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Indenização por morte por policial: o que a família pode pedir

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém da sua família morreu numa abordagem, perseguição, operação ou custódia policial. O que a Constituição diz sobre a responsabilidade do Estado, o que muda em cada tipo de ação, os pedidos, os valores já julgados, contra quem entra a ação, o procedimento, o tempo e o prazo.

Quando a morte vem de uma ação do Estado, o Estado responde

A morte de alguém durante uma abordagem, uma operação ou uma perseguição policial deixa a família com duas perguntas ao mesmo tempo: o que aconteceu, e o que dá para fazer. A primeira é do inquérito. A segunda é desta página.

A Constituição responde à segunda no art. 37, § 6º: as pessoas jurídicas de direito público "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A regra inteira, da omissão ao pagamento por RPV ou precatório, está em indenização contra o Estado.

Duas coisas estão nessa frase, e as duas importam.

Quem responde à família é o Estado, e não o policial: a ação é contra o ente público, e é ele que, depois, pode cobrar do agente "nos casos de dolo ou culpa". E a expressão "nessa qualidade" diz que a regra vale para o agente em serviço, agindo como agente do Estado, e não para qualquer ato de quem por acaso é policial.

Ou seja, a família não precisa provar que o policial agiu com culpa. Precisa provar que a morte veio da ação de um agente do Estado no exercício da função.

É por isso que o laudo, a perícia e o inquérito pesam mais do que qualquer argumento, e a página volta a eles mais abaixo.

Abordagem, perseguição, operação, custódia, bala perdida: o que muda em cada caso

A regra é uma, mas o que a família precisa mostrar muda com a forma da morte. Ação policial, aqui, é qualquer uma delas: a abordagem na rua ou na casa, a perseguição de carro ou a pé, a operação numa comunidade, a condução até a delegacia.

como aconteceua pergunta que decidea base
disparo de agente durante abordagem, perseguição ou operaçãoo disparo partiu de agente do Estado em serviço?CF art. 37, § 6º
pessoa levada por policiais e morta ou desaparecida sob custódiao Estado cumpriu o dever de proteção de quem estava sob a sua guarda?Tema 592 do STF; caso julgado pelo STJ em 2022
bala perdida em operaçãode onde partiu o disparo?CF art. 37, § 6º, se a origem for de agente do Estado
agente fora de serviço, com arma da corporaçãoele agia "nessa qualidade"?a discussão muda, e depende do caso

O caso de custódia é o mais claro.

Em 2022, o STJ manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro pela morte de um trabalhador levado por policiais militares a uma unidade de polícia, de onde nunca saiu.

Para o Supremo, no Tema 592, quem tem "o dever de custódia" tem "também o dever de zelar pela integridade física" de quem está sob a sua guarda, e o STJ aplicou a mesma lógica no caso de 2022, em que a custódia começou numa abordagem na rua, e não num presídio.

Na bala perdida, o centro é a origem do disparo. Quando a perícia mostra que o projétil partiu de arma de agente em serviço, a regra do art. 37, § 6º, se aplica. Quando não se consegue mostrar de onde partiu, o pedido enfraquece, e é honesto dizer isso antes de a família gastar anos num processo: a perícia balística e as imagens do dia valem mais do que qualquer testemunho colhido meses depois.

O que a família pode pedir, e quanto se recebe

Os pedidos são os mesmos de qualquer morte causada por alguém, e o art. 948 do Código Civil os separa: as despesas com tratamento, funeral e luto; a pensão "às pessoas a quem o morto os devia"; e, "sem excluir outras reparações", o dano moral de cada familiar.

Cada familiar tem o próprio dano moral.

Não é uma indenização dividida.

No caso de 2022, a Segunda Turma do STJ manteve R$ 500 mil para a companheira, R$ 500 mil para cada filho, R$ 100 mil para cada irmão, e a pensão de dois terços do salário mínimo aos filhos "desde a data do óbito até o momento em que completem 25 anos de idade".

O tribunal disse que só mexe no valor fixado pelas instâncias inferiores quando ele é "excessivo ou irrisório", e que aquele caso, de "enorme repercussão", não tinha parâmetro de comparação.

É um exemplo, não uma tabela.

O valor do dano moral é fixado pelo juiz de cada caso, e o método em duas etapas está em como calcular o valor do dano moral. Quem pode pedir, do cônjuge ao parente de quarto grau, sem provar dependência nem afeto, está em indenização por morte.

Se alguém da sua família morreu numa ação policial e você quer entender o que cabe no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp quando quiser, com a certidão de óbito e o boletim de ocorrência. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e dizer o que dá para pedir.

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Contra quem entra a ação, onde e como é o procedimento

A ação é contra o ente ao qual o agente pertence: o Estado, no caso das polícias militar e civil, ou a União, no caso das polícias federal e rodoviária federal. A família não processa o policial para receber a indenização; quem pode cobrar dele, depois, é o Estado.

Até sessenta salários mínimos, que em 2026 dá R$ 97.260,00, a ação cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública, da Lei 12.153/2009. Acima disso, na vara da Fazenda Pública. Como cada familiar tem o próprio dano moral e a pensão soma parcelas, a maioria dos casos de morte vai para a vara. Quem não pode pagar advogado tem a Defensoria Pública.

etapao que acontece
1. documentoscertidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo do IML, perícia do local e das armas, cópia do inquérito, documentos de cada familiar
2. petição inicialos três pedidos, no nome de cada familiar, com as provas
3. defesa do Estadoem regra, alega estrito cumprimento do dever, culpa da vítima ou disparo de outra origem
4. provasinquérito, laudos, testemunhas, imagens de câmeras, registro da ocorrência
5. sentença e remessaacima de 500 salários mínimos, a sentença contra o Estado sobe ao tribunal mesmo sem recurso, pelo art. 496 do CPC
6. pagamentoprecatório, ou requisição de pequeno valor até o limite da lei do Estado

Sobre o tempo, o que existe de medido é do Conselho Nacional de Justiça: na vara comum da Justiça estadual, o relatório Justiça em Números 2026 registra 1 ano e 9 meses da entrada até a sentença e 2 anos e 1 mês até a baixa, na fase de conhecimento. A ação contra o Estado soma a isso o recurso, a remessa ao tribunal e o precatório, e não existe medição oficial só para ela.

O precatório apresentado até 1º de fevereiro é pago "até o final do exercício seguinte", pelo art. 100, § 5º, da Constituição, e a indenização por morte tem natureza alimentar, com preferência na fila, pelo § 1º do mesmo artigo. Abaixo do pequeno valor, que cada Estado fixa em lei e na falta dela é de quarenta salários mínimos, o pagamento sai por requisição, sem a fila.

Prazo: cinco anos, o inquérito e a exceção para violações graves

Contra o Estado, o prazo é de cinco anos, contados do fato, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, e o STJ confirmou em recurso repetitivo, no Tema 553, que esse prazo vale nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, "em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".

O prazo pode estar parado.

O art. 200 do Código Civil diz que, quando o fato "deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Morte em ação policial gera inquérito, e muitas vezes processo criminal contra o agente. Enquanto isso não termina, o prazo civil não corre.

E existe uma exceção recente.

Em 12 de agosto de 2026, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que a prescrição de cinco anos do Decreto 20.910 "é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil" no contexto dos episódios de maio de 2006 em São Paulo, "que envolveram graves violações de direitos humanos", com mais de 564 mortes.

Foi uma decisão para aquele caso, tomada por maioria, e não uma regra para todos os processos. O que ela mostra é que, em morte causada por agente do Estado, ninguém deve concluir sozinho que "prescreveu" sem que um advogado leia o caso.

O que a família precisa provar, e o que o Estado costuma alegar

O que decide o processo é o que os documentos mostram.

Por isso os primeiros dias importam.

O laudo do IML diz a causa da morte e a trajetória dos disparos. A perícia das armas e do local diz de onde partiram. O inquérito reúne os depoimentos dos agentes e das testemunhas. As imagens de câmeras, de celulares e das câmeras corporais, quando existem, são a prova que mais desaparece com o tempo. A família pode pedir cópia do inquérito, e o advogado requer ao juiz os laudos e os registros da corporação.

Do outro lado, o Estado costuma apresentar três defesas: o agente agiu no estrito cumprimento do dever; a própria vítima deu causa ao resultado; o disparo não partiu de agente. É contra essas três que a prova é organizada.

A responsabilidade civil "é independente da criminal", pelo art. 935 do Código Civil: a ação de indenização não espera o processo criminal terminar, embora o que for decidido lá sobre o fato e a autoria não se discuta de novo.

Se você tem o boletim de ocorrência e não sabe o que pedir a mais, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, quais documentos pedir agora, antes que se percam.

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Se a pessoa também estava presa, ou a família recebia benefício

Quando a morte aconteceu depois da prisão, dentro da viatura, da delegacia ou do presídio, a regra do dever de proteção do Tema 592 se soma à do art. 37, § 6º, e o caminho está em indenização por morte em presídio.

Se a pessoa que morreu era segurada do INSS, a família tem direito à pensão por morte, que é independente da indenização contra o Estado: uma não exclui a outra, e o pedido ao INSS em até 90 dias do óbito, ou 180 para filhos menores de 16 anos, garante as parcelas desde a morte, pelo art. 74 da Lei 8.213/1991. Se a família recebia o auxílio-reclusão, o que acontece com ele está em auxílio-reclusão quando o preso morre.

Resumindo: o Estado responde pela morte causada por seus agentes em serviço, sem que a família precise provar culpa; pede-se as despesas, a pensão e o dano moral de cada familiar, contra o Estado, na vara da Fazenda Pública; o prazo é de cinco anos, parado enquanto o criminal corre; e a prova da origem do disparo e da custódia decide o caso.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

A ação por morte em ação policial é a que mais depende de prova que envelhece rápido, justamente nos dias em que a família menos tem cabeça para isso.

O que um advogado faz desde o começo é pedir os laudos, as imagens e o inquérito antes que se percam, separar o que é prova do fato do que é prova do dano, montar os três pedidos no nome de cada familiar e acompanhar o criminal, que pode decidir o civil sem que a família saiba.

Na experiência do escritório, o que mais falta nesses casos é a prova da origem do disparo: a família chega com a certidão e o boletim, e sem o laudo e a perícia, que ninguém pediu.

O que costuma faltar quando a família vai sozinha

A imagem da câmera que foi apagada, o laudo que ficou no inquérito, a pensão que ninguém pediu porque a pessoa "não tinha carteira assinada": cada um desses é um pedido que se perdeu.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige reunir os documentos de quem morreu e de cada familiar antes de qualquer conversa, mas é o que faz o caso ser julgado inteiro.

Se alguém da sua família morreu numa ação policial, mande a sua situação pelo WhatsApp quando puder, com a certidão de óbito e o boletim de ocorrência. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer quem pode pedir e o quê.

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Perguntas frequentes

O Estado indeniza morte causada por policial?
Indeniza quando a morte veio da ação de um agente do Estado no exercício da função. O art. 37, § 6º, da Constituição diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A família não precisa provar culpa do policial; precisa provar que a morte veio da ação dele em serviço.
O que conta como ação policial para a indenização?
Qualquer situação em que o agente age como agente do Estado: abordagem na rua ou na casa, perseguição de carro ou a pé, operação numa comunidade, condução até a delegacia e a custódia depois da prisão. O que muda entre elas é a prova: no disparo em abordagem ou operação, a origem do disparo; na custódia, o dever de proteção do Tema 592 do STF; no agente fora de serviço, a discussão sobre se ele agia nessa qualidade.
Morte por bala perdida em operação policial gera indenização?
Depende da origem do disparo. Quando a perícia mostra que o projétil partiu de arma de agente do Estado em serviço, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição, e o Estado responde. Quando não se consegue mostrar de onde partiu o disparo, o pedido enfraquece. Por isso o laudo do IML, a perícia das armas e as imagens de câmeras são a parte mais importante do caso, e a que mais se perde com o tempo.
Quem tem direito à indenização por morte em ação policial?
O cônjuge ou companheiro e os parentes até o quarto grau, pelo art. 12 do Código Civil: filhos, pais, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos. Cada um tem o próprio dano moral, sem precisar provar dependência econômica nem afeto, com o total limitado ao núcleo familiar. A pensão vai a quem dependia da pessoa que morreu.
Qual o valor da indenização por morte por policial?
Não existe tabela. No caso de custódia por policiais militares julgado pelo STJ em 2022, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 500 mil para a companheira e para cada filho, R$ 100 mil para cada irmão e pensão de dois terços do salário mínimo aos filhos até os 25 anos. O STJ só altera o valor fixado pelas instâncias inferiores quando ele é excessivo ou irrisório. É exemplo, não tabela.
A família recebe pensão por morte em ação policial?
Pode receber duas pensões diferentes. A pensão indenizatória, paga pelo Estado a quem dependia da pessoa que morreu, pelo art. 948 do Código Civil, que no caso de 2022 foi de dois terços do salário mínimo aos filhos até os 25 anos. E a pensão por morte do INSS, se a pessoa era segurada, que não depende de culpa de ninguém e é pedida em até 90 dias do óbito, ou 180 para filhos menores de 16 anos, para garantir as parcelas desde a morte.
Contra quem entra a ação: o policial ou o Estado?
Contra o Estado, no caso das polícias militar e civil, ou contra a União, no caso das polícias federal e rodoviária federal. O art. 37, § 6º, da Constituição manda o ente público responder pelos danos dos seus agentes e, depois, cobrar do agente nos casos de dolo ou culpa. A família não precisa processar o policial para receber a indenização.
Como funciona o processo de indenização por morte em ação policial?
Reúnem-se a certidão de óbito, o boletim de ocorrência, o laudo do IML, a perícia e a cópia do inquérito; o advogado apresenta os três pedidos no nome de cada familiar; o Estado se defende, em regra alegando estrito cumprimento do dever, culpa da vítima ou que o disparo não partiu de agente; produzem-se as provas e o juiz sentencia. Acima de 500 salários mínimos, a sentença sobe ao tribunal mesmo sem recurso. Depois do trânsito em julgado, o pagamento sai por precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto tempo demora a ação contra o Estado por morte em ação policial?
Não existe medição oficial só para ações contra o Estado. O relatório Justiça em Números 2026 do CNJ registra, na vara comum da Justiça estadual, 1 ano e 9 meses da entrada até a sentença e 2 anos e 1 mês até a baixa, na fase de conhecimento. A ação contra o Estado soma a isso o recurso, a remessa obrigatória ao tribunal e o precatório, que a Constituição manda pagar até o fim do ano seguinte ao da apresentação.
Qual o prazo para pedir indenização por morte causada por policial?
Cinco anos, contados do fato, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, confirmado pelo STJ no Tema 553. O prazo não corre enquanto o fato estiver sendo apurado no juízo criminal, pelo art. 200 do Código Civil. Em agosto de 2026, a Primeira Seção do STJ afastou, por maioria, a prescrição de cinco anos em um caso de graves violações de direitos humanos ocorridas em 2006, decisão que vale para aquele caso e mostra que ninguém deve concluir sozinho que o prazo passou.
Preciso esperar o inquérito ou o processo criminal terminar?
Não precisa: a responsabilidade civil é independente da criminal, pelo art. 935 do Código Civil. Mas o que for decidido no criminal sobre o fato e sobre quem o praticou não se discute de novo no civil, e o prazo da ação civil fica parado enquanto o criminal corre. Em muitos casos vale acompanhar o inquérito de perto e pedir cópia dele, porque é lá que estão o laudo e os depoimentos.
Se o inquérito foi arquivado, a família ainda pode processar o Estado?
A ação civil é independente da criminal, pelo art. 935 do Código Civil, e o que se discute nela é se a morte veio da ação de agente do Estado no exercício da função, e não se houve crime. O que decide é a prova: o laudo, a perícia, as imagens e os depoimentos. A leitura do inquérito arquivado, com o que ele apurou e o que deixou de apurar, é o primeiro trabalho do advogado nesses casos.
O que fazer nos primeiros dias depois da morte em ação policial?
Guardar o boletim de ocorrência e a certidão de óbito, anotar o nome das testemunhas, pedir cópia do inquérito e procurar imagens de câmeras de segurança e de celulares antes que sejam apagadas. O laudo do IML e a perícia das armas o advogado requer ao juiz. Tudo isso pode ser feito com calma, sem urgência de processo: o prazo é de cinco anos e fica parado enquanto o criminal corre.
Se a pessoa morreu depois de presa, qual página vale?
As duas regras se somam. Quando a morte aconteceu depois da prisão, dentro da viatura, da delegacia ou do presídio, entra também o dever de proteção do Tema 592 do STF, que responsabiliza o Estado tanto no homicídio quanto no suicídio de quem está sob a sua guarda. O caminho nesse caso está na página sobre indenização por morte em presídio.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição Federal, artigos 37, § 6º, e 100, §§ 1º e 5º (redação da Emenda Constitucional 136/2025); STF, Tema 592 de repercussão geral (RE 841.526, Plenário, j. 30/03/2016); STJ, AREsp 1.829.272 (Segunda Turma, notícia de 02/08/2022); STJ, Tema repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção); STJ, Informativo 897 (REsp 2.172.497/SP, Primeira Seção, por maioria, j. 12/08/2026); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 200, 935 e 948; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 496; Lei 12.153/2009, artigos 2º e 13; Lei 8.213/1991, artigo 74, I; CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (tempos médios da Justiça estadual, fase de conhecimento); salário mínimo de 2026 de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).

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