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Inquilino não paga o aluguel: o que o dono do imóvel pode fazer

✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741

O aluguel atrasou e você não sabe se cobra, se retoma o imóvel ou se faz as duas coisas. A lei dá caminhos diferentes conforme o contrato tenha ou não garantia, e existe um prazo de dois anos que muda tudo.

O inquilino parou de pagar. O que dá para fazer?

Três coisas, e elas não são excludentes: cobrar, retomar o imóvel, ou os dois no mesmo processo.

A Lei do Inquilinato coloca a falta de pagamento entre as causas de desfazimento da locação. Só que existe um detalhe prático que decide o resultado: a ação de despejo tira o inquilino, mas não traz o dinheiro de volta sozinha. Quem quer receber o atraso precisa pedir a cobrança junto.

A lei permite exatamente isso. O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, e nessa hipótese o inquilino é citado para responder ao despejo, enquanto o inquilino e os fiadores respondem à cobrança.

O que você querO caminho
Só receber o que está atrasadoação de cobrança, ou execução do crédito de aluguel comprovado por documento
Só retomar o imóvelação de despejo por falta de pagamento
Receber e retomardespejo cumulado com cobrança, no mesmo processo
Retomar rápido, sem garantia no contratodespejo com pedido de liminar de desocupação

Se você está com aluguel atrasado e não sabe qual desses cabe no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp com o contrato em mãos.

Dá para tirar o inquilino rápido?

Dá, em quinze dias, mas só numa situação específica, e é bom saber disso antes de criar expectativa.

A lei concede liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a outra parte, quando a ação tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento e, ao mesmo tempo, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas em lei, seja porque nunca foi contratada, seja porque foi extinta ou o fiador se exonerou.

Existem duas condições que quase sempre são esquecidas. A liminar exige que você, dono do imóvel, preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. E o inquilino ainda pode escapar dela: dentro dos quinze dias concedidos para desocupar, ele pode depositar em juízo a totalidade dos valores devidos e a locação continua.

Tendo o contrato fiador vigente ou seguro-fiança, essa liminar não cabe. O caminho é o rito comum, mais lento.

Ele pode pagar e ficar no imóvel?

Pode, e isso se chama purgação da mora. Mas existe prazo e existe limite.

O inquilino e o fiador têm quinze dias, contados da citação, para depositar em juízo o débito atualizado. E o depósito precisa cobrir tudo: os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação, as multas contratuais quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não disser outra coisa.

Agora o limite, e ele vale para quem já passou por isso antes. A lei não admite a emenda da mora se o inquilino já tiver usado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Ou seja, quem pagou na porta do despejo no ano passado não repete o truque neste ano. Vale conferir o histórico antes de entrar com a ação, porque isso muda a estratégia inteira.

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O fiador responde por tudo?

Responde, e por mais tempo do que a maioria imagina.

A lei diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, "ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado". Ou seja, contrato que venceu e continuou correndo não solta o fiador automaticamente.

Para sair, o fiador precisa notificar o locador da intenção de se desonerar, e mesmo assim continua obrigado por todos os efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação.

Existe ainda um ponto que costuma decidir se a dívida será mesmo paga. O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 549, que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ou seja, a casa do fiador pode responder pela dívida, e essa é uma exceção que não existe para quase nenhuma outra situação.

Do outro lado, existe um limite a favor dele: pela Súmula 214, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Contrato alterado sem a assinatura dele não amplia a responsabilidade.

Posso pedir garantia reforçada no contrato?

Pode escolher a garantia, mas não pode acumular, e esse é o erro mais comum dos contratos de aluguel.

A lei lista quatro modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. E fecha com uma proibição direta: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato.

Ou seja, exigir depósito e fiador ao mesmo tempo é cláusula nula. A caução em dinheiro também tem teto: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança, com as vantagens revertendo ao inquilino no levantamento.

O despejo cabe no Juizado de Pequenas Causas?

Não cabe, e essa é a expectativa que mais precisa ser ajustada.

A Lei dos Juizados lista, entre as causas que aceita, "a ação de despejo para uso próprio". Despejo por falta de pagamento não está nessa lista. Ou seja, o despejo por atraso corre na Justiça comum, com custas e com advogado obrigatório. Querendo entender qual dos dois caminhos serve ao seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp com o contrato e o valor em aberto.

A cobrança do crédito, essa sim, pode correr no Juizado quando o valor couber em quarenta salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O rito está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

Na prática, quem quer só o dinheiro tem um caminho mais barato. Quem quer o imóvel de volta não tem como fugir da Justiça comum.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Quanto custa e quanto tempo leva

Duas regras processuais da própria Lei do Inquilinato ajudam a estimar isso.

O valor da causa nas ações de despejo corresponde a doze meses de aluguel. É sobre esse número que incidem as custas, ou seja, a conta não sai do valor atrasado.

E o recurso contra a sentença tem efeito somente devolutivo. No seu bolso isso significa o seguinte: o inquilino pode recorrer, mas o recurso não segura a desocupação. É um dos poucos ritos em que apelar não congela tudo.

Vale ainda saber que, havendo cumulação de despejo e cobrança, a execução da parte do dinheiro pode começar antes mesmo da desocupação do imóvel, quando os dois pedidos forem acolhidos.

O que fazer agora

Separe o contrato assinado, os comprovantes dos aluguéis pagos e a planilha do que está em aberto, mês a mês, com os encargos. Sem cálculo discriminado do débito, a petição inicial nem é recebida como deveria.

Agora confira a garantia. Contrato com fiador vigente, seguro-fiança ou caução muda o caminho e tira a liminar de desocupação da mesa. Contrato sem garantia nenhuma abre a porta dos quinze dias.

Agora levante o histórico dos últimos dois anos. Tendo o inquilino purgado a mora nesse período, ele não pode repetir, e isso torna o despejo muito mais direto.

E antes de tudo isso, tente a via extrajudicial com registro: notificação por escrito, com prazo e com recibo. Além de às vezes resolver, ela documenta a mora e ajuda no processo depois.

Resumindo: despejo tira o inquilino, cobrança traz o dinheiro, e os dois pedidos podem ir no mesmo processo.

Lembrando que a liminar de quinze dias só existe em contrato sem garantia e exige caução de três meses do locador, que o inquilino tem quinze dias da citação para pagar tudo e ficar, e que ele não pode fazer isso duas vezes em vinte e quatro meses.

Tendo aluguel em atraso, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp com o contrato e a planilha do débito. Sendo o caso apenas de cobrar uma dívida de outra natureza, o caminho está em como processar uma empresa e em execução de título extrajudicial.

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Perguntas frequentes

O inquilino não paga. Posso simplesmente trocar a fechadura?
Não. Retomar o imóvel por conta própria, trocar fechadura, cortar água ou luz é conduta que expõe o dono a responder por perdas e danos, além de configurar ilícito. O caminho legal é a ação de despejo por falta de pagamento, que pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios no mesmo processo.
Dá para pedir o despejo e a cobrança no mesmo processo?
Dá, e é o mais eficiente. A Lei do Inquilinato permite cumular o pedido de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios. Nessa hipótese o inquilino é citado para responder ao despejo, e o inquilino e os fiadores respondem à cobrança. A petição inicial precisa vir com cálculo discriminado do valor do débito.
Existe liminar para tirar o inquilino rápido?
Existe, com desocupação em quinze dias, mas só quando a ação tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento e o contrato está desprovido de qualquer garantia, por não ter sido contratada ou por extinção ou exoneração. Além disso, o locador precisa prestar caução equivalente a três meses de aluguel para obter a liminar.
Meu contrato tem fiador. Consigo a liminar de desocupação?
Não. A liminar de quinze dias exige que o contrato esteja sem qualquer das garantias previstas em lei. Havendo fiador vigente, seguro-fiança ou caução, a ação segue o rito comum, sem a desocupação antecipada. É por isso que contratos garantidos costumam demorar mais para retomar o imóvel, ainda que ofereçam mais chance de receber.
O inquilino pode pagar depois de citado e continuar no imóvel?
Pode, e isso se chama purgação da mora. Ele e o fiador têm quinze dias contados da citação para depositar em juízo o débito atualizado, incluindo aluguéis vencidos até a efetivação, multas contratuais exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não previr outro percentual.
Ele pode fazer isso todas as vezes?
Não. A lei não admite a emenda da mora se o inquilino já tiver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Ou seja, é um critério de tempo, e não de contagem por contrato. Antes de entrar com a ação, vale levantar se houve purgação nesse período, porque isso muda a estratégia.
Até quando o fiador responde?
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado. Para se desonerar, o fiador precisa notificar o locador, e mesmo assim continua obrigado por todos os efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação.
A casa do fiador pode ser penhorada?
Pode. A Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça diz que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. É uma exceção à proteção do bem de família que não existe para quase nenhuma outra situação, e é justamente o que dá força prática à fiança como garantia de aluguel.
Alterei o contrato e o fiador não assinou. Ele continua responsável?
Pelo que foi alterado sem a anuência dele, não. A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça diz que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Por isso todo aditivo que aumente aluguel ou prazo deve ser assinado também pelo fiador, sob pena de a garantia ficar limitada ao contrato original.
Posso exigir caução e fiador ao mesmo tempo?
Não pode. A lei lista quatro modalidades de garantia, caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e proíbe expressamente, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato. A caução em dinheiro também tem teto: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel.
A ação de despejo por falta de pagamento cabe no Juizado?
Não cabe. A Lei dos Juizados admite apenas a ação de despejo para uso próprio, e o despejo por falta de pagamento não está no rol. Ele corre na Justiça comum, com custas e advogado. A cobrança do crédito de aluguel, por outro lado, pode correr no Juizado quando o valor couber em quarenta salários mínimos.
O recurso do inquilino segura o despejo?
Não segura. A Lei do Inquilinato determina que os recursos interpostos contra as sentenças nessas ações terão efeito somente devolutivo. Ou seja, a apelação não suspende a desocupação. Vale registrar também que o valor da causa nas ações de despejo corresponde a doze meses de aluguel, e é sobre ele que incidem as custas.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB-GO 51.741

Advogado dedicado aos Juizados Especiais. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), artigos 9º, 37 e parágrafo único, 38 e §§, 39, 40 e incisos, 58, incisos I a V, 59, §1º, IX, e §3º, e 62, caput, incisos I a VI e parágrafo único; Lei 9.099/95, artigo 3º, incisos I e III; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 784, VIII (crédito de aluguel documentalmente comprovado como título executivo extrajudicial); STJ, Súmula 549 (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015); STJ, Súmula 214 (Terceira Seção, j. 23/09/1998, DJ 02/10/1998); salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025.

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