Santos Cruvinel Advogados

Cartão clonado: a responsabilidade do banco e o que fazer

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Cartão clonado: quem paga a compra, a defesa do chip e senha e quando ela cai, débito e cartão virtual, dano moral nos casos julgados, o crime e o que fazer, na ordem.

Cartão clonado: quem paga a conta, o banco ou você

A regra geral está na Súmula 479 do STJ, que também é a tese do Tema repetitivo 466: as instituições financeiras "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Fortuito interno, que é o risco que faz parte da própria atividade do banco, é o nome jurídico do ‘risco operacional’.

Ou seja, a fraude de terceiro é problema do banco.

E ele responde sem precisar ter culpa. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, e o parágrafo 3º só livra o banco se ele provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusivamente sua ou de outra pessoa. Quem tem de provar é ele.

Por isso, sobre pagar a fatura, a resposta é: a parte que você contesta, não; o resto da fatura, sim. Como contestar lançamento por lançamento, por que não existe prazo legal para isso e quem responde entre a loja e o banco estão em cobrança no cartão que você não reconhece.

"A compra foi feita com chip e senha": a defesa do banco, e quando ela cai

É a resposta que quase todo cliente recebe, e ela tem apoio no STJ, com um limite que muda tudo.

Em 2017, no REsp 1.633.785, a Terceira Turma afastou a responsabilidade de um banco porque a perícia concluiu que as operações foram feitas com o cartão original e a senha pessoal, sem indício de fraude. Nesse cenário, disse o relator, cabe ao consumidor provar que o banco foi negligente. Em 2023, no REsp 1.898.812, a Quarta Turma decidiu no mesmo sentido para saques feitos com cartão com chip e senha do correntista.

Agora, a condição que o próprio STJ escreveu: a regra vale para transações feitas "mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal".

Cartão clonado não é o cartão original.

É uma cópia, e a compra pela internet com os dados do cartão nem passa pela apresentação física dele. É por isso que a defesa do chip e senha não encerra a discussão na clonagem: ela precisa ser provada, com perícia ou documento, e não só afirmada.

Em 2026, uma Turma Recursal do TJDFT disse que telas do sistema, registros internos e até a biometria facial, produzidos pelo próprio banco, não bastam para provar que a contratação do cartão foi regular.

E há o dever de barrar a compra estranha. Também em 2023, no REsp 2.052.228, o STJ disse que o banco tem "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor", olhando limites, valores e frequência de uso. A decisão do TJDFT de 2026 viu nas sucessivas compras concentradas no mesmo estabelecimento, em pouco tempo, uma movimentação incompatível com o uso normal e uma falha de segurança do banco.

Cartão de débito clonado, cartão virtual e compra pela internet

Cartão de débito clonado, cartão virtual clonado e compras pela internet com cartão clonado são três situações com a mesma regra, e com uma diferença prática.

A regra é a mesma porque a Súmula 479 fala de fraudes "no âmbito de operações bancárias", sem distinguir crédito, débito ou cartão virtual.

A diferença prática está no débito.

No crédito, a compra clonada vira um lançamento na fatura, que você contesta antes de pagar. No débito, o dinheiro já saiu da sua conta, e o pedido passa a ser de devolução. Foi o que o STJ mandou fazer no REsp 2.052.228: restituir o saldo desviado da conta dos clientes.

No cartão virtual e na compra pela internet, a defesa do chip e senha perde apoio, porque não houve apresentação física de cartão nenhum, que é a condição escrita pelo STJ em 2017. O que o banco pode alegar é que você mesmo passou os dados a alguém, e aí o caso muda de figura: quando a vítima entrega o cartão ou a senha a um golpista, as regras são outras, e estão em golpe do motoboy.

Se clonaram o seu cartão e o banco respondeu com ‘chip e senha’, mande a fatura e a resposta do banco pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se a defesa dele se sustenta.

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Cartão clonado dá dano moral?

A resposta está nos julgados, e o que pesa é o que o banco fez depois do aviso.

O TJDFT resume a regra assim: operações bancárias fraudulentas, para as quais o cliente não contribuiu, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral. Os valores dos casos abaixo ficaram nesta faixa.

O casoO que foi decidido
Compra de R$ 5.900 avisada na hora; o banco bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança e negativou (TJDFT, Turma Recursal, 2014)Débito declarado inexistente, nome limpo e R$ 4 mil de dano moral
Compra de R$ 2 mil em cidade que o cliente nunca visitou; ele pediu bloqueio e cancelamento, e o banco lançou nas faturas e alegou chip e senha (Juizado de Brasília, 2018)R$ 3 mil de dano moral e R$ 2 mil de dano material
Cartão aberto em nome do cliente por fraude, com compras concentradas no mesmo lugar; negativação retirada só depois (TJDFT, Turma Recursal, 2026)R$ 2 mil de dano moral, mesmo com a retirada posterior da negativação
Operações com o cartão original e a senha, sem indício de fraude na perícia (STJ, 2017)Banco não responde

Guarde o padrão da tabela.

A indenização maior aparece quando o banco foi avisado e continuou cobrando, e principalmente quando negativou. O caminho para tirar o nome está em nome negativado indevidamente, e as regras gerais de quando o transtorno vira indenização estão em dano moral: quando cabe.

Cartão clonado é crime: quem clona, quem usa e quem vende

Clonar, usar e vender cartão clonado têm resposta em três artigos do Código Penal.

A condutaO artigoA pena
Falsificar o cartão, no todo ou em parteArt. 298, parágrafo único, que equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular (Lei 12.737/2012)reclusão de 1 a 5 anos, e multa
Usar o cartão falsificadoArt. 304 (uso de documento falso)a mesma da falsificação
Obter vantagem com fraude por duplicação de dispositivo eletrônicoArt. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), na redação da Lei 15.397/2026reclusão de 4 a 8 anos, e multa

A pena da fraude eletrônica aumenta de um terço a dois terços quando o servidor usado fica fora do Brasil, e de um terço ao dobro quando a vítima é idosa ou vulnerável. O que a Lei 15.397 mudou no processo, e por que o Ministério Público não depende mais da sua autorização, está em golpe do PIX.

Resumindo: para a vítima, o crime é assunto da polícia; o dinheiro de volta é assunto do banco.

O que fazer, na ordem

A sequência é curta.

QuandoO que fazer
Na horaBloquear o cartão pelo aplicativo; o bloqueio não é reconhecer a compra
No mesmo diaContestar por escrito cada lançamento, com data, valor e estabelecimento, e guardar o protocolo
No mesmo diaPedir o cartão novo com outro número
Nos dias seguintesRegistrar o boletim de ocorrência, que cria prova datada da sua versão
Se o banco negarPedir por escrito a prova da regularidade da compra, e depois o Juizado

O boletim dá pra fazer pela internet na maioria dos estados, pelo caminho explicado em boletim de ocorrência online. E, se o banco não resolver, o caminho até o Juizado Especial Cível, com e sem advogado, está em reclamação no Banco Central e o caminho até o Juizado.

Lembrando o prazo: a reparação por defeito do serviço prescreve em cinco anos, pelo artigo 27 do CDC, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. A prova, esta sim, envelhece antes disso.

Se o banco negou a contestação ou negativou o seu nome por uma compra clonada, mande a fatura, o protocolo e a negativa pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que cabe pedir.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Quem paga?O banco, pela Súmula 479, salvo prova de culpa exclusiva sua ou de outra pessoa
Devo pagar a fatura?A parte contestada, não; o resto, sim
E o chip e senha?Vale para o cartão original; na clonagem, o banco tem de provar
Débito clonadoO pedido é de devolução do que saiu da conta
Dá dano moral?Os casos citados ficaram entre R$ 2 mil e R$ 4 mil, maiores quando houve cobrança depois do aviso e negativação
É crime?É: arts. 298, 304 e 171, § 2º-A, do Código Penal

Se o seu cartão foi clonado e o banco não resolveu, mande a fatura e os protocolos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.

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Perguntas frequentes

Cartão clonado: quem paga o prejuízo?
O banco. Pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Pelo artigo 14, § 3º, do CDC, o banco só se livra provando que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusivamente do cliente ou de terceiro.
Cartão clonado: o que fazer?
Bloqueie o cartão pelo aplicativo, conteste por escrito cada lançamento com data, valor e estabelecimento, guarde o protocolo, peça o cartão novo com outro número e registre o boletim de ocorrência. Se o banco negar, peça por escrito a prova da regularidade da compra e, depois, procure o Juizado.
Meu cartão foi clonado. Tenho que pagar a fatura?
A parte que você contesta, não; o resto da fatura, sim. Bloquear o cartão e contestar não é reconhecer a compra, e o ônus de provar que a compra foi regular é do banco (art. 14, § 3º, do CDC).
Qual a responsabilidade do banco no cartão clonado?
Objetiva, sem precisar de culpa: é o fortuito interno da Súmula 479 e do Tema repetitivo 466 do STJ. O STJ também decidiu, no REsp 2.052.228 (2023), que o banco tem o dever de identificar e barrar movimentações que destoam do perfil do cliente.
O banco disse que a compra foi feita com chip e senha. E agora?
Essa defesa tem apoio no STJ quando a perícia mostra que se usou o cartão original e a senha pessoal (REsp 1.633.785, 2017). Mas o próprio STJ condicionou a regra à apresentação física do cartão original. Cartão clonado é cópia, e a compra pela internet nem usa o cartão físico: o banco precisa provar, não só afirmar.
Cartão de débito clonado: o banco devolve?
A regra é a mesma do crédito: a Súmula 479 não distingue. A diferença é prática: no débito o dinheiro já saiu da conta, e o pedido é de devolução. No REsp 2.052.228, de 2023, o STJ mandou o banco restituir o saldo desviado da conta dos clientes.
Cartão virtual clonado: o que muda?
A regra de responsabilidade é a mesma. O que muda é que a defesa de chip e senha perde apoio, porque não houve apresentação física de cartão nenhum, condição que o STJ escreveu em 2017. Se o banco alegar que você passou os dados a alguém, o caso passa a ser discutido pelas regras de golpe.
Cartão clonado dá dano moral?
Nos casos citados, sim, entre R$ 2 mil e R$ 4 mil, e maior quando o banco foi avisado e continuou cobrando ou negativou. O TJDFT diz que operações fraudulentas sem contribuição do cliente ultrapassam o mero aborrecimento. O STJ afastou a responsabilidade quando a perícia mostrou uso do cartão original com senha, sem fraude.
O banco negativou meu nome por compra do cartão clonado. Cabe indenização?
Cabe. Em 2014, a 2ª Turma Recursal do TJDFT declarou inexistente uma compra de R$ 5.900 avisada na hora, mandou limpar o nome e fixou R$ 4 mil de dano moral, porque o banco bloqueou o cartão mas manteve a cobrança e negativou.
Cartão clonado é crime?
É. Falsificar cartão de crédito ou débito é crime do art. 298 do Código Penal, que equipara o cartão a documento particular (reclusão de 1 a 5 anos e multa). Usar o cartão falsificado é o art. 304, com a mesma pena. E a fraude por duplicação de dispositivo eletrônico é o art. 171, § 2º-A, com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Usar cartão clonado é crime?
É. O artigo 304 do Código Penal pune quem faz uso de documento falsificado com a pena da falsificação, e o artigo 298, parágrafo único, equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular. Se o uso gera vantagem com fraude eletrônica, entra também o art. 171, § 2º-A.
Preciso fazer boletim de ocorrência se o cartão foi clonado?
Para contestar com o banco, não é exigido por lei. Mas o boletim cria prova datada da sua versão, feita antes da resposta do banco, e ajuda quando ele alega que a compra foi regular. Na maioria dos estados dá para registrar pela internet.
Posso processar o banco por cartão clonado?
Pode, se o banco não devolver ou não cancelar a cobrança. O pedido vai ao Juizado Especial Cível, e pode incluir a declaração de que a dívida não existe, a devolução do que foi pago e, conforme o caso, dano moral. A reparação por defeito do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC).
Quanto tempo tenho para reclamar do cartão clonado?
Para a ação de reparação por defeito do serviço, cinco anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou (art. 27 do CDC). Mas conteste com o banco no mesmo dia em que perceber a compra, porque a prova envelhece e cada hora é mais lançamento.
O que o banco precisa provar para me cobrar a compra clonada?
Que a compra foi regular. Em 2026, uma Turma Recursal do TJDFT decidiu que telas do sistema, registros internos e até biometria facial, produzidos pelo próprio banco, não bastam para provar a regularidade da contratação de um cartão.
Entreguei o cartão a um falso funcionário do banco. É cartão clonado?
Não. Aí houve entrega do cartão original, e muitas vezes da senha, e o STJ aplica regras próprias, que dependem de o banco ter ou não barrado transações fora do perfil. Esse caso está na página do golpe do motoboy.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42 (Planalto); STJ, Súmula 479 e Tema repetitivo 466; STJ, notícia de 08/11/2017, REsp 1.633.785; STJ, Informativo 784, REsp 1.898.812 (2023); STJ, notícia de 30/10/2023, REsp 2.052.228; TJDFT, Jurisprudência em Temas, Operações bancárias fraudulentas (Acórdão 2163968, 2026); TJDFT, Informativo 295, Acórdão 832198 (2014), e notícia de 09/01/2015; TJDFT, notícia de 09/08/2018 (7º Juizado Especial Cível de Brasília); Código Penal, arts. 171, 298 e 304 (Planalto).

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