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Recurso inominado: como recorrer da sentença do Juizado

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Você perdeu no Juizado, leu a sentença e agora tem prazo correndo. O recurso existe, chama-se recurso inominado, e vai para uma turma de três juízes chamada Turma Recursal. Duas coisas mudam nessa fase: o advogado deixa de ser opcional e a conta de perder passa a existir.

O que é o recurso inominado

É o recurso contra a sentença do Juizado Especial Cível.

O nome esquisito tem explicação simples: a Lei 9.099/95 criou o recurso sem batizar. O art. 41 diz que da sentença "caberá recurso para o próprio Juizado", e a prática precisou chamá-lo de alguma coisa.

Ele não vai para o Tribunal de Justiça. Vai para uma turma de três juízes de primeiro grau, reunidos na sede do Juizado, que é a Turma Recursal do § 1º do mesmo artigo. Uma sentença fica de fora, e vale conferir antes de qualquer coisa: a que homologa acordo. O art. 41 abre excetuando a homologatória de conciliação, então acordo fechado na audiência de conciliação encerra a discussão sem recurso.

O prazo é de dez dias úteis, e isso mudou em 2018

O art. 42 fixa dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita com as razões e o pedido. A parte que importa é a contagem. Desde a Lei 13.728/2018, a Lei 9.099 tem o art. 12-A, que manda contar somente os dias úteis em qualquer prazo processual, e ele diz isso com todas as letras, "inclusive para a interposição de recursos".

Sentença publicada numa sexta, com feriado na segunda, não vence no domingo seguinte. Sábado, domingo e feriado não entram.

Não são quinze dias, que é o prazo do processo comum. No Juizado são dez.

Os quatro relógios do recurso

São quatro prazos diferentes numa fase só.

Cada um derruba o recurso de um jeito.

AtoPrazoBase legalSe você perder
Embargos de declaração5 dias da ciênciaart. 49segue direto para o recurso, sem corrigir a sentença
Recurso inominado10 dias úteis da ciência da sentençaarts. 42 e 12-Aa sentença transita em julgado
Preparo48 horas da interposição, sem intimaçãoart. 42, § 1ºdeserção, e o recurso não é julgado
Resposta do outro lado10 dias, contados do preparoart. 42, § 2ºo recurso sobe assim mesmo

O segundo da lista é o que pega quem recorre sozinho. O preparo corre independentemente de intimação, quarenta e oito horas depois de protocolar, sob pena de deserção. Ninguém avisa, e o recurso protocolado no prazo morre por falta de guia paga.

Quanto se paga de preparo e como se pede a gratuidade está em quanto custa um processo no Juizado.

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Advogado deixa de ser opcional

Na primeira instância você pode ir sozinho até vinte salários mínimos, que em 2026 são R$ 32.420,00. No recurso, não.

O § 2º do art. 41 tem uma linha: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado." A regra não abre exceção por valor da causa, por tipo de processo nem por quem entrou com a ação. Vale para os dois lados. Se foi a outra parte que recorreu, você também precisa de advogado para apresentar a resposta, e o silêncio custa caro nessa fase.

A regra da primeira instância, que é outra, está em precisa de advogado nas pequenas causas.

Se a sua sentença saiu e o prazo está correndo, mande a sua situação pelo WhatsApp.

O que entra no recurso, e o que não entra mais

O recurso é escrito e leva duas coisas.

Razões e pedido. Razões é onde se aponta o erro da sentença; pedido é o que você quer que a Turma decida no lugar dela. Ele não é uma segunda chance de fazer o processo. A prova que não foi produzida na audiência de instrução em regra não entra agora, e o pedido que não estava na inicial não nasce no recurso.

Na experiência do escritório, é aqui que mais se perde caso bom.

A pessoa tocou o processo sozinha, não juntou o extrato, não levou a testemunha, e chega ao recurso querendo consertar a instrução.

O que dá pra atacar é o que está na sentença: fato mal apreciado, prova ignorada, lei aplicada errada, valor arbitrado fora do que o caso comporta.

Recorrer não segura a execução

Essa é a surpresa mais comum.

Está no art. 43: o recurso tem somente efeito devolutivo.

Efeito devolutivo, que é o efeito de devolver a matéria para outra turma julgar, significa que a sentença continua produzindo efeito enquanto o recurso corre. Se você foi condenado a pagar, a outra parte pode começar a cobrar. O mesmo artigo dá a saída, e ela não é automática: o juiz pode conceder efeito suspensivo "para evitar dano irreparável para a parte". Isso se pede, com fundamento, dentro do recurso.

Quem julga: a Turma Recursal

Três juízes togados em exercício no primeiro grau, reunidos na sede do Juizado, pelo § 1º do art. 41. Não são desembargadores, e a Turma Recursal não é o Tribunal de Justiça. O tempo dessa fase é curto na média nacional: dois meses até a sentença, pelo CNJ. O julgamento é enxuto por desenho. O art. 46 manda que ele conste apenas da ata, com indicação do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, e confirmada a sentença pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento serve de acórdão.

Isso explica uma frustração frequente: o acórdão que confirma a sentença costuma ser curto, às vezes de poucas linhas. É o que a lei autoriza.

O tempo até o julgamento depende da pauta de cada Turma.

Embargos de declaração: os cinco dias que devolvem o prazo

Antes do recurso existe um remédio menor e muito mal usado. Se a sentença tem obscuridade, contradição ou omissão, cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias da ciência, e podem ser feitos por escrito ou oralmente, pelos arts. 48 e 49.

O detalhe que importa é o efeito. Pelo art. 50, na redação que a Lei 13.105/2015 deu, os embargos interrompem o prazo do recurso. Interromper não é adiar: o prazo recomeça do zero depois da decisão dos embargos. É por isso que embargar uma sentença omissa costuma valer mais que recorrer direto. Você corrige o defeito e ganha os dez dias inteiros de novo.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Se você recorrer e perder, a conta muda

No Juizado, quem perde em primeiro grau não paga custas nem honorários do outro lado. O art. 55 diz isso, ressalvada a litigância de má-fé. Em segundo grau a regra vira. O mesmo artigo determina que o recorrente vencido pague as custas e os honorários do advogado da outra parte, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Numa causa de R$ 20.000,00, isso é entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, além do preparo e do seu advogado.

Recurso sem chance real de reforma sai caro de um jeito que a primeira instância não ensina.

A comparação completa entre o que se paga em cada fase está em o Juizado de Pequenas Causas é gratuito?.

Se você quer saber se o seu caso tem fundamento para recurso antes de gastar com ele, fale pelo WhatsApp.

Perdi no Juizado: dá para entrar de novo na Justiça comum?

Não, quando a sentença julgou o mérito e o prazo passou. O art. 502 do Código de Processo Civil chama de coisa julgada material a autoridade que torna a decisão de mérito "imutável e indiscutível" depois que ela não cabe mais recurso. E o art. 508 fecha a porta de vez: transitada em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter feito.

Também não adianta subir para o Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 203 do STJ, na redação que a Corte Especial fixou em 2002, afasta o recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Resumindo: a Turma Recursal é o fim da linha na prática, e o recurso inominado é a única chance real de mudar o resultado. Perder o prazo dele é perder o caso, e não adiar a discussão.

O desenho completo do processo, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

Vale a pena recorrer, ou vale a pena parar

Recorrer não é obrigatório, e nem todo caso perdido comporta recurso.

Não dá pra prometer reforma de sentença, e quem promete está vendendo. Dá pra ler a sentença e dizer se existe fundamento, e isso se faz em uma conversa.

O que decide isso é a leitura da sentença: onde o juiz errou, se o erro é de fato ou de direito, e se o que sustentaria a reforma está nos autos.

Sentença bem fundamentada contra prova fraca não vira reforma por insistência.

Um advogado que trabalha com Turma Recursal lê a sentença e responde três coisas antes de qualquer petição: o que dá pra atacar, quanto custa tentar, e quanto custa perder de novo. É uma conta, e ela é feita antes.

O que acontece com quem deixa o prazo correr

Dá pra pensar por uns dias, e muita gente pensa. Só que o relógio dos dez dias úteis não para, e ele começa na ciência da sentença, não no dia em que você decidiu.

Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da pessoa que procurou advogado no oitavo ou nono dia, com o processo inteiro montado por outra mão e sem tempo de pedir cópia, ler a sentença e escrever razões decentes. Recurso feito na véspera do prazo é recurso pior.

Se a sua sentença acabou de sair, mande a sua situação pelo WhatsApp hoje. A leitura da sentença já diz se o recurso tem chance ou se o melhor é parar por aqui.

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Perguntas frequentes

O que é recurso inominado?
É o recurso contra a sentença do Juizado Especial Cível, julgado por uma turma de três juízes de primeiro grau, a Turma Recursal. O nome vem do fato de a Lei 9.099/95 ter criado o recurso no art. 41 sem dar nome a ele.
Qual é o prazo do recurso inominado?
Dez dias, contados da ciência da sentença, pelo art. 42 da Lei 9.099/95. Não são quinze dias, que é o prazo do processo comum.
O prazo do recurso inominado é em dias úteis?
Sim. O art. 12-A da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.728/2018, manda contar somente os dias úteis em qualquer prazo processual, e diz expressamente que isso vale para a interposição de recursos.
Recurso inominado tem custas?
Tem. É o preparo, e ele corre num prazo próprio: quarenta e oito horas depois da interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, pelo § 1º do art. 42. Quem não pode pagar pede a justiça gratuita.
Recurso inominado precisa de advogado?
Precisa, sem exceção. O § 2º do art. 41 da Lei 9.099/95 diz que no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, independentemente do valor da causa. Vale também para responder ao recurso do outro lado.
O que é a Turma Recursal?
É o colegiado que julga o recurso: três juízes togados em exercício no primeiro grau, reunidos na sede do Juizado, pelo § 1º do art. 41. Não é o Tribunal de Justiça e não é composta por desembargadores.
O recurso inominado tem efeito suspensivo?
Em regra não. O art. 43 diz que o recurso tem somente efeito devolutivo, ou seja, a sentença continua produzindo efeito enquanto ele corre. O juiz pode conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável, mas isso se pede com fundamento.
Onde se protocola o recurso inominado?
No próprio Juizado onde correu o processo, por petição escrita com as razões e o pedido, pelo art. 42. Depois de protocolado e pago o preparo, a Secretaria intima o outro lado para responder em dez dias.
Quanto tempo demora a Turma Recursal?
A lei não fixa prazo de julgamento, e o tempo depende da pauta de cada Turma. O que a lei simplifica é a forma: pelo art. 46, o julgamento consta apenas da ata, e a súmula do julgamento serve de acórdão quando a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos.
Posso juntar prova nova no recurso?
Em regra não. O recurso ataca o que está na sentença, com razões e pedido, e não é uma nova instrução. A prova que não foi produzida na audiência dificilmente entra nessa fase.
Se eu recorrer e perder, pago o advogado do outro lado?
Sim. O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta o vencido em primeiro grau, mas determina que o recorrente vencido pague custas e honorários de dez a vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Cabe recurso contra acordo homologado?
Não. O art. 41 abre excetuando a sentença homologatória de conciliação, então o acordo fechado em audiência encerra a discussão sobre aquilo.
Os embargos de declaração atrasam o prazo do recurso?
Eles interrompem o prazo, pelo art. 50 da Lei 9.099/95 na redação da Lei 13.105/2015. Interromper não é adiar: depois da decisão dos embargos o prazo do recurso recomeça do zero. Os embargos têm prazo de cinco dias.
Perdi no Juizado, posso entrar de novo na Justiça comum?
Não, quando a sentença julgou o mérito e transitou em julgado. O art. 502 do CPC torna a decisão imutável e indiscutível, e o art. 508 considera repelidas todas as alegações que a parte poderia ter feito. A Súmula 203 do STJ ainda afasta o recurso especial contra decisão de Turma Recursal.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 9.099/1995, artigos 12-A, 41, 42, 43, 46, 48, 49, 50 e 55 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O artigo 12-A foi incluído pela Lei 13.728/2018, que passou a contar os prazos em dias úteis; os artigos 48 e 50 estão na redação dada pela Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, artigos 502 e 508, sobre coisa julgada. Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, com o enunciado alterado pela Corte Especial em 23 de maio de 2002. Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026.

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