Cobrança vexatória: o que é e quando dá indenização
✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
O que a lei chama de cobrança vexatória, o que os tribunais consideram exposição a ridículo, quando a cobrança é crime dentro e fora da relação de consumo, o que muda quando quem cobra é vizinho, síndico ou ex, quando cabe indenização e o que fazer, na ordem.
O que a lei chama de cobrança vexatória
Cobrança vexatória é a cobrança feita de um jeito que expõe, constrange ou ameaça quem deve. A dívida pode ser verdadeira. O que a lei proíbe não é cobrar, é o modo. Na relação de consumo, a regra está no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
São três palavras, e cada uma descreve uma conduta.
| a palavra da lei | o que ela alcança | exemplo |
|---|---|---|
| ridículo | tornar a dívida pública, ou expor a pessoa a quem não tinha nada com isso | recado com o vizinho, cartaz, lista de devedores, mensagem no grupo |
| constrangimento | pressão que humilha ou encurrala, mesmo sem terceiros | ligação no trabalho contando a dívida, xingamento pelo atendente, cobrança de madrugada |
| ameaça | prometer um mal que a lei não permite, ou que o credor não pode causar | "vou mandar prender", "vou tomar a sua casa", "vou contar para o seu chefe" |
Ou seja, a cobrança tem um limite que não depende de a dívida existir. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal resumiu isso num tema de jurisprudência atualizado em agosto de 2025: a cobrança de dívida, ainda que legítima, é ilícita quando feita com constrangimento, ameaça ou exposição do consumidor ao ridículo. E o tema fala em cobrança de débito, qualquer débito, não só o do banco.
O canal, a frequência e o horário da cobrança por mensagem e por ligação têm página própria em cobrança por WhatsApp.
O que é vexatório e o que não é: os casos julgados
A palavra "vexatória" parece subjetiva, e os tribunais a transformaram em três perguntas: quem ficou sabendo, o que foi dito, e o que dá para provar.
| o caso | o que o tribunal decidiu | onde |
|---|---|---|
| credor que expôs publicamente a devedora, dizendo que só queria "chamar sua atenção" | exposição "vexatória e desproporcional"; dano moral | TJDFT, 6ª Turma Cível, 25/06/2025 |
| e-mail de cobrança enviado com cópia para mais de 300 pessoas, sem dados pessoais da devedora no texto | não houve exposição a ridículo: sem dado pessoal, o e-mail em meio a tantos não viola a personalidade | TJDFT, 1ª Turma Recursal, 28/10/2025 |
| atendente que xingou o consumidor durante a ligação de cobrança | viola a honra; dano moral; a empresa é que tinha de juntar a gravação | TJDFT, 2ª Turma Recursal, 30/07/2025 |
O caso do e-mail é o que mais ensina.
Trezentas pessoas receberam o e-mail, e mesmo assim não houve dano, porque ninguém conseguia identificar a devedora nem a dívida. O vexame não está no número de pessoas. Está em a dívida ficar conhecida por quem não tinha nada com ela.
O caso do xingamento ensina o outro lado: o consumidor apresentou o protocolo, a data e a hora da ligação, e com isso a alegação ficou verossímil. Aí quem tinha de provar o que foi dito era a empresa, que guarda a gravação e não a juntou.
E o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2025, num caso vindo de Goiás, manteve a decisão que não viu cobrança vexatória por falta de prova, dizendo que não reexamina fatos. Ou seja, a caracterização do vexame é decidida na primeira instância e no tribunal do estado, pelo que foi provado. É por isso que esta página fala tanto de prova: sem ela, não há vexame que o tribunal reconheça.
Cobrança vexatória é crime?
Pode ser, e o crime está no próprio Código de Defesa do Consumidor.
O art. 71 pune com detenção de três meses a um ano, e multa, quem utiliza na cobrança de dívidas "ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas", ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
O tipo é largo, e alcança três grupos de conduta: a ameaça e a coação; a mentira, como dizer que existe processo ou mandado que não existe; e a interferência com o trabalho, o descanso ou o lazer, que é a régua das ligações repetidas.
Só que ele exige relação de consumo. Vale para a empresa, a loja, o banco, a operadora e a empresa de cobrança que trabalha para eles.
Fora da relação de consumo, o crime muda de nome, e a seção seguinte mostra quais.
Na prática, o art. 71 aparece pouco como pedido principal e muito como reforço do pedido de indenização, porque descreve a conduta que constrangeu. O boletim de ocorrência, quando cabe, fixa a data e a versão dos fatos.
Entre particulares: vizinho, síndico, ex, amigo
Aqui está a dúvida: e quando quem cobra não é empresa?
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe consumidor e fornecedor. Quando o vizinho cobra o empréstimo no grupo da rua, o síndico publica a lista dos inadimplentes, o ex cobra a dívida comentando com a família ou o amigo posta a cobrança nas redes, a relação não é de consumo, e o art. 42 não é o fundamento.
A proteção continua existindo, e vem de outro lugar.
O Código Civil diz, no art. 186, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, "ainda que exclusivamente moral".
E o art. 187 acrescenta o abuso de direito: também comete ato ilícito quem, ao exercer um direito, "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Cobrar é um direito. Expor para cobrar é exceder o limite.
O art. 927 fecha a conta: quem causa dano por ato ilícito "fica obrigado a repará-lo".
E a Constituição, no art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, com direito a indenização. É a mesma base que sustenta o dano moral de qualquer pessoa, cliente ou não.
Os crimes fora da relação de consumo
Os crimes também mudam de nome. A cobrança com ameaça de mal injusto e grave é o crime de ameaça; o xingamento é injúria; a cobrança com violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida é extorsão, com reclusão de quatro a dez anos; e fazer justiça com as próprias mãos, mesmo por dívida legítima, é exercício arbitrário das próprias razões. A tabela põe cada um no seu artigo.
| quem cobra | a base civil | o crime possível |
|---|---|---|
| empresa, banco, loja, empresa de cobrança | CDC, art. 42 | CDC, art. 71 |
| vizinho, amigo, ex, parente, síndico | CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, X | ameaça (CP, art. 147), injúria (art. 140), extorsão (art. 158) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), conforme a conduta |
Se você está sendo cobrado de forma exposta por uma pessoa, e não por uma empresa, mande a sua situação pelo WhatsApp com os prints. Dá pra dizer, numa conversa, se o caso é do Código Civil, do Código Penal ou dos dois.

Grupo de WhatsApp, condomínio e trabalho
Três lugares concentram a cobrança vexatória de hoje, e em todos a pergunta é a mesma: quem ficou sabendo.
No grupo de WhatsApp, a exposição é o próprio ato. Não existe forma de cobrar num grupo sem que os outros membros saibam, e por isso a cobrança em grupo é o caso mais direto de exposição a ridículo, seja o grupo da empresa, do condomínio ou da família. O print com a data e os participantes visíveis é, sozinho, a prova de que a dívida foi exposta.
No condomínio, a dívida existe e o síndico pode cobrar. O que ele não pode é publicar a lista de inadimplentes com nome no mural, no grupo ou na assembleia como forma de pressão: a cobrança se faz por notificação individual e, se preciso, por ação de cobrança. O condomínio não é fornecedor, e o caminho é o do Código Civil.
No trabalho, a ligação para o ramal ou o recado com a recepcionista contando o motivo é exposição a terceiros e interferência com o trabalho, que o art. 71 nomeia. A dívida é sua e do credor; o colega e o chefe não têm por que saber.
Em todos os três, o que decide é o registro: o print do grupo com os participantes visíveis, a foto do mural, o nome de quem atendeu a ligação.
Dá indenização, e quanto
Dá, quando a exposição é provada, e a régua é a dos casos acima.
O que sustenta o pedido é a prova de que a dívida chegou a quem não devia saber, ou de que a pressão passou do limite: o terceiro que soube, o ambiente de trabalho atingido, a ameaça escrita, o xingamento gravado ou testemunhado. A cobrança incômoda, insistente mas dirigida só a você, sem terceiros e sem ofensa, dificilmente vira indenização, e é honesto dizer isso.
Não existe tabela. O juiz olha a gravidade, o alcance, quem presenciou, a conduta do credor depois de avisado e a condição das partes, e o método está em como calcular o valor do dano moral. O que os tribunais tratam como humilhação, dentro e fora da cobrança, está em danos morais por humilhação.
A dívida, se existe, continua existindo. A indenização pela cobrança vexatória não apaga o débito: os dois pedidos correm em paralelo, e o credor pode cobrar de novo, do jeito certo.
Quando a cobrança, além de vexatória, é de valor que você não deve, entra outro pedido, o do cancelamento ou da devolução, e ele está em cobrança indevida.
Se alguém expôs a sua dívida a quem não devia saber, mande os prints pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o material que você tem sustenta o pedido.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que fazer, na ordem
A ordem importa, porque cada passo prova o seguinte.
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. registrar | print da mensagem com data, hora e participantes visíveis; foto do cartaz ou do mural; registro das ligações |
| 2. identificar | exigir por escrito o nome, o CNPJ e o endereço de quem cobra, pelo art. 42-A do CDC, quando é empresa |
| 3. pedir que parem | uma mensagem, por escrito, dizendo que a cobrança só será recebida por um canal e sem terceiros |
| 4. guardar a testemunha | o nome de quem viu, leu ou atendeu |
| 5. reclamar | Procon e consumidor.gov.br, quando é empresa; boletim de ocorrência, quando houve ameaça, xingamento ou exposição pública |
| 6. avaliar a ação | com a prova organizada, no Juizado ou na vara cível |
O passo 3 é o que mais fortalece o caso, porque a cobrança que continua depois do pedido escrito deixa de ser descuido e vira conduta deliberada.
A ação de indenização cabe no Juizado de Pequenas Causas até quarenta salários mínimos, sem custas na primeira instância, e sem advogado obrigatório até vinte. Os direitos que valem para qualquer cobrança em relação de consumo estão em direitos do consumidor.
Resumindo: cobrança vexatória é a que expõe, constrange ou ameaça; na relação de consumo, o art. 42 proíbe e o art. 71 pune; entre particulares, o Código Civil obriga a indenizar e o Código Penal tem a ameaça, a injúria e a extorsão; o que decide é quem ficou sabendo e o que está registrado; e a dívida, se existe, continua existindo.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra pedir que parem e reclamar no Procon sozinho, e muita gente resolve assim.
O que se perde sem orientação é a leitura de qual regime o caso é, se do consumidor ou do Código Civil, e a prova que sustenta cada um: o print sem os participantes visíveis, a ligação sem protocolo, o mural fotografado sem data. Na experiência do escritório, o erro mais comum é sair do grupo e apagar a conversa no mesmo dia, levando junto a única prova de que a cobrança foi feita na frente de todo mundo.
O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha
A mensagem apagada, o cartaz que ninguém fotografou, a testemunha que ninguém anotou: cada um desses é a prova que separa a cobrança incômoda da cobrança vexatória.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige guardar tudo antes de responder, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que aconteceu.
Se você foi cobrado de forma exposta, por empresa ou por pessoa, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante e o que fazer quando desrespeitam
- Cobrança por WhatsApp e ligação: o que pode e o que é crime
- Danos morais por humilhação: quando cabe indenização
- Cobrança indevida: o que exigir e quando a devolução é em dobro
- Como o valor do dano moral é calculado
- Artigo 42 do CDC comentado: parágrafo único e Tema 929
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que é cobrança vexatória?
O que é considerado cobrança vexatória pelos tribunais?
Cobrança vexatória é crime?
Qual é o artigo da cobrança vexatória?
Cobrança vexatória entre particulares dá indenização?
O síndico pode divulgar a lista de inadimplentes do condomínio?
Cobrança em grupo de WhatsApp é cobrança vexatória?
Ligação de cobrança no meu trabalho é cobrança vexatória?
Quanto é a indenização por cobrança vexatória?
Preciso provar que sofri?
A indenização apaga a dívida?
O que fazer quando a cobrança é vexatória?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 42, 42-A e 71; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 186, 187 e 927; Constituição Federal, artigo 5º, X; Código Penal, artigos 140, 147, 158 e 345; TJDFT, Jurisprudência em Temas "Cobrança de dívida – limites legais – relação de consumo" (atualizada em 21/08/2025; Acórdãos 2015860, 2059703 e 2024625); STJ, AgInt no AREsp 2.788.054/GO (Quarta Turma, j. 16/12/2025); Lei 9.099/1995 (Juizado até quarenta salários mínimos).
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