Comprei na loja e me arrependi: dá para trocar ou devolver?
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Você comprou na loja, chegou em casa e se arrependeu: não serviu, não gostou, era presente. O que a lei obriga, o que só a política da loja obriga, os prazos de cada caso e o que fazer quando a loja não quer trocar.
Comprei na loja e me arrependi: a lei manda trocar?
Não manda.
Essa é a resposta que ninguém quer ouvir no balcão, e é melhor ela vir da lei do que do vendedor. O Código de Defesa do Consumidor dá sete dias para desistir da compra "sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". É o art. 49, e o nome disso é direito de arrependimento.
Compra feita dentro da loja fica fora dele. Você viu, provou, escolheu e pagou no balcão, e a lei entende que ali não havia o que refletir depois.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal explica na cartilha Direito Fácil: a maioria das lojas troca para agradar o cliente, "mas não há obrigação legal", e as condições e os prazos "podem ser determinadas pelos próprios lojistas, desde que as regras sejam claras e sejam informadas previamente ao cliente". O Procon do Paraná usa a mesma palavra: trocar porque a pessoa não gostou da cor ou a peça não serviu "não é um direito", é "uma liberalidade dos lojistas".
Ou seja, a troca por arrependimento em loja física é cortesia.
Só que cortesia anunciada vira obrigação, e é aí que a maior parte das trocas se resolve.
| o que aconteceu | a lei obriga a trocar? | o que vale no seu caso |
|---|---|---|
| comprei na loja, sem defeito, e me arrependi | não | a política de troca que a loja anunciou |
| comprei na loja e veio com defeito | sim | 30 dias para consertar; depois, troca, dinheiro ou abatimento |
| comprei pela internet, por telefone ou de porta em porta | sim, em 7 dias, sem motivo | o direito de arrependimento |
| ganhei de presente e não serviu | não | a política da loja, se ela tem uma |
A segunda porta: a política de troca da loja é contrato
Cartaz no caixa, frase na etiqueta, carimbo na nota, página de trocas no site: tudo isso obriga. O art. 30 do CDC diz que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação" sobre o produto "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". O art. 48 completa: o que a loja declara em escritos particulares, recibos e pré-contratos também a vincula.
Então "troca em até 30 dias com etiqueta" deixa de ser promessa de vendedor.
É cláusula do seu contrato.
E se a loja recusa o que ela mesma anunciou, o art. 35 dá três saídas, à sua escolha: "exigir o cumprimento forçado da obrigação", aceitar outro produto equivalente, ou desfazer a compra "com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
A outra face é que a loja pode pôr condições. O Procon do Paraná lista as usuais: "exigir a embalagem original, etiqueta na mercadoria ou estabelecer data específica para a troca", e a regra é que, "uma vez combinado, o acordo deve ser cumprido", pelos dois lados. Condição que apareceu só na hora da troca, e não antes da compra, não entra no contrato.
Na compra pela internet é diferente: a embalagem não é condição do arrependimento, como está em devolver produto sem a embalagem original.
Na prática, antes de sair da loja, fotografe o cartaz e guarde a nota com o carimbo da troca. Sem essa prova, a política vira palavra contra palavra.
Quando a loja é obrigada, sim: produto com defeito
Defeito muda tudo.
Aqui a loja não escolhe.
O art. 18 do CDC diz que os fornecedores "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor. Solidariamente quer dizer que você pode cobrar da loja, sem precisar correr atrás do fabricante.
A loja tem "o prazo máximo de trinta dias" para consertar. Passado esse prazo sem solução, a escolha é sua, e a lei usa essa palavra: "alternativamente e à sua escolha", a troca por outro igual, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada" ou "o abatimento proporcional do preço".
Existe um atalho. Quando o conserto "puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial", o § 3º do art. 18 dispensa os trinta dias e libera a escolha na hora. Geladeira, fogão e celular costumam entrar aí.
O passo a passo do defeito, do protocolo à devolução do dinheiro, está em produto com defeito.
Se a loja está dizendo que "troca por defeito só com o fabricante", ou que passou do prazo quando não passou, mande a sua situação pelo WhatsApp com a nota e a foto do defeito. A resposta da loja, por escrito, é o que congela o seu prazo.

Quanto tempo você tem, em cada caso
O prazo para devolver um produto comprado em loja física tem quatro respostas, e a confusão entre elas é o que faz gente perder direito.
São quatro relógios diferentes.
| situação | prazo | de quando conta | onde está |
|---|---|---|---|
| arrependimento em compra fora da loja | 7 dias | do recebimento do produto, ou da assinatura quando não há produto | CDC, art. 49 |
| troca por arrependimento em loja física | o prazo que a loja anunciou | do que a política diz, em geral da compra | CDC, arts. 30 e 48 |
| defeito aparente em produto não durável (alimento, cosmético) | 30 dias | da entrega | CDC, art. 26, I |
| defeito aparente em produto durável (roupa, eletrônico, móvel) | 90 dias | da entrega | CDC, art. 26, II |
| defeito oculto | 30 ou 90 dias | de quando o defeito aparece | CDC, art. 26, § 3º |
Um detalhe que salva prazo: a reclamação feita à loja, com comprovante, interrompe a contagem "até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Protocolo, e-mail e mensagem com data são o que fazem esse relógio parar. E a política de troca da loja pode ser mais generosa que a lei, nunca mais restrita no defeito: os trinta e noventa dias do art. 26 valem mesmo que o cartaz diga "trocas em 7 dias".
Presente, tamanho errado, sem nota, sem etiqueta: caso a caso
As perguntas que chegam ao balcão são sempre as mesmas, e a resposta de cada uma sai das duas portas de cima.
| a situação | a lei obriga? | o que resolve |
|---|---|---|
| ganhei de presente e não serviu | não | a política de troca da loja; muitas aceitam troca de presente com a etiqueta, e isso vira obrigação quando está anunciado |
| comprei o tamanho errado | não | a política da loja; sem política, é cortesia |
| não gostei da cor, do modelo, do cheiro | não | a política da loja |
| provei na loja e depois não serviu | não | a política da loja |
| peça íntima, biquíni, produto lacrado que abri | não, e a loja costuma excluir esses itens da própria política | ler a política antes de abrir |
| sem etiqueta ou sem embalagem | não, se a política exigia etiqueta e embalagem | a condição informada antes da compra vale |
| sem nota fiscal, produto com defeito | a lei não fala em nota; a nota é a prova mais simples da compra | guardar também o extrato do cartão e o cupom; a loja precisa de alguma prova de que vendeu |
| comprei errado no mercado ou na farmácia, sem defeito | não | a política do estabelecimento; se entregaram produto diferente do pedido, é defeito de quantidade ou qualidade, e a regra muda |
| defeito, com ou sem etiqueta | sim | 30 dias para consertar, depois a escolha é sua |
Ou seja, fora do defeito, a resposta está sempre no cartaz.
Quem sai da loja com a foto do cartaz e a nota carimbada raramente precisa discutir.
Troca de produto sem nota fiscal: o que a lei diz
Pode fazer troca sem nota fiscal? A resposta tem duas partes.
A lei não põe a nota fiscal como condição da troca por defeito. O artigo 18 do CDC responsabiliza o fornecedor pelo vício do produto, e o que você precisa é provar que comprou ali. O CPC, no artigo 369, admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova: o cupom, o extrato do cartão, o comprovante do Pix, a etiqueta da loja, a conversa com o vendedor.
E, no processo, o artigo 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
| A situação | Sem nota fiscal, o que vale |
|---|---|
| Produto com defeito ou estragado | Reclamar pelo art. 18, provando a compra por outro meio (CPC, art. 369) |
| Troca sem defeito, pela política da loja | Vale o que a política anunciada exige; se ela pede nota ou cupom, a condição vale (art. 30) |
| A loja não deu nota na venda | Negar ou deixar de fornecer nota, quando obrigatório, está entre as condutas do crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, art. 1º, V) |
Sem nota, o direito continua; o que muda é o trabalho de provar a compra.
Loja não quer trocar: o que fazer
Quando a loja recusa uma troca que ela mesma anunciou, ou recusa a troca de um produto com defeito, o caminho é curto e começa por escrito.
Peça a recusa por escrito, ou registre você: data, nome de quem atendeu e o motivo que deram. Junte a nota, a foto do cartaz ou o print da política no site, e a foto do produto. Esse conjunto é o caso inteiro. Registre a reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon. A loja é obrigada a responder por escrito, e a resposta vira prova, seja ela qual for. A diferença entre os canais está em Procon, consumidor.gov.br ou processo.
Não resolvendo, o pedido vai ao Juizado Especial Cível, sem custas em primeiro grau, e o caminho está em como processar uma empresa. O que se pede é o que o art. 35 permite: o cumprimento da troca anunciada, ou o dinheiro de volta com correção, e as perdas e danos que o descumprimento causou.
Vale dizer o que não dá para pedir. Se não havia defeito e a loja nunca anunciou política de troca, não existe direito a exigir, e o processo perde. É honesto saber disso antes de gastar tempo.
O que a lei garante em todas as outras situações de compra, da cobrança indevida ao produto que não chegou, está em direitos do consumidor. Os sete dias da compra online têm página própria em comprei online e me arrependi.
Se a loja recusou uma troca que estava no cartaz, ou um defeito que ela diz que não é defeito, mande a sua situação pelo WhatsApp com a nota e a foto. Dá pra dizer em uma conversa se o caso existe.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppResumindo, em três frases
Arrependimento em compra feita dentro da loja não dá direito a troca nem a devolução; a política que a loja anuncia, no cartaz, na etiqueta ou no site, vira contrato e pode ser exigida; e o produto com defeito é a única situação em que a loja não escolhe, com trinta dias para consertar e a escolha sua depois.
Lembrando que a nota fiscal e a foto do cartaz, guardadas no dia da compra, decidem quase todos esses casos antes de qualquer discussão.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Troca de roupa que não serviu não é caso de advogado, e esta página existe para dizer isso com clareza.
O caso aparece quando o valor é alto e a loja recusa o que anunciou, ou quando o defeito é negado e o produto é caro: móvel planejado, eletrodoméstico, celular, piso comprado por metro. Aí a leitura de um advogado separa o que é política anunciada do que era cortesia, e o que é defeito do que é desgaste, antes de o pedido virar processo.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar com a ação pelo arrependimento em compra presencial, que a lei não protege, em vez de entrar pela política de troca que a loja anunciou e descumpriu.
O que acontece com quem começa sozinho
O cartaz que não foi fotografado, a nota que se perdeu, a recusa que ficou só na conversa do balcão: cada um desses é uma prova que faltou.
É um pouco mais trabalhoso no dia da compra, porque exige guardar nota e fotografar a política, mas é o que transforma a cortesia da loja em obrigação.
Se a loja recusou a troca e você tem a nota e o cartaz, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer o que dá para pedir.
Guias úteis aqui no site
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Comprei online e me arrependi: os 7 dias para devolver
- Comprei um produto com defeito: troca, conserto ou dinheiro de volta
- Procon, consumidor.gov.br ou processo: qual resolve o seu caso
- Como processar uma empresa: por onde começar
- Posso devolver produto sem a embalagem original ou já aberto?
- Produto de mostruário tem garantia? Desconto, troca e defeito
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Posso devolver um produto comprado em loja física?
Loja é obrigada a trocar produto sem defeito?
Quanto tempo posso devolver um produto comprado em loja física?
Comprei e me arrependi na loja física: tenho os sete dias?
A loja pode exigir etiqueta, embalagem e prazo para trocar?
Loja é obrigada a trocar presente?
Loja é obrigada a trocar produto sem nota fiscal?
Pode fazer troca de produto sem nota fiscal?
Como provar a compra sem nota fiscal?
A loja é obrigada a dar nota fiscal?
O que fazer quando a loja não quer trocar produto com defeito?
Loja física tem que devolver o dinheiro?
Comprei errado no mercado ou na farmácia: posso trocar?
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre troca?
Posso desistir da compra em loja física depois de pagar?
Vale a pena processar a loja por uma troca recusada?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 18, caput e §§ 1º a 3º; 26; 30; 35; 48 e 49; TJDFT, Direito Fácil, "Troca de produtos" (19/12/2014); Ministério Público do Paraná, notícia "Por lei, lojas não precisam trocar produto sem defeito" (17/12/2012), com orientação da Divisão Jurídica do Procon-PR. CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 369; Lei 8.137/1990, art. 1º, V (Planalto).
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