Artigo 42 do CDC comentado: parágrafo único e Tema 929
✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Artigo 42 do CDC comentado: o texto do caput e do parágrafo único, os requisitos da dobra, o Tema 929 do STJ, o engano justificável, o art. 940 do CC e a prescrição.
Artigo 42 do CDC: o que diz o caput e o parágrafo único
Esta página é o artigo comentado, com o estado da jurisprudência em setembro de 2026, e foi escrita para quem vai citar o dispositivo numa petição.
O artigo tem duas normas que não se confundem. O caput trata do modo de cobrar: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Ele protege inclusive quem deve de verdade.
O parágrafo único trata do valor. O consumidor "cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", com correção monetária e juros legais, "salvo hipótese de engano justificável".
| Dispositivo | O que regula | Consequência |
|---|---|---|
| Art. 42, caput | O modo da cobrança | Ilícito civil; na forma do art. 71, crime |
| Art. 42, parágrafo único | O valor cobrado e pago sem ser devido | Repetição em dobro do excesso, salvo engano justificável |
| Art. 42-A | O documento de cobrança | Nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor em todo documento |
Guarde a última coluna.
Requisitos da repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único
A leitura do texto, somada à jurisprudência da Corte Especial, dá cinco requisitos:
| Requisito | De onde vem |
|---|---|
| Relação de consumo | O próprio CDC |
| Cobrança de quantia indevida | Art. 42, parágrafo único |
| Pagamento do excesso | "do que pagou em excesso": sem pagamento, não há o que repetir em dobro |
| Conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de má-fé | EAREsp 676.608 e EREsp 1.413.542 (2020); Tema 929 (2026) |
| Ausência de engano justificável | Parte final do parágrafo único; o ônus é do fornecedor |
Ou seja, a dobra incide só sobre o que foi pago a mais, e não sobre a fatura inteira. Quem foi cobrado e não pagou tem outros pedidos (declaração de inexigibilidade, cancelamento, eventualmente dano moral), mas não a repetição em dobro do art. 42.
Dois dispositivos vizinhos completam o quadro. O art. 39, III, veda enviar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único equipara o que foi enviado a amostra grátis, sem obrigação de pagamento: é a base para dizer que qualquer valor pago por serviço não contratado é indevido. E o art. 42-A, incluído pela Lei 12.039/2009, exige nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor em todo documento de cobrança.
A explicação do dobro para o cliente, em linguagem de balcão, está em devolução em dobro.
Tema 929 do STJ: o que a Corte Especial decidiu em setembro de 2026
O acórdão ainda não saiu.
O dado oficial, na página de repetitivos do STJ: o Tema 929 está com ‘Mérito Julgado’, julgado pela Corte Especial em 15/09/2026 no REsp 1.963.770/CE, relator o ministro Humberto Martins, e o campo da tese diz "Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito".
O texto da tese ainda não saiu em fonte oficial. O que segue é a tese divulgada pela imprensa jurídica (Migalhas, em 17/09, e Conjur, em 20/09, com o mesmo texto), aprovada por maioria em sessão virtual de 8 a 15 de setembro:
| Item | O que diz a tese divulgada |
|---|---|
| (i) | A dobra independe do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva |
| (i.a) | A omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio do consumidor, mesmo informal, é indício suficiente |
| (i.b) | Cabe ao fornecedor, na contestação ou na instrução, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada |
| (i.c) | Divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança, ou cláusula depois declarada nula, configura engano justificável |
Agora, o ponto que mais muda a prática. Em 2020, segundo o relato das duas publicações sobre o julgamento de 2026, a tese da Corte Especial veio com modulação: nas relações privadas, valia para as cobranças posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021, e nos serviços públicos não havia corte temporal. Segundo a Migalhas, a proclamação final do Tema 929 não menciona modulação; o Conjur relata que ela foi afastada e que a tese vale para todos os processos.
Dá pra ver o tamanho disso: se a leitura se confirmar no acórdão, cobranças privadas anteriores a 30/03/2021 deixam de ficar presas à exigência de má-fé. Até a publicação, a citação segura na petição é o EAREsp 676.608 e o julgamento do Tema 929 com a data, sem transcrever a tese como texto oficial.
Houve ainda uma redação alternativa, do ministro João Otávio de Noronha, acompanhada pelo ministro Raul Araújo, que ampliava o engano justificável, inclusive para a alegação de fraude praticada por terceiro. Pelo relato das duas publicações, não foi a que prevaleceu.
Se você tem um caso de cobrança indevida em que a tese muda o pedido, mande os documentos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para uma segunda leitura do caso.

Engano justificável: o que é e de quem é o ônus
O parágrafo único só afasta a dobra no ‘engano justificável’, e a expressão não tem definição legal. O que a tese divulgada do Tema 929 fez foi dar hipóteses: a divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança e a cláusula contratual depois declarada nula.
O ônus é do fornecedor.
Pela mesma tese, é ele quem demonstra, na contestação ou na instrução, que não agiu de forma desleal ou descuidada. Na prática da inicial, o que ganhou peso é o pedido prévio. Um protocolo de reclamação ao fornecedor, respondido com recusa ou não respondido, é o indício que a tese menciona expressamente.
Lembrando: o que ficou de fora do texto divulgado foi a alegação genérica de fraude de terceiro como engano justificável, que constava só da redação alternativa.
Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil: a diferença
Os dois dobros não se confundem.
Existem dois dobros no ordenamento, com requisitos opostos.
| Art. 42, parágrafo único, do CDC | Art. 940 do Código Civil | |
|---|---|---|
| Hipótese | Cobrança indevida, judicial ou não, seguida de pagamento | Demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar o recebido |
| Pressupõe pagamento pelo consumidor? | Sim, do excesso | Não; a sanção decorre da demanda |
| Elemento subjetivo | Basta conduta contrária à boa-fé objetiva | Má-fé do credor (Súmula 159 do STF; Tema 622 do STJ) |
| Valor | O dobro do que foi pago em excesso | O dobro do que foi cobrado; ou o equivalente, se pediu mais do que o devido |
| Como se pede | Ação própria ou pedido cumulado | Na própria contestação, sem reconvenção nem ação autônoma (Tema 622) |
| Saída | Engano justificável | Desistência antes da contestação (art. 941) e prescrição |
A Súmula 159 do STF, editada sob o Código de 1916, diz que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil", dispositivo reproduzido no atual art. 940, como registra a própria tese do Tema 622.
Na leitura do escritório, na defesa de consumidor cobrado em juízo por dívida já quitada, os dois pedidos convivem: o art. 940 contra a demanda de má-fé, e o art. 42 sobre o que tenha sido efetivamente pago a mais antes da ação.
Prescrição da repetição de indébito: dez ou três anos
A regra é o decenal.
A regra da Corte Especial, desde o EAREsp 676.608, é o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A notícia oficial do STJ, de outubro de 2020, registra que o colegiado pacificou a divergência entre a Primeira e a Segunda Seções e afastou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, reservado ao enriquecimento sem causa.
O fundamento vale a transcrição curta: a repetição de indébito em relação contratual não é enriquecimento sem causa "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe", "seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica". O trienal fica para a ação in rem verso, que é subsidiária.
Há exceção de peso. No Tema 610, a Segunda Seção fixou que, nos planos de saúde, a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, pelo mesmo art. 206, § 3º, IV. Resumindo: repetição de indébito por cobrança indevida em contrato de consumo, dez anos; restituição que depende da declaração de nulidade de reajuste de plano de saúde, três.
O caput do artigo 42 e o crime do artigo 71
O caput não depende de a dívida ser indevida. Ele protege o inadimplente contra o ridículo, o constrangimento e a ameaça, e a violação pode gerar o dever de indenizar pelas regras gerais.
Quando a conduta chega ao art. 71, é crime: usar, na cobrança, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Os casos julgados de cobrança vexatória estão em cobrança vexatória.
Dano moral por cobrança indevida e o Tema 1.435
A dobra do art. 42 é sanção sobre o valor pago; o dano moral é outro pedido, com outra prova.
A questão aberta no STJ é o desconto indevido em benefício previdenciário: a Segunda Seção afetou o Tema 1.435 em 2026, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, para definir se há dano moral presumido nesses descontos, e suspendeu os recursos especiais e agravos sobre a questão. O desconto de associação em benefício do INSS tem ainda lei própria de 2026, tratada em desconto indevido no INSS.
Se o seu cliente teve desconto em benefício e o caso está parado pela suspensão, mande o caso pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que já dá para pedir.
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Resumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| O que diz o art. 42? | Caput: modo de cobrar. Parágrafo único: dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável |
| Precisa de má-fé? | Não; basta conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, 2020; Tema 929, julgado em 15/09/2026) |
| Sem pagamento, cabe o dobro? | Não pelo art. 42; o texto fala no que foi pago em excesso |
| Quem prova o engano justificável? | O fornecedor, segundo a tese divulgada do Tema 929 |
| Qual o prazo? | Dez anos (art. 205 do CC), salvo hipóteses como a do Tema 610 |
| E o art. 940 do CC? | Dobro pela demanda de dívida paga, exige má-fé e pode ser pedido na contestação |
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Perguntas frequentes
O que diz o artigo 42 do CDC?
O que diz o parágrafo único do artigo 42 do CDC?
Quais os requisitos da repetição em dobro do artigo 42 do CDC?
O artigo 42 do CDC exige má-fé do fornecedor?
O que o STJ decidiu no Tema 929?
O Tema 929 manteve a modulação de 2020?
O que é engano justificável no artigo 42 do CDC?
Cabe devolução em dobro se o consumidor não pagou?
Qual a diferença entre o artigo 42 do CDC e o artigo 940 do Código Civil?
O dobro do artigo 940 do Código Civil pode ser pedido na contestação?
Qual o prazo prescricional da repetição de indébito do CDC?
O que diz o artigo 42-A do CDC?
Cobrança indevida é crime pelo CDC?
Serviço não solicitado precisa ser pago?
Cobrança indevida gera dano moral presumido?
Como citar o Tema 929 enquanto o acórdão não é publicado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III e parágrafo único, 42, 42-A e 71 (Planalto); Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, 876, 940 e 941 (Planalto); STF, Súmula 159; STJ, notícias oficiais de 29/10/2020 (EAREsp 676.608) e 18/05/2021 (afetação do Tema 929); STJ, Temas repetitivos 610, 622, 929 e 1.435 (páginas oficiais); sobre o julgamento do Tema 929 em 15/09/2026, com acórdão não publicado, Migalhas (17/09/2026) e Conjur (20/09/2026).
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