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Lei 9.099/95: o mapa da lei, artigo por artigo

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você procurou um artigo da Lei 9.099 pelo número e caiu num PDF sem contexto. Esta página é o mapa: onde começa e termina a parte cível, onde começa a criminal, o que cada bloco de artigos governa, e o que a lei simplesmente não diz.

O que a Lei 9.099 é, em uma frase

É a lei que criou os Juizados Especiais e que diz como eles funcionam. O art. 1º manda a União, o Distrito Federal e os Estados criarem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. O art. 2º define o método: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.

Esses dois artigos explicam quase tudo o que estranha quem chega ali pela primeira vez. Audiência sem formalidade, sentença curta, ausência de relatório e prazo de recurso apertado não são improviso do juiz: são o art. 2º sendo cumprido.

Como isso se traduz na prática, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

A Lei 9.099 é duas leis dentro do mesmo documento

Esta é a confusão mais comum de quem procura um artigo pelo número.

O Capítulo II, dos arts. 3º ao 59, trata dos Juizados Especiais Cíveis. O Capítulo III, dos arts. 60 ao 92, trata dos Juizados Especiais Criminais. São ritos diferentes, com lógicas diferentes, na mesma lei.

Quem procura o art. 89 achando que vai encontrar regra de processo cível encontra outra coisa, ou seja, a suspensão condicional do processo penal. E quem procura o art. 76 encontra transação penal, que é proposta do Ministério Público de pena restritiva de direitos ou multa.

A régua para saber em qual metade você está é simples: até o 59, é cível. Do 60 em diante, é criminal.

Sem saber em qual dos dois ritos o seu caso corre, mande a sua situação pelo WhatsApp.

Trecho da leiDo que trata
Arts. 1º e 2ºdisposições gerais e princípios do rito
Arts. 3º a 59Juizado Especial Cível
Arts. 60 a 92Juizado Especial Criminal
Arts. 93 a 97disposições finais e comuns

O mapa do Juizado Cível, seção por seção

A parte cível tem dezessete seções, e conhecer a seção encurta a busca por qualquer artigo.

A numeração oficial tem uma peculiaridade: o recurso inominado não ganhou seção própria. Os arts. 41 a 46, que tratam dele, estão dentro da Seção XII, Da Sentença, e o art. 47 foi vetado. Quem procura uma seção chamada "do recurso" não encontra.

SeçãoArtigosTítulo oficial
I3º e 4ºDa Competência
II5º a 7ºDo Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
III8º a 11Das Partes
IV12 e 13Dos Atos Processuais
V14 a 17Do Pedido
VI18 e 19Das Citações e Intimações
VII20Da Revelia
VIII21 a 26Da Conciliação e do Juízo Arbitral
IX27 a 29Da Instrução e Julgamento
X30 e 31Da Resposta do Réu
XI32 a 37Das Provas
XII38 a 47Da Sentença
XIII48 a 50Dos Embargos de Declaração
XIV51Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
XV52 e 53Da Execução
XVI54 e 55Das Despesas
XVII56 a 59Disposições Finais

Os principais artigos

ArtigoO que ele diz
3ºcompetência do Juizado Cível e o teto de quarenta salários mínimos
8ºquem não pode ser parte, e quem pode propor ação
9ºadvogado facultativo até vinte salários mínimos, e o preposto da empresa
20quem não comparece faz presumir verdadeiros os fatos do outro lado
30a contestação é oral ou escrita e traz toda a matéria de defesa
31não cabe reconvenção, cabe pedido contraposto
34testemunhas, até três por parte, levadas pela própria parte
35o juiz pode inquirir técnico de confiança, e as partes juntar parecer
38a sentença dispensa relatório e não pode ser por quantia ilíquida
41cabe recurso, exceto da sentença que homologa acordo
42o recurso vai em dez dias, com preparo em quarenta e oito horas
51as hipóteses de extinção do processo no Juizado
52como a sentença é executada no próprio Juizado
55não há custas nem honorários em primeiro grau, salvo má-fé
61o que é infração de menor potencial ofensivo, na parte criminal
76transação penal proposta pelo Ministério Público
88lesão corporal leve passa a depender de representação
89suspensão condicional do processo, de dois a quatro anos

O art. 30 não fixa prazo de contestação. O que ela fixa está em contestação no Juizado.

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O que a lei tira do Juizado

Aqui está o filtro que decide se o seu caso entra, e ele tem duas peneiras. Comece pela matéria: o § 2º do art. 3º exclui da competência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.

Depois vem o valor, no inciso I do mesmo artigo: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. A conta atualizada está em valor máximo das pequenas causas.

Duas competências do art. 3º que raramente se associam ao rito

O mesmo artigo que exclui matérias também concede duas que surpreendem.

O inciso III admite a ação de despejo para uso próprio, e o inciso IV admite as ações possessórias sobre bem imóvel de valor dentro do mesmo teto. Ou seja, briga de posse e retomada de imóvel cabem no Juizado, desde que o valor caiba.

O § 1º acrescenta a execução: o Juizado executa os seus julgados e também título extrajudicial de até quarenta salários mínimos, o que abre a porta para cobrar cheque, nota promissória e contrato assinado sem passar pela vara comum. O que fazer quando o inquilino não paga está em aluguéis em atraso.

Quem pode e quem não pode estar no processo

O art. 8º é curto e elimina muito caso antes de começar.

Não podem ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ou seja, ação envolvendo menor de idade não corre no Juizado, e o caminho dela é outro, como se vê em menor de idade causou dano.

Do lado de quem propõe, o § 1º, na redação da Lei Complementar 147 de 2014, admite as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as organizações da sociedade civil de interesse público.

Essa abertura é o que permite ao pequeno empresário usar o Juizado como balcão de cobrança.

O que o Código de Processo Civil preenche

A Lei 9.099 é curta, com 97 artigos, e ela não pretende cobrir tudo.

Onde ela se cala, o Código de Processo Civil entra de forma subsidiária, e isso explica por que muita regra que vale no Juizado não está na lei dele. O ônus de impugnar cada fato da inicial vem do art. 341 do Código. As preliminares alegadas antes do mérito vêm do art. 337, e o depoimento pessoal com pena de confesso vem dos arts. 385 e 386.

Existe um limite nessa importação, e ele é o art. 2º da própria Lei 9.099. Regra do Código que atrapalhe a oralidade, a informalidade ou a celeridade não entra, e por isso institutos comuns na Justiça comum não aparecem no rito das pequenas causas.

Na dúvida sobre qual regra vale no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp.

O que a lei não diz

Três respostas não estão na Lei 9.099.

Uma delas é o prazo de contestação em dias. Não existe: a defesa é apresentada na audiência, pelo art. 30, e o art. 28 encerra essa audiência com a sentença.

Outra é a fase de alegações finais escritas. Também não existe. O art. 29 manda decidir de plano os incidentes e deixar as demais questões para a sentença, e a única manifestação garantida é a imediata sobre documento juntado pela outra parte.

E a terceira é o valor do teto em reais. A lei não traz número: ela diz quarenta salários mínimos, e o valor muda todo ano com o decreto do salário mínimo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Onde ler o texto oficial, e como saber se está atualizado

O texto vigente fica no portal da Presidência da República, no compilado da lei, e é ele que traz as alterações posteriores marcadas. Duas cautelas valem para qualquer consulta. A primeira é que o compilado mostra a redação antiga riscada ao lado da nova, e quem lê rápido copia a revogada: o art. 8º, § 1º e o art. 9º, § 4º são justamente os que mais confundem, porque têm duas redações visíveis na mesma tela.

A outra cautela é que a Lei 9.099 foi alterada várias vezes desde 1995, entre elas a Lei 11.313 de 2006, que levou a infração de menor potencial ofensivo de um para dois anos de pena máxima, a Lei 12.126 de 2009 e a Lei Complementar 147 de 2014, que ampliaram quem pode propor ação, e a Lei 12.137 de 2009, que dispensou o vínculo empregatício do preposto.

Ou seja, apostila e PDF solto na internet costumam estar desatualizados. A régua é o compilado oficial na data em que você lê.

O que fazer com esse mapa

Na experiência do escritório, quem chega com o número de um artigo na mão quase sempre está a um passo de uma decisão prática, e não de uma dúvida acadêmica.

Comece identificando em qual metade da lei o seu artigo está, porque dá para saber só com isso se o assunto é cível ou criminal. Depois localize o bloco na tabela de seções, que é o que dá o contexto: artigo de prova lido sem os artigos de audiência ao lado leva a conclusão errada.

Agora confira a redação no compilado oficial, prestando atenção ao que está riscado. Só então procure o que aquilo significa no seu caso, que é onde o texto da lei para e a aplicação começa.

Resumindo: a Lei 9.099 é duas leis num documento só, com o corte no art. 59; ela fixa competência por matéria e por valor, não fixa prazo de contestação nem alegações finais, e o teto vem em salários mínimos e não em reais. Lembrando que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas nem honorários, e que o recurso muda essa conta, como está em recurso inominado.

Se você tem um caso e quer saber qual parte da lei se aplica a ele, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp.

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Perguntas frequentes

Sobre o que fala a Lei 9.099/95?
Ela criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e define como eles funcionam. O art. 1º manda a União, o Distrito Federal e os Estados criarem esses órgãos, e o art. 2º fixa os critérios do rito: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Onde termina a parte cível e começa a parte criminal da Lei 9.099?
A parte cível vai do art. 3º ao 59, no Capítulo II. A parte criminal vai do art. 60 ao 92, no Capítulo III. Os arts. 93 a 97 são disposições finais e comuns aos dois.
O que diz o art. 3º da Lei 9.099?
Define a competência do Juizado Especial Cível. O inciso I fixa o teto em quarenta salários mínimos, o inciso III admite a ação de despejo para uso próprio e o inciso IV as ações possessórias dentro do mesmo teto. O § 2º exclui matérias como alimentar, falimentar, fiscal e acidente de trabalho.
O que diz o art. 8º da Lei 9.099?
Diz quem não pode ser parte: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O § 1º lista quem pode propor ação, incluindo microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O que diz o art. 30 da Lei 9.099?
Que a contestação será oral ou escrita e conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz. É o artigo que mostra que não existe prazo de contestação em dias nesse rito.
O que diz o art. 31 da Lei 9.099?
Que não se admitirá a reconvenção, mas é lícito ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, nos limites do art. 3º e desde que fundado nos mesmos fatos da controvérsia. É o pedido contraposto.
O que diz o art. 41 da Lei 9.099?
Que da sentença cabe recurso para o próprio Juizado, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral. O recurso é julgado por turma de três juízes togados e as partes são obrigatoriamente representadas por advogado.
O que diz o art. 42 da Lei 9.099?
Que o recurso é interposto em dez dias contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e pedido. O preparo é feito nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O que diz o art. 55 da Lei 9.099?
Que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários fixados entre dez e vinte por cento.
O que diz o art. 61 da Lei 9.099?
Define infração penal de menor potencial ofensivo, que é a competência do Juizado Especial Criminal. Na redação dada pela Lei 11.313 de 2006, são as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
O que diz o art. 89 da Lei 9.099?
Trata da suspensão condicional do processo. Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, o Ministério Público pode propor a suspensão por dois a quatro anos ao oferecer a denúncia, desde que o acusado preencha os requisitos do artigo.
A Lei 9.099 fixa prazo de contestação?
Não. Ela não traz prazo em dias para a defesa. O art. 30 manda apresentá-la na audiência, oral ou escrita, e o art. 28 encerra essa audiência com a sentença. O prazo de quinze dias é do procedimento comum.
O Código de Processo Civil se aplica no Juizado?
De forma subsidiária, onde a Lei 9.099 se cala. É de lá que vêm, por exemplo, o ônus de impugnar cada fato da inicial, no art. 341, as preliminares do art. 337 e o depoimento pessoal dos arts. 385 e 386. O limite é o art. 2º da Lei 9.099: regra que atrapalhe a celeridade não entra.
Onde encontrar o texto atualizado da Lei 9.099?
No texto compilado do portal da Presidência da República, que traz as alterações posteriores marcadas. Atenção à redação antiga riscada ao lado da nova, porque os arts. 8º, § 1º e 9º, § 4º aparecem com duas redações na mesma tela.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 9.099/1995, texto compilado do Planalto, artigos 1º, 2º, 3º e §§ 1º e 2º, 8º e § 1º na redação dada pela Lei Complementar 147/2014, 9º e § 4º na redação dada pela Lei 12.137/2009, 20, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 38, 41, 42, 51, 52, 55, 61 na redação dada pela Lei 11.313/2006, 76, 88 e 89. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 337, 341, 385 e 386, citados como exemplo de aplicação subsidiária no rito dos Juizados. Esta página é um índice de consulta e não substitui a leitura do texto oficial, que é o único que reflete as alterações posteriores.

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