Inquilino não paga o aluguel: o que o dono do imóvel pode fazer
✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
O aluguel atrasou e você não sabe se cobra, se retoma o imóvel ou se faz as duas coisas. A lei dá caminhos diferentes conforme o contrato tenha ou não garantia, e existe um prazo de dois anos que muda tudo.
O inquilino parou de pagar. O que dá para fazer?
Três coisas, e elas não são excludentes: cobrar, retomar o imóvel, ou os dois no mesmo processo.
A Lei do Inquilinato coloca a falta de pagamento entre as causas de desfazimento da locação. Só que existe um detalhe prático que decide o resultado: a ação de despejo tira o inquilino, mas não traz o dinheiro de volta sozinha. Quem quer receber o atraso precisa pedir a cobrança junto.
A lei permite exatamente isso. O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, e nessa hipótese o inquilino é citado para responder ao despejo, enquanto o inquilino e os fiadores respondem à cobrança.
| O que você quer | O caminho |
|---|---|
| Só receber o que está atrasado | ação de cobrança, ou execução do crédito de aluguel comprovado por documento |
| Só retomar o imóvel | ação de despejo por falta de pagamento |
| Receber e retomar | despejo cumulado com cobrança, no mesmo processo |
| Retomar rápido, sem garantia no contrato | despejo com pedido de liminar de desocupação |
Se você está com aluguel atrasado e não sabe qual desses cabe no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp com o contrato em mãos.
Dá para tirar o inquilino rápido?
Dá, em quinze dias, mas só numa situação específica, e é bom saber disso antes de criar expectativa.
A lei concede liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a outra parte, quando a ação tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento e, ao mesmo tempo, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas em lei, seja porque nunca foi contratada, seja porque foi extinta ou o fiador se exonerou.
Existem duas condições que quase sempre são esquecidas. A liminar exige que você, dono do imóvel, preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. E o inquilino ainda pode escapar dela: dentro dos quinze dias concedidos para desocupar, ele pode depositar em juízo a totalidade dos valores devidos e a locação continua.
Tendo o contrato fiador vigente ou seguro-fiança, essa liminar não cabe. O caminho é o rito comum, mais lento.
Ele pode pagar e ficar no imóvel?
Pode, e isso se chama purgação da mora. Mas existe prazo e existe limite.
O inquilino e o fiador têm quinze dias, contados da citação, para depositar em juízo o débito atualizado. E o depósito precisa cobrir tudo: os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação, as multas contratuais quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não disser outra coisa.
Agora o limite, e ele vale para quem já passou por isso antes. A lei não admite a emenda da mora se o inquilino já tiver usado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Ou seja, quem pagou na porta do despejo no ano passado não repete o truque neste ano. Vale conferir o histórico antes de entrar com a ação, porque isso muda a estratégia inteira.

O fiador responde por tudo?
Responde, e por mais tempo do que a maioria imagina.
A lei diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, "ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado". Ou seja, contrato que venceu e continuou correndo não solta o fiador automaticamente.
Para sair, o fiador precisa notificar o locador da intenção de se desonerar, e mesmo assim continua obrigado por todos os efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação.
Existe ainda um ponto que costuma decidir se a dívida será mesmo paga. O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 549, que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ou seja, a casa do fiador pode responder pela dívida, e essa é uma exceção que não existe para quase nenhuma outra situação.
Do outro lado, existe um limite a favor dele: pela Súmula 214, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Contrato alterado sem a assinatura dele não amplia a responsabilidade.
Posso pedir garantia reforçada no contrato?
Pode escolher a garantia, mas não pode acumular, e esse é o erro mais comum dos contratos de aluguel.
A lei lista quatro modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. E fecha com uma proibição direta: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato.
Ou seja, exigir depósito e fiador ao mesmo tempo é cláusula nula. A caução em dinheiro também tem teto: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança, com as vantagens revertendo ao inquilino no levantamento.
O despejo cabe no Juizado de Pequenas Causas?
Não cabe, e essa é a expectativa que mais precisa ser ajustada.
A Lei dos Juizados lista, entre as causas que aceita, "a ação de despejo para uso próprio". Despejo por falta de pagamento não está nessa lista. Ou seja, o despejo por atraso corre na Justiça comum, com custas e com advogado obrigatório. Querendo entender qual dos dois caminhos serve ao seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp com o contrato e o valor em aberto.
A cobrança do crédito, essa sim, pode correr no Juizado quando o valor couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Na prática, quem quer só o dinheiro tem um caminho mais barato. Quem quer o imóvel de volta não tem como fugir da Justiça comum.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto custa e quanto tempo leva
Duas regras processuais da própria Lei do Inquilinato ajudam a estimar isso.
O valor da causa nas ações de despejo corresponde a doze meses de aluguel. É sobre esse número que incidem as custas, ou seja, a conta não sai do valor atrasado.
E o recurso contra a sentença tem efeito somente devolutivo. No seu bolso isso significa o seguinte: o inquilino pode recorrer, mas o recurso não segura a desocupação. É um dos poucos ritos em que apelar não congela tudo.
Vale ainda saber que, havendo cumulação de despejo e cobrança, a execução da parte do dinheiro pode começar antes mesmo da desocupação do imóvel, quando os dois pedidos forem acolhidos.
O que fazer agora
Separe o contrato assinado, os comprovantes dos aluguéis pagos e a planilha do que está em aberto, mês a mês, com os encargos. Sem cálculo discriminado do débito, a petição inicial nem é recebida como deveria.
Agora confira a garantia. Contrato com fiador vigente, seguro-fiança ou caução muda o caminho e tira a liminar de desocupação da mesa. Contrato sem garantia nenhuma abre a porta dos quinze dias.
Agora levante o histórico dos últimos dois anos. Tendo o inquilino purgado a mora nesse período, ele não pode repetir, e isso torna o despejo muito mais direto.
E antes de tudo isso, tente a via extrajudicial com registro: notificação por escrito, com prazo e com recibo. Além de às vezes resolver, ela documenta a mora e ajuda no processo depois.
Resumindo: despejo tira o inquilino, cobrança traz o dinheiro, e os dois pedidos podem ir no mesmo processo.
Lembrando que a liminar de quinze dias só existe em contrato sem garantia e exige caução de três meses do locador, que o inquilino tem quinze dias da citação para pagar tudo e ficar, e que ele não pode fazer isso duas vezes em vinte e quatro meses.
Tendo aluguel em atraso, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com o contrato e a planilha do débito. Sendo o caso apenas de cobrar uma dívida de outra natureza, o caminho está em como processar uma empresa e em execução de título extrajudicial.
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Perguntas frequentes
O inquilino não paga. Posso simplesmente trocar a fechadura?
Dá para pedir o despejo e a cobrança no mesmo processo?
Existe liminar para tirar o inquilino rápido?
Meu contrato tem fiador. Consigo a liminar de desocupação?
O inquilino pode pagar depois de citado e continuar no imóvel?
Ele pode fazer isso todas as vezes?
Até quando o fiador responde?
A casa do fiador pode ser penhorada?
Alterei o contrato e o fiador não assinou. Ele continua responsável?
Posso exigir caução e fiador ao mesmo tempo?
A ação de despejo por falta de pagamento cabe no Juizado?
O recurso do inquilino segura o despejo?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), artigos 9º, 37 e parágrafo único, 38 e §§, 39, 40 e incisos, 58, incisos I a V, 59, §1º, IX, e §3º, e 62, caput, incisos I a VI e parágrafo único; Lei 9.099/95, artigo 3º, incisos I e III; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 784, VIII (crédito de aluguel documentalmente comprovado como título executivo extrajudicial); STJ, Súmula 549 (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015); STJ, Súmula 214 (Terceira Seção, j. 23/09/1998, DJ 02/10/1998); salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.
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