Cobrança por WhatsApp e ligação: o que pode e o que é crime
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Cobrar por WhatsApp é permitido, e o canal nunca foi o problema. O que a lei regula é o modo, e existe um artigo do CDC que transforma cobrança em crime quando ela interfere com o seu trabalho, o seu descanso ou o seu lazer.
Cobrar por WhatsApp é permitido
Não existe lei que proíba o credor de mandar mensagem. WhatsApp, SMS, e-mail, carta e telefone são canais, e canal não é o que a lei regula.
O que a lei regula é o modo. Existe uma linha, ela é clara, e do outro lado dela a cobrança deixa de ser exercício de um direito e passa a ser ilícito, com consequência civil e até criminal.
Este texto é escrito para quem está sendo cobrado, e não para quem cobra.
O que o Código de Defesa do Consumidor proíbe
A regra central cabe em uma frase, e ela está na lei destrinchada em direitos do consumidor. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Veja o que o artigo não faz. Ele não proíbe cobrar, não limita canal e não fixa horário. Ele proíbe três coisas: ridículo, constrangimento e ameaça.
Ao lado dele estão dois dispositivos que ampliam a régua. O art. 6º, IV garante ao consumidor proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. E o art. 39, IV proíbe ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor, tendo em vista idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Esse último tem peso prático crescente, porque é o que se invoca quando a pressão de cobrança recai sobre idoso, pessoa doente ou pessoa com pouca escolaridade.
Vale notar como o art. 39 abre: ele diz que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, fazer o que a lista descreve, ou seja, a lista não esgota o assunto. A expressão dentre outras confirma que ela é exemplificativa. Conduta de cobrança que não consta de nenhum inciso pode ser abusiva do mesmo jeito, e é assim que o dispositivo alcança prática nova, como a mensagem automática enviada em série.

O artigo que transforma cobrança em crime
A parte que fica de fora dos resumos está no capítulo penal do próprio Código. O art. 71 tipifica como crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas, ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa.
Leia a última parte devagar, porque ela é a chave de quase todas as dúvidas desta página. Interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Não é uma regra de horário nem de quantidade. É uma regra de efeito. A pergunta que a lei faz não é quantas mensagens foram enviadas, é se aquilo atrapalhou o trabalho, o descanso ou o lazer de quem recebeu. É por isso que dez ligações num dia útil e uma única ligação às onze da noite podem cair no mesmo dispositivo.
Existe horário permitido para cobrança?
A resposta honesta contraria o que circula.
Não existe lei federal fixando horário de cobrança. Não há artigo dizendo que só se pode ligar das oito às vinte, nem tabela nacional de dias e horas.
O que existe é o art. 71, com a régua do efeito. Ligação de madrugada, no fim de semana ou em horário de descanso não é proibida por um relógio escrito em lei: ela é ilícita porque interfere com o descanso, e a interferência é o que o tipo penal descreve.
Na prática, isso muda o que você precisa provar. Não basta dizer que ligaram fora de hora. Vale mais registrar que a ligação acordou a casa, atrapalhou o expediente ou impediu o descanso, porque é isso que a lei pede.
Estados e municípios podem legislar sobre proteção do consumidor, então vale conferir com o Procon da sua cidade se existe norma local, mas a régua que vale em todo o país é a do efeito.
Quantas vezes podem ligar por dia?
Vale a mesma lógica.
Não há número na lei federal. Não existe teto de três, cinco ou dez ligações.
O que existe é a proibição de constrangimento do art. 42 e o crime do art. 71. Insistência que vira perseguição atende aos dois: ela constrange e interfere com o trabalho ou o descanso. Frequência importa como prova, e não como regra. Uma planilha com data e hora de cada chamada durante duas semanas vale mais do que qualquer discussão sobre qual seria o número tolerado.
Podem ligar no meu trabalho?
Ligar para o local de trabalho é o caso que o art. 71 descreve com mais precisão, porque ele nomeia a interferência com o trabalho.
A ligação em si, feita ao próprio devedor, no seu ramal, sem expor o assunto a ninguém, é discutível. O que não é discutível é o passo seguinte, que é contar a dívida a quem atendeu. Recepcionista, colega de sala e chefe não são parte da relação de consumo, e não há finalidade legítima de cobrança que se cumpra informando-os.
Aí saem do lugar dois direitos ao mesmo tempo: o do art. 42, porque expõe, e o do art. 5º, X da Constituição, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Se estão ligando no seu trabalho e comentando a dívida com colegas, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Podem falar com vizinho, parente ou chefe?
Não, e este é o ponto em que a cobrança mais frequentemente vira processo.
A dívida é sua e do credor. Terceiro não tem por que saber que ela existe, e comunicar o débito a vizinho, parente, síndico ou empregador expõe você a constrangimento sem nenhuma finalidade legítima de cobrança. O credor pode ligar para um telefone de recado para pedir que você retorne, sem dizer o motivo. A partir do momento em que o motivo é revelado, a cobrança virou exposição.
A mesma linha vale para a mensagem. Enviar cobrança para o número do seu cônjuge, do seu pai ou do seu empregador é exposição, ainda que o texto seja educado e não contenha ameaça nenhuma. O que caracteriza a violação é o destinatário, e não o tom.
A régua do que os tribunais tratam como humilhação, e do que ela gera, está em danos morais por humilhação.
Cobrança em grupo de WhatsApp
Cobrar dentro de grupo com outras pessoas é a forma mais direta de violar o art. 42, porque a exposição é o próprio ato. Não há como cobrar em grupo sem que terceiros saibam. O caso aparece muito em condomínio, em associação de moradores e em grupo de trabalho, onde alguém publica a lista de inadimplentes ou marca o devedor pelo nome.
Vale para o síndico e para o vizinho a mesma regra que vale para o banco. O art. 42 não fala em instituição financeira, fala em cobrança de débitos.
Se você foi cobrado em grupo e quer saber o que fazer com isso, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppA mensagem de cobrança tem que se identificar
Aqui está uma ferramenta simples, e ela é subutilizada.
O art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor determina que, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, devem constar o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Mensagem de cobrança que não diz quem é o credor, que não traz CNPJ e que manda pagar num link já nasce fora dessa exigência.
Isso também é o primeiro filtro contra golpe. Boleto falso e cobrança fraudulenta costumam falhar exatamente nesse ponto, porque quem aplica o golpe não quer se identificar.
Antes de pagar qualquer cobrança recebida por mensagem, confira o CNPJ, procure o canal oficial do credor e confirme por lá.
Exigir essa identificação por escrito serve a dois propósitos ao mesmo tempo. Se a cobrança for legítima, você passa a saber exatamente com quem está tratando e para onde dirigir a reclamação. Se não for, a recusa em se identificar já é, por si, elemento de prova, e ela costuma encerrar a insistência no mesmo dia.
Quando a cobrança abusiva vira indenização
Não é toda cobrança incômoda que gera dano moral, e prometer o contrário seria desonesto.
O que sustenta um pedido é a exposição ou a perturbação demonstrada: terceiro que soube, ambiente de trabalho atingido, insistência documentada por semanas, ameaça registrada por escrito.
A diferença entre o caso que ganha e o que não ganha quase nunca está na gravidade do que foi dito. Está no que sobrou registrado. Duas cobranças idênticas produzem resultados opostos conforme uma tenha print, protocolo e testemunha, e a outra tenha só a lembrança de quem sofreu.
O art. 5º, X da Constituição é a base do direito à indenização, e o art. 42 é o dispositivo que qualifica a conduta como ilícita no campo do consumo. Mensagem de WhatsApp tem uma vantagem processual sobre a ligação: ela já nasce escrita, com data e hora. Como levar isso ao processo, e o peso que o print tem, está em provas no Juizado.
E se a cobrança for de dívida que não é minha, ou já paga
Aí a discussão muda de artigo.
Cobrar valor que não é devido é outro problema, com sanção própria, que é a devolução em dobro do parágrafo único do art. 42. Ela não se confunde com a cobrança abusiva de dívida verdadeira, e os dois pedidos podem coexistir no mesmo processo, com fundamentos distintos.
O desenho dessa parte está em cobrança indevida.
Havendo dívida antiga, vale conferir antes se ela ainda é cobrável em juízo, porque responder reconhecendo o débito reinicia o prazo. Isso está em dívida com mais de 5 anos.
O que fazer quando a cobrança passa da linha
| Passo | O que fazer |
|---|---|
| 1. Registrar | print de cada mensagem com data e hora, e registro de chamadas do próprio celular |
| 2. Identificar | exigir por escrito nome, CNPJ e endereço do credor, pelo art. 42-A |
| 3. Pedir para parar | mensagem única, por escrito, pedindo que a cobrança se dê apenas por um canal |
| 4. Reclamar | Procon e plataforma oficial de reclamação, guardando o protocolo |
| 5. Guardar testemunho | nome de quem presenciou a exposição, quando houve terceiro envolvido |
| 6. Avaliar a ação | com a prova organizada, e não com o histórico solto no aparelho |
O passo 3 costuma ser subestimado e é o que mais fortalece o caso. Pedido de cessação feito por escrito, e ignorado, transforma insistência em conduta deliberada.
Onde reclamar antes de processar, e o que cada canal resolve, está em reclamação no consumidor.gov.br.
O que acontece com quem só bloqueia o número
Na experiência do escritório, o erro mais caro é bloquear e apagar.
Bloquear encerra o incômodo do dia e destrói a prova do mês. Sem o histórico, sobra a sua palavra contra o registro interno do credor, e o caso que era bom fica difícil.
O segundo erro é responder discutindo o mérito da dívida por mensagem. Reconhecimento escrito interrompe prazo prescricional, e a conversa que começou como reclamação termina como confissão.
O terceiro é esperar a cobrança piorar para reagir. A prova de perturbação se constrói com o tempo, mas ela precisa começar a ser guardada desde a primeira semana.
Resumindo: guarde tudo, peça por escrito que parem, e só depois decida o que fazer. Bloquear é a última etapa, não a primeira.
Se a cobrança já passou da linha e você quer saber o que dá para fazer com o que tem guardado, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa serve para dizer se o material sustenta pedido de indenização ou só a reclamação administrativa.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Cobrança indevida: o que exigir e quando a devolução é em dobro
- Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada? O que prescreve
- Danos morais por humilhação: quando cabe indenização
- Reclamação no consumidor.gov.br: como registrar e o que ela vale
- Artigo 42 do CDC comentado: parágrafo único e Tema 929
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Cobrança por WhatsApp é permitida?
Cobrança por WhatsApp pode ser crime?
Existe horário permitido para cobrança por telefone?
Quantas vezes por dia uma empresa pode ligar cobrando?
A empresa pode ligar cobrando no meu trabalho?
Podem cobrar falando com meu vizinho ou com meu parente?
Pode cobrar em grupo de WhatsApp?
A mensagem de cobrança precisa se identificar?
Cobrança abusiva dá direito a indenização?
O que eu devo guardar como prova?
Devo responder a cobrança discutindo a dívida por mensagem?
Como faço para pararem de me ligar?
E se a cobrança for de dívida que não é minha?
Onde eu reclamo antes de processar?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 6º, inciso IV, artigo 39, caput e inciso IV, artigo 42 e parágrafo único, artigo 42-A e artigo 71, sobre proteção contra métodos coercitivos, práticas abusivas, vedação de constrangimento na cobrança, identificação obrigatória do credor nos documentos de cobrança e o crime de cobrança que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, punido com detenção de três meses a um ano e multa. Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem e o direito a indenização.
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