você devolve sem precisar provar vício nenhum, e recebe de volta "de imediato, monetariamente atualizados" os valores pagos. Os dois prazos, e o de garantia, estão comparados em produto com defeito.
Nesses sete dias, a caixa original não é condição, e o caso está em devolver produto sem a embalagem original.
| O prazo | Conta de | Serve para |
|---|---|---|
| 7 dias (art. 49) | Do recebimento, na compra fora da loja física | Devolver por qualquer motivo, com dinheiro de volta corrigido |
| 30 dias (art. 26, I) | Da entrega, produto não durável | Reclamar do vício aparente |
| 90 dias (art. 26, II) | Da entrega, produto durável | Reclamar do vício aparente |
| 30 dias (art. 18, § 1º) | Da reclamação | O tempo do fornecedor para sanar, quando o conserto cabe |
Resumindo: reclame no dia, por escrito, com foto; se a loja não resolve em 30 dias, ou se o vício compromete o produto, a escolha é sua; e o pedido vai ao Procon ou ao Juizado, pelo caminho de direitos do consumidor.
Se o prazo está perto e a loja não responde, mande as fotos e o comprovante pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se ainda dá tempo e o que exigir.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsApp‘Produto com avaria’ na vitrine: o que significa, se tem desconto e o que a garantia cobre
Produto com avaria, no comércio, é o que a loja vende declarando um dano de embalagem, de transporte ou de exposição, por preço menor. O Código não proíbe a venda; o que ele exige é informação.
O artigo 6º, inciso III, garante "a informação adequada e clara" sobre características e qualidade, e o artigo 31 manda a oferta trazer "informações corretas, claras, precisas, ostensivas" sobre características, qualidades e garantia. A avaria tem que estar descrita: onde é, o que é, o que ela afeta.
Sobre a garantia, a régua é a do artigo 18: o que foi informado como avaria você aceitou, e não é vício; o que não foi informado, ou o que aparece depois e não tem relação com a avaria declarada, continua coberto pelos prazos do artigo 26 e pela garantia legal.
Se a loja anunciou ‘avaria só na caixa’ e o produto veio com a tela riscada, o risco não estava na oferta, e o artigo 35 permite exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro equivalente ou desfazer a compra com devolução.
Desconto é prática da loja, sem artigo que o obrigue.
A página não diz quanto vale.
Resumindo, e o que fazer quando a loja recusa a troca está em garantia legal:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Produto chegou quebrado. O que fazer? | Foto, reclamação por escrito no dia, e a escolha do art. 18: troca, dinheiro ou abatimento; na hora, se o vício compromete o produto |
| De quem cobro? | Do vendedor e do fabricante, solidários; a transportadora responde a eles |
| Posso recusar na entrega? | Pode, e registre a recusa com foto; se assinou, o prazo continua contando da entrega |
| Quanto tempo tenho? | 90 dias no produto durável, 30 no não durável, da entrega; 7 dias para devolver sem motivo na compra online |
| Comprei um produto com avaria declarada | A avaria informada você aceitou; o que não foi informado segue coberto pela garantia legal |
Se a loja empurra o problema para a transportadora ou para o fabricante, mande a conversa e as fotos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Comprei um produto com defeito: troca, conserto ou dinheiro de volta
- Comprei e não recebi: o que fazer e o que o CDC garante
- Comprei online e me arrependi: os 7 dias para devolver
- Garantia legal, do fabricante ou estendida: o que cada uma cobre
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Produto chegou quebrado. O que fazer?
Quem responde pelo produto danificado no transporte?
Posso recusar o produto na entrega?
Assinei o recebimento e o produto estava quebrado. Perdi o direito?
O que fazer com embalagem violada?
O que significa embalagem violada?
Produto com embalagem violada pode ser trocado?
Produto com lacre violado: o que fazer?
Qual o prazo para reclamar de produto que chegou danificado?
Produto chegou quebrado na compra online: posso usar os 7 dias?
A loja pode me mandar reclamar com a transportadora ou com o fabricante?
O marketplace responde pelo produto que chegou quebrado?
Os Correios respondem pela encomenda que chegou quebrada?
Produto chegou quebrado dá dano moral?
O que significa produto com avaria?
Produto com avaria tem garantia?
Comprei produto com avaria na caixa e veio com defeito no aparelho. E agora?
Produto com avaria tem desconto por lei?
O fornecedor tem 30 dias para consertar produto que chegou quebrado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 18, 25, 26, 30, 31, 34, 35 e 49 (Planalto, texto compilado); Código Civil, arts. 749 e 750 (Planalto); STJ, Informativo 505, REsp 611.872/RJ, Quarta Turma, j. 02/10/2012; STJ, notícia de 02/12/2025, REsp 2.228.759, Quarta Turma. 18, § 6º, 35 e 49 do CDC.
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