Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada? O que prescreve
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A internet repete que a dívida caduca em cinco anos e some. O que prescreve é a pretensão, ou seja, a ação judicial de cobrança. A dívida continua existindo, e é por isso que aceitar um acordo pode reiniciar o relógio inteiro.
O que prescreve não é a dívida, é a pretensão
A frase que circula na internet é que a dívida caduca em cinco anos e some. Ela está errada, e o erro tem consequência prática para quem age com base nele.
O art. 189 do Código Civil diz o que de fato acontece: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos dos arts. 205 e 206.
Leia com atenção o que se extingue. A pretensão, que é o poder de exigir judicialmente. A dívida em si continua existindo, ou seja, o que se perde é o caminho judicial, não o crédito.
Na prática, o credor perde a ação de cobrança e mantém o crédito. Parece filigrana de advogado e não é: é essa diferença que explica por que o telefone continua tocando, por que o dinheiro pago não volta, e por que aceitar uma proposta pode ressuscitar tudo.
Cinco anos ou dez? Depende do documento
O prazo geral não é cinco anos. O art. 205 estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
O prazo de cinco vem do art. 206, § 5º, I, e ele é específico: prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Duas palavras carregam a regra. Líquida quer dizer de valor certo e determinado. Constante de instrumento quer dizer documentada em contrato, nota promissória, cheque, confissão de dívida ou equivalente. Dívida de consumo com contrato assinado, como o financiamento, se enquadra aí.
Para a fatura de cartão e o carnê, a leitura do escritório é a mesma, e o STJ já aplicou os cinco anos à cobrança amparada em boleto bancário (2019). O que não se enquadra segue outro prazo, e não existe um número único que responda a todos os casos.

O que interrompe o prazo, e a armadilha da renegociação
Aqui está o ponto mais caro.
O art. 202 lista o que interrompe a prescrição, e o inciso VI é o que pega o devedor: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Ou seja, aceitar um acordo, assinar uma confissão, pagar uma parcela ou reconhecer o débito por escrito interrompe a contagem. E o parágrafo único é explícito: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.
Existe um limite, e ele é a única boa notícia dessa seção. O caput do art. 202 diz que a interrupção somente poderá ocorrer uma vez.
O artigo também lista causas que não dependem de você. Interrompem a prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que de juízo incompetente, o protesto judicial nas mesmas condições, o protesto cambial, a apresentação do título em inventário ou em concurso de credores, e qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. Ou seja, o credor tem caminhos próprios para segurar o relógio, e nem todos passam por uma conversa com você.
O caso típico do escritório é a ligação amigável oferecendo desconto sobre uma dívida antiga. Quem aceita e paga a primeira parcela reconhece o débito, zera o relógio, e volta a ser cobrável em juízo por um novo período.
Se você recebeu uma proposta de acordo sobre dívida antiga e quer saber o que ela faz com o prazo, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Prescrita, a dívida continua existindo
Esta é a prova de que a dívida não desaparece, e ela está em um artigo curto.
O art. 882 do Código Civil diz que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Repetir, aqui, é receber de volta. Ou seja, quem paga uma dívida prescrita não tem direito a pedir o dinheiro de volta alegando que o prazo já tinha passado. O pagamento é válido, porque a obrigação existia.
O art. 191 completa o desenho por outro lado: a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e vale depois que a prescrição se consumou, sem prejuízo de terceiro. E o art. 190 fecha uma porta lateral, dizendo que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, o que impede usar a mesma dívida como defesa depois de vencido o prazo.
Quer dizer que o devedor pode abrir mão da prescrição, inclusive sem perceber, pelo próprio comportamento.
O nome sai do cadastro em cinco anos, e isso é outro prazo
A confusão mais comum é achar que a prescrição e o prazo do Serasa são a mesma coisa. São dois prazos diferentes, com fontes diferentes, que correm em paralelo.
O prazo do cadastro está no art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que é a lei destrinchada em direitos do consumidor: os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a leitura na Súmula 323, com o enunciado: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução."
A expressão final é a que resolve a dúvida. Independentemente da prescrição: os dois prazos não se somam nem se comunicam. Um limita a permanência do registro, o outro limita a ação de cobrança.
O mesmo artigo dá mais duas ferramentas. O § 2º exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor quando não tiver sido solicitada por ele, o que significa que anotação feita sem aviso prévio tem defeito próprio, independentemente de a dívida existir. E o § 3º permite exigir a correção imediata de dado inexato, obrigando o arquivista a comunicar a alteração aos destinatários da informação errada no prazo de cinco dias úteis.
Como tirar registro que já passou disso está em nome negativado indevidamente.
O § 5º do art. 43 do CDC
O mesmo art. 43 tem um § 5º, e ele é mais forte que o § 1º para quem quer crédito de novo.
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O gatilho é outro. Não é o prazo de cinco anos do cadastro: é a consumação da prescrição da cobrança. São dois comandos distintos no mesmo artigo, e o § 5º alcança qualquer informação capaz de dificultar crédito novo, e não só a anotação negativa clássica. Na prática, é o dispositivo que se invoca quando a anotação saiu mas o acesso a crédito continua travado por registro interno compartilhado.
Dívida caducada impede financiamento?
Depende de quem está olhando.
Passados os cinco anos, o registro público sai, e o § 5º ainda proíbe o sistema de proteção ao crédito de fornecer informação que dificulte crédito novo.
O que a lei não apaga é a memória do próprio credor. O banco com quem você teve o problema mantém o histórico dele e pode recusar contrato novo com base na relação anterior, porque isso é decisão de contratar, e não fornecimento de informação por sistema de proteção ao crédito.
Quer dizer que o nome limpo não obriga ninguém a emprestar. Ele remove o obstáculo público, não a avaliação privada.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppPodem me cobrar por telefone depois de prescrita?
Cobrar não é o mesmo que processar, e a resposta separa as duas coisas.
Prescrita a pretensão, o credor não tem mais a ação judicial de cobrança.
A ligação, a carta e o e-mail continuam sendo possíveis, porque a dívida existe.
O que a lei limita é o modo. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ameaçar de processo quem já está protegido pela prescrição, ligar em horários abusivos, avisar vizinho ou empregador, tudo isso continua sendo cobrança irregular, com ou sem prescrição.
Há ainda o parágrafo único do art. 42, que trata de outra situação e não se confunde com esta: quem é cobrado em quantia indevida e paga tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, com correção e juros. Isso não é sanção por cobrar dívida prescrita, é sanção por cobrar valor que não era devido, e a diferença importa na hora de formular o pedido.
A régua do que é cobrança abusiva e o que ela gera está em cobrança indevida, e a conta do dobro, em devolução em dobro.
Como a prescrição funciona no processo
O juiz pode reconhecer a prescrição sozinho: o CPC permite que ele decida sobre ela de ofício (art. 487, II), dando antes às partes a chance de se manifestar.
Ainda assim, o caminho seguro é alegar a prescrição na defesa. Quem é processado por dívida prescrita contesta, aponta o prazo do art. 206, § 5º, I, mostra a data em que ele começou e pede a extinção.
Por isso ignorar a citação é o pior caminho possível. Prescrição alegada, com a data, vence a cobrança; sem defesa, você depende de o juiz notar o prazo sozinho.
Como funciona a ação que o credor usa está em execução de título extrajudicial.
Os dois prazos, lado a lado
| Pergunta | Prazo da prescrição | Prazo do cadastro |
|---|---|---|
| De onde vem | art. 206, § 5º, I do Código Civil | art. 43, § 1º do CDC e Súmula 323 do STJ |
| O que limita | a ação judicial de cobrança | a permanência da anotação negativa |
| Duração típica | cinco anos para dívida líquida documentada | cinco anos |
| Pode ser interrompido | sim, uma vez, pelo art. 202 | não é interrompido por acordo |
| Efeito de pagar | não se repete o que se pagou, art. 882 | pagamento gera baixa da anotação |
| Efeito de renegociar | reinicia a contagem | gera nova anotação se descumprido |
A linha que mais importa é a penúltima, e a última explica por que tanta gente sai pior de uma renegociação feita sem conta.
O que dá para fazer com uma dívida antiga
Não existe fórmula única.
Existe ordem.
Primeiro, levante a data. O que decide tudo é quando o prazo começou a correr: procure essa data no contrato, na fatura ou na própria anotação do cadastro.
Segundo, confira se houve algum ato de reconhecimento seu depois disso. Acordo, pagamento parcial, confissão. Havendo, o relógio recomeçou naquele dia.
Terceiro, decida com número, e não com conselho de internet. Se você tem uma cobrança antiga na mesa e não sabe em que ponto do prazo ela está, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dívida ainda dentro do prazo pode valer negociação com desconto. Dívida prescrita e fora do cadastro pede outra conversa, e reconhecer o débito nela é o único jeito de piorar a sua posição.
Se você não está conseguindo pagar o que deve e quer entender o desenho antes de aceitar proposta, não consigo pagar minhas dívidas trata desse ponto.
O que acontece com quem segue conselho de internet
Na experiência do escritório, o erro mais caro não é pagar dívida prescrita. É reconhecer a dívida achando que ela já não valia nada. O segundo é confundir o prazo do cadastro com o da cobrança. Sai do Serasa e vem a citação, porque os cinco anos do registro tinham começado depois do vencimento e a pretensão ainda não tinha se esgotado.
O terceiro é o oposto: ficar em silêncio numa ação judicial porque "a dívida caducou". Prescrição é matéria de defesa, e defesa não apresentada não produz efeito nenhum.
Resumindo: prescrição não apaga dívida, ela tira do credor a arma judicial. Saber em que dia isso aconteceu, e não repetir gestos que zeram o relógio, é o que decide.
Se você quer saber se a sua dívida já prescreveu e o que dá para fazer com ela, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer a data que interessa e o que não fazer até lá.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- Cobrança indevida: o que exigir e quando a devolução é em dobro
- Não consigo pagar minhas dívidas: o que fazer
- Execução de título extrajudicial: como cobrar quem não pagou
- Conta bloqueada judicialmente: o que fazer e como desbloquear
- Nota promissória prescreve em quantos anos? Os prazos e como cobrar
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada?
Dívida caduca mesmo em cinco anos?
Dívida de cartão de crédito caduca em quanto tempo?
Renegociar uma dívida antiga reinicia o prazo?
A interrupção pode acontecer várias vezes?
Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir o dinheiro de volta?
Quanto tempo a dívida fica no Serasa?
O prazo do Serasa e o da prescrição são o mesmo?
Depois de prescrita, o Serasa pode informar a dívida?
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O dado do cadastro está errado. Como corrijo?
Cobrança de dívida prescrita dá direito a receber em dobro?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Civil, Lei 10.406/2002, artigos 189, 190, 191, 202 e parágrafo único, 205, 206, parágrafo 5º, inciso I, e 882, sobre o nascimento e a extinção da pretensão, as causas de interrupção, os prazos de cinco e dez anos e a impossibilidade de repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 42 e parágrafo único, e artigo 43, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, sobre a forma da cobrança, o limite de cinco anos das informações negativas e a vedação de fornecer informação que dificulte novo acesso ao crédito depois de consumada a prescrição. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 323, com o enunciado deliberado pela Segunda Seção na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009. Superior Tribunal de Justiça, notícia de 28/11/2019 (Terceira Turma: cobrança amparada em boleto bancário prescreve em cinco anos), com os artigos 189 e 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Código de Processo Civil, artigos 487, II e parágrafo único, e 332, parágrafo 1º, e Código Civil, artigo 193.
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