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Indenização contra o Estado: quando ele paga e como cobrar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

A regra da responsabilidade civil do Estado, quando ele responde pela omissão, os casos (presídio, polícia, SUS, buraco, prisão indevida), contra quem entra a ação, onde ela corre, o prazo de cinco anos e como o Estado paga, por RPV ou precatório.

Quando o Estado é obrigado a indenizar: a regra do art. 37, § 6º

O Estado paga quando um agente dele, agindo como agente, causa dano a alguém. A regra está na Constituição, no art. 37, § 6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".

O nome técnico disso é responsabilidade civil do Estado, e ela é objetiva, que é o nome da responsabilidade que não depende de provar culpa. Quem foi atingido prova três coisas: o dano, a conduta do agente público no exercício da função, e o nexo entre uma coisa e outra. Não precisa provar que o policial, o médico do SUS ou o motorista da prefeitura agiu com descuido.

Isso muda o processo inteiro.

Numa ação contra um particular, a discussão é se ele teve culpa. Numa ação contra o Estado, a discussão é se o dano veio da atuação do agente, e a defesa do Estado é dizer que a causa foi outra: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior.

A mesma frase da Constituição fecha o outro lado: o Estado, depois de pagar, tem "o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A conta entre o Estado e o servidor é deles.

A sua é com o Estado.

Quando o Estado não fez nada: a omissão

A dúvida que mais chega é a do Estado que não agiu: a rua sem iluminação em que houve o assalto, o buraco que ninguém tapou, a ameaça registrada na delegacia que ninguém atendeu.

Aqui a régua é outra.

O Supremo Tribunal Federal a fixou em repercussão geral, num caso de explosão de loja de fogos de artifício. Para o Estado responder por omissão, "é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir", o que acontece quando o poder público concedeu licença sem as cautelas legais "ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

Ou seja, o Estado não responde por tudo o que deixou de acontecer. Responde quando tinha um dever específico naquela situação e sabia, ou tinha como saber, do risco.

a cenao Estado responde?a régua
assalto na rua, sem nada maisdificilmentesegurança pública genérica não é dever específico para com aquela vítima
buraco na via já reclamado, sem sinalização, e a quedapode respondera prefeitura sabia (a reclamação prova) e tinha o dever de sinalizar ou consertar
pessoa presa que morre na celarespondedever específico de proteção do art. 5º, XLIX; STF, Tema 592
aluno ferido dentro da escola públicapode responderquem está sob a guarda do Estado tem a mesma lógica do dever específico
ameaça registrada e ignorada, seguida do crimepode respondero registro prova que o poder público sabia

A linha da tabela que decide o caso é a última coluna: o que o Estado sabia, e o que ele tinha o dever de fazer. Por isso a prova da omissão começa antes do dano, no protocolo da reclamação, no boletim, no ofício sem resposta.

Os casos: presídio, polícia, SUS, buraco, prisão indevida

Cada situação tem página própria.

Esta é a página que explica o que elas têm em comum.

o casoquem respondeo que se provaa página
morte de pessoa presao Estado que administra o presídioa morte durante a custódia; o Estado é que explicaindenização por morte em presídio
morte em abordagem ou operação policialo Estado ou a União, conforme a políciaa morte veio da ação do agente em serviçoindenização por morte por policial
erro ou demora no SUS e no hospital públicoo município, o Estado ou a União que mantém o serviçoo prontuário, o que foi feito e o que deixou de ser feitoerro médico em hospital público
queda em buraco, calçada ou obra públicao município, ou a concessionária responsável pela viaa reclamação anterior, a falta de sinalização, as fotoscaí em buraco na rua
prisão indevida, ou além do tempo da penao Estadoo alvará, a data da soltura, o tempo a maisfui preso injustamente
bala perdidao Estado, se a bala saiu de arma de agente em açãoa perícia e o inquéritoa página da ação policial

Os dois primeiros casos são de morte, e o que a família pode pedir, a pensão e o dano moral de cada um, está em indenização por morte. Os outros são de lesão, de perda material ou de liberdade, e o pedido segue a regra geral do dano, com a base em dano moral: quando cabe.

Se o seu caso está nessa tabela, ou parece com um deles, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se é caso de ação e contra quem.

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Contra quem entra a ação: o ente, nunca o servidor

A ação entra contra o Estado, e não contra o policial, o médico ou o fiscal.

Isso foi decidido pelo STF em repercussão geral, em agosto de 2019, por unanimidade: a ação por danos causados por agente público "deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato". Quem processa o servidor diretamente perde a ação por escolher o réu errado.

"Estado" aqui é o nome genérico.

O réu certo depende de quem presta o serviço.

quem causou o danoo réu
polícia militar, polícia civil, presídio estadual, hospital estadual, escola estadualo Estado
guarda municipal, hospital ou posto municipal, escola municipal, via urbana, obra da prefeiturao município
polícia federal, INSS, universidade federal, hospital federal, rodovia federal sem concessãoa União ou a autarquia federal
concessionária de rodovia, de energia, de água, de transportea própria concessionária, pela mesma regra do art. 37, § 6º

Autarquia, fundação e empresa pública entram como réus no Juizado da Fazenda Pública pelo art. 5º da Lei 12.153/2009. O que não muda é a lógica: o réu é a pessoa jurídica que presta o serviço, e ela, se quiser, cobra depois do servidor.

Onde corre: Juizado da Fazenda Pública, Juizado Federal ou vara

O lugar depende do réu e do valor.

Contra Estado, Distrito Federal e município, a ação cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública, que pela Lei 12.153/2009 julga causas "até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Contra a União e as autarquias federais, no Juizado Especial Federal, também até sessenta salários, pela Lei 10.259/2001. Acima disso, na vara da Fazenda Pública ou na vara federal.

O Juizado da Fazenda segue, no que a lei dele não regula, a Lei 9.099, que é a do Juizado de Pequenas Causas: sem custas no primeiro grau e sem prazo em dobro para o Estado, que pela Lei 12.153 não tem prazo diferenciado para nenhum ato.

A diferença que importa está no fim, não no começo. A sentença contra o Estado, se o valor passar do limite legal, é reexaminada pelo tribunal mesmo sem recurso, e o pagamento não sai de uma conta bloqueada: sai por requisição ou por precatório, e isso está na seção seguinte.

Prazo: cinco anos, e quando ele não corre

O prazo para processar o Estado é de cinco anos, e não os três anos que valem contra particular.

A regra é o art. 1º do Decreto 20.910/1932: todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato". O STJ fixou isso em recurso repetitivo, dizendo que o prazo de cinco anos vale nas ações de indenização contra a Fazenda "em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".

E o prazo pode nem ter começado. O art. 200 do Código Civil diz que, quando o fato "deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Morte em custódia e ação policial quase sempre têm inquérito e processo criminal, e enquanto isso não termina o prazo civil fica parado; a ação civil, mesmo assim, pode entrar antes.

A exceção é estreita.

Em agosto de 2026, a Primeira Seção do STJ afastou a prescrição do Decreto 20.910 no caso dos chamados Crimes de Maio, por serem graves violações de direitos humanos. É decisão do caso julgado, por maioria, e não uma regra nova para toda ação contra o Estado.

Como o Estado paga: RPV em 60 dias e precatório

Ganhar do Estado é uma coisa; receber é outra.

O Estado não tem conta bloqueada por juiz.

Depois do trânsito em julgado, o pagamento sai de um de dois jeitos, pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.

a formaquandoo prazo
requisição de pequeno valor (RPV)condenação até o limite de pequeno valor do ente: sem lei própria, 40 salários mínimos nos Estados e no DF, 30 nos municípios; a União tem lei própria60 dias contados da entrega da requisição, sem precatório; se o Estado não paga, o juiz sequestra o valor
precatóriocondenação acima do pequeno valorentra na fila do orçamento: apresentado até 1º de fevereiro, é pago "até o final do exercício seguinte", pelo art. 100, § 5º, da Constituição

Uma regra ajuda quem sofreu o pior.

As indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil e com sentença transitada em julgado, são débitos de natureza alimentícia pelo art. 100, § 1º, e têm preferência na fila do precatório.

Na prática, o valor da causa é decidido com essa tabela na mão. Um pedido que cabe na RPV recebe em dois meses; um pedido maior recebe mais, e espera mais. Não é regra pedir menos para receber antes, mas é conta que se faz antes de entrar.

O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. registrarboletim de ocorrência, protocolo da reclamação, ofício, prontuário: o papel que prova o fato e a data
2. identificar o entede quem era o serviço: estadual, municipal, federal ou concessionária
3. guardar a prova do que o Estado sabiaa reclamação anterior, o pedido de socorro, o alvará, o e-mail sem resposta
4. calcularo dano material com notas, e o dano moral com a régua dos casos julgados
5. escolher o lugarJuizado da Fazenda ou Federal até sessenta salários; vara acima disso
6. entrar dentro dos cinco anoscontados do fato, com ou sem inquérito

O passo 3 é o que separa a ação que ganha da que perde na omissão. Sem a prova de que o Estado sabia, a defesa dele é uma frase: não tinha como prever.

O método do cálculo do dano moral, com os critérios que o juiz olha, está em como calcular o valor do dano moral.

Resumindo: o Estado responde, sem que se prove culpa, pelo dano que o agente dele causa em serviço; responde pela omissão só quando tinha dever específico e sabia do risco; a ação entra contra o ente, nunca contra o servidor; corre no Juizado da Fazenda ou Federal até sessenta salários; o prazo é de cinco anos; e o pagamento sai por RPV em sessenta dias ou por precatório.

Se o dano veio de um agente público, de um hospital público ou de uma omissão que o Estado conhecia, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entra, onde e o que falta provar.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

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O que se perde sem orientação é a escolha do réu, que o STF disse ser fatal quando errada; a prova da omissão, que precisa existir antes do dano; e a conta do valor, que decide se o pagamento vem em sessenta dias ou entra numa fila de anos. Na experiência do escritório, o erro mais comum é processar o servidor, ou o hospital, em vez do ente que responde por eles.

O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha

O protocolo da reclamação que ninguém guardou, o prontuário que ninguém pediu, o réu escolhido pelo nome de quem apareceu: cada um desses é o que separa a ação contra o Estado que anda da que é extinta no começo.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige pedir documento a quem causou o dano, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que o Estado sabia e fez.

Se você ou a sua família sofreu um dano causado pelo Estado, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Quando o Estado é obrigado a indenizar?
Quando um agente público, agindo como agente, causa dano a alguém: é o art. 37, § 6º, da Constituição. A responsabilidade é objetiva, e quem foi atingido prova o dano, a conduta do agente em serviço e o nexo entre os dois, sem precisar provar culpa. Na omissão, a régua é outra: o Estado responde quando tinha um dever específico de agir e sabia, ou tinha como saber, do risco.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva ou subjetiva?
Pela ação do agente, é objetiva: o art. 37, § 6º, não exige prova de culpa. Pela omissão, o STF exige a violação de um dever jurídico específico de agir, o que acontece quando o poder público licenciou sem as cautelas legais ou sabia das irregularidades; foi a tese fixada no caso da explosão de loja de fogos. Na prática, a omissão pede a prova do que o Estado sabia.
Posso processar o Estado por danos morais?
Pode, quando o dano veio de ação de agente público ou de omissão diante de um dever específico. O pedido de dano moral segue a regra geral: gravidade, alcance e condição de quem foi atingido. Nos casos de morte, a família pede também a pensão e as despesas, e isso está na página de indenização por morte.
Posso processar o SUS ou um hospital público por negligência?
Pode, e o réu é o ente que mantém o serviço: o município, o Estado ou a União, e não o médico. A prova é o prontuário, que o hospital é obrigado a fornecer, com o que foi feito, quando, e o que deixou de ser feito.
Posso processar a prefeitura por queda em buraco na rua?
Pode, e o caso é de omissão: a prefeitura responde quando sabia do buraco, ou tinha como saber, e não sinalizou nem consertou. A reclamação anterior, protocolada ou registrada no aplicativo da cidade, é a prova que decide; sem ela, a defesa da prefeitura é dizer que não tinha como prever. Fotos do local no dia, com a falta de sinalização, e o atendimento médico completam.
Posso processar o Estado por assalto ou falta de segurança?
Em regra, não. Segurança pública genérica não é um dever específico para com cada pessoa, e o STF exige a violação de um dever específico para o Estado responder por omissão. A conta muda quando havia dever concreto: pessoa sob custódia, ameaça registrada e ignorada, aluno dentro da escola pública.
Processo o policial, o médico ou o Estado?
O Estado. O STF decidiu em repercussão geral, em 2019, que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a prestadora de serviço público, e que o agente é parte ilegítima. Quem processa o servidor diretamente perde por escolher o réu errado. O Estado, depois de pagar, pode cobrar do servidor em ação de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
Qual é o prazo para processar o Estado?
Cinco anos, contados do fato, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não os três anos do Código Civil; o STJ fixou isso em recurso repetitivo. Quando o fato é apurado no juízo criminal, o art. 200 do Código Civil segura o prazo até a sentença definitiva. Em agosto de 2026, o STJ afastou a prescrição no caso dos Crimes de Maio, por graves violações de direitos humanos, mas é decisão daquele caso.
Onde entra a ação contra o Estado?
Contra Estado, Distrito Federal e município, no Juizado Especial da Fazenda Pública, até sessenta salários mínimos (Lei 12.153/2009); contra a União e autarquias federais, no Juizado Especial Federal, também até sessenta (Lei 10.259/2001). Acima disso, na vara da Fazenda Pública ou na vara federal. No Juizado não há custas no primeiro grau, e o Estado não tem prazo em dobro.
Juizado da Fazenda Pública precisa de advogado?
Pela Lei 9.099, que se aplica ao Juizado da Fazenda no que a Lei 12.153 não regula, a pessoa pode entrar sozinha até vinte salários mínimos. O que se perde sem orientação nesses casos é a escolha do réu, a prova da omissão e a conta do valor, que decide se o pagamento vem por RPV ou por precatório.
O que é RPV e o que é precatório?
São as duas formas de o Estado pagar depois do trânsito em julgado. A requisição de pequeno valor (RPV) vale para condenações até o limite do ente, que sem lei própria é de 40 salários mínimos nos Estados e no DF e 30 nos municípios, e é paga em 60 dias; se não for, o juiz sequestra o valor. Acima disso, o pagamento é por precatório, que entra na fila do orçamento: apresentado até 1º de fevereiro, é pago até o fim do ano seguinte.
Quanto tempo demora um processo contra o Estado?
Pelo relatório Justiça em Números do CNJ, a vara estadual leva em média um ano e nove meses até a sentença. Contra o Estado, some o reexame obrigatório pelo tribunal quando o valor passa do limite legal, o recurso, e o tempo do pagamento: dois meses na RPV, ou a fila do precatório. O Juizado da Fazenda tende a ser mais rápido, e a RPV é o que faz a diferença no fim.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição Federal, artigos 5º, XLIX e LXXV; 37, § 6º; 100, §§ 1º, 3º e 5º (redação da Emenda Constitucional 136/2025); STF, Tema 940 de repercussão geral (RE 1.027.633, Plenário, j. 14/08/2019), Tema 366 (RE 136.861) e Tema 592 (RE 841.526, j. 30/03/2016); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil, artigo 200; STJ, Tema repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção) e Informativo 897 (REsp 2.172.497/SP, Primeira Seção, j. 12/08/2026); Lei 12.153/2009, artigos 2º, 5º, 7º, 13 e 27; Lei 10.259/2001, artigo 3º; Lei 9.099/1995, artigos 9º e 54; Código de Processo Civil, artigo 496; CNJ, Justiça em Números 2026 (ano-base 2025).

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