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Condômino antissocial: multa, expulsão e o que diz o Código Civil

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Condômino antissocial: o que é pelo artigo 1.337, se pode ser expulso, como funciona a exclusão, as multas, a diferença para o 1.336, o que o STJ decidiu e como se defender.

O que é condômino antissocial, pelo artigo 1.337 do Código Civil

O nome vem do parágrafo único do artigo 1.337. Ele trata do condômino ou possuidor que, "por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores". São três elementos, e os três precisam estar lá: comportamento repetido, contra a convivência, a ponto de torná-la incompatível.

Ou seja, uma briga não faz um antissocial.

Os casos que chegaram aos tribunais mostram o que pesou. No Distrito Federal, em 2026, acúmulo de lixo, barulho, agressividade, ameaças e uma prisão em flagrante depois de o morador jogar drogas pela janela. Em Águas Claras, em 2023, mais de 30 reclamações em seis meses, com faca e facão nas áreas comuns, bombas e invasão de casas. Em Praia Grande, São Paulo, em 2023, importunação sexual de moradoras, xingamentos racistas e homofóbicos e ameaças.

E a regra vale também para quem não é dono. O artigo 1.337 fala em "condômino, ou possuidor", e o caso que o STJ julgou em 2015 era de um inquilino; os deveres de quem mora de aluguel estão em direitos do inquilino.

Condômino antissocial pode ser expulso?

A resposta ainda divide os tribunais.

A lei não fala em expulsão. O artigo 1.337 prevê multa, e só multa. Foi com esse argumento que a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo negou, em 2021, a exclusão de uma moradora idosa: o Código Civil, "de forma certa ou errada", estabelece apenas a multa, e o caminho seriam multas sucessivas e, havendo ameaça ou lesão, a via penal.

Mas a maior parte dos casos foi pelo outro lado.

O Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, admite a exclusão do condômino antissocial quando a multa se mostrou ineficaz, com base na função social da propriedade e na proibição do abuso de direito, desde que a assembleia delibere levar o caso à Justiça e que sejam asseguradas as garantias do devido processo legal.

Em abril de 2026, a 6ª Turma Cível do TJDFT aplicou essa linha e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um morador do Guará.

O casoO que foi decidido
Lixo, barulho, ameaças e prisão por drogas arremessadas pela janela; multas e assembleia antes (TJDFT, 6ª Turma Cível, 2026)Exclusão definitiva, com 30 dias para sair e auxílio policial
Faca, bombas, ameaças e mais de 30 reclamações em seis meses (Vara de Águas Claras, 2023)Expulsão, mesmo com transtorno psiquiátrico alegado, pela segurança coletiva
Importunação sexual, xingamentos racistas e ameaças; advertências e multas antes (Vara de Praia Grande, SP, 2023)Expulsão, sob pena de remoção com força policial
Xingamentos, baderna, sujeira e fumaça, sem prova da assembleia (TJDFT, 4ª Turma Cível, 2020)Expulsão negada; multa diária de R$ 5 mil mantida
Moradora idosa e vulnerável, na pandemia (TJSP, 34ª Câmara, 2021)Expulsão negada por falta de previsão legal

Guarde a quarta linha.

Ela mostra que a assembleia não é formalidade: sem ela, o TJDFT negou a expulsão mesmo reconhecendo o comportamento antissocial.

Expulsão não é perder o imóvel

Essa é a dúvida de quem está do outro lado, e o TJDFT respondeu em 2026: "a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia".

O excluído continua dono. Pode vender, alugar ou ceder o imóvel. O que perde é o direito de morar lá, e só enquanto existirem os motivos que levaram à exclusão, que podem ser revistos pelo juiz se a situação mudar comprovadamente. E as cotas do condomínio continuam devidas até a desocupação.

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Como funciona a exclusão, passo a passo

Os casos mostram a mesma sequência. O TJDFT listou em 2026 os requisitos: sanções pecuniárias antes, contraditório e ampla defesa, e deliberação da assembleia com quórum qualificado.

A etapaO que exige
Advertência e registroReclamações por escrito, boletins de ocorrência, atas, vídeos com data
Notificação e defesaO STJ exige notificação prévia e chance de defesa antes de qualquer multa (REsp 1.365.279)
Multa pelo descumprimento reiteradoAté cinco vezes a contribuição, por três quartos dos condôminos restantes (art. 1.337, caput)
Multa pelo comportamento antissocialDez vezes a contribuição, até a assembleia deliberar (art. 1.337, parágrafo único)
Assembleia que decide a açãoNo caso de 2026, votaram mais de três quartos
Ação judicial de exclusãoContraditório, prova e sentença; prazo para sair e, se preciso, força policial

A multa sem defesa cai.

Em 2015, no REsp 1.365.279, o STJ afastou uma multa de R$ 9.540 aplicada a um proprietário que não foi notificado nem pôde se defender, e o relator lembrou que a possibilidade de uma pena ainda mais drástica, a expulsão, torna o contraditório ainda mais importante. As regras da multa, com o recurso contra ela, estão em multa de condomínio.

Qual a multa para o condômino antissocial?

A multa tem três degraus no Código Civil, e cada um tem quórum próprio.

A situaçãoA multaQuem decide
Descumprir uma vez os deveres de segurança, fachada ou sossegoAté 5 vezes a contribuição mensal, pela convençãoA convenção; sem previsão, assembleia por dois terços (art. 1.336, § 2º)
Descumprir os deveres reiteradamenteAté 5 vezes a contribuição, pela gravidade e reiteraçãoAssembleia, por três quartos dos condôminos restantes (art. 1.337, caput)
Comportamento antissocial reiterado, que torna a convivência incompatívelDez vezes a contribuiçãoAté a deliberação seguinte da assembleia (art. 1.337, parágrafo único)

Todas sem prejuízo das perdas e danos. E, se a multa não resolve, o juiz pode fixar multa diária: em 2020, o TJDFT manteve R$ 5 mil por cada descumprimento contra um condômino que continuou com as condutas depois da liminar. Quando o problema é barulho, o boletim de ocorrência e a contravenção estão em perturbação do sossego.

Artigo 1.337 do Código Civil, e a diferença para o 1.336

A diferença entre os dois artigos é de grau.

O artigo 1.336 lista os deveres do condômino, entre eles não fazer obra que comprometa a segurança, não alterar a fachada e não usar a unidade de modo prejudicial "ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes". O parágrafo 2º pune quem descumpre esses deveres com multa de até cinco vezes a contribuição.

O artigo 1.337 é para quem insiste. O caput pune o descumprimento reiterado, com multa de até cinco vezes, por três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único vai um passo além: o comportamento antissocial reiterado que torna a convivência incompatível, com multa de dez vezes, "até ulterior deliberação da assembléia". É essa assembleia seguinte que o Enunciado 508 aponta como a porta da ação de exclusão.

O que o STJ decidiu sobre o condômino antissocial

No STJ, o caso é o REsp 1.365.279, de 2015, da Quarta Turma.

O tribunal decidiu que a multa por comportamento antissocial exige notificação prévia e oportunidade de defesa, aplicando às relações de condomínio os direitos fundamentais, o que o relator chamou de eficácia horizontal. Sobre a expulsão, o STJ só registrou que correntes da doutrina a admitem quando as multas não bastam. O julgado não decidiu a expulsão em si.

Resumindo: no STJ, a regra firme é a da defesa prévia; a expulsão tem sido decidida pelos tribunais estaduais, caso a caso.

Sou acusado de ser condômino antissocial: o que fazer

Do outro lado, a defesa está nos mesmos requisitos.

Multa aplicada sem notificação e sem chance de defesa cai, pelo REsp 1.365.279. Expulsão sem assembleia que a tenha deliberado foi negada pelo TJDFT em 2020. E a medida só se justifica quando sanções menores se mostraram ineficazes, como disse o TJDFT em 2026.

Dá pra conferir isso nos papéis: guarde as convocações, as atas e as notificações que recebeu, porque é nelas que aparece o que faltou. Quando a queixa é de barulho, os limites do que é perturbação estão em vizinho barulhento.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
O que é condômino antissocial?Quem, por comportamento reiterado, torna a convivência incompatível (art. 1.337, parágrafo único)
Pode ser expulso?A lei só fala em multa, mas tribunais têm admitido a exclusão quando a multa não resolve, com assembleia e ação judicial
Perde o imóvel?Não: perde o direito de morar lá, e pode vender ou alugar
Qual a multa?Até 5 vezes a contribuição; no antissocial reiterado, 10 vezes
1.336 × 1.337O 1.336 pune o descumprimento; o 1.337, a reiteração e o comportamento antissocial
E o STJ?Exige notificação e defesa antes da multa (REsp 1.365.279)

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Perguntas frequentes

O que é condômino antissocial?
É o condômino ou possuidor que, por comportamento antissocial reiterado, torna a convivência incompatível com os demais moradores, nas palavras do artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil. São três elementos: comportamento repetido, contra a convivência, a ponto de torná-la incompatível.
Condômino antissocial pode ser expulso?
A lei só prevê multa, e por isso há decisões que negam a expulsão, como a do Tribunal de São Paulo em 2021. Mas o Enunciado 508 do CJF admite a exclusão quando a multa se mostrou ineficaz, com assembleia e ação judicial, e o TJDFT reconheceu em 2026 a exclusão definitiva de um morador do Guará.
Como funciona a exclusão do condômino antissocial?
Advertências e registro das ocorrências; notificação com chance de defesa; multa de até cinco vezes e, no comportamento antissocial, de dez vezes a contribuição; assembleia que decida levar o caso à Justiça; e ação judicial de exclusão. O TJDFT listou em 2026 esses requisitos: sanções pecuniárias antes, contraditório e deliberação com quórum qualificado.
O condômino expulso perde o apartamento?
Não. O TJDFT decidiu em 2026 que a expulsão não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de morar no condomínio. O excluído pode vender, alugar ou ceder o imóvel, e continua pagando as cotas até sair.
Qual a multa para condômino antissocial?
Pelo artigo 1.337 do Código Civil, até cinco vezes a contribuição mensal para o descumprimento reiterado dos deveres, por três quartos dos condôminos restantes, e dez vezes a contribuição para o comportamento antissocial reiterado, até a assembleia seguinte deliberar. Tudo sem prejuízo das perdas e danos.
O que diz o artigo 1.337 do Código Civil?
O caput prevê multa de até cinco vezes a contribuição ao condômino ou possuidor que descumpre reiteradamente os deveres, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único prevê multa de dez vezes a contribuição para quem, por reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência, até ulterior deliberação da assembleia.
Qual a diferença entre os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil?
O 1.336 lista os deveres do condômino e pune o descumprimento com multa de até cinco vezes a contribuição (§ 2º). O 1.337 é para a reiteração: multa de até cinco vezes para o descumprimento reiterado e de dez vezes para o comportamento antissocial que torna a convivência incompatível.
O que o STJ decidiu sobre o condômino antissocial?
No REsp 1.365.279, de 2015, a Quarta Turma decidiu que a multa por comportamento antissocial exige notificação prévia e oportunidade de defesa. Sobre a expulsão, o relator só registrou que correntes da doutrina a admitem; o julgado não decidiu a expulsão em si.
O condomínio pode expulsar sem assembleia?
Não, segundo o TJDFT. Em 2020, a 4ª Turma Cível negou a expulsão de um condômino com comportamento antissocial comprovado porque não havia prova da assembleia prevista no Código Civil, e manteve só a multa diária de R$ 5 mil por descumprimento.
O inquilino antissocial também pode ser multado?
Pode. O artigo 1.337 do Código Civil fala em condômino ou possuidor, e o caso julgado pelo STJ em 2015 era de um inquilino, cuja multa foi cobrada do proprietário. A multa só vale com notificação prévia e chance de defesa.
O síndico pode multar o condômino antissocial sozinho?
A multa do artigo 1.337, caput, depende de três quartos dos condôminos restantes. A multa de dez vezes do parágrafo único vale até a deliberação seguinte da assembleia. E qualquer uma exige notificação e defesa prévias, pelo STJ.
Transtorno psiquiátrico impede a expulsão?
Não impediu no caso de Águas Claras. Em 2023, uma vara de Águas Claras determinou a expulsão de uma moradora com transtorno alegado pela defesa, porque o próprio laudo apontava risco à segurança coletiva. Em sentido contrário, o Tribunal de São Paulo negou em 2021 a expulsão de uma moradora idosa e vulnerável.
Quanto tempo o condômino excluído tem para sair?
No caso do TJDFT de 2026, 30 dias para a desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial se necessário. A restrição dura enquanto existirem os motivos que a justificaram, e pode ser revista pelo juiz se a situação mudar comprovadamente.
Fui multado por comportamento antissocial sem ser ouvido. Posso contestar?
Pode. Pelo REsp 1.365.279, do STJ, a multa dos artigos 1.336 e 1.337 exige notificação prévia e oportunidade de defesa; aplicada sem isso, pode ser anulada. Guarde a convocação da assembleia, a ata e a notificação que recebeu.
O juiz pode fixar multa diária contra o condômino antissocial?
Pode. Em 2020, o TJDFT manteve multa diária de R$ 5 mil por cada descumprimento das normas do condomínio, fixada em liminar, contra um condômino que continuou com as condutas antissociais.
O que caracteriza comportamento antissocial no condomínio?
Nos casos julgados: ameaças e agressividade, importunação sexual, xingamentos racistas e homofóbicos, porte de faca nas áreas comuns, bombas, acúmulo de lixo, barulho reiterado e uso da unidade para drogas. O artigo 1.336, IV, protege o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil, arts. 187, 1.228, 1.334, 1.336 e 1.337 (Planalto); CJF, V Jornada de Direito Civil, Enunciado 508; STJ, notícia de 16/09/2015, REsp 1.365.279; TJDFT, notícias de 17/09/2020 (4ª Turma Cível), agosto de 2023 (2ª Vara Cível de Águas Claras) e 27/04/2026 (6ª Turma Cível); TJSP, notícias de 31/01/2021 (34ª Câmara de Direito Privado) e 23/03/2023 (3ª Vara Cível de Praia Grande).

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