Santos Cruvinel Advogados

Artigo 42 do CDC comentado: parágrafo único e Tema 929

✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Artigo 42 do CDC comentado: o texto do caput e do parágrafo único, os requisitos da dobra, o Tema 929 do STJ, o engano justificável, o art. 940 do CC e a prescrição.

Artigo 42 do CDC: o que diz o caput e o parágrafo único

Esta página é o artigo comentado, com o estado da jurisprudência em setembro de 2026, e foi escrita para quem vai citar o dispositivo numa petição.

O artigo tem duas normas que não se confundem. O caput trata do modo de cobrar: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Ele protege inclusive quem deve de verdade.

O parágrafo único trata do valor. O consumidor "cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", com correção monetária e juros legais, "salvo hipótese de engano justificável".

DispositivoO que regulaConsequência
Art. 42, caputO modo da cobrançaIlícito civil; na forma do art. 71, crime
Art. 42, parágrafo únicoO valor cobrado e pago sem ser devidoRepetição em dobro do excesso, salvo engano justificável
Art. 42-AO documento de cobrançaNome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor em todo documento

Guarde a última coluna.

Requisitos da repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único

A leitura do texto, somada à jurisprudência da Corte Especial, dá cinco requisitos:

RequisitoDe onde vem
Relação de consumoO próprio CDC
Cobrança de quantia indevidaArt. 42, parágrafo único
Pagamento do excesso"do que pagou em excesso": sem pagamento, não há o que repetir em dobro
Conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de má-féEAREsp 676.608 e EREsp 1.413.542 (2020); Tema 929 (2026)
Ausência de engano justificávelParte final do parágrafo único; o ônus é do fornecedor

Ou seja, a dobra incide só sobre o que foi pago a mais, e não sobre a fatura inteira. Quem foi cobrado e não pagou tem outros pedidos (declaração de inexigibilidade, cancelamento, eventualmente dano moral), mas não a repetição em dobro do art. 42.

Dois dispositivos vizinhos completam o quadro. O art. 39, III, veda enviar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único equipara o que foi enviado a amostra grátis, sem obrigação de pagamento: é a base para dizer que qualquer valor pago por serviço não contratado é indevido. E o art. 42-A, incluído pela Lei 12.039/2009, exige nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor em todo documento de cobrança.

A explicação do dobro para o cliente, em linguagem de balcão, está em devolução em dobro.

Tema 929 do STJ: o que a Corte Especial decidiu em setembro de 2026

O acórdão ainda não saiu.

O dado oficial, na página de repetitivos do STJ: o Tema 929 está com ‘Mérito Julgado’, julgado pela Corte Especial em 15/09/2026 no REsp 1.963.770/CE, relator o ministro Humberto Martins, e o campo da tese diz "Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito".

O texto da tese ainda não saiu em fonte oficial. O que segue é a tese divulgada pela imprensa jurídica (Migalhas, em 17/09, e Conjur, em 20/09, com o mesmo texto), aprovada por maioria em sessão virtual de 8 a 15 de setembro:

ItemO que diz a tese divulgada
(i)A dobra independe do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva
(i.a)A omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio do consumidor, mesmo informal, é indício suficiente
(i.b)Cabe ao fornecedor, na contestação ou na instrução, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada
(i.c)Divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança, ou cláusula depois declarada nula, configura engano justificável

Agora, o ponto que mais muda a prática. Em 2020, segundo o relato das duas publicações sobre o julgamento de 2026, a tese da Corte Especial veio com modulação: nas relações privadas, valia para as cobranças posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021, e nos serviços públicos não havia corte temporal. Segundo a Migalhas, a proclamação final do Tema 929 não menciona modulação; o Conjur relata que ela foi afastada e que a tese vale para todos os processos.

Dá pra ver o tamanho disso: se a leitura se confirmar no acórdão, cobranças privadas anteriores a 30/03/2021 deixam de ficar presas à exigência de má-fé. Até a publicação, a citação segura na petição é o EAREsp 676.608 e o julgamento do Tema 929 com a data, sem transcrever a tese como texto oficial.

Houve ainda uma redação alternativa, do ministro João Otávio de Noronha, acompanhada pelo ministro Raul Araújo, que ampliava o engano justificável, inclusive para a alegação de fraude praticada por terceiro. Pelo relato das duas publicações, não foi a que prevaleceu.

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Engano justificável: o que é e de quem é o ônus

O parágrafo único só afasta a dobra no ‘engano justificável’, e a expressão não tem definição legal. O que a tese divulgada do Tema 929 fez foi dar hipóteses: a divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança e a cláusula contratual depois declarada nula.

O ônus é do fornecedor.

Pela mesma tese, é ele quem demonstra, na contestação ou na instrução, que não agiu de forma desleal ou descuidada. Na prática da inicial, o que ganhou peso é o pedido prévio. Um protocolo de reclamação ao fornecedor, respondido com recusa ou não respondido, é o indício que a tese menciona expressamente.

Lembrando: o que ficou de fora do texto divulgado foi a alegação genérica de fraude de terceiro como engano justificável, que constava só da redação alternativa.

Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil: a diferença

Os dois dobros não se confundem.

Existem dois dobros no ordenamento, com requisitos opostos.

Art. 42, parágrafo único, do CDCArt. 940 do Código Civil
HipóteseCobrança indevida, judicial ou não, seguida de pagamentoDemandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar o recebido
Pressupõe pagamento pelo consumidor?Sim, do excessoNão; a sanção decorre da demanda
Elemento subjetivoBasta conduta contrária à boa-fé objetivaMá-fé do credor (Súmula 159 do STF; Tema 622 do STJ)
ValorO dobro do que foi pago em excessoO dobro do que foi cobrado; ou o equivalente, se pediu mais do que o devido
Como se pedeAção própria ou pedido cumuladoNa própria contestação, sem reconvenção nem ação autônoma (Tema 622)
SaídaEngano justificávelDesistência antes da contestação (art. 941) e prescrição

A Súmula 159 do STF, editada sob o Código de 1916, diz que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil", dispositivo reproduzido no atual art. 940, como registra a própria tese do Tema 622.

Na leitura do escritório, na defesa de consumidor cobrado em juízo por dívida já quitada, os dois pedidos convivem: o art. 940 contra a demanda de má-fé, e o art. 42 sobre o que tenha sido efetivamente pago a mais antes da ação.

Prescrição da repetição de indébito: dez ou três anos

A regra é o decenal.

A regra da Corte Especial, desde o EAREsp 676.608, é o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A notícia oficial do STJ, de outubro de 2020, registra que o colegiado pacificou a divergência entre a Primeira e a Segunda Seções e afastou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, reservado ao enriquecimento sem causa.

O fundamento vale a transcrição curta: a repetição de indébito em relação contratual não é enriquecimento sem causa "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe", "seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica". O trienal fica para a ação in rem verso, que é subsidiária.

Há exceção de peso. No Tema 610, a Segunda Seção fixou que, nos planos de saúde, a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, pelo mesmo art. 206, § 3º, IV. Resumindo: repetição de indébito por cobrança indevida em contrato de consumo, dez anos; restituição que depende da declaração de nulidade de reajuste de plano de saúde, três.

O caput do artigo 42 e o crime do artigo 71

O caput não depende de a dívida ser indevida. Ele protege o inadimplente contra o ridículo, o constrangimento e a ameaça, e a violação pode gerar o dever de indenizar pelas regras gerais.

Quando a conduta chega ao art. 71, é crime: usar, na cobrança, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Os casos julgados de cobrança vexatória estão em cobrança vexatória.

Dano moral por cobrança indevida e o Tema 1.435

A dobra do art. 42 é sanção sobre o valor pago; o dano moral é outro pedido, com outra prova.

A questão aberta no STJ é o desconto indevido em benefício previdenciário: a Segunda Seção afetou o Tema 1.435 em 2026, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, para definir se há dano moral presumido nesses descontos, e suspendeu os recursos especiais e agravos sobre a questão. O desconto de associação em benefício do INSS tem ainda lei própria de 2026, tratada em desconto indevido no INSS.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
O que diz o art. 42?Caput: modo de cobrar. Parágrafo único: dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável
Precisa de má-fé?Não; basta conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, 2020; Tema 929, julgado em 15/09/2026)
Sem pagamento, cabe o dobro?Não pelo art. 42; o texto fala no que foi pago em excesso
Quem prova o engano justificável?O fornecedor, segundo a tese divulgada do Tema 929
Qual o prazo?Dez anos (art. 205 do CC), salvo hipóteses como a do Tema 610
E o art. 940 do CC?Dobro pela demanda de dívida paga, exige má-fé e pode ser pedido na contestação

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Perguntas frequentes

O que diz o artigo 42 do CDC?
O caput proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança. O parágrafo único dá ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
O que diz o parágrafo único do artigo 42 do CDC?
Que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quais os requisitos da repetição em dobro do artigo 42 do CDC?
Relação de consumo, cobrança de quantia indevida, pagamento do excesso, conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. Não se exige má-fé, pela jurisprudência da Corte Especial do STJ desde 2020.
O artigo 42 do CDC exige má-fé do fornecedor?
Não. Desde o EAREsp 676.608 e o EREsp 1.413.542, de 2020, a Corte Especial do STJ entende que a dobra independe do elemento volitivo e cabe quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. O Tema 929 foi julgado em 15/09/2026 na mesma linha, com acórdão ainda não publicado.
O que o STJ decidiu no Tema 929?
A página oficial do STJ registra o mérito julgado em 15/09/2026 (REsp 1.963.770), com acórdão não publicado. A tese divulgada pela imprensa jurídica mantém a dobra sem má-fé, trata a recusa ao pedido prévio do consumidor como indício, põe no fornecedor o ônus de provar que agiu com boa-fé e lista hipóteses de engano justificável.
O Tema 929 manteve a modulação de 2020?
Segundo a Migalhas, a proclamação final não menciona modulação; o Conjur relata que ela foi afastada e que a tese vale para todos os processos. Como o acórdão não foi publicado, a confirmação oficial ainda depende dele.
O que é engano justificável no artigo 42 do CDC?
É a única excludente da dobra, e não tem definição legal. Pela tese divulgada do Tema 929, configuram engano justificável a divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança e a cláusula contratual depois declarada nula. O ônus de demonstrá-lo é do fornecedor.
Cabe devolução em dobro se o consumidor não pagou?
Não pelo artigo 42, cujo texto fala no dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sem pagamento, os pedidos são outros, como a declaração de inexigibilidade e, conforme o caso, o dano moral.
Qual a diferença entre o artigo 42 do CDC e o artigo 940 do Código Civil?
O art. 42 pune a cobrança indevida seguida de pagamento e basta a conduta contrária à boa-fé objetiva. O art. 940 pune quem demanda em juízo por dívida já paga e exige má-fé (Súmula 159 do STF; Tema 622 do STJ), podendo ser pedido na própria contestação.
O dobro do artigo 940 do Código Civil pode ser pedido na contestação?
Pode. Pelo Tema 622 do STJ, a sanção pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem ação autônoma nem reconvenção, mas é imprescindível demonstrar a má-fé do credor.
Qual o prazo prescricional da repetição de indébito do CDC?
Dez anos, pelo art. 205 do Código Civil, segundo a Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608, que afastou o prazo trienal do enriquecimento sem causa. Há exceções, como a do Tema 610: nos planos de saúde, a pretensão decorrente da nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos.
O que diz o artigo 42-A do CDC?
Que em todos os documentos de cobrança apresentados ao consumidor devem constar o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor. Foi incluído pela Lei 12.039/2009.
Cobrança indevida é crime pelo CDC?
A cobrança indevida em si, não. O crime do art. 71 é o modo de cobrar: ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou exposição injustificada a ridículo ou interferência no trabalho, descanso ou lazer. Pena de três meses a um ano de detenção e multa.
Serviço não solicitado precisa ser pago?
Não. O art. 39, III, do CDC veda fornecer serviço ou enviar produto sem solicitação prévia, e o parágrafo único os equipara a amostras grátis, sem obrigação de pagamento.
Cobrança indevida gera dano moral presumido?
A dobra do art. 42 e o dano moral são pedidos distintos. Para descontos indevidos em benefício previdenciário, o STJ afetou o Tema 1.435, ainda sem julgamento, para decidir se o dano moral é presumido, com suspensão dos recursos especiais sobre a questão.
Como citar o Tema 929 enquanto o acórdão não é publicado?
A citação segura é o julgamento do Tema 929 pela Corte Especial em 15/09/2026, no REsp 1.963.770, junto com o EAREsp 676.608, sem transcrever a tese como texto oficial até a publicação do acórdão.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III e parágrafo único, 42, 42-A e 71 (Planalto); Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, 876, 940 e 941 (Planalto); STF, Súmula 159; STJ, notícias oficiais de 29/10/2020 (EAREsp 676.608) e 18/05/2021 (afetação do Tema 929); STJ, Temas repetitivos 610, 622, 929 e 1.435 (páginas oficiais); sobre o julgamento do Tema 929 em 15/09/2026, com acórdão não publicado, Migalhas (17/09/2026) e Conjur (20/09/2026).

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