Cheque prescrito: a monitória e os prazos que sobram
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
O cheque perdeu a força de título e você ficou com um papel que o banco não paga e o cartório não resolve. Ele continua cobrável, e o caminho é a ação monitória. Esta página mostra os prazos que ainda correm, como a monitória funciona por dentro e o que acontece quando o devedor não responde.
Prescrito não é o mesmo que perdido
Esta é a confusão que faz gente jogar cheque fora. A prescrição do cheque atinge a via de cobrança, e não o crédito. O art. 62 da Lei 7.357/85 diz que, salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Ou seja, a dívida que originou o cheque continua existindo e continua cobrável.
O que muda é o caminho e o tempo. Enquanto o cheque tem força executiva, ele é título e a cobrança começa direto na penhora. Perdida essa força, o papel continua valendo como prova escrita, e é essa qualidade que abre a ação monitória.
Quem perde dinheiro nessa história costuma ser quem descartou o papel, e não quem perdeu o prazo. O caminho da execução, enquanto ela ainda cabe, está em execução de título extrajudicial.
Os três relógios do cheque, e qual ainda corre
Três prazos correm sobre o mesmo papel.
Eles têm pontos de partida distintos, e é por isso que a conta confunde.
| Prazo | Quanto tempo | Contado de |
|---|---|---|
| Apresentação ao banco | 30 dias na mesma praça, 60 em praça diferente | da data de emissão |
| Execução | 6 meses | do fim do prazo de apresentação |
| Ação monitória | 5 anos | do dia seguinte à data de emissão |
| Ação de enriquecimento | 2 anos | de quando se consumou a prescrição da execução |
O detalhe está na última coluna. O prazo da monitória não começa quando a execução prescreve: ele começa lá atrás, no dia seguinte à emissão do cheque, e corre em paralelo com todos os outros.
Na prática isso significa que o relógio de cinco anos já estava correndo enquanto você tentava depositar, tentava executar e esperava resposta. Cheque emitido em março de 2021 tem monitória cabível até março de 2026, independentemente do que aconteceu no meio.
A ação monitória, por dentro
A monitória existe para um papel específico: aquele que prova a dívida mas não é título executivo. O art. 700 do Código de Processo Civil descreve exatamente isso, dizendo que a ação pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Cheque prescrito é o exemplo clássico dessa categoria.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o cabimento na Súmula 299, de 2004, que diz em uma linha que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A discussão sobre cabimento acabou ali.
A vantagem da monitória sobre uma ação de cobrança comum é o desenho do procedimento. Ela não começa discutindo: começa com uma ordem de pagamento, e só vira discussão se o réu resolver discutir.
O que acontece quando o mandado chega
Aqui está a parte que decide o resultado.
Ela é rápida. Sendo evidente o direito do autor, o art. 701 manda o juiz expedir mandado de pagamento com prazo de quinze dias para o réu cumprir, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Existe um incentivo forte para o devedor pagar logo, e ele está no § 1º: o réu fica isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Quinze dias, cinco por cento de honorários e nenhuma custa é a proposta mais barata que ele vai receber no processo inteiro.
E existe uma consequência severa para quem ignora. Pelo § 2º, não havendo pagamento nem embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. O silêncio do réu transforma o cheque velho em título judicial sem que ninguém precise julgar nada.
Se você tem um cheque parado e quer saber se ele ainda cabe em monitória, mande a data de emissão pelo WhatsApp.

Se o devedor resolver embargar
O réu pode se defender, e o art. 702 desenha essa defesa com uma vantagem que o processo de execução não tem. Ele opõe embargos nos próprios autos, no mesmo prazo de quinze dias, e independentemente de prévia segurança do juízo, ou seja, sem precisar depositar nem dar bem em garantia. Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que caberia como defesa no procedimento comum.
Existe uma regra pouco conhecida para quem alega excesso de cobrança. Pelo § 2º, o réu que disser que o autor pede valor maior do que o devido tem de declarar de imediato quanto entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. Não apontando o valor, os embargos são liminarmente rejeitados quando esse for o único fundamento.
Opostos os embargos, o § 4º suspende a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau. Rejeitados, o § 8º constitui de pleno direito o título executivo judicial. E os §§ 10 e 11 criam multa de até dez por cento do valor da causa para o autor que propõe monitória de má-fé e para o réu que embarga de má-fé.
Cinco anos, contados do dia seguinte à emissão
O prazo da monitória gerou anos de divergência.
A súmula fechou a conta. A Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, de 2013, diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Duas palavras dessa súmula resolvem discussões inteiras. Estampada, porque o que conta é a data escrita no papel, e não a data em que o cheque foi apresentado ou devolvido. E emitente, porque a súmula trata da ação contra quem assinou o cheque, que é o caso comum.
O prazo de cinco anos não é arbitrário. Ele vem do art. 206, § 5º, I do Código Civil, que fixa em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Como esse prazo funciona nas dívidas em geral está em dívida com mais de 5 anos.
Não é preciso contar de onde veio a dívida
Este é o ponto que mais alivia quem tem cheque antigo.
Não ter contrato guardado deixa de ser problema. A Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, de 2015, diz que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Ou seja, quem cobra não precisa provar nem narrar o que originou o cheque. Basta o papel. A causa da dívida só volta à discussão se o próprio réu a trouxer nos embargos, e aí o ônus de demonstrar o que alega é dele.
Vale reparar no limite do enunciado, porque ele está escrito: a dispensa vale na ação contra o emitente. Cobrando de endossante ou de avalista, o desenho é outro e a análise muda.
Sendo esse o seu caso, mande o cheque pelo WhatsApp.
Passados os cinco anos, o que ainda sobra
Nem tudo acaba com a prescrição da monitória, embora o que reste seja mais difícil. O art. 61 da Lei do Cheque prevê a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento, e ela prescreve em dois anos contados de quando se consumou a prescrição da execução. É prazo que costuma vencer antes dos cinco anos da monitória, e não depois.
Resta então o art. 62, com a ação fundada na relação causal. Aqui você deixa de cobrar o cheque e passa a cobrar o negócio: a mercadoria entregue, o serviço prestado, o empréstimo feito. Muda o que se prova, porque o papel deixa de bastar e a origem volta a ser discutida.
Lembrando que dívida prescrita continua existindo e pode ser paga espontaneamente, mas deixa de ser exigível em juízo, e ela também não autoriza negativar o nome de ninguém. O que a negativação indevida gera está em nome negativado indevidamente.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppCheque prescrito pode ser protestado?
A resposta exige separar duas coisas. O protesto é ato de cartório regido pela Lei 9.492/1997, que no art. 1º define o protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A expressão outros documentos de dívida é o que abre a porta.
O art. 48 da Lei do Cheque, por outro lado, trata do protesto que serve à execução, e esse tem prazo: ele é tirado antes da expiração do prazo de apresentação. São finalidades diferentes no mesmo instrumento.
Na dúvida sobre um protesto que já foi lavrado, o que fazer com ele está em protesto indevido. E vale a cautela óbvia: protestar cheque cuja dívida já foi paga, ou já prescrita e sem exigibilidade, é o caminho mais curto para virar réu em vez de autor.
Do lado de quem emitiu o cheque
A página vale nos dois sentidos.
Quem recebe a cobrança precisa saber de três coisas. Uma delas é que ser cobrado por cheque antigo não é abuso por si. Dentro dos cinco anos, a monitória é o caminho legítimo, e responder ao mandado com pagamento no prazo é a saída mais barata que existe.
Outra é que a prescrição não é reconhecida sozinha na maior parte dos casos: ela precisa ser alegada, e o lugar de alegá-la é nos embargos, dentro dos quinze dias. Quem deixa o prazo passar acha que o juiz vai perceber a data por conta própria, e o § 2º do art. 701 mostra que não é assim que funciona.
E a terceira é que reconhecer a dívida por escrito, em conversa de aplicativo ou proposta de acordo, interrompe o prazo prescricional. Negociar antes de conferir a data do cheque é a forma mais comum de ressuscitar uma cobrança que já estava morta. Quando não há como pagar, os caminhos estão em não consigo pagar minhas dívidas.
Dois danos morais que o cheque gera
Em duas situações o polo se inverte.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou casos em que o problema é de quem manipulou o cheque, e não de quem o emitiu.
A Súmula 388, de 2009, diz que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Indevida é a palavra que carrega o enunciado: devolução por falta de fundos que realmente faltavam não entra aí.
A Súmula 370, do mesmo ano, diz que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Quem combinou depósito para o dia trinta e apresentou no dia dez descumpriu o acordo e responde por isso, ainda que o cheque, formalmente, seja ordem de pagamento à vista.
Como esse tipo de dano é medido, e quando ele realmente cabe, está em dano moral: quando o transtorno vira indenização.
O que fazer com o cheque que está na sua gaveta
Na experiência do escritório, o erro mais caro aqui é esperar.
O segundo é jogar fora.
Comece pela data escrita no papel, porque é dela que sai a única conta que importa agora. Some cinco anos e um dia: se o resultado ainda estiver no futuro, a monitória cabe, e o resto é organização. Agora fotografe a frente e o verso do cheque, e guarde o comprovante de devolução do banco, quando houver, porque o verso é onde ficam os endossos e o carimbo.
Agora confira se em algum momento houve reconhecimento da dívida por escrito, porque isso interrompe o prazo e pode ter comprado tempo que você acha que não tem.
Resumindo: cheque prescrito continua cobrável; a via é a ação monitória, em cinco anos contados do dia seguinte à emissão; não é preciso explicar de onde veio a dívida; e o silêncio do réu transforma o cheque em título judicial sem julgamento.
Se você tem um cheque parado e quer saber qual caminho ainda está aberto, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com a foto da frente e do verso.
Guias úteis aqui no site
- Execução de título extrajudicial: como cobrar quem não pagou
- Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada? O que prescreve
- Colocaram meu nome em cartório e eu não devo: como tirar o protesto
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Conta bloqueada judicialmente: o que fazer e como desbloquear
- Nota promissória prescreve em quantos anos? Os prazos e como cobrar
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
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Perguntas frequentes
Cheque prescrito pode ser cobrado?
Qual o prazo para entrar com ação monitória de cheque?
O prazo da monitória começa quando o cheque prescreve?
Quais são os prazos do cheque?
Preciso provar de onde veio a dívida do cheque?
O que acontece quando o devedor recebe o mandado da monitória?
E se o devedor não fizer nada?
Como o devedor se defende na ação monitória?
Alegar que o valor cobrado está errado tem regra própria?
Depois de cinco anos ainda dá para cobrar o cheque?
Cheque prescrito pode ser protestado?
Negociar a dívida do cheque reinicia o prazo?
Devolução indevida de cheque gera indenização?
Depositar cheque pré-datado antes da data combinada dá dano moral?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei do Cheque, Lei 7.357/1985, artigos 33, 47, 48, 59, 61 e 62, sobre o prazo de apresentação, a execução, o protesto, a prescrição da ação executiva, a ação de enriquecimento e a ação fundada na relação causal. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 700, 701 e parágrafos, e 702 e parágrafos, sobre o cabimento da ação monitória, o mandado de pagamento e os embargos. Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 206, § 5º, I, sobre a prescrição quinquenal da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Lei 9.492/1997, artigo 1º, sobre o conceito de protesto. Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 18 de outubro de 2004. Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 11 de dezembro de 2013. Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 13 de maio de 2015. Súmulas 370 e 388 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgadas em 16 de fevereiro e 26 de agosto de 2009.
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