Indenização contra o Estado: quando ele paga e como cobrar
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A regra da responsabilidade civil do Estado, quando ele responde pela omissão, os casos (presídio, polícia, SUS, buraco, prisão indevida), contra quem entra a ação, onde ela corre, o prazo de cinco anos e como o Estado paga, por RPV ou precatório.
Quando o Estado é obrigado a indenizar: a regra do art. 37, § 6º
O Estado paga quando um agente dele, agindo como agente, causa dano a alguém. A regra está na Constituição, no art. 37, § 6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
O nome técnico disso é responsabilidade civil do Estado, e ela é objetiva, que é o nome da responsabilidade que não depende de provar culpa. Quem foi atingido prova três coisas: o dano, a conduta do agente público no exercício da função, e o nexo entre uma coisa e outra. Não precisa provar que o policial, o médico do SUS ou o motorista da prefeitura agiu com descuido.
Isso muda o processo inteiro.
Numa ação contra um particular, a discussão é se ele teve culpa. Numa ação contra o Estado, a discussão é se o dano veio da atuação do agente, e a defesa do Estado é dizer que a causa foi outra: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior.
A mesma frase da Constituição fecha o outro lado: o Estado, depois de pagar, tem "o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A conta entre o Estado e o servidor é deles.
A sua é com o Estado.
Quando o Estado não fez nada: a omissão
A dúvida que mais chega é a do Estado que não agiu: a rua sem iluminação em que houve o assalto, o buraco que ninguém tapou, a ameaça registrada na delegacia que ninguém atendeu.
Aqui a régua é outra.
O Supremo Tribunal Federal a fixou em repercussão geral, num caso de explosão de loja de fogos de artifício. Para o Estado responder por omissão, "é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir", o que acontece quando o poder público concedeu licença sem as cautelas legais "ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".
Ou seja, o Estado não responde por tudo o que deixou de acontecer. Responde quando tinha um dever específico naquela situação e sabia, ou tinha como saber, do risco.
| a cena | o Estado responde? | a régua |
|---|---|---|
| assalto na rua, sem nada mais | dificilmente | segurança pública genérica não é dever específico para com aquela vítima |
| buraco na via já reclamado, sem sinalização, e a queda | pode responder | a prefeitura sabia (a reclamação prova) e tinha o dever de sinalizar ou consertar |
| pessoa presa que morre na cela | responde | dever específico de proteção do art. 5º, XLIX; STF, Tema 592 |
| aluno ferido dentro da escola pública | pode responder | quem está sob a guarda do Estado tem a mesma lógica do dever específico |
| ameaça registrada e ignorada, seguida do crime | pode responder | o registro prova que o poder público sabia |
A linha da tabela que decide o caso é a última coluna: o que o Estado sabia, e o que ele tinha o dever de fazer. Por isso a prova da omissão começa antes do dano, no protocolo da reclamação, no boletim, no ofício sem resposta.
Os casos: presídio, polícia, SUS, buraco, prisão indevida
Cada situação tem página própria.
Esta é a página que explica o que elas têm em comum.
| o caso | quem responde | o que se prova | a página |
|---|---|---|---|
| morte de pessoa presa | o Estado que administra o presídio | a morte durante a custódia; o Estado é que explica | indenização por morte em presídio |
| morte em abordagem ou operação policial | o Estado ou a União, conforme a polícia | a morte veio da ação do agente em serviço | indenização por morte por policial |
| erro ou demora no SUS e no hospital público | o município, o Estado ou a União que mantém o serviço | o prontuário, o que foi feito e o que deixou de ser feito | erro médico em hospital público |
| queda em buraco, calçada ou obra pública | o município, ou a concessionária responsável pela via | a reclamação anterior, a falta de sinalização, as fotos | caí em buraco na rua |
| prisão indevida, ou além do tempo da pena | o Estado | o alvará, a data da soltura, o tempo a mais | fui preso injustamente |
| bala perdida | o Estado, se a bala saiu de arma de agente em ação | a perícia e o inquérito | a página da ação policial |
Os dois primeiros casos são de morte, e o que a família pode pedir, a pensão e o dano moral de cada um, está em indenização por morte. Os outros são de lesão, de perda material ou de liberdade, e o pedido segue a regra geral do dano, com a base em dano moral: quando cabe.
Se o seu caso está nessa tabela, ou parece com um deles, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se é caso de ação e contra quem.

Contra quem entra a ação: o ente, nunca o servidor
A ação entra contra o Estado, e não contra o policial, o médico ou o fiscal.
Isso foi decidido pelo STF em repercussão geral, em agosto de 2019, por unanimidade: a ação por danos causados por agente público "deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato". Quem processa o servidor diretamente perde a ação por escolher o réu errado.
"Estado" aqui é o nome genérico.
O réu certo depende de quem presta o serviço.
| quem causou o dano | o réu |
|---|---|
| polícia militar, polícia civil, presídio estadual, hospital estadual, escola estadual | o Estado |
| guarda municipal, hospital ou posto municipal, escola municipal, via urbana, obra da prefeitura | o município |
| polícia federal, INSS, universidade federal, hospital federal, rodovia federal sem concessão | a União ou a autarquia federal |
| concessionária de rodovia, de energia, de água, de transporte | a própria concessionária, pela mesma regra do art. 37, § 6º |
Autarquia, fundação e empresa pública entram como réus no Juizado da Fazenda Pública pelo art. 5º da Lei 12.153/2009. O que não muda é a lógica: o réu é a pessoa jurídica que presta o serviço, e ela, se quiser, cobra depois do servidor.
Onde corre: Juizado da Fazenda Pública, Juizado Federal ou vara
O lugar depende do réu e do valor.
Contra Estado, Distrito Federal e município, a ação cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública, que pela Lei 12.153/2009 julga causas "até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Contra a União e as autarquias federais, no Juizado Especial Federal, também até sessenta salários, pela Lei 10.259/2001. Acima disso, na vara da Fazenda Pública ou na vara federal.
O Juizado da Fazenda segue, no que a lei dele não regula, a Lei 9.099, que é a do Juizado de Pequenas Causas: sem custas no primeiro grau e sem prazo em dobro para o Estado, que pela Lei 12.153 não tem prazo diferenciado para nenhum ato.
A diferença que importa está no fim, não no começo. A sentença contra o Estado, se o valor passar do limite legal, é reexaminada pelo tribunal mesmo sem recurso, e o pagamento não sai de uma conta bloqueada: sai por requisição ou por precatório, e isso está na seção seguinte.
Prazo: cinco anos, e quando ele não corre
O prazo para processar o Estado é de cinco anos, e não os três anos que valem contra particular.
A regra é o art. 1º do Decreto 20.910/1932: todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato". O STJ fixou isso em recurso repetitivo, dizendo que o prazo de cinco anos vale nas ações de indenização contra a Fazenda "em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
E o prazo pode nem ter começado. O art. 200 do Código Civil diz que, quando o fato "deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Morte em custódia e ação policial quase sempre têm inquérito e processo criminal, e enquanto isso não termina o prazo civil fica parado; a ação civil, mesmo assim, pode entrar antes.
A exceção é estreita.
Em agosto de 2026, a Primeira Seção do STJ afastou a prescrição do Decreto 20.910 no caso dos chamados Crimes de Maio, por serem graves violações de direitos humanos. É decisão do caso julgado, por maioria, e não uma regra nova para toda ação contra o Estado.
Como o Estado paga: RPV em 60 dias e precatório
Ganhar do Estado é uma coisa; receber é outra.
O Estado não tem conta bloqueada por juiz.
Depois do trânsito em julgado, o pagamento sai de um de dois jeitos, pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.
| a forma | quando | o prazo |
|---|---|---|
| requisição de pequeno valor (RPV) | condenação até o limite de pequeno valor do ente: sem lei própria, 40 salários mínimos nos Estados e no DF, 30 nos municípios; a União tem lei própria | 60 dias contados da entrega da requisição, sem precatório; se o Estado não paga, o juiz sequestra o valor |
| precatório | condenação acima do pequeno valor | entra na fila do orçamento: apresentado até 1º de fevereiro, é pago "até o final do exercício seguinte", pelo art. 100, § 5º, da Constituição |
Uma regra ajuda quem sofreu o pior.
As indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil e com sentença transitada em julgado, são débitos de natureza alimentícia pelo art. 100, § 1º, e têm preferência na fila do precatório.
Na prática, o valor da causa é decidido com essa tabela na mão. Um pedido que cabe na RPV recebe em dois meses; um pedido maior recebe mais, e espera mais. Não é regra pedir menos para receber antes, mas é conta que se faz antes de entrar.
O que fazer, na ordem
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. registrar | boletim de ocorrência, protocolo da reclamação, ofício, prontuário: o papel que prova o fato e a data |
| 2. identificar o ente | de quem era o serviço: estadual, municipal, federal ou concessionária |
| 3. guardar a prova do que o Estado sabia | a reclamação anterior, o pedido de socorro, o alvará, o e-mail sem resposta |
| 4. calcular | o dano material com notas, e o dano moral com a régua dos casos julgados |
| 5. escolher o lugar | Juizado da Fazenda ou Federal até sessenta salários; vara acima disso |
| 6. entrar dentro dos cinco anos | contados do fato, com ou sem inquérito |
O passo 3 é o que separa a ação que ganha da que perde na omissão. Sem a prova de que o Estado sabia, a defesa dele é uma frase: não tinha como prever.
O método do cálculo do dano moral, com os critérios que o juiz olha, está em como calcular o valor do dano moral.
Resumindo: o Estado responde, sem que se prove culpa, pelo dano que o agente dele causa em serviço; responde pela omissão só quando tinha dever específico e sabia do risco; a ação entra contra o ente, nunca contra o servidor; corre no Juizado da Fazenda ou Federal até sessenta salários; o prazo é de cinco anos; e o pagamento sai por RPV em sessenta dias ou por precatório.
Se o dano veio de um agente público, de um hospital público ou de uma omissão que o Estado conhecia, mande a sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entra, onde e o que falta provar.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppVale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra entrar no Juizado da Fazenda sem advogado até vinte salários mínimos.
O que se perde sem orientação é a escolha do réu, que o STF disse ser fatal quando errada; a prova da omissão, que precisa existir antes do dano; e a conta do valor, que decide se o pagamento vem em sessenta dias ou entra numa fila de anos. Na experiência do escritório, o erro mais comum é processar o servidor, ou o hospital, em vez do ente que responde por eles.
O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha
O protocolo da reclamação que ninguém guardou, o prontuário que ninguém pediu, o réu escolhido pelo nome de quem apareceu: cada um desses é o que separa a ação contra o Estado que anda da que é extinta no começo.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige pedir documento a quem causou o dano, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que o Estado sabia e fez.
Se você ou a sua família sofreu um dano causado pelo Estado, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
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- Indenização por morte: quem tem direito e o que se pede
- Indenização por morte em presídio: o que a família pode pedir
- Indenização por morte por policial: o que a família pode pedir
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quando o Estado é obrigado a indenizar?
A responsabilidade civil do Estado é objetiva ou subjetiva?
Posso processar o Estado por danos morais?
Posso processar o SUS ou um hospital público por negligência?
Posso processar a prefeitura por queda em buraco na rua?
Posso processar o Estado por assalto ou falta de segurança?
Processo o policial, o médico ou o Estado?
Qual é o prazo para processar o Estado?
Onde entra a ação contra o Estado?
Juizado da Fazenda Pública precisa de advogado?
O que é RPV e o que é precatório?
Quanto tempo demora um processo contra o Estado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigos 5º, XLIX e LXXV; 37, § 6º; 100, §§ 1º, 3º e 5º (redação da Emenda Constitucional 136/2025); STF, Tema 940 de repercussão geral (RE 1.027.633, Plenário, j. 14/08/2019), Tema 366 (RE 136.861) e Tema 592 (RE 841.526, j. 30/03/2016); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil, artigo 200; STJ, Tema repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção) e Informativo 897 (REsp 2.172.497/SP, Primeira Seção, j. 12/08/2026); Lei 12.153/2009, artigos 2º, 5º, 7º, 13 e 27; Lei 10.259/2001, artigo 3º; Lei 9.099/1995, artigos 9º e 54; Código de Processo Civil, artigo 496; CNJ, Justiça em Números 2026 (ano-base 2025).
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