Contestação no Juizado Especial Cível: o prazo e a forma
✓ Atualizado em 3 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você foi processado no Juizado e procura o prazo de quinze dias que todo mundo cita. Ele não existe nesse rito. O que existe é uma data de audiência, e é nela que a defesa é apresentada, oral ou escrita. Esta página mostra o que a citação diz de verdade e o que a contestação precisa ter para não perder argumento.
No Juizado não existe prazo de contestação
No procedimento comum existe prazo de quinze dias para contestar, contado da citação.
No Juizado Especial Cível, não. A Lei 9.099 não fixa nenhum prazo em dias para a defesa, e a razão é a estrutura do rito.
A contestação é apresentada na audiência. O art. 30 diz que ela será oral ou escrita e conterá toda matéria de defesa, sem mencionar prazo nenhum. O momento é a audiência de instrução e julgamento, e o art. 28 confirma a sequência: ali serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Ou seja, o que o réu recebe não é um relógio correndo. É uma data marcada. O rito inteiro está descrito em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
O que a sua citação diz de verdade
Leia o documento inteiro antes de qualquer coisa, e procure duas informações.
Uma delas é a data e o horário da audiência, com a informação de ser presencial ou por videoconferência. A outra é a advertência sobre as consequências de não comparecer, que costuma vir em destaque no fim do documento.
O que não vai estar ali é um prazo de quinze dias, e é por isso que muita gente com o mandado na mão procura na internet um prazo que não existe naquele rito. Alguns juizados adotam a prática de receber a defesa escrita antes da audiência, por conveniência de organização. Isso não cria prazo, e não dispensa o comparecimento.
| O que você lê no documento | O que significa |
|---|---|
| Data de sessão de conciliação | primeira audiência, para tentativa de acordo |
| Data de audiência de instrução e julgamento | é nela que a defesa é apresentada |
| Advertência do art. 20 | faltar gera presunção contra você |
| Nome do reclamante e o pedido | o que está sendo cobrado e por quê |
Se você recebeu uma citação e não entendeu o que ela marca, mande o documento pelo WhatsApp.
O que acontece se o réu simplesmente não aparecer
Esta é a parte cara, e ela vale mais do que qualquer discussão sobre prazo.
O art. 20 da Lei 9.099 diz que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O alcance do artigo é maior do que parece. A ausência em qualquer uma das duas audiências já dispara o efeito, e não só a falta na audiência de instrução. E o efeito não é perder o processo automaticamente: é a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
Sobra uma válvula, que é a ressalva final do artigo. O juiz pode decidir contra a presunção quando o conjunto do processo apontar o contrário, ou seja, documento juntado pelo próprio autor que desminta a narrativa dele continua valendo. É válvula estreita, e ninguém deveria contar com ela.
O resultado disso aparece no dispositivo da sentença, e o que cada palavra dele significa está em sentença procedente, improcedente ou sem mérito.

Contestação oral ou escrita
A lei permite as duas.
Essa flexibilidade é do rito, e não do juiz. O art. 30 é expresso ao dizer que a contestação será oral ou escrita, e a contestação oral é ditada na audiência e reduzida a termo pelo servidor, do mesmo jeito que o pedido inicial pode ser feito por atermação.
Na prática, dá para dizer que quase toda defesa vai escrita, e por dois motivos. Documento organizado impressiona mais do que fala improvisada, e o que se diz de improviso costuma esquecer alguma tese. Quem tem advogado leva a peça pronta; quem não tem pode escrever em linguagem comum, sem forma sacramental, porque a lei não exige forma para a defesa no Juizado.
Toda a defesa tem que estar em um documento só
Aqui está o erro mais caro de quem se defende sem orientação, e ele não tem conserto depois. O art. 30 diz que a contestação conterá toda matéria de defesa. O art. 336 do Código de Processo Civil repete a ordem em outras palavras: incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando as provas que pretende produzir.
Guardar um argumento para depois não é estratégia.
É perda do argumento. O art. 342 do Código de Processo Civil só admite alegação nova depois da contestação em três casos: quando ela é relativa a direito ou a fato superveniente, quando o juiz pode conhecer dela de ofício, ou quando a lei autoriza expressamente.
A única exceção que a própria Lei 9.099 abre está no fim do art. 30, e é a arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que segue caminho próprio.
O que se alega antes de discutir o mérito
Existem defesas que não falam do fato, e sim do processo. O art. 337 do Código de Processo Civil lista o que o réu alega antes do mérito, e algumas dessas hipóteses aparecem muito no Juizado: inexistência ou nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada, e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Duas são frequentes no rito das pequenas causas. Incompetência, quando o processo foi aberto na comarca errada. E incorreção do valor da causa, quando o autor atribuiu um valor que não corresponde ao que está pedindo, o que interfere no teto do Juizado. O teto e a conta estão em valor máximo das pequenas causas.
Qual comarca atende cada cidade, inclusive as que não têm fórum próprio, está em Juizado na sua cidade; a defesa com advogado, em advogado de pequenas causas na sua cidade.
Fato que você não negar vira fato aceito
Este é o dispositivo que decide mais processo do que qualquer tese do lado do réu.
O art. 341 do Código de Processo Civil determina que o réu se manifeste precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as que ele não impugnar.
Na prática, defesa genérica perde.
Negar tudo em uma frase, ou responder só o que incomoda e ignorar o resto, entrega ao autor todos os fatos que ficaram sem resposta. A técnica correta é percorrer a narrativa do autor item por item e dizer, de cada afirmação, se ela é verdadeira, falsa ou verdadeira apenas em parte.
O artigo tem exceções, e elas são estreitas: fato sobre o qual não cabe confissão, ausência de documento essencial que a lei exija, e alegação que contradiga a defesa considerada em conjunto. O ônus também não recai sobre defensor público, advogado dativo e curador especial.
O que sustenta cada negativa é prova, e o que vale como prova está em provas no Juizado.
Sem saber por onde começar essa lista, mande a inicial que você recebeu pelo WhatsApp.
Não cabe reconvenção, mas cabe pedido contraposto
Esta é a diferença que mais confunde quem se defende no rito. O art. 31 da Lei 9.099 é direto: não se admitirá a reconvenção. E logo em seguida abre a alternativa, dizendo que é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Dá para resumir a diferença em duas condições. O pedido contraposto tem que caber no teto do Juizado, que é de quarenta salários mínimos, e tem que nascer do mesmo fato discutido no processo. A reconvenção do procedimento comum não tem essas amarras, e é por isso que ela não entra aqui.
O exemplo cotidiano é a batida de carro. O autor cobra o conserto dele; o réu, na mesma contestação, cobra o conserto do dele, pelo mesmo acidente. Não é preciso abrir outro processo. E o parágrafo único garante o contraditório: o autor pode responder ao pedido do réu na própria audiência.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppA empresa se defende por preposto
Quem processa empresa costuma estranhar quem aparece na audiência do outro lado.
O art. 9º, § 4º da Lei 9.099 permite que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual seja representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Duas coisas importam nessa regra.
O preposto precisa de poderes para transigir, ou seja, para fechar acordo ali, o que evita a audiência que não decide nada. E o dispositivo dispensa vínculo empregatício desde a redação dada pela Lei 12.137 de 2009, o que permite a figura do preposto profissional, contratado para representar a empresa em audiências.
Sobre a assistência de advogado, a régua é o valor: até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas, e acima disso a assistência é obrigatória. A comparação inteira está em quando o advogado é obrigatório no Juizado.
No Juizado não existem alegações finais escritas
Aqui a resposta contraria o que se espera do processo comum. O art. 28 da Lei 9.099 encerra a audiência de instrução com a sentença, e não com prazo para as partes falarem depois. O art. 29 completa dizendo que os incidentes capazes de interferir no andamento da audiência serão decididos de plano, e que as demais questões serão decididas na sentença.
Existe uma manifestação garantida, e é imediata. O parágrafo único do art. 29 determina que, sobre os documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária se manifeste imediatamente, sem interrupção da audiência.
Ou seja, quem quiser rebater um documento que o outro lado juntou na hora precisa fazer isso ali, de viva voz. Prazo para memorial escrito não faz parte do rito, e contar com ele é planejar uma etapa que não existe.
O que fazer ao receber a citação
Na experiência do escritório, o réu que perde no Juizado quase nunca perde por falta de razão: perde por chegar despreparado ou por não chegar. Comece anotando a data da audiência em dois lugares diferentes, porque ela é a única data que importa. Depois separe todo documento que se relacione com o que está sendo cobrado: contrato, comprovante de pagamento, protocolo de atendimento, conversa de aplicativo, nota fiscal.
Agora leia a petição inicial linha por linha e monte uma lista com cada afirmação de fato que o autor faz. Ao lado de cada uma, escreva se é verdadeira, falsa ou parcialmente verdadeira, e qual documento sustenta a sua versão. Essa lista é a espinha da contestação, e é ela que atende o art. 341.
Agora avalie se você também tem o que cobrar do autor pelo mesmo fato. Havendo, isso vira pedido contraposto e entra na mesma peça, sem processo novo.
Resumindo: no Juizado não há prazo em dias, há data de audiência; toda a defesa entra em um documento só; fato não impugnado é fato aceito; e faltar à audiência gera presunção contra quem falta. Lembrando que, perdendo em primeiro grau, ainda cabe recurso, e ele está em recurso inominado.
Se você foi processado e a audiência está marcada, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a citação e os documentos em mãos.
Guias úteis aqui no site
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas, do pedido à sentença
- Audiência de conciliação: o que acontece na sala
- Provas no Juizado: print, áudio, testemunha e perícia
- Sentença procedente, improcedente ou sem mérito: o que muda
- Precisa de advogado nas pequenas causas? O que a lei exige
- Lei 9.099/95: o mapa da lei, artigo por artigo
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para contestar no Juizado Especial Cível?
O prazo de 15 dias do CPC vale no Juizado?
A contestação no Juizado pode ser oral?
O que acontece se o réu não comparecer à audiência?
Faltar só à audiência de conciliação já gera esse efeito?
Preciso de advogado para contestar no Juizado?
Posso guardar um argumento para alegar depois?
O que acontece com o fato que eu não negar na contestação?
Cabe reconvenção no Juizado Especial Cível?
Qual a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?
O autor pode responder ao pedido contraposto?
A empresa precisa mandar um funcionário à audiência?
Existem alegações finais no Juizado Especial Cível?
O que alegar antes de discutir o mérito?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 9.099/1995, artigos 9º e § 4º na redação dada pela Lei 12.137/2009, 20, 28, 29 e parágrafo único, 30 e 31 e parágrafo único, sobre a assistência de advogado e a representação por preposto, os efeitos do não comparecimento, a audiência de instrução e julgamento, a forma da contestação e o pedido contraposto no lugar da reconvenção. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 336, 337, 341 e parágrafo único, e 342, sobre a concentração da defesa, as preliminares alegadas antes do mérito, o ônus da impugnação especificada dos fatos e as hipóteses de alegação posterior à contestação.
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