Santos Cruvinel Advogados

Nota promissória prescreve em quantos anos? Os prazos e como cobrar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Nota promissória prescreve em quantos anos: a execução, a monitória e o locupletamento, o protesto, o Juizado, a prescrição intercorrente e a nota em branco ou vinculada a contrato.

Nota promissória prescreve em quantos anos?

Três ou cinco anos? A resposta é que os dois números estão certos. A nota tem mais de um prazo, cada um para um caminho de cobrança, e eles correm um depois do outro.

O primeiro é o da execução. O STJ registra, em decisões de 2017 e de 2020, que o prazo para executar a nota promissória é de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), contado do vencimento. Enquanto ele corre, a nota é título executivo extrajudicial, pelo art. 784, I, do CPC, e a cobrança começa pela penhora, sem discutir a dívida.

Passados os três anos, a nota perde a força executiva, mas não vira papel sem valor.

O caminhoO prazoConta de quandoDe onde vem
Execução3 anosDo vencimentoLei Uniforme, como aplica o STJ (REsp 1.730.682)
Ação de locupletamento3 anosDo fim do prazo da execuçãoSTJ, REsp 1.323.468 (2016)
Ação monitória5 anosDo dia seguinte ao vencimentoSúmula 504 do STJ
Ação de cobrança pela dívida de origemO prazo da dívida de origem; para dívida líquida em instrumento, 5 anosConforme a dívidaCódigo Civil, art. 206, § 5º, I

Guarde a terceira linha.

Nota promissória prescrita: como cobrar

A nota prescrita ainda dá pra cobrar, por outro caminho.

A ação monitória, que é o procedimento de quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), é o primeiro caminho, e a nota prescrita é exatamente essa prova. Pela Súmula 504 do STJ, o prazo contra o emitente é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento. Ou seja, a monitória começa a correr junto com a execução e vai dois anos além dela.

A ação de locupletamento é a segunda via. Em 2016 o STJ decidiu, no REsp 1.323.468, que ela tem três anos pelo Código Civil e que esse prazo só começa depois de esgotado o prazo da nota.

No caso julgado, a nota venceu em agosto de 2005, a execução prescreveu em 2008 e a ação de locupletamento ainda podia ser proposta até agosto de 2011. A apresentação do título não pago basta para presumir o enriquecimento do emitente, com defesa ampla do devedor.

Agora, um alerta para quem cobra. A ação de cobrança pela dívida de origem existe, mas exige provar a relação que gerou a nota, e é aqui que a discussão sobre a causa da dívida volta ao processo.

Se você tem uma nota promissória vencida e quer saber qual caminho ainda está aberto, mande uma foto da nota pelo WhatsApp, com a data de vencimento legível. A conversa inicial diz se ainda cabe execução, monitória ou nenhuma das duas.

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Protesto de nota promissória: interrompe a prescrição?

Interrompe, uma vez.

O art. 202 do Código Civil lista o protesto cambial entre as causas de interrupção da prescrição, e o próprio caput diz que a interrupção "somente poderá ocorrer uma vez". Interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato.

Se a nota prescrita pode ser protestada, a resposta tem duas partes. O cartório não barra: pela Lei 9.492/1997, art. 9º, o tabelião examina a forma do título e não investiga prescrição. Mas o protesto de título prescrito pode custar caro ao credor.

Em 2017, no REsp 1.639.470, o STJ manteve indenização de R$ 2 mil contra quem protestou uma nota promissória nove anos depois da emissão, quando já não cabiam nem a cobrança pela dívida de origem nem a monitória.

Para a Terceira Turma, protestar título prescrito depois de esgotados todos os meios de cobrança é abuso de direito, porque serve só para pressionar o devedor a pagar dívida que a Justiça já não exige. Quando ainda existe outro meio legal de cobrança, o protesto tardio não gera dano moral, porque só confirma a inadimplência.

Do lado de quem teve o nome protestado sem dever, o caminho para cancelar está em protesto indevido.

Execução de nota promissória no Juizado Especial

A Lei 9.099 responde: pode, até quarenta salários mínimos. O art. 3º, § 1º, II, dá ao Juizado a execução de títulos executivos extrajudiciais nesse valor, e o art. 53 manda seguir o CPC, com penhora e audiência de conciliação, onde o devedor pode apresentar embargos.

O que você quer proporCabe no Juizado?Por quê
Execução da nota dentro dos 3 anosSim, até 40 salários mínimosLei 9.099, art. 3º, § 1º, II, e art. 53
Ação monitória com a nota prescritaNãoProcedimento especial (FONAJE, Enunciado 8)
Ação de cobrança pela dívida de origemSim, dentro do tetoProcedimento comum

A diferença da segunda linha pesa.

Quem perdeu o prazo da execução e quer o Juizado precisa escolher a ação de cobrança, e não a monitória. O passo a passo da execução, com os três dias para pagar e a penhora, está em execução de título extrajudicial.

Prescrição intercorrente na execução da nota promissória

A execução proposta a tempo também pode prescrever no meio do caminho. Desde a Lei 14.195/2021, o art. 921 do CPC diz que o prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor ou bens penhoráveis, com uma única suspensão de até um ano. A citação, a intimação ou a penhora efetiva interrompem esse prazo, e o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir as partes.

Resumindo: execução parada sem bens não é execução segura.

Nota promissória assinada em branco, sem data de vencimento ou vinculada a contrato

Três situações mudam o valor da nota.

A nota assinada em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, pela Súmula 387 do STF. O que se discute, no caso concreto, é se o preenchimento seguiu o que foi combinado.

A data de vencimento não é requisito essencial da nota, pelo art. 76 da Lei Uniforme, como registrou o STJ em 2020.

No mesmo julgamento, uma nota tinha duas datas de vencimento, uma igual à data de emissão, e o STJ decidiu que vale a data posterior, porque a nota promissória pressupõe um prazo para pagar. A escolha mudou o resultado: pela data da emissão, as instâncias ordinárias tinham declarado a execução prescrita; com a data posterior, o STJ mandou a execução prosseguir.

A nota vinculada a contrato de abertura de crédito perde a autonomia, pela Súmula 258 do STJ, por causa da iliquidez do contrato que a originou. Na prática, ela passa a depender do contrato.

Vale conferir antes de executar.

Se a nota que você tem se encaixa em um desses casos, mande uma foto dela e do contrato pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que ela ainda vale.

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A cobrança de nota deixada por quem morreu segue o caminho do inventário, explicado em dívida de falecido. E o cheque, que tem prazos mais curtos, está em cheque prescrito.

Resumindo:

A perguntaA resposta
Nota promissória prescreve em quantos anos?3 anos para executar, do vencimento; 5 anos para a monitória, do dia seguinte ao vencimento
Prescrita, ainda dá para cobrar?Sim, pela monitória, pela ação de locupletamento ou pela cobrança da dívida de origem, dentro de cada prazo
O protesto interrompe a prescrição?Sim, uma única vez (Código Civil, art. 202, III)
Pode protestar nota prescrita?O cartório não impede, mas, esgotados os meios de cobrança, gera dano moral (STJ, 2017)
Cabe no Juizado?A execução, até 40 salários mínimos; a monitória, não
Assinada em branco vale?Pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança (Súmula 387 do STF)

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Perguntas frequentes

Nota promissória prescreve em quantos anos?
A execução prescreve em três anos, contados do vencimento, pela Lei Uniforme de Genebra, como aplica o STJ. Depois disso, a ação monitória ainda cabe por cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ).
Nota promissória prescreve em 3 ou em 5 anos?
Nos dois. Três anos é o prazo da execução, contado do vencimento. Cinco anos é o prazo da ação monitória, contado do dia seguinte ao vencimento, pela Súmula 504 do STJ. São caminhos diferentes de cobrança.
Como cobrar nota promissória prescrita?
Pela ação monitória, em até cinco anos do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ); pela ação de locupletamento, em três anos contados depois de esgotado o prazo da execução (STJ, REsp 1.323.468); ou pela ação de cobrança fundada na dívida que originou a nota, no prazo dessa dívida.
Nota promissória vencida há mais de 5 anos ainda pode ser cobrada?
A execução e a monitória já prescreveram. Pode restar a ação de locupletamento, cujo prazo de três anos só começa depois dos três anos da execução, ou a cobrança pela dívida de origem, conforme o prazo dela. Passados todos, a dívida não pode mais ser exigida na Justiça.
Qual o prazo da ação monitória de nota promissória?
Cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, pela Súmula 504 do STJ. A monitória serve a quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700).
O que é ação de locupletamento de nota promissória?
É a ação do portador contra o emitente que se enriqueceu com a nota não paga, fundada no art. 48 do Decreto 2.044/1908. Pelo STJ (REsp 1.323.468), prescreve em três anos, contados depois de esgotado o prazo da execução, e a apresentação do título não pago basta para presumir o enriquecimento.
O protesto de nota promissória interrompe a prescrição?
Sim, uma única vez. O art. 202, III, do Código Civil inclui o protesto cambial entre as causas de interrupção, e o caput diz que a interrupção só pode ocorrer uma vez. A prescrição recomeça a correr da data do protesto.
Nota promissória prescrita pode ser protestada?
O cartório não impede, porque o tabelião não investiga prescrição (Lei 9.492/1997, art. 9º). Mas, se já não houver nenhum meio de cobrança, o protesto é abuso de direito e gera dano moral, como decidiu o STJ em 2017 (REsp 1.639.470).
Posso executar nota promissória no Juizado Especial?
Pode, até quarenta salários mínimos, pela Lei 9.099, art. 3º, § 1º, II, e art. 53, dentro dos três anos da execução. A monitória com nota prescrita não cabe no Juizado, por ser procedimento especial (FONAJE, Enunciado 8).
Nota promissória vale como título executivo?
Vale. O art. 784, I, do CPC inclui a nota promissória entre os títulos executivos extrajudiciais, e por isso ela permite ir direto à execução, dentro do prazo de três anos contados do vencimento.
Nota promissória assinada em branco tem validade?
Pode ter. Pela Súmula 387 do STF, a cambial emitida com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. O que se discute é se o preenchimento seguiu o combinado.
Nota promissória sem data de vencimento é válida?
A data de vencimento não é requisito essencial da nota, pelo art. 76 da Lei Uniforme, como registrou o STJ em 2020 (REsp 1.730.682). Esta página não trata de como se conta o prazo da nota sem vencimento.
E se a nota promissória tiver duas datas de vencimento?
Pelo STJ, no REsp 1.730.682, se uma das datas coincide com a emissão, prevalece a data posterior, porque a nota promissória pressupõe prazo para pagar. No caso, isso afastou a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias.
Nota promissória vinculada a contrato perde a validade?
A vinculada a contrato de abertura de crédito perde a autonomia, pela Súmula 258 do STJ, por causa da iliquidez do contrato que a originou. Ela passa a depender do contrato.
O que é prescrição intercorrente na execução de nota promissória?
É a prescrição que corre dentro da execução parada. Pelo art. 921 do CPC, na redação de 2021, o prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de achar o devedor ou bens, com uma suspensão de até um ano, e pode ser reconhecido de ofício, ouvidas as partes.
Como cobrar nota promissória de pessoa falecida?
A cobrança se dirige à herança, dentro do inventário. O caminho da habilitação do crédito está na página sobre dívida de falecido.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

STJ, notícias oficiais de 25/09/2020 (REsp 1.730.682), 24/11/2017 (REsp 1.639.470 e 1.677.772) e 22/03/2016 (REsp 1.323.468); STJ, Súmulas 258 e 504; STF, Súmula 387; Código Civil, arts. 202, 206, § 5º, I, e 887 (Planalto); Código de Processo Civil, arts. 700, 784, I, e 921 (Planalto); Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, II, e art. 53; FONAJE, Enunciado 8; Lei 9.492/1997, art. 9º (Planalto).

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