Caí no golpe do motoboy: como recuperar o dinheiro
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Golpe do motoboy: como funciona pela descrição do Banco Central, a regra da concorrência de causas que o STJ montou de 2022 a 2026, quando o banco devolve tudo, quando não devolve nada e quando divide pela metade, o peso da idade, o dano moral e o que fazer nas primeiras horas.
Como funciona o golpe do motoboy
Começa com uma ligação que parece do banco, e termina com um entregador na sua porta.
O Banco Central descreve o roteiro na página oficial sobre o golpe: a vítima "recebeu ligação falsa do banco dizendo que seu cartão foi clonado e que um motoboy, supostamente autorizado pelo banco, irá buscá-lo". No caminho, o falso atendente pede que a pessoa confirme a senha ‘para o cancelamento’. O entregador chega, "finge que destrói o cartão, mas mantém seu chip intacto", e sai com o cartão e a senha.
Nas horas seguintes vêm as compras, os saques, as transferências e, às vezes, um empréstimo.
Tudo com o cartão verdadeiro.
O BC registra duas variantes: o entregador que cobra ‘taxa’ por um presente que ninguém pediu, e o que pede para tirar foto ou vídeo da vítima, "utilizando esses dados para abertura de contas digitais ou contratação de empréstimo por reconhecimento facial".
O detalhe que muda o resultado jurídico é este: o golpista usa o cartão original e a senha verdadeira. Não é clonagem, não é invasão. É por isso que a pergunta ‘o banco devolve?’ não tem uma resposta só, e o resto desta página é sobre as três que existem.
Quando é clonagem de verdade, uma cópia do cartão, a defesa do cartão original e da senha não se aplica do mesmo jeito, e esse caso está em cartão clonado.
Quem paga: a regra que o STJ montou
O STJ não diz ‘o banco paga’ nem ‘a vítima paga’. Diz que o golpe tem duas causas.
A regra vem do REsp 1.995.458, de agosto de 2022, e foi repetida em outubro de 2025 no REsp 2.229.245: o dano do golpe do motoboy "afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas", que são "o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor" e "a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço".
O primeiro lado é o seu: você entregou o cartão e a senha. O segundo é o do banco, e o STJ o definiu com precisão. A falha do banco está, por exemplo, na "verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor". E mais: "é obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores".
Ou seja: a pergunta que decide o seu caso não é se você entregou o cartão. Todo mundo que cai nesse golpe entregou. A pergunta é o que o banco deixou passar depois.
Dessa regra saem três resultados, e a tabela é o mapa da página.
| o que o banco deixou passar | resultado | acórdãos |
|---|---|---|
| compras, saques e transferências fora do seu padrão: valores, frequência ou tipo que você nunca teve | o banco devolve tudo | REsp 1.995.458 (2022), 2.179.133 e 2.229.245 (2025), AREsp 3.023.633 (2026) |
| uma compra dentro do seu limite e do seu perfil, com cartão e senha | culpa exclusiva da vítima, o banco não devolve | REsp 2.155.065 (2025), REsp 2.242.578 (2026) |
| operações atípicas, mas o tribunal local dividiu a culpa | metade para cada um | REsp 2.176.410 (2025), AREsp 3.015.202 (2026) |
Quando o banco devolve tudo: a transação fora do padrão
É a linha de cima da tabela, e é a que tem mais acórdãos.
No REsp 2.229.245, a Terceira Turma julgou o caso de uma correntista que, convencida de que falava com o banco, "compartilhou seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros". As movimentações que vieram depois "destoavam do padrão de consumo da correntista, caracterizando-se como manifestamente atípicas", e isso, para o tribunal, "caracteriza a falha na prestação do serviço da instituição financeira". O recurso da consumidora foi provido.
O raciocínio é o do REsp 2.052.228, de 2023: o banco tem o dever de criar mecanismos que "identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto". Quando o sistema deixa passar o que devia barrar, o defeito é do serviço, e a Súmula 479 responde por ele.
Em março de 2026, no AREsp 3.023.633, a mesma Turma foi além: o tribunal de origem tinha dividido a culpa, e o STJ desfez a divisão, porque as transações eram "atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa", e declarou "a inexigibilidade integral das compras".
A regra dita ali: a redução por culpa da vítima "deve ser interpretada restritivamente", só "nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer o dano".
Entregar o cartão a quem você achava que era o banco não é assumir o risco de forma consciente. É ser enganado.
Se as compras feitas com o seu cartão não têm nada a ver com o que você gasta, mande o extrato dos últimos meses e a fatura do golpe pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, se a atipicidade salta aos olhos, que é o que decide.

Quando o banco não devolve: a compra dentro do perfil
A linha do meio da tabela existe, e é preciso conhecê-la antes de entrar.
No REsp 2.155.065, de março de 2025, a fraude foi "uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física", com o cartão da cliente, a senha dela e "dentro dos limites pré-aprovados". Nada ali destoava do que a cliente poderia fazer.
O STJ concluiu que esse contexto "afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora". A vulnerabilidade dela, em tratamento médico, "não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade".
Em fevereiro de 2026, no REsp 2.242.578, a Quarta Turma manteve a mesma saída: a vítima entregou o cartão voluntariamente aos golpistas, "circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira".
A lição é de prova.
Se as operações do golpe cabem no seu padrão, o banco não tinha o que barrar, e o caso não anda.
A terceira saída: metade para cada um
Entre os dois extremos, muitos tribunais dividem.
Metade para cada um.
No REsp 2.176.410, de outubro de 2025, o tribunal do Distrito Federal reconheceu culpa concorrente e mandou devolver 50% do que foi subtraído; o STJ não reviu, porque o grau de culpa é matéria de prova.
Em março de 2026, no AREsp 3.015.202, foi igual: uma cliente de 83 anos, compras "que fugiam ao perfil de consumo" não detectadas pelo banco, mas a "negligência da consumidora ao entregar o cartão magnético a um terceiro", e o prejuízo dividido pela metade, sem dano moral.
Existe tensão entre as Turmas aqui.
A Terceira Turma restringe a divisão, como no AREsp 3.023.633, e tem desfeito culpas concorrentes decididas na origem quando a atipicidade é evidente: foi o caso do AREsp 2.999.497, de outubro de 2025, em que o banco passou a responder por tudo, inclusive dano moral.
A Quarta Turma e os tribunais estaduais aplicam a divisão com mais frequência, e em agosto de 2026, no REsp 2.233.724, a própria Terceira Turma manteve uma culpa concorrente, dizendo que a responsabilidade objetiva do banco "não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima".
Se o tribunal do seu estado dividiu a culpa e as compras eram absurdas para o seu perfil, mande a sentença pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, se cabe a leitura restritiva da Terceira Turma.
Na leitura do escritório: a divisão pela metade aparece quando a prova da atipicidade é média, e o resultado integral, quando ela é gritante.
Idoso: pesa, mas não decide sozinho
Boa parte das vítimas nos acórdãos é idosa, e o STJ diz duas coisas sobre isso.
Uma favorece: no REsp 1.995.458, o tribunal mandou julgar a responsabilidade "sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos", tratando a vítima como ‘consumidor hipervulnerável’. A idade entra na conta de quanto o banco devia ter desconfiado.
A outra limita: no REsp 2.155.065 a vulnerabilidade não mitigou a culpa da consumidora, e no REsp 2.233.724, de agosto de 2026, o STJ registrou que a hipervulnerabilidade, sozinha, não afasta "a contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados sensíveis".
Ou seja: a idade é argumento para a atipicidade, não substituto dela.
Dano moral não é automático
Reconhecida a falha do banco, o dinheiro volta.
O dano moral é outra discussão.
Em junho de 2026, no AREsp 2.890.139, a Quarta Turma manteve a decisão de que a fraude bancária, sozinha, não gera dano moral, sendo "necessária prova de abalo significativo". Do outro lado, no AREsp 2.999.497, a Terceira Turma condenou o banco também por dano moral, porque "se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral".
O que separa os dois é o que aconteceu depois do golpe: negativação, cobrança insistente da fatura fraudada, meses de bloqueio, recusa do banco em analisar. Isso se prova com documento, e é o que transforma a devolução em indenização.
O que fazer nas primeiras horas
A ordem é a do Banco Central, e a prova nasce nela.
| passo | o que fazer | por quê |
|---|---|---|
| 1. cancelar o cartão | pelo telefone do verso do cartão ou pelo aplicativo, nunca pelo número que ligou | corta o uso e marca a hora |
| 2. contestar cada operação | por escrito, com protocolo, apontando valor, hora e loja | o BC orienta pedir o dinheiro de volta ao banco |
| 3. boletim de ocorrência | online, no seu estado; o crime é a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A | data e hora do golpe; abre a investigação |
| 4. guardar o extrato de 12 meses | fatura, extrato e limite anteriores ao golpe | é a prova da atipicidade |
| 5. consumidor.gov.br e reclamação no BC | dez dias para o banco responder | a resposta escrita vai para a ação |
O passo 4 é o que a vítima esquece e o que decide a tabela desta página. Sem o histórico, ninguém consegue mostrar que a compra de R$ 8 mil numa loja de eletrônicos não tem nada a ver com uma conta que só pagava mercado e farmácia. O boletim está em boletim de ocorrência online.
Se o golpe envolveu também Pix, o caminho da devolução é outro e tem prazo de horas: como pedir o estorno do PIX do golpe. E se a ligação veio antes do motoboy, a discussão sobre a falsa central está em golpe da falsa central: o banco tem que devolver?.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppPrazo, valor, Juizado
Cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados de quando você soube do dano. Não use o prazo: o log de aprovação das transações e a gravação da ligação são as provas do caso e somem em meses.
Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026, sem custas para entrar e sem advogado até R$ 32.420,00; o rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
O pedido é a declaração de inexigibilidade das compras e do empréstimo, a devolução do que já foi pago e, quando houver prova do abalo, o dano moral. Acima do teto, que é comum quando há empréstimo, o caso vai para a vara cível, e o valor não muda a regra.
Uma sentença de janeiro de 2026, noticiada pela imprensa jurídica, mostra a escala: uma cooperativa de crédito foi condenada a devolver R$ 352 mil a uma senhora de 86 anos, mais R$ 8 mil de dano moral, porque não bloqueou transações atípicas. É sentença de primeiro grau, e vale como medida do tamanho do problema, não como precedente.
A página caí no golpe do PIX reúne os outros golpes e o que fazer em cada um.
Resumindo: no golpe do motoboy o STJ vê duas causas, a sua entrega do cartão e a falha do banco em barrar o que fugia do seu padrão; transação atípica, o banco devolve tudo; compra dentro do perfil, culpa exclusiva sua; no meio, a divisão pela metade, que a Terceira Turma restringe; a idade pesa mas não decide; o dano moral exige prova; a prova de tudo é o seu extrato dos meses anteriores.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra cancelar o cartão, contestar as compras e registrar o boletim sozinho, e isso tem que ser feito nas primeiras horas, antes de qualquer conversa com advogado.
O que se perde sem orientação é a tese. Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar dizendo ‘fui enganado’ e pedir a devolução por isso, quando o STJ já decidiu que ser enganado é a causa que não conta; o caso se ganha mostrando, número por número, o que o banco deixou passar e que não cabia no seu histórico.
O que falta quando a pessoa vai sozinha
O extrato dos meses anteriores que não foi juntado, a contestação feita por telefone sem protocolo, a fatura do golpe paga ‘para não sujar o nome’ sem ressalva, o pedido de dano moral sem um documento do que aconteceu depois: cada um desses é o que separa a inexigibilidade integral da divisão pela metade, ou da improcedência.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige reconstruir o seu padrão de consumo antes de reclamar, mas é o que faz a Súmula 479 valer no seu caso.
Se você entregou o cartão a um falso motoboy, mande a fatura, o extrato anterior e o protocolo pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer em qual linha da tabela o seu caso está e o que pedir.
Guias úteis aqui no site
- Caí no golpe do PIX: o que fazer agora
- Golpe da falsa central do banco: o banco tem que devolver?
- O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?
- Cobrança no cartão que você não reconhece: como contestar
- Como pedir o estorno do PIX do golpe: o MED passo a passo
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
- Cartão clonado: a responsabilidade do banco e o que fazer
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Como funciona o golpe do motoboy?
Caí no golpe do motoboy. O banco tem que devolver o dinheiro?
O que o STJ decidiu sobre o golpe do motoboy?
O que é transação atípica para o STJ?
O que é culpa concorrente no golpe do motoboy?
Entreguei o cartão e a senha. Isso é culpa exclusiva minha?
Vítima idosa tem mais direito no golpe do motoboy?
Tenho direito a dano moral no golpe do motoboy?
O que fazer nas primeiras horas depois do golpe do motoboy?
Fizeram empréstimo no meu nome no golpe do motoboy. Também entra?
Qual o prazo para processar o banco, e onde?
O golpe do motoboy é crime? Qual?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Banco Central do Brasil, FAQ 'Vítima caiu no golpe do falso entregador/motoboy' (atualizada em 28/03/2024); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 14, caput e § 3º, II, e 27; Código Civil, artigo 945; Código Penal, artigo 171, § 2º-A (Lei 14.155/2021); STJ, Súmula 479 e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022 (concorrência de causas; hipervulnerabilidade do idoso); REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, j. 12/09/2023 (dever de barrar movimentações fora do perfil em valores, frequência e objeto); REsp 2.155.065/MG, Terceira Turma, j. 11/03/2025, DJEN 25/03/2025 (compra única dentro do limite: culpa exclusiva); REsp 2.179.133/SP, Terceira Turma, j. 14/04/2025; REsp 2.184.575/DF, Terceira Turma, j. 12/08/2025; REsp 2.229.245/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025 (regra da concorrência de causas; transações manifestamente atípicas); AREsp 2.999.497/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025 (culpa concorrente afastada; dano moral); REsp 2.232.576/SP, Quarta Turma, j. 20/10/2025; REsp 2.222.826/SP, Terceira Turma, j. 27/10/2025; REsp 2.176.410/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025 (culpa concorrente, 50%); REsp 2.242.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026 (entrega voluntária: culpa exclusiva); AREsp 3.015.202/PB, Quarta Turma, j. 09/03/2026 (culpa concorrente, idosa de 83 anos); AREsp 3.023.633/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026 (redução por culpa concorrente interpretada restritivamente; REsp 2.220.333/DF, j. 07/10/2025); AREsp 2.955.939/RJ, Terceira Turma, j. 22/04/2026; AgInt no AREsp 2.890.139/SP, Quarta Turma, j. 01/06/2026 (dano moral exige prova de abalo); AgInt no REsp 2.233.724/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/08/2026 (culpa concorrente e hipervulnerabilidade); Conjur, 29/01/2026, sentença da 2ª Vara Cível de Batatais/SP (R$ 352,3 mil e R$ 8 mil); Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, 9º e 54; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025.
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