Santos Cruvinel Advogados

Contestação no Juizado Especial Cível: o prazo e a forma

✓ Atualizado em 3 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você foi processado no Juizado e procura o prazo de quinze dias que todo mundo cita. Ele não existe nesse rito. O que existe é uma data de audiência, e é nela que a defesa é apresentada, oral ou escrita. Esta página mostra o que a citação diz de verdade e o que a contestação precisa ter para não perder argumento.

No Juizado não existe prazo de contestação

No procedimento comum existe prazo de quinze dias para contestar, contado da citação.

No Juizado Especial Cível, não. A Lei 9.099 não fixa nenhum prazo em dias para a defesa, e a razão é a estrutura do rito.

A contestação é apresentada na audiência. O art. 30 diz que ela será oral ou escrita e conterá toda matéria de defesa, sem mencionar prazo nenhum. O momento é a audiência de instrução e julgamento, e o art. 28 confirma a sequência: ali serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Ou seja, o que o réu recebe não é um relógio correndo. É uma data marcada. O rito inteiro está descrito em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

O que a sua citação diz de verdade

Leia o documento inteiro antes de qualquer coisa, e procure duas informações.

Uma delas é a data e o horário da audiência, com a informação de ser presencial ou por videoconferência. A outra é a advertência sobre as consequências de não comparecer, que costuma vir em destaque no fim do documento.

O que não vai estar ali é um prazo de quinze dias, e é por isso que muita gente com o mandado na mão procura na internet um prazo que não existe naquele rito. Alguns juizados adotam a prática de receber a defesa escrita antes da audiência, por conveniência de organização. Isso não cria prazo, e não dispensa o comparecimento.

O que você lê no documentoO que significa
Data de sessão de conciliaçãoprimeira audiência, para tentativa de acordo
Data de audiência de instrução e julgamentoé nela que a defesa é apresentada
Advertência do art. 20faltar gera presunção contra você
Nome do reclamante e o pedidoo que está sendo cobrado e por quê

Se você recebeu uma citação e não entendeu o que ela marca, mande o documento pelo WhatsApp.

O que acontece se o réu simplesmente não aparecer

Esta é a parte cara, e ela vale mais do que qualquer discussão sobre prazo.

O art. 20 da Lei 9.099 diz que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

O alcance do artigo é maior do que parece. A ausência em qualquer uma das duas audiências já dispara o efeito, e não só a falta na audiência de instrução. E o efeito não é perder o processo automaticamente: é a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.

Sobra uma válvula, que é a ressalva final do artigo. O juiz pode decidir contra a presunção quando o conjunto do processo apontar o contrário, ou seja, documento juntado pelo próprio autor que desminta a narrativa dele continua valendo. É válvula estreita, e ninguém deveria contar com ela.

O resultado disso aparece no dispositivo da sentença, e o que cada palavra dele significa está em sentença procedente, improcedente ou sem mérito.

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Contestação oral ou escrita

A lei permite as duas.

Essa flexibilidade é do rito, e não do juiz. O art. 30 é expresso ao dizer que a contestação será oral ou escrita, e a contestação oral é ditada na audiência e reduzida a termo pelo servidor, do mesmo jeito que o pedido inicial pode ser feito por atermação.

Na prática, dá para dizer que quase toda defesa vai escrita, e por dois motivos. Documento organizado impressiona mais do que fala improvisada, e o que se diz de improviso costuma esquecer alguma tese. Quem tem advogado leva a peça pronta; quem não tem pode escrever em linguagem comum, sem forma sacramental, porque a lei não exige forma para a defesa no Juizado.

Toda a defesa tem que estar em um documento só

Aqui está o erro mais caro de quem se defende sem orientação, e ele não tem conserto depois. O art. 30 diz que a contestação conterá toda matéria de defesa. O art. 336 do Código de Processo Civil repete a ordem em outras palavras: incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando as provas que pretende produzir.

Guardar um argumento para depois não é estratégia.

É perda do argumento. O art. 342 do Código de Processo Civil só admite alegação nova depois da contestação em três casos: quando ela é relativa a direito ou a fato superveniente, quando o juiz pode conhecer dela de ofício, ou quando a lei autoriza expressamente.

A única exceção que a própria Lei 9.099 abre está no fim do art. 30, e é a arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que segue caminho próprio.

O que se alega antes de discutir o mérito

Existem defesas que não falam do fato, e sim do processo. O art. 337 do Código de Processo Civil lista o que o réu alega antes do mérito, e algumas dessas hipóteses aparecem muito no Juizado: inexistência ou nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada, e ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Duas são frequentes no rito das pequenas causas. Incompetência, quando o processo foi aberto na comarca errada. E incorreção do valor da causa, quando o autor atribuiu um valor que não corresponde ao que está pedindo, o que interfere no teto do Juizado. O teto e a conta estão em valor máximo das pequenas causas.

Qual comarca atende cada cidade, inclusive as que não têm fórum próprio, está em Juizado na sua cidade; a defesa com advogado, em advogado de pequenas causas na sua cidade.

Fato que você não negar vira fato aceito

Este é o dispositivo que decide mais processo do que qualquer tese do lado do réu.

O art. 341 do Código de Processo Civil determina que o réu se manifeste precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as que ele não impugnar.

Na prática, defesa genérica perde.

Negar tudo em uma frase, ou responder só o que incomoda e ignorar o resto, entrega ao autor todos os fatos que ficaram sem resposta. A técnica correta é percorrer a narrativa do autor item por item e dizer, de cada afirmação, se ela é verdadeira, falsa ou verdadeira apenas em parte.

O artigo tem exceções, e elas são estreitas: fato sobre o qual não cabe confissão, ausência de documento essencial que a lei exija, e alegação que contradiga a defesa considerada em conjunto. O ônus também não recai sobre defensor público, advogado dativo e curador especial.

O que sustenta cada negativa é prova, e o que vale como prova está em provas no Juizado.

Sem saber por onde começar essa lista, mande a inicial que você recebeu pelo WhatsApp.

Não cabe reconvenção, mas cabe pedido contraposto

Esta é a diferença que mais confunde quem se defende no rito. O art. 31 da Lei 9.099 é direto: não se admitirá a reconvenção. E logo em seguida abre a alternativa, dizendo que é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Dá para resumir a diferença em duas condições. O pedido contraposto tem que caber no teto do Juizado, que é de quarenta salários mínimos, e tem que nascer do mesmo fato discutido no processo. A reconvenção do procedimento comum não tem essas amarras, e é por isso que ela não entra aqui.

O exemplo cotidiano é a batida de carro. O autor cobra o conserto dele; o réu, na mesma contestação, cobra o conserto do dele, pelo mesmo acidente. Não é preciso abrir outro processo. E o parágrafo único garante o contraditório: o autor pode responder ao pedido do réu na própria audiência.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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A empresa se defende por preposto

Quem processa empresa costuma estranhar quem aparece na audiência do outro lado.

O art. 9º, § 4º da Lei 9.099 permite que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual seja representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Duas coisas importam nessa regra.

O preposto precisa de poderes para transigir, ou seja, para fechar acordo ali, o que evita a audiência que não decide nada. E o dispositivo dispensa vínculo empregatício desde a redação dada pela Lei 12.137 de 2009, o que permite a figura do preposto profissional, contratado para representar a empresa em audiências.

Sobre a assistência de advogado, a régua é o valor: até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas, e acima disso a assistência é obrigatória. A comparação inteira está em quando o advogado é obrigatório no Juizado.

No Juizado não existem alegações finais escritas

Aqui a resposta contraria o que se espera do processo comum. O art. 28 da Lei 9.099 encerra a audiência de instrução com a sentença, e não com prazo para as partes falarem depois. O art. 29 completa dizendo que os incidentes capazes de interferir no andamento da audiência serão decididos de plano, e que as demais questões serão decididas na sentença.

Existe uma manifestação garantida, e é imediata. O parágrafo único do art. 29 determina que, sobre os documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária se manifeste imediatamente, sem interrupção da audiência.

Ou seja, quem quiser rebater um documento que o outro lado juntou na hora precisa fazer isso ali, de viva voz. Prazo para memorial escrito não faz parte do rito, e contar com ele é planejar uma etapa que não existe.

O que fazer ao receber a citação

Na experiência do escritório, o réu que perde no Juizado quase nunca perde por falta de razão: perde por chegar despreparado ou por não chegar. Comece anotando a data da audiência em dois lugares diferentes, porque ela é a única data que importa. Depois separe todo documento que se relacione com o que está sendo cobrado: contrato, comprovante de pagamento, protocolo de atendimento, conversa de aplicativo, nota fiscal.

Agora leia a petição inicial linha por linha e monte uma lista com cada afirmação de fato que o autor faz. Ao lado de cada uma, escreva se é verdadeira, falsa ou parcialmente verdadeira, e qual documento sustenta a sua versão. Essa lista é a espinha da contestação, e é ela que atende o art. 341.

Agora avalie se você também tem o que cobrar do autor pelo mesmo fato. Havendo, isso vira pedido contraposto e entra na mesma peça, sem processo novo.

Resumindo: no Juizado não há prazo em dias, há data de audiência; toda a defesa entra em um documento só; fato não impugnado é fato aceito; e faltar à audiência gera presunção contra quem falta. Lembrando que, perdendo em primeiro grau, ainda cabe recurso, e ele está em recurso inominado.

Se você foi processado e a audiência está marcada, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a citação e os documentos em mãos.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para contestar no Juizado Especial Cível?
Não existe prazo em dias. A Lei 9.099 não fixa prazo de contestação: a defesa é apresentada na audiência, oral ou escrita, pelo art. 30. O prazo de quinze dias contado da citação é do procedimento comum, e não do Juizado.
O prazo de 15 dias do CPC vale no Juizado?
Não. No rito da Lei 9.099 o que a citação traz é uma data de audiência, e não um prazo. O art. 28 diz que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A contestação no Juizado pode ser oral?
Pode. O art. 30 da Lei 9.099 diz expressamente que a contestação será oral ou escrita. A defesa oral é ditada na audiência e reduzida a termo pelo servidor, do mesmo modo que o pedido inicial pode ser feito por atermação.
O que acontece se o réu não comparecer à audiência?
Pelo art. 20 da Lei 9.099, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Faltar só à audiência de conciliação já gera esse efeito?
Gera. O art. 20 alcança as duas audiências, e não apenas a de instrução. A ausência em qualquer uma delas basta para disparar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Preciso de advogado para contestar no Juizado?
Depende do valor da causa. Pelo art. 9º da Lei 9.099, nas causas de até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Posso guardar um argumento para alegar depois?
Não. O art. 30 da Lei 9.099 exige toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 336 do CPC repete a regra. Pelo art. 342 do CPC, alegação nova depois disso só cabe em três casos: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz conhece de ofício e autorização legal expressa.
O que acontece com o fato que eu não negar na contestação?
Presume-se verdadeiro. O art. 341 do CPC manda o réu se manifestar precisamente sobre cada alegação de fato da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Defesa genérica entrega ao autor todos os fatos que ficaram sem resposta.
Cabe reconvenção no Juizado Especial Cível?
Não cabe. O art. 31 da Lei 9.099 é expresso ao dizer que não se admitirá a reconvenção. O que a lei permite é o pedido contraposto, formulado na própria contestação.
Qual a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?
O pedido contraposto tem duas amarras que a reconvenção não tem: precisa caber no teto do Juizado, de quarenta salários mínimos, e precisa ser fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Ele é formulado dentro da contestação, sem processo novo.
O autor pode responder ao pedido contraposto?
Pode, e na hora. O parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099 diz que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência, ou requerer a designação da data mais próxima.
A empresa precisa mandar um funcionário à audiência?
Não precisa. O art. 9º, § 4º da Lei 9.099 permite que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual seja representado por preposto credenciado, com carta de preposição e poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.
Existem alegações finais no Juizado Especial Cível?
Não no formato do processo comum. O art. 28 encerra a audiência de instrução com a sentença, e o art. 29 manda decidir de plano os incidentes e deixar as demais questões para a sentença. O que existe é a manifestação imediata sobre documento apresentado pela outra parte.
O que alegar antes de discutir o mérito?
As preliminares do art. 337 do CPC, entre elas nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada e falta de legitimidade ou de interesse. No Juizado, incompetência e valor da causa são as mais frequentes.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 9.099/1995, artigos 9º e § 4º na redação dada pela Lei 12.137/2009, 20, 28, 29 e parágrafo único, 30 e 31 e parágrafo único, sobre a assistência de advogado e a representação por preposto, os efeitos do não comparecimento, a audiência de instrução e julgamento, a forma da contestação e o pedido contraposto no lugar da reconvenção. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 336, 337, 341 e parágrafo único, e 342, sobre a concentração da defesa, as preliminares alegadas antes do mérito, o ônus da impugnação especificada dos fatos e as hipóteses de alegação posterior à contestação.

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