Santos Cruvinel Advogados

Execução de título extrajudicial: como cobrar quem não pagou

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você tem um cheque, uma promissória ou um contrato assinado e a pessoa não pagou. Dependendo do papel que está na sua mão, a Justiça pula uma fase inteira e já manda penhorar. O que decide isso é o art. 784.

Título executivo é o papel que pula uma etapa

Cobrar na Justiça normalmente tem duas fases: primeiro você prova que tem direito ao dinheiro, depois cobra.

Quem tem título executivo extrajudicial começa direto na segunda fase, ou seja, o juiz não abre discussão sobre a existência da dívida, ele manda pagar e já determina a penhora no mesmo ato. É essa economia de uma fase inteira que separa quem recebe em meses de quem recebe em anos.

É essa diferença que faz valer a pena descobrir se o seu papel é um título ou não antes de escolher o caminho.

O art. 784 do Código de Processo Civil traz a lista, e ela é mais larga do que a maioria das pessoas imagina.

O que é título e o que ainda não é

O que você tem na mãoÉ título executivo?
Cheque, nota promissória, duplicata ou letra de câmbiosim, pelo inciso I
Escritura pública assinada pelo devedorsim, pelo inciso II
Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhassim, pelo inciso III
Acordo referendado por advogados, Defensoria, Ministério Público ou mediador de tribunalsim, pelo inciso IV
Aluguel atrasado com o crédito documentalmente comprovadosim, pelo inciso VIII
Cota de condomínio prevista na convenção ou aprovada em assembleiasim, pelo inciso X
Contrato em papel assinado só pelas partes, sem testemunhanão pelo inciso III; o eletrônico com assinatura certificada dispensa testemunha (art. 784, § 4º)
Conversa de WhatsApp, orçamento aceito, print de Pixnão pelo art. 784

O inciso III é o que mais decide caso na prática, e ele tem uma exigência que passa despercebida na hora de assinar, que é a das duas testemunhas. Contrato em papel, bom, claro, assinado pelas duas partes e sem testemunha nenhuma não vira execução (o eletrônico, com assinatura conferida por provedor, dispensa as testemunhas pelo § 4º do art. 784), e o credor costuma descobrir isso justamente quando a dívida já está atrasada e o prazo apertando.

Lembrando que não ter título não fecha a porta. Muda o caminho e o tempo.

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O que acontece quando a execução começa

Aqui está a parte que o devedor sente, e ela é rápida.

Pelo art. 829 do Código de Processo Civil, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de três dias contados da citação. O mesmo artigo manda que do mandado de citação já constem a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça assim que o prazo de três dias passa sem que o pagamento aconteça.

Ou seja, o oficial sai de casa com a ordem de penhora no bolso. Não existe uma segunda audiência antes disso.

E dinheiro é o primeiro alvo: o bloqueio das contas do devedor pelo Sisbajud sai sem aviso e, desde 2026, em horas. O que o executado pode fazer nos cinco dias seguintes está em conta bloqueada judicialmente.

E os honorários entram desde o despacho inicial. O art. 827 manda o juiz fixar, de plano, honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado.

O desconto de três dias, que é argumento de negociação

Esse detalhe fecha acordo antes da penhora, e ele é do texto da lei.

O § 1º do art. 827 diz que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Na conta do devedor isso quer dizer cinco por cento em vez de dez, e costuma ser dinheiro suficiente para mudar a decisão de quem estava esperando mais um pouco para negociar.

Do outro lado da mesa, o § 2º permite elevar os honorários até vinte por cento quando os embargos à execução forem rejeitados, e essa elevação pode acontecer ao final do procedimento mesmo quando nenhum embargo foi oposto, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Na experiência do escritório, mostrar essa conta ao devedor logo na citação resolve mais dívida do que qualquer cobrança extrajudicial anterior.

O cheque tem o prazo mais curto de todos

Se o seu papel é cheque, o relógio começou a correr antes do que você imagina.

O art. 33 da Lei 7.357/85, que é a lei do cheque, dá trinta dias para apresentação quando ele é emitido na mesma praça de pagamento, e sessenta dias quando emitido em praça diferente.

O art. 59 vem em seguida e é o que mata a execução: a ação prescreve em seis meses contados da expiração desse prazo de apresentação. Somando os dois artigos, um cheque emitido e pagável na mesma praça perde a força executiva em cerca de sete meses contados da emissão, o que é bem menos tempo do que a maioria dos credores imagina ter.

Depois disso ainda existe a ação de enriquecimento do art. 61, que prescreve em dois anos contados de quando se consumou a prescrição do art. 59.

Do lado de quem emitiu o cheque devolvido, o registro não fica no birô de crédito e sim no cadastro do Banco Central, com regra própria de baixa, explicada em como limpar o nome.

Se você tem cheque parado há meses e não sabe se ainda dá para executar, me manda a data de emissão pelo WhatsApp que eu faço a conta do prazo.

Perdeu o prazo da execução? Existe a monitória

Perder a força executiva do cheque não apaga a dívida.

O Superior Tribunal de Justiça resolveu isso em súmula própria. A Súmula 503 diz que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula", e é ela que abre o caminho mais longo quando o curto já fechou.

Cinco anos, contados do dia seguinte à data escrita no cheque. A monitória é mais lenta que a execução, porque abre prazo de defesa antes de virar título, mas ela cobra a mesma dívida.

Na nota promissória os prazos são outros: três anos para a execução e cinco para a monitória, pela Súmula 504, explicados em nota promissória prescreve em quantos anos.

Ou seja, o cheque velho ainda vale alguma coisa. Só não vale como execução.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quando não existe título nenhum

Aqui o caminho é o processo de conhecimento, aquele em que primeiro se prova a dívida.

Serve para orçamento aceito por mensagem, serviço prestado sem contrato assinado e empréstimo entre conhecidos combinado no Pix. A prova passa a ser o conjunto, e não um papel só: a conversa, o comprovante da transferência, a testemunha e o histórico de pagamentos anteriores contam juntos.

Se você tem só conversa e comprovante de Pix, me manda o print pelo WhatsApp que eu digo se aquilo sustenta uma cobrança.

Vale saber que quem tem título também pode escolher esse caminho. O art. 785 diz que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, para obter um título judicial.

Na prática essa escolha raramente compensa, porque troca velocidade por discussão. Ela aparece quando o credor prefere já resolver no mesmo processo uma controvérsia que apareceria depois nos embargos.

Se a cobrança é de aluguel atrasado, o caminho tem regras próprias e está em inquilino não paga o aluguel. Se o devedor é empresa, o roteiro está em como processar uma empresa, e o que se paga para entrar com o processo está em quanto custa um processo no Juizado. Se quem devia morreu, a cobrança muda de destinatário, e o roteiro está em dívida de falecido.

Vale a pena chamar um advogado

Dá pra cobrar sozinho no Juizado quando o valor cabe lá, e muita gente cobra.

Só que o que decide o resultado acontece antes da petição: qual papel você tem na mão, se ele ainda está dentro do prazo, se o caso comporta execução ou monitória, e o que já dá para pedir de penhora online logo no começo do processo. Errar a via faz tudo recomeçar meses depois, com prazo menor do que havia no início.

São perguntas chatas, feitas antes de qualquer protocolo.

E é delas que sai a diferença entre receber e continuar cobrando.

O que acontece com quem começa sozinho

O erro mais caro aqui é de calendário, e não de argumento.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o do credor que guardou o cheque por mais de um ano tentando acordo por fora, e chegou ao escritório com a execução já prescrita pelo art. 59 da lei do cheque. A dívida continua existindo pela monitória, mas o caminho rápido ficou para trás, e ele era o que fazia o devedor pagar. O que fazer com o cheque que já perdeu a força está em cheque prescrito.

Se você tem cheque, promissória ou contrato para cobrar, manda uma foto do documento pelo WhatsApp com a data. A conversa inicial serve pra dizer qual via ainda está aberta no seu caso.

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Perguntas frequentes

O que é um título executivo extrajudicial?
É o documento que a lei considera prova suficiente da dívida, dispensando a fase de provar que o crédito existe. A lista está no art. 784 do Código de Processo Civil e inclui cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública e contrato particular assinado por duas testemunhas.
Meu contrato vale como título executivo?
Vale se for documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, pelo inciso III do art. 784. Contrato em papel assinado apenas pelas partes, sem testemunhas, não entra nessa hipótese; o assinado eletronicamente, com integridade conferida por provedor de assinatura, dispensa as testemunhas (art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023) e a cobrança segue pelo processo de conhecimento.
Em quanto tempo o devedor é citado para pagar?
O art. 829 manda citar o executado para pagar em três dias contados da citação, e determina que do mandado já constem a ordem de penhora e a avaliação, cumpridas pelo oficial de justiça assim que o prazo passa sem pagamento.
Quanto o devedor paga de honorários na execução?
Dez por cento fixados de plano pelo juiz ao despachar a inicial, pelo art. 827. Pagando integralmente em três dias, esse valor cai pela metade, pelo parágrafo 1º. Rejeitados os embargos, pode subir até vinte por cento pelo parágrafo 2º.
Qual o prazo para executar um cheque?
Seis meses contados do fim do prazo de apresentação, pelo art. 59 da Lei 7.357/85. Como o prazo de apresentação é de trinta dias na mesma praça e sessenta em praça diferente, o cheque perde a força executiva em cerca de sete a oito meses da emissão.
Perdi o prazo de execução do cheque. Ainda dá para cobrar?
Dá, pela ação monitória. A Súmula 503 do STJ fixa prazo de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Existe ainda a ação de enriquecimento do art. 61 da lei do cheque, com prazo de dois anos.
O que é ação monitória?
É a ação para cobrar dívida com prova escrita sem força de título executivo. Ela é mais lenta que a execução porque abre prazo de defesa antes de o crédito virar título, mas cobra a mesma dívida.
Aluguel atrasado é título executivo?
É, pelo inciso VIII do art. 784, quando o crédito estiver documentalmente comprovado, incluindo encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio. A cobrança de aluguel tem particularidades próprias, tratadas em página específica aqui no site.
Cota de condomínio atrasada dá execução?
Dá, pelo inciso X do art. 784, quando a contribuição estiver prevista na convenção ou tiver sido aprovada em assembleia geral, desde que documentalmente comprovada. Vale para contribuições ordinárias e extraordinárias.
Tenho só conversa de WhatsApp e comprovante de Pix. Dá para cobrar?
Dá, mas por outro caminho. Esses documentos não estão no art. 784, então a cobrança segue pelo processo de conhecimento, em que a prova é o conjunto: conversa, comprovante da transferência, testemunhas e histórico de pagamentos.
Quem tem título é obrigado a executar?
Não é. O art. 785 diz que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial. Na prática essa escolha troca velocidade por discussão, e raramente compensa.
Dá para pedir penhora online logo no começo?
O pedido de constrição de valores é formulado desde a inicial e cumprido depois de vencido o prazo de pagamento. É um dos pontos que mudam o resultado prático da execução, e por isso entra no planejamento antes do protocolo.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
  • 1. Código de Processo Civil, art. 784, incisos I a XI: rol dos títulos executivos extrajudiciais.
  • 2. Código de Processo Civil, art. 785: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento.
  • 3. Código de Processo Civil, art. 827, caput e §§ 1º e 2º: honorários de dez por cento fixados de plano, reduzidos à metade no pagamento integral em três dias e elevados até vinte por cento quando rejeitados os embargos.
  • 4. Código de Processo Civil, art. 829, caput e § 1º: citação para pagar em três dias, com ordem de penhora e avaliação no próprio mandado.
  • 5. Lei 7.357/1985 (lei do cheque), art. 33: prazo de apresentação de trinta dias na mesma praça e sessenta dias em praça diversa. Art. 59: prescrição da execução em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Art. 61: ação de enriquecimento em dois anos contados da consumação da prescrição do art. 59. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

Texto dos arts. 784, 827 e 829 do Código de Processo Civil:

- Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

- Câmara dos Deputados, Legin: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-normaatualizada-pl.html

Código de Processo Civil, art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023.

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