Santos Cruvinel Advogados

Cobrança vexatória: o que é e quando dá indenização

✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

O que a lei chama de cobrança vexatória, o que os tribunais consideram exposição a ridículo, quando a cobrança é crime dentro e fora da relação de consumo, o que muda quando quem cobra é vizinho, síndico ou ex, quando cabe indenização e o que fazer, na ordem.

O que a lei chama de cobrança vexatória

Cobrança vexatória é a cobrança feita de um jeito que expõe, constrange ou ameaça quem deve. A dívida pode ser verdadeira. O que a lei proíbe não é cobrar, é o modo. Na relação de consumo, a regra está no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

São três palavras, e cada uma descreve uma conduta.

a palavra da leio que ela alcançaexemplo
ridículotornar a dívida pública, ou expor a pessoa a quem não tinha nada com issorecado com o vizinho, cartaz, lista de devedores, mensagem no grupo
constrangimentopressão que humilha ou encurrala, mesmo sem terceirosligação no trabalho contando a dívida, xingamento pelo atendente, cobrança de madrugada
ameaçaprometer um mal que a lei não permite, ou que o credor não pode causar"vou mandar prender", "vou tomar a sua casa", "vou contar para o seu chefe"

Ou seja, a cobrança tem um limite que não depende de a dívida existir. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal resumiu isso num tema de jurisprudência atualizado em agosto de 2025: a cobrança de dívida, ainda que legítima, é ilícita quando feita com constrangimento, ameaça ou exposição do consumidor ao ridículo. E o tema fala em cobrança de débito, qualquer débito, não só o do banco.

O canal, a frequência e o horário da cobrança por mensagem e por ligação têm página própria em cobrança por WhatsApp.

O que é vexatório e o que não é: os casos julgados

A palavra "vexatória" parece subjetiva, e os tribunais a transformaram em três perguntas: quem ficou sabendo, o que foi dito, e o que dá para provar.

o casoo que o tribunal decidiuonde
credor que expôs publicamente a devedora, dizendo que só queria "chamar sua atenção"exposição "vexatória e desproporcional"; dano moralTJDFT, 6ª Turma Cível, 25/06/2025
e-mail de cobrança enviado com cópia para mais de 300 pessoas, sem dados pessoais da devedora no textonão houve exposição a ridículo: sem dado pessoal, o e-mail em meio a tantos não viola a personalidadeTJDFT, 1ª Turma Recursal, 28/10/2025
atendente que xingou o consumidor durante a ligação de cobrançaviola a honra; dano moral; a empresa é que tinha de juntar a gravaçãoTJDFT, 2ª Turma Recursal, 30/07/2025

O caso do e-mail é o que mais ensina.

Trezentas pessoas receberam o e-mail, e mesmo assim não houve dano, porque ninguém conseguia identificar a devedora nem a dívida. O vexame não está no número de pessoas. Está em a dívida ficar conhecida por quem não tinha nada com ela.

O caso do xingamento ensina o outro lado: o consumidor apresentou o protocolo, a data e a hora da ligação, e com isso a alegação ficou verossímil. Aí quem tinha de provar o que foi dito era a empresa, que guarda a gravação e não a juntou.

E o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2025, num caso vindo de Goiás, manteve a decisão que não viu cobrança vexatória por falta de prova, dizendo que não reexamina fatos. Ou seja, a caracterização do vexame é decidida na primeira instância e no tribunal do estado, pelo que foi provado. É por isso que esta página fala tanto de prova: sem ela, não há vexame que o tribunal reconheça.

Cobrança vexatória é crime?

Pode ser, e o crime está no próprio Código de Defesa do Consumidor.

O art. 71 pune com detenção de três meses a um ano, e multa, quem utiliza na cobrança de dívidas "ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas", ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

O tipo é largo, e alcança três grupos de conduta: a ameaça e a coação; a mentira, como dizer que existe processo ou mandado que não existe; e a interferência com o trabalho, o descanso ou o lazer, que é a régua das ligações repetidas.

Só que ele exige relação de consumo. Vale para a empresa, a loja, o banco, a operadora e a empresa de cobrança que trabalha para eles.

Fora da relação de consumo, o crime muda de nome, e a seção seguinte mostra quais.

Na prática, o art. 71 aparece pouco como pedido principal e muito como reforço do pedido de indenização, porque descreve a conduta que constrangeu. O boletim de ocorrência, quando cabe, fixa a data e a versão dos fatos.

Entre particulares: vizinho, síndico, ex, amigo

Aqui está a dúvida: e quando quem cobra não é empresa?

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe consumidor e fornecedor. Quando o vizinho cobra o empréstimo no grupo da rua, o síndico publica a lista dos inadimplentes, o ex cobra a dívida comentando com a família ou o amigo posta a cobrança nas redes, a relação não é de consumo, e o art. 42 não é o fundamento.

A proteção continua existindo, e vem de outro lugar.

O Código Civil diz, no art. 186, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, "ainda que exclusivamente moral".

E o art. 187 acrescenta o abuso de direito: também comete ato ilícito quem, ao exercer um direito, "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Cobrar é um direito. Expor para cobrar é exceder o limite.

O art. 927 fecha a conta: quem causa dano por ato ilícito "fica obrigado a repará-lo".

E a Constituição, no art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, com direito a indenização. É a mesma base que sustenta o dano moral de qualquer pessoa, cliente ou não.

Os crimes fora da relação de consumo

Os crimes também mudam de nome. A cobrança com ameaça de mal injusto e grave é o crime de ameaça; o xingamento é injúria; a cobrança com violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida é extorsão, com reclusão de quatro a dez anos; e fazer justiça com as próprias mãos, mesmo por dívida legítima, é exercício arbitrário das próprias razões. A tabela põe cada um no seu artigo.

quem cobraa base civilo crime possível
empresa, banco, loja, empresa de cobrançaCDC, art. 42CDC, art. 71
vizinho, amigo, ex, parente, síndicoCC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, Xameaça (CP, art. 147), injúria (art. 140), extorsão (art. 158) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), conforme a conduta

Se você está sendo cobrado de forma exposta por uma pessoa, e não por uma empresa, mande a sua situação pelo WhatsApp com os prints. Dá pra dizer, numa conversa, se o caso é do Código Civil, do Código Penal ou dos dois.

Fale agora com um advogado. Atendimento pelo WhatsApp.

Grupo de WhatsApp, condomínio e trabalho

Três lugares concentram a cobrança vexatória de hoje, e em todos a pergunta é a mesma: quem ficou sabendo.

No grupo de WhatsApp, a exposição é o próprio ato. Não existe forma de cobrar num grupo sem que os outros membros saibam, e por isso a cobrança em grupo é o caso mais direto de exposição a ridículo, seja o grupo da empresa, do condomínio ou da família. O print com a data e os participantes visíveis é, sozinho, a prova de que a dívida foi exposta.

No condomínio, a dívida existe e o síndico pode cobrar. O que ele não pode é publicar a lista de inadimplentes com nome no mural, no grupo ou na assembleia como forma de pressão: a cobrança se faz por notificação individual e, se preciso, por ação de cobrança. O condomínio não é fornecedor, e o caminho é o do Código Civil.

No trabalho, a ligação para o ramal ou o recado com a recepcionista contando o motivo é exposição a terceiros e interferência com o trabalho, que o art. 71 nomeia. A dívida é sua e do credor; o colega e o chefe não têm por que saber.

Em todos os três, o que decide é o registro: o print do grupo com os participantes visíveis, a foto do mural, o nome de quem atendeu a ligação.

Dá indenização, e quanto

Dá, quando a exposição é provada, e a régua é a dos casos acima.

O que sustenta o pedido é a prova de que a dívida chegou a quem não devia saber, ou de que a pressão passou do limite: o terceiro que soube, o ambiente de trabalho atingido, a ameaça escrita, o xingamento gravado ou testemunhado. A cobrança incômoda, insistente mas dirigida só a você, sem terceiros e sem ofensa, dificilmente vira indenização, e é honesto dizer isso.

Não existe tabela. O juiz olha a gravidade, o alcance, quem presenciou, a conduta do credor depois de avisado e a condição das partes, e o método está em como calcular o valor do dano moral. O que os tribunais tratam como humilhação, dentro e fora da cobrança, está em danos morais por humilhação.

A dívida, se existe, continua existindo. A indenização pela cobrança vexatória não apaga o débito: os dois pedidos correm em paralelo, e o credor pode cobrar de novo, do jeito certo.

Quando a cobrança, além de vexatória, é de valor que você não deve, entra outro pedido, o do cancelamento ou da devolução, e ele está em cobrança indevida.

Se alguém expôs a sua dívida a quem não devia saber, mande os prints pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o material que você tem sustenta o pedido.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

O que fazer, na ordem

A ordem importa, porque cada passo prova o seguinte.

passoo que fazer
1. registrarprint da mensagem com data, hora e participantes visíveis; foto do cartaz ou do mural; registro das ligações
2. identificarexigir por escrito o nome, o CNPJ e o endereço de quem cobra, pelo art. 42-A do CDC, quando é empresa
3. pedir que paremuma mensagem, por escrito, dizendo que a cobrança só será recebida por um canal e sem terceiros
4. guardar a testemunhao nome de quem viu, leu ou atendeu
5. reclamarProcon e consumidor.gov.br, quando é empresa; boletim de ocorrência, quando houve ameaça, xingamento ou exposição pública
6. avaliar a açãocom a prova organizada, no Juizado ou na vara cível

O passo 3 é o que mais fortalece o caso, porque a cobrança que continua depois do pedido escrito deixa de ser descuido e vira conduta deliberada.

A ação de indenização cabe no Juizado de Pequenas Causas até quarenta salários mínimos, sem custas na primeira instância, e sem advogado obrigatório até vinte. Os direitos que valem para qualquer cobrança em relação de consumo estão em direitos do consumidor.

Resumindo: cobrança vexatória é a que expõe, constrange ou ameaça; na relação de consumo, o art. 42 proíbe e o art. 71 pune; entre particulares, o Código Civil obriga a indenizar e o Código Penal tem a ameaça, a injúria e a extorsão; o que decide é quem ficou sabendo e o que está registrado; e a dívida, se existe, continua existindo.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra pedir que parem e reclamar no Procon sozinho, e muita gente resolve assim.

O que se perde sem orientação é a leitura de qual regime o caso é, se do consumidor ou do Código Civil, e a prova que sustenta cada um: o print sem os participantes visíveis, a ligação sem protocolo, o mural fotografado sem data. Na experiência do escritório, o erro mais comum é sair do grupo e apagar a conversa no mesmo dia, levando junto a única prova de que a cobrança foi feita na frente de todo mundo.

O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha

A mensagem apagada, o cartaz que ninguém fotografou, a testemunha que ninguém anotou: cada um desses é a prova que separa a cobrança incômoda da cobrança vexatória.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige guardar tudo antes de responder, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que aconteceu.

Se você foi cobrado de forma exposta, por empresa ou por pessoa, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

O que é cobrança vexatória?
É a cobrança feita de um jeito que expõe, constrange ou ameaça quem deve, ainda que a dívida seja verdadeira. Na relação de consumo, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. Fora da relação de consumo, a mesma conduta é ato ilícito ou abuso de direito pelos arts. 186 e 187 do Código Civil.
O que é considerado cobrança vexatória pelos tribunais?
O que decide é quem ficou sabendo e o que foi dito. O TJDFT reconheceu dano moral quando o credor expôs publicamente a devedora de forma vexatória e desproporcional (6ª Turma Cível, 2025) e quando o atendente xingou o consumidor na ligação (2ª Turma Recursal, 2025); e negou quando o e-mail de cobrança, enviado a mais de 300 pessoas, não trazia dados pessoais da devedora (1ª Turma Recursal, 2025).
Cobrança vexatória é crime?
Na relação de consumo, pode ser: o art. 71 do CDC pune com detenção de três meses a um ano, e multa, quem usa na cobrança ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Fora da relação de consumo, o crime muda de nome: ameaça (CP, art. 147), injúria (art. 140), extorsão (art. 158) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).
Qual é o artigo da cobrança vexatória?
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, para a proibição, e o art. 71 do mesmo código, para o crime. Entre particulares, sem relação de consumo, valem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição.
Cobrança vexatória entre particulares dá indenização?
Dá, quando a exposição é provada. Quando quem cobra não é empresa, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, mas o Código Civil sim: o art. 186 chama de ato ilícito o que causa dano, ainda que exclusivamente moral, e o art. 187 chama de abuso de direito o exercício que excede os limites da boa-fé. Quem expõe a dívida do outro para cobrar excede esse limite e responde pelo art. 927.
O síndico pode divulgar a lista de inadimplentes do condomínio?
Cobrar ele pode; expor, não. A publicação de lista com nome no mural, no grupo ou na assembleia como pressão é exposição da dívida a quem não tem nada com ela, e cai no abuso de direito do art. 187 do Código Civil, com dever de indenizar. A cobrança do condomínio se faz por notificação individual e, se preciso, por ação de cobrança.
Cobrança em grupo de WhatsApp é cobrança vexatória?
É o caso mais direto, porque não existe forma de cobrar num grupo sem que os outros membros saibam. Vale para empresa, síndico, vizinho ou parente. Guarde o print com a data, a hora e os participantes visíveis: é a prova de que a dívida foi exposta a terceiros.
Ligação de cobrança no meu trabalho é cobrança vexatória?
Pode ser. Contar o motivo da ligação à recepcionista, ao colega ou ao chefe é expor a dívida a terceiros, e o art. 71 do CDC nomeia a interferência com o trabalho. A ligação feita ao próprio devedor, sem revelar o assunto a ninguém, é discutível; o que não é discutível é o recado com o motivo. Anote quem atendeu e quando.
Quanto é a indenização por cobrança vexatória?
Não existe tabela. O juiz olha a gravidade, o alcance da exposição, quem presenciou, a conduta do credor depois de avisado e a condição das partes. Cobrança incômoda mas dirigida só a você, sem terceiros nem ofensa, dificilmente vira indenização.
Preciso provar que sofri?
Precisa provar a exposição ou a pressão: o terceiro que soube, a ameaça escrita, o xingamento gravado ou testemunhado. No caso do atendente que xingou, o consumidor apresentou protocolo, data e hora, a alegação ficou verossímil e a empresa é que tinha de juntar a gravação. O STJ, em dezembro de 2025, deixou claro que a caracterização do vexame é decidida pelas instâncias de origem, com base na prova.
A indenização apaga a dívida?
Não. A dívida, se existe, continua existindo, e o credor pode cobrá-la do jeito certo, por notificação individual ou por ação. A indenização é pela forma da cobrança, não pelo débito. Quando a cobrança, além de vexatória, é de valor que você não deve, entra outro pedido, o do cancelamento ou da devolução em dobro.
O que fazer quando a cobrança é vexatória?
Registrar (print com data, hora e participantes; foto do mural; registro das ligações), exigir por escrito a identificação de quem cobra (art. 42-A do CDC, quando é empresa), pedir por escrito que a cobrança se faça por um canal e sem terceiros, guardar o nome de quem viu, reclamar no Procon ou registrar boletim de ocorrência quando houve ameaça ou exposição pública, e só então avaliar a ação, no Juizado até quarenta salários mínimos.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado ao direito do consumidor. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 42, 42-A e 71; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 186, 187 e 927; Constituição Federal, artigo 5º, X; Código Penal, artigos 140, 147, 158 e 345; TJDFT, Jurisprudência em Temas "Cobrança de dívida – limites legais – relação de consumo" (atualizada em 21/08/2025; Acórdãos 2015860, 2059703 e 2024625); STJ, AgInt no AREsp 2.788.054/GO (Quarta Turma, j. 16/12/2025); Lei 9.099/1995 (Juizado até quarenta salários mínimos).

Leia também

Direitos do consumidor: o que a lei garante

O Código de Defesa do Consumidor garante informação clara, produto que funciona, contrato equilibrado e reparação do prejuízo, e permite…

Cobrança indevida na fatura

Cobrança de algo que você não contratou, já cancelou ou já pagou é indevida. Se você chegou a pagar, o parágrafo único do artigo…

Compra não entregue

O prazo de entrega anunciado integra o contrato, pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Estourado o prazo, o artigo 35 dá três…

Propaganda enganosa: o que é, exemplos e o que diz o CDC

Propaganda enganosa é a publicidade falsa, inteira ou em parte, ou que omite um dado essencial, e o artigo 37 do Código de Defesa…

Estorno não caiu no cartão de crédito: o que fazer e o que pedir

O estorno no cartão de crédito é a devolução pelo mesmo cartão, e a lei manda que seja imediata na desistência online e no defeito…

Como cancelar a garantia estendida e receber o dinheiro de volta

Garantia estendida é um seguro, regulado pela SUSEP, que só começa quando acaba a garantia do fabricante, e a loja não pode condicionar…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel