Lei 9.099/95: o mapa da lei, artigo por artigo
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você procurou um artigo da Lei 9.099 pelo número e caiu num PDF sem contexto. Esta página é o mapa: onde começa e termina a parte cível, onde começa a criminal, o que cada bloco de artigos governa, e o que a lei simplesmente não diz.
O que a Lei 9.099 é, em uma frase
É a lei que criou os Juizados Especiais e que diz como eles funcionam. O art. 1º manda a União, o Distrito Federal e os Estados criarem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. O art. 2º define o método: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Esses dois artigos explicam quase tudo o que estranha quem chega ali pela primeira vez. Audiência sem formalidade, sentença curta, ausência de relatório e prazo de recurso apertado não são improviso do juiz: são o art. 2º sendo cumprido.
Como isso se traduz na prática, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
A Lei 9.099 é duas leis dentro do mesmo documento
Esta é a confusão mais comum de quem procura um artigo pelo número.
O Capítulo II, dos arts. 3º ao 59, trata dos Juizados Especiais Cíveis. O Capítulo III, dos arts. 60 ao 92, trata dos Juizados Especiais Criminais. São ritos diferentes, com lógicas diferentes, na mesma lei.
Quem procura o art. 89 achando que vai encontrar regra de processo cível encontra outra coisa, ou seja, a suspensão condicional do processo penal. E quem procura o art. 76 encontra transação penal, que é proposta do Ministério Público de pena restritiva de direitos ou multa.
A régua para saber em qual metade você está é simples: até o 59, é cível. Do 60 em diante, é criminal.
Sem saber em qual dos dois ritos o seu caso corre, mande a sua situação pelo WhatsApp.
| Trecho da lei | Do que trata |
|---|---|
| Arts. 1º e 2º | disposições gerais e princípios do rito |
| Arts. 3º a 59 | Juizado Especial Cível |
| Arts. 60 a 92 | Juizado Especial Criminal |
| Arts. 93 a 97 | disposições finais e comuns |
O mapa do Juizado Cível, seção por seção
A parte cível tem dezessete seções, e conhecer a seção encurta a busca por qualquer artigo.
A numeração oficial tem uma peculiaridade: o recurso inominado não ganhou seção própria. Os arts. 41 a 46, que tratam dele, estão dentro da Seção XII, Da Sentença, e o art. 47 foi vetado. Quem procura uma seção chamada "do recurso" não encontra.
| Seção | Artigos | Título oficial |
|---|---|---|
| I | 3º e 4º | Da Competência |
| II | 5º a 7º | Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos |
| III | 8º a 11 | Das Partes |
| IV | 12 e 13 | Dos Atos Processuais |
| V | 14 a 17 | Do Pedido |
| VI | 18 e 19 | Das Citações e Intimações |
| VII | 20 | Da Revelia |
| VIII | 21 a 26 | Da Conciliação e do Juízo Arbitral |
| IX | 27 a 29 | Da Instrução e Julgamento |
| X | 30 e 31 | Da Resposta do Réu |
| XI | 32 a 37 | Das Provas |
| XII | 38 a 47 | Da Sentença |
| XIII | 48 a 50 | Dos Embargos de Declaração |
| XIV | 51 | Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito |
| XV | 52 e 53 | Da Execução |
| XVI | 54 e 55 | Das Despesas |
| XVII | 56 a 59 | Disposições Finais |
Os principais artigos
| Artigo | O que ele diz |
|---|---|
| 3º | competência do Juizado Cível e o teto de quarenta salários mínimos |
| 8º | quem não pode ser parte, e quem pode propor ação |
| 9º | advogado facultativo até vinte salários mínimos, e o preposto da empresa |
| 20 | quem não comparece faz presumir verdadeiros os fatos do outro lado |
| 30 | a contestação é oral ou escrita e traz toda a matéria de defesa |
| 31 | não cabe reconvenção, cabe pedido contraposto |
| 34 | testemunhas, até três por parte, levadas pela própria parte |
| 35 | o juiz pode inquirir técnico de confiança, e as partes juntar parecer |
| 38 | a sentença dispensa relatório e não pode ser por quantia ilíquida |
| 41 | cabe recurso, exceto da sentença que homologa acordo |
| 42 | o recurso vai em dez dias, com preparo em quarenta e oito horas |
| 51 | as hipóteses de extinção do processo no Juizado |
| 52 | como a sentença é executada no próprio Juizado |
| 55 | não há custas nem honorários em primeiro grau, salvo má-fé |
| 61 | o que é infração de menor potencial ofensivo, na parte criminal |
| 76 | transação penal proposta pelo Ministério Público |
| 88 | lesão corporal leve passa a depender de representação |
| 89 | suspensão condicional do processo, de dois a quatro anos |
O art. 30 não fixa prazo de contestação. O que ela fixa está em contestação no Juizado.

O que a lei tira do Juizado
Aqui está o filtro que decide se o seu caso entra, e ele tem duas peneiras. Comece pela matéria: o § 2º do art. 3º exclui da competência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Depois vem o valor, no inciso I do mesmo artigo: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. A conta atualizada está em valor máximo das pequenas causas.
Duas competências do art. 3º que raramente se associam ao rito
O mesmo artigo que exclui matérias também concede duas que surpreendem.
O inciso III admite a ação de despejo para uso próprio, e o inciso IV admite as ações possessórias sobre bem imóvel de valor dentro do mesmo teto. Ou seja, briga de posse e retomada de imóvel cabem no Juizado, desde que o valor caiba.
O § 1º acrescenta a execução: o Juizado executa os seus julgados e também título extrajudicial de até quarenta salários mínimos, o que abre a porta para cobrar cheque, nota promissória e contrato assinado sem passar pela vara comum. O que fazer quando o inquilino não paga está em aluguéis em atraso.
Quem pode e quem não pode estar no processo
O art. 8º é curto e elimina muito caso antes de começar.
Não podem ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ou seja, ação envolvendo menor de idade não corre no Juizado, e o caminho dela é outro, como se vê em menor de idade causou dano.
Do lado de quem propõe, o § 1º, na redação da Lei Complementar 147 de 2014, admite as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as organizações da sociedade civil de interesse público.
Essa abertura é o que permite ao pequeno empresário usar o Juizado como balcão de cobrança.
O que o Código de Processo Civil preenche
A Lei 9.099 é curta, com 97 artigos, e ela não pretende cobrir tudo.
Onde ela se cala, o Código de Processo Civil entra de forma subsidiária, e isso explica por que muita regra que vale no Juizado não está na lei dele. O ônus de impugnar cada fato da inicial vem do art. 341 do Código. As preliminares alegadas antes do mérito vêm do art. 337, e o depoimento pessoal com pena de confesso vem dos arts. 385 e 386.
Existe um limite nessa importação, e ele é o art. 2º da própria Lei 9.099. Regra do Código que atrapalhe a oralidade, a informalidade ou a celeridade não entra, e por isso institutos comuns na Justiça comum não aparecem no rito das pequenas causas.
Na dúvida sobre qual regra vale no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp.
O que a lei não diz
Três respostas não estão na Lei 9.099.
Uma delas é o prazo de contestação em dias. Não existe: a defesa é apresentada na audiência, pelo art. 30, e o art. 28 encerra essa audiência com a sentença.
Outra é a fase de alegações finais escritas. Também não existe. O art. 29 manda decidir de plano os incidentes e deixar as demais questões para a sentença, e a única manifestação garantida é a imediata sobre documento juntado pela outra parte.
E a terceira é o valor do teto em reais. A lei não traz número: ela diz quarenta salários mínimos, e o valor muda todo ano com o decreto do salário mínimo.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppOnde ler o texto oficial, e como saber se está atualizado
O texto vigente fica no portal da Presidência da República, no compilado da lei, e é ele que traz as alterações posteriores marcadas. Duas cautelas valem para qualquer consulta. A primeira é que o compilado mostra a redação antiga riscada ao lado da nova, e quem lê rápido copia a revogada: o art. 8º, § 1º e o art. 9º, § 4º são justamente os que mais confundem, porque têm duas redações visíveis na mesma tela.
A outra cautela é que a Lei 9.099 foi alterada várias vezes desde 1995, entre elas a Lei 11.313 de 2006, que levou a infração de menor potencial ofensivo de um para dois anos de pena máxima, a Lei 12.126 de 2009 e a Lei Complementar 147 de 2014, que ampliaram quem pode propor ação, e a Lei 12.137 de 2009, que dispensou o vínculo empregatício do preposto.
Ou seja, apostila e PDF solto na internet costumam estar desatualizados. A régua é o compilado oficial na data em que você lê.
O que fazer com esse mapa
Na experiência do escritório, quem chega com o número de um artigo na mão quase sempre está a um passo de uma decisão prática, e não de uma dúvida acadêmica.
Comece identificando em qual metade da lei o seu artigo está, porque dá para saber só com isso se o assunto é cível ou criminal. Depois localize o bloco na tabela de seções, que é o que dá o contexto: artigo de prova lido sem os artigos de audiência ao lado leva a conclusão errada.
Agora confira a redação no compilado oficial, prestando atenção ao que está riscado. Só então procure o que aquilo significa no seu caso, que é onde o texto da lei para e a aplicação começa.
Resumindo: a Lei 9.099 é duas leis num documento só, com o corte no art. 59; ela fixa competência por matéria e por valor, não fixa prazo de contestação nem alegações finais, e o teto vem em salários mínimos e não em reais. Lembrando que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas nem honorários, e que o recurso muda essa conta, como está em recurso inominado.
Se você tem um caso e quer saber qual parte da lei se aplica a ele, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp.
Guias úteis aqui no site
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas, do pedido à sentença
- Valor máximo das pequenas causas em 2026
- Contestação no Juizado Especial Cível: o prazo e a forma
- Recurso inominado: como recorrer da sentença do Juizado
- Sentença procedente, improcedente ou sem mérito: o que muda
- Perturbação do sossego: é crime? Qual a pena e como denunciar
- Dano moral no Código Civil: os artigos 186, 927 e 944, um a um
- Nota promissória prescreve em quantos anos? Os prazos e como cobrar
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Sobre o que fala a Lei 9.099/95?
Onde termina a parte cível e começa a parte criminal da Lei 9.099?
O que diz o art. 3º da Lei 9.099?
O que diz o art. 8º da Lei 9.099?
O que diz o art. 30 da Lei 9.099?
O que diz o art. 31 da Lei 9.099?
O que diz o art. 41 da Lei 9.099?
O que diz o art. 42 da Lei 9.099?
O que diz o art. 55 da Lei 9.099?
O que diz o art. 61 da Lei 9.099?
O que diz o art. 89 da Lei 9.099?
A Lei 9.099 fixa prazo de contestação?
O Código de Processo Civil se aplica no Juizado?
Onde encontrar o texto atualizado da Lei 9.099?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 9.099/1995, texto compilado do Planalto, artigos 1º, 2º, 3º e §§ 1º e 2º, 8º e § 1º na redação dada pela Lei Complementar 147/2014, 9º e § 4º na redação dada pela Lei 12.137/2009, 20, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 38, 41, 42, 51, 52, 55, 61 na redação dada pela Lei 11.313/2006, 76, 88 e 89. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 337, 341, 385 e 386, citados como exemplo de aplicação subsidiária no rito dos Juizados. Esta página é um índice de consulta e não substitui a leitura do texto oficial, que é o único que reflete as alterações posteriores.
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