Provas no Juizado: print, áudio, testemunha e perícia
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
No Juizado vale todo meio de prova moralmente legítimo, mesmo o que a lei não nomeia. Print, áudio e foto entram. O que decide o caso não é a admissão da prova, é o peso dela, e é aí que a preparação faz diferença.
O que vale como prova no Juizado
A regra é a mais larga do processo civil brasileiro. O art. 32 da Lei 9.099 diz que todos os meios de prova moralmente legítimos servem, ainda que não especificados em lei.
Leia de novo a parte final. Ainda que não especificados em lei.
Isso significa que print de conversa, foto de celular, áudio, e-mail, extrato de aplicativo e recibo de padaria entram, sem que exista artigo dizendo o nome de cada um. O que a lei exige é que o meio seja moralmente legítimo, ou seja, que você não tenha obtido a prova cometendo ilícito.
Na experiência do escritório, quem perde no Juizado quase nunca perde por prova proibida. Perde por prova ausente, por prova que não mostra a data, ou por prova que ficou no celular em vez de entrar no processo.
Toda prova se produz na audiência, e isso muda o seu preparo
O art. 33 tem duas metades e as duas importam. A primeira: todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. A segunda: o juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Essa primeira metade é a boa notícia. Você não precisa ter pedido antes para produzir prova na audiência.
O freio vem na outra. Chegar com quarenta páginas de conversa quando três mensagens resolvem é o tipo de coisa que o juiz corta, e cortar prova excessiva é poder expresso dele.
Junte o documento no pedido inicial sempre que ele já existir. O art. 33 permite levar depois, mas prova que a outra parte teve tempo de ler é prova que ela tem mais dificuldade de contestar de surpresa.
Como se dá entrada e o que anexar no protocolo está em como abrir um processo no Juizado. Depois de protocolado, consultar o processo mostra o que já entrou nos autos.
Print de WhatsApp serve como prova?
Serve, e é a prova mais usada no Juizado hoje. Ela entra pelo art. 32, junto com todo meio moralmente legítimo.
Admitir o print é fácil. O que se discute é o peso dele, porque print é imagem, e imagem se edita. Quando a outra parte não impugna o conteúdo, o print vale sozinho e a discussão acaba. Quando ela diz que a conversa foi montada ou tirada de contexto, o juiz passa a pesar aquilo contra o resto do processo, e aí um print isolado costuma não sustentar o pedido.
Três coisas aumentam o peso do seu print, e nenhuma custa dinheiro. Fotografe a tela inteira, com o nome e o número do contato visíveis no topo. Não recorte a conversa no ponto que lhe interessa, porque sequência cortada é o primeiro alvo da defesa. E guarde o aparelho com a conversa original, porque quem alega montagem pode ser desafiado a conferir na fonte.

Ata notarial: quando vale a pena pagar por ela
Existe um jeito de tirar a discussão de montagem da mesa, e ele está no art. 384 do Código de Processo Civil. A ata notarial é o documento em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir de um fato. O parágrafo único é o que interessa aqui: dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial.
Ou seja, você leva o celular ao cartório, o tabelião abre a conversa na sua frente e registra o que viu, com fé pública. O que era imagem passa a ser documento público.
Não é para todo caso. A ata custa, e o valor varia por estado e por número de páginas. A conta é simples: quando a conversa é a espinha do caso e o valor discutido é alto, a ata paga a si mesma. Quando o print é só um reforço de um caso que já tem contrato, boleto e protocolo, ela é gasto sem retorno.
Vale a pena lavrar antes de processar, e não depois que a defesa alegou montagem, porque a essa altura a conversa pode ter sido apagada do outro lado.
Gravar uma ligação ou uma conversa serve?
Serve, quando você é um dos participantes.
O Supremo Tribunal Federal firmou isso no Tema 237 da repercussão geral, cujo caso paradigma é o RE 583937, relatado pelo Ministro Cezar Peluso. A repercussão geral foi reconhecida com reafirmação de jurisprudência em 19 de novembro de 2009, e o tema transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2010. A decisão admite como prova o registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores, sem que o outro saiba.
A palavra que carrega a regra é interlocutor.
Gravar a conversa de que você participa é lícito. Interceptar conversa alheia, em que você não é parte, é outra coisa e não cabe aqui. Na prática do consumidor, isso libera o que mais aparece: gravar a ligação da central de atendimento, gravar a conversa com o gerente, gravar o vendedor na loja. Guarde também o número de protocolo, porque ele localiza a gravação que a própria empresa é obrigada a manter.
Quantas testemunhas eu posso levar
Três para cada parte, e o número está no art. 34 da Lei 9.099.
O mesmo artigo diz como elas chegam: levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Você não precisa pedir nada ao juízo se a pessoa concorda em ir com você.
Três é teto, não meta. Duas testemunhas que viram o fato valem mais que três que ouviram falar.
Parente pode ser testemunha?
Aqui a resposta tem duas camadas.
Pela regra, não. O art. 447, § 2º, I do Código de Processo Civil lista como impedidos o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau, o que alcança irmão, tio e sobrinho.
Só que dois parágrafos abaixo vem a outra camada. Os §§ 4º e 5º do mesmo artigo dizem que, sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento das pessoas impedidas, prestado sem compromisso, atribuindo a ele o valor que merecer. Na sala de audiência isso quer dizer que o parente entra como informante. Ele fala, o que disser vai para a convicção do juiz, e vale menos do que valeria a palavra de um estranho.
Quando o fato aconteceu dentro de casa e só a família viu, é o que existe, e é melhor que nada.
Testemunha que não quer ir, ou que pode faltar
O art. 34 resolve isso, e o prazo é curto.
O § 1º manda apresentar o requerimento de intimação à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. Perdeu esse prazo, a testemunha só vai se for por vontade própria.
O § 2º é o que ninguém conta: não comparecendo a testemunha intimada, o juiz pode determinar a condução imediata dela, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Peça a intimação sempre que a testemunha for empregada da outra parte, vizinho arredio ou pessoa que já disse que prefere não se envolver.
O Juizado faz perícia?
Não da forma que a Justiça comum faz. A diferença está no desenho do rito, e é proposital. O art. 35 diz que, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, e permite às partes apresentar parecer técnico. É a chamada prova técnica simplificada: o técnico é ouvido, e não nomeado para produzir laudo com prazo, honorários e rodada de manifestações.
O parágrafo único acrescenta a inspeção. O juiz pode examinar pessoas ou coisas, ou mandar pessoa de sua confiança fazer isso, que lhe relatará informalmente o verificado.
O seu parecer técnico particular é admitido de forma expressa. Laudo de oficina, relatório de engenheiro e parecer de contador entram como documento e são lidos.
Caso que só se resolve com perícia formal, com nomeação e quesitos, costuma ser considerado de complexidade incompatível com o rito e acaba extinto sem julgamento de mérito, para ser proposto na Justiça comum. É a hipótese que mais faz alguém perder tempo no Juizado.
Se você não sabe se o seu caso precisa de perícia formal, mande a sua situação pelo WhatsApp.
A prova oral não é transcrita, e isso decide o recurso
Esta é a regra que mais surpreende quem já ganhou e quer recorrer.
O art. 36 da Lei 9.099 diz que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Em outras palavras, não existe termo com o que a testemunha falou. O que sobra do depoimento é o resumo que o juiz escolheu pôr na sentença.
A consequência é direta. Na Turma Recursal, discutir o que a testemunha disse é discutir contra o resumo do juiz, e não contra um documento que se possa citar linha por linha.
Por isso a prova documental pesa mais no Juizado do que a intuição sugere. Documento sobe para o recurso do jeito que é; depoimento sobe filtrado.
A fase de recurso e o que dá para revisar nela estão em recurso inominado.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuem tem que provar o quê
A divisão está no art. 373 do Código de Processo Civil e vale no Juizado.
Ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito. Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na prática do consumidor: você prova que contratou, que pagou e que o serviço falhou. A empresa prova que entregou, que você autorizou, ou que a dívida existe.
O § 1º permite ao juiz distribuir esse ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou da maior facilidade de a outra obter a prova. E o mesmo parágrafo exige que a parte que recebeu o encargo tenha oportunidade de se desincumbir dele.
A inversão do ônus da prova não é automática
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão a favor do consumidor. Ele também diz em que condições.
A inversão se dá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for o consumidor hipossuficiente. São três coisas numa frase só. Depende de decisão do juiz, não da natureza da relação. Basta um dos dois requisitos, e não os dois juntos. E verossimilhança é sobre o que você alegou, enquanto hipossuficiência é sobre a sua posição diante da prova.
Não dá pra entrar contando com a inversão. Dá pra pedir a inversão e, ao mesmo tempo, levar a prova que você consegue, que é o que qualquer advogado faz.
Prova emprestada, e a prova que está com a empresa
O art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que considerar adequado, observado o contraditório. É a prova emprestada, e ela é útil quando existe ação anterior sua contra a mesma empresa, ou perícia já feita sobre o mesmo produto.
O caso mais comum, porém, é outro: a prova existe e está com a outra parte. Gravação do call center, imagem de câmera, log de acesso, cópia do contrato assinado.
Peça a exibição no próprio pedido inicial, com o número do protocolo e a data. Empresa que é intimada a exibir e não exibe dá ao juiz um elemento a favor da sua versão. Se a prova do seu caso está toda com a outra parte, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Resumindo: a prova que você não tem, mas sabe onde está, também é uma prova a pedir.
O que levar no dia da audiência
| Tipo de prova | Como levar | O que a lei diz |
|---|---|---|
| Documento e contrato | original em mãos, cópia no processo | art. 32 da Lei 9.099 |
| Print de conversa | tela inteira, sem recorte; ata notarial se for a espinha do caso | art. 384 do CPC |
| Áudio e gravação | arquivo salvo, feito por você mesmo | STF, Tema 237, RE 583937 |
| Foto e vídeo | com data, e o aparelho junto | art. 32 da Lei 9.099 |
| Testemunha | até três, levadas por você | art. 34 da Lei 9.099 |
| Testemunha arredia | pedido de intimação cinco dias antes | art. 34, § 1º |
| Parecer técnico | laudo particular como documento | art. 35 da Lei 9.099 |
| Prova que está com a empresa | pedido de exibição no inicial | art. 373 do CPC |
O que acontece dentro da sala está em audiência de conciliação, e o desenho completo do rito, em como funciona o Juizado de Pequenas Causas. Quanto cada fase leva está em quanto tempo demora um processo no Juizado.
O que acontece com quem monta a prova sozinho
Na experiência do escritório, o erro mais caro não é levar prova fraca. É levar prova demais e desorganizada, obrigando o juiz a procurar dentro de um bolo de páginas o que sustenta cada pedido.
Prova boa é a que se explica em uma frase. Este documento prova que eu paguei. Esta conversa prova que eles prometeram.
O segundo erro mais caro é confiar na memória de quem foi junto. Testemunha lembra o que sentiu e esquece a data, e a data costuma ser exatamente o que o caso precisa.
Se você tem o caso e quer saber se a prova que tem em mãos sustenta o pedido, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer o que falta antes de você protocolar.
Guias úteis aqui no site
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas, do pedido à sentença
- Como abrir um processo no Juizado de Pequenas Causas
- Audiência de conciliação: o que acontece na sala
- Recurso inominado: como recorrer da sentença do Juizado
- Quanto tempo demora um processo no Juizado, fase por fase
- Consultar processo de pequenas causas: número, nome e CPF
- Contestação no Juizado Especial Cível: o prazo e a forma
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Print de WhatsApp serve como prova no Juizado?
Preciso de ata notarial para o print valer?
Quanto custa uma ata notarial?
Gravação de ligação serve como prova?
Quantas testemunhas posso arrolar no Juizado?
Parente pode depor como testemunha?
Perdi o prazo para pedir a intimação da testemunha. E agora?
E se a testemunha intimada não aparecer?
O Juizado Especial aceita perícia?
Cabe prova emprestada no Juizado Especial?
A inversão do ônus da prova do CDC é automática?
Posso levar prova nova na audiência?
A prova que eu preciso está com a empresa. Como consigo?
E-mail, SMS e foto valem como prova?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 9.099/1995, artigos 32, 33, 34, 35 e 36 — meios de prova, produção na audiência, limite de três testemunhas, prova técnica simplificada e prova oral não reduzida a escrito. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 372, 373, 384, 447 e 448 — prova emprestada, ônus da prova, ata notarial e testemunhas impedidas. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII, sobre inversão do ônus da prova. Supremo Tribunal Federal, Tema 237 da repercussão geral, recurso paradigma RE 583937, relator Ministro Cezar Peluso, repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência em 19 de novembro de 2009 e trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2010, sobre gravação feita por um dos interlocutores.
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