Execução de título extrajudicial: como cobrar quem não pagou
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você tem um cheque, uma promissória ou um contrato assinado e a pessoa não pagou. Dependendo do papel que está na sua mão, a Justiça pula uma fase inteira e já manda penhorar. O que decide isso é o art. 784.
Título executivo é o papel que pula uma etapa
Cobrar na Justiça normalmente tem duas fases: primeiro você prova que tem direito ao dinheiro, depois cobra.
Quem tem título executivo extrajudicial começa direto na segunda fase, ou seja, o juiz não abre discussão sobre a existência da dívida, ele manda pagar e já determina a penhora no mesmo ato. É essa economia de uma fase inteira que separa quem recebe em meses de quem recebe em anos.
É essa diferença que faz valer a pena descobrir se o seu papel é um título ou não antes de escolher o caminho.
O art. 784 do Código de Processo Civil traz a lista, e ela é mais larga do que a maioria das pessoas imagina.
O que é título e o que ainda não é
| O que você tem na mão | É título executivo? |
|---|---|
| Cheque, nota promissória, duplicata ou letra de câmbio | sim, pelo inciso I |
| Escritura pública assinada pelo devedor | sim, pelo inciso II |
| Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas | sim, pelo inciso III |
| Acordo referendado por advogados, Defensoria, Ministério Público ou mediador de tribunal | sim, pelo inciso IV |
| Aluguel atrasado com o crédito documentalmente comprovado | sim, pelo inciso VIII |
| Cota de condomínio prevista na convenção ou aprovada em assembleia | sim, pelo inciso X |
| Contrato em papel assinado só pelas partes, sem testemunha | não pelo inciso III; o eletrônico com assinatura certificada dispensa testemunha (art. 784, § 4º) |
| Conversa de WhatsApp, orçamento aceito, print de Pix | não pelo art. 784 |
O inciso III é o que mais decide caso na prática, e ele tem uma exigência que passa despercebida na hora de assinar, que é a das duas testemunhas. Contrato em papel, bom, claro, assinado pelas duas partes e sem testemunha nenhuma não vira execução (o eletrônico, com assinatura conferida por provedor, dispensa as testemunhas pelo § 4º do art. 784), e o credor costuma descobrir isso justamente quando a dívida já está atrasada e o prazo apertando.
Lembrando que não ter título não fecha a porta. Muda o caminho e o tempo.

O que acontece quando a execução começa
Aqui está a parte que o devedor sente, e ela é rápida.
Pelo art. 829 do Código de Processo Civil, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de três dias contados da citação. O mesmo artigo manda que do mandado de citação já constem a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça assim que o prazo de três dias passa sem que o pagamento aconteça.
Ou seja, o oficial sai de casa com a ordem de penhora no bolso. Não existe uma segunda audiência antes disso.
E dinheiro é o primeiro alvo: o bloqueio das contas do devedor pelo Sisbajud sai sem aviso e, desde 2026, em horas. O que o executado pode fazer nos cinco dias seguintes está em conta bloqueada judicialmente.
E os honorários entram desde o despacho inicial. O art. 827 manda o juiz fixar, de plano, honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado.
O desconto de três dias, que é argumento de negociação
Esse detalhe fecha acordo antes da penhora, e ele é do texto da lei.
O § 1º do art. 827 diz que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Na conta do devedor isso quer dizer cinco por cento em vez de dez, e costuma ser dinheiro suficiente para mudar a decisão de quem estava esperando mais um pouco para negociar.
Do outro lado da mesa, o § 2º permite elevar os honorários até vinte por cento quando os embargos à execução forem rejeitados, e essa elevação pode acontecer ao final do procedimento mesmo quando nenhum embargo foi oposto, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Na experiência do escritório, mostrar essa conta ao devedor logo na citação resolve mais dívida do que qualquer cobrança extrajudicial anterior.
O cheque tem o prazo mais curto de todos
Se o seu papel é cheque, o relógio começou a correr antes do que você imagina.
O art. 33 da Lei 7.357/85, que é a lei do cheque, dá trinta dias para apresentação quando ele é emitido na mesma praça de pagamento, e sessenta dias quando emitido em praça diferente.
O art. 59 vem em seguida e é o que mata a execução: a ação prescreve em seis meses contados da expiração desse prazo de apresentação. Somando os dois artigos, um cheque emitido e pagável na mesma praça perde a força executiva em cerca de sete meses contados da emissão, o que é bem menos tempo do que a maioria dos credores imagina ter.
Depois disso ainda existe a ação de enriquecimento do art. 61, que prescreve em dois anos contados de quando se consumou a prescrição do art. 59.
Do lado de quem emitiu o cheque devolvido, o registro não fica no birô de crédito e sim no cadastro do Banco Central, com regra própria de baixa, explicada em como limpar o nome.
Se você tem cheque parado há meses e não sabe se ainda dá para executar, me manda a data de emissão pelo WhatsApp que eu faço a conta do prazo.
Perdeu o prazo da execução? Existe a monitória
Perder a força executiva do cheque não apaga a dívida.
O Superior Tribunal de Justiça resolveu isso em súmula própria. A Súmula 503 diz que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula", e é ela que abre o caminho mais longo quando o curto já fechou.
Cinco anos, contados do dia seguinte à data escrita no cheque. A monitória é mais lenta que a execução, porque abre prazo de defesa antes de virar título, mas ela cobra a mesma dívida.
Na nota promissória os prazos são outros: três anos para a execução e cinco para a monitória, pela Súmula 504, explicados em nota promissória prescreve em quantos anos.
Ou seja, o cheque velho ainda vale alguma coisa. Só não vale como execução.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuando não existe título nenhum
Aqui o caminho é o processo de conhecimento, aquele em que primeiro se prova a dívida.
Serve para orçamento aceito por mensagem, serviço prestado sem contrato assinado e empréstimo entre conhecidos combinado no Pix. A prova passa a ser o conjunto, e não um papel só: a conversa, o comprovante da transferência, a testemunha e o histórico de pagamentos anteriores contam juntos.
Se você tem só conversa e comprovante de Pix, me manda o print pelo WhatsApp que eu digo se aquilo sustenta uma cobrança.
Vale saber que quem tem título também pode escolher esse caminho. O art. 785 diz que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, para obter um título judicial.
Na prática essa escolha raramente compensa, porque troca velocidade por discussão. Ela aparece quando o credor prefere já resolver no mesmo processo uma controvérsia que apareceria depois nos embargos.
Se a cobrança é de aluguel atrasado, o caminho tem regras próprias e está em inquilino não paga o aluguel. Se o devedor é empresa, o roteiro está em como processar uma empresa, e o que se paga para entrar com o processo está em quanto custa um processo no Juizado. Se quem devia morreu, a cobrança muda de destinatário, e o roteiro está em dívida de falecido.
Vale a pena chamar um advogado
Dá pra cobrar sozinho no Juizado quando o valor cabe lá, e muita gente cobra.
Só que o que decide o resultado acontece antes da petição: qual papel você tem na mão, se ele ainda está dentro do prazo, se o caso comporta execução ou monitória, e o que já dá para pedir de penhora online logo no começo do processo. Errar a via faz tudo recomeçar meses depois, com prazo menor do que havia no início.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer protocolo.
E é delas que sai a diferença entre receber e continuar cobrando.
O que acontece com quem começa sozinho
O erro mais caro aqui é de calendário, e não de argumento.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o do credor que guardou o cheque por mais de um ano tentando acordo por fora, e chegou ao escritório com a execução já prescrita pelo art. 59 da lei do cheque. A dívida continua existindo pela monitória, mas o caminho rápido ficou para trás, e ele era o que fazia o devedor pagar. O que fazer com o cheque que já perdeu a força está em cheque prescrito.
Se você tem cheque, promissória ou contrato para cobrar, manda uma foto do documento pelo WhatsApp com a data. A conversa inicial serve pra dizer qual via ainda está aberta no seu caso.
Guias úteis aqui no site
- Como processar uma empresa: por onde começa, quanto custa e quanto demora
- Inquilino não paga o aluguel: o que o dono do imóvel pode fazer
- Quanto custa um processo no Juizado de Pequenas Causas?
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que é um título executivo extrajudicial?
Meu contrato vale como título executivo?
Em quanto tempo o devedor é citado para pagar?
Quanto o devedor paga de honorários na execução?
Qual o prazo para executar um cheque?
Perdi o prazo de execução do cheque. Ainda dá para cobrar?
O que é ação monitória?
Aluguel atrasado é título executivo?
Cota de condomínio atrasada dá execução?
Tenho só conversa de WhatsApp e comprovante de Pix. Dá para cobrar?
Quem tem título é obrigado a executar?
Dá para pedir penhora online logo no começo?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Código de Processo Civil, art. 784, incisos I a XI: rol dos títulos executivos extrajudiciais.
- 2. Código de Processo Civil, art. 785: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento.
- 3. Código de Processo Civil, art. 827, caput e §§ 1º e 2º: honorários de dez por cento fixados de plano, reduzidos à metade no pagamento integral em três dias e elevados até vinte por cento quando rejeitados os embargos.
- 4. Código de Processo Civil, art. 829, caput e § 1º: citação para pagar em três dias, com ordem de penhora e avaliação no próprio mandado.
- 5. Lei 7.357/1985 (lei do cheque), art. 33: prazo de apresentação de trinta dias na mesma praça e sessenta dias em praça diversa. Art. 59: prescrição da execução em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Art. 61: ação de enriquecimento em dois anos contados da consumação da prescrição do art. 59. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm
Texto dos arts. 784, 827 e 829 do Código de Processo Civil:
- Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Câmara dos Deputados, Legin: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-normaatualizada-pl.html
- 6. STJ, Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-503-2
Código de Processo Civil, art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023.
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