Indenização por morte em presídio: o que a família pode pedir
✓ Atualizado em 8 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família morreu enquanto estava preso. O que o Supremo decidiu sobre a responsabilidade do Estado, os três pedidos que a família pode fazer, os valores já julgados, quando o Estado não responde, contra quem entra a ação, como é o procedimento e o prazo.
Quando alguém morre preso, o Estado responde
Quem está preso está sob a guarda do Estado. É ele quem decide onde a pessoa dorme, o que come, quando vê um médico e quem entra na cela. Por isso a lei trata a morte de uma pessoa presa de um jeito diferente da morte de qualquer outra pessoa: a pergunta não é "quem matou", e sim "o Estado protegeu como devia?".
A Constituição diz, no art. 5º, XLIX, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
O Supremo Tribunal Federal transformou isso em regra para todos os processos do país, no Tema 592, julgado em 2016. Em português comum: se o Estado deixou de proteger quem estava preso, responde pela morte. A tese diz: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
O caso julgado era de um homem que morreu por asfixia numa penitenciária do Rio Grande do Sul. O Estado alegou suicídio, mas não conseguiu prová-lo, nem provar outra causa que rompesse a ligação entre a morte e a guarda, e foi condenado. O relator, ministro Luiz Fux, disse que "tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado".
Ou seja, a família não precisa provar quem causou a morte.
Precisa mostrar que a pessoa estava presa e morreu, e que o Estado não cumpriu o dever de proteção. Briga entre presos, agressão de agente, doença sem atendimento, incêndio, rebelião: em todas, o juiz faz a mesma pergunta do Supremo.
A mesma decisão traz o limite, e ele pesa tanto quanto a regra. O Supremo escreveu que a morte de quem está preso "pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la". Quando o Estado prova que não tinha como agir, deixa de responder, e é nesse ponto que muitos processos se decidem.
O que a família pode pedir: três pedidos, não um
O Código Civil, no art. 948, diz que a indenização por morte consiste, "sem excluir outras reparações", nas despesas com "tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia". As outras reparações são o dano moral de cada familiar.
| pedido | o que é | quem pede |
|---|---|---|
| despesas | funeral, translado do corpo, gastos com tratamento antes da morte | quem pagou |
| pensão | o que a pessoa presa daria a quem dependia dela, todo mês | filhos, cônjuge ou companheiro, pais que dependiam |
| dano moral | a reparação pela perda, com valor próprio para cada familiar | cada um: companheira, filhos, pais, irmãos |
A pensão tem uma dúvida própria neste caso, e o Superior Tribunal de Justiça já a respondeu. O Estado costuma dizer que quem estava preso não trabalhava, e por isso não sustentava ninguém.
O tribunal não aceitou.
Em outubro de 2024, a Segunda Turma decidiu que "é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio": a pensão do filho corre "pela data do evento danoso (óbito)", e, em família de baixa renda, "se presume a percepção de renda" pela pessoa que morreu.
Ou seja, a pensão começa na data da morte, e não no dia em que a pessoa sairia da prisão.
No STJ em 2022 e nos tribunais do Rio de Janeiro e do Paraná em 2025, a pensão aos filhos foi de dois terços do salário mínimo até que completem 25 anos. No Distrito Federal, num caso de 2025, ela foi fixada até os 18. O dano moral não exige provar dependência econômica nem afeto, e quem pode pedir, do cônjuge ao parente de quarto grau, está em indenização por morte.
Quanto se recebe: os casos julgados
Não existe tabela. O valor do dano moral é fixado pelo juiz de cada caso, olhando a forma da morte, a idade da pessoa, quem dependia dela e como o Estado agiu antes e depois, e o método em duas etapas está em como calcular o valor do dano moral.
O que existe são casos julgados, que servem de referência e não de promessa. Nos casos abaixo, todos decididos por tribunais estaduais em 2025 e 2026, o dano moral ficou entre R$ 30 mil e R$ 100 mil, às vezes para cada familiar, às vezes para a família inteira.
| tribunal e ano | o que aconteceu | dano moral |
|---|---|---|
| TJSP, 2025 | agressão por colegas de cela | R$ 100 mil |
| TJSP, 2026 | homem de 75 anos, doente, sem assistência médica adequada | R$ 100 mil |
| TJDFT, 2025 | espancado durante uma briga na unidade | R$ 50 mil para cada autora, mais pensão à filha até os 18 anos |
| TJSC, 2025 | estrangulado dentro da cela | R$ 50 mil, mais pensão de dois terços do salário mínimo à mãe |
| TJGO, 2026 | transtorno mental e ideação suicida que a unidade conhecia | R$ 50 mil, mais pensão ao filho até os 25 anos |
| TJPR, 2026 | falha de vigilância numa unidade superlotada | R$ 30 mil para cada autor |
Dois tribunais disseram qual é o patamar deles. O de Santa Catarina considera razoável R$ 50 mil nos casos de morte por omissão do Estado (Apelação 5008285-85.2019.8.24.0033, de 2024). O do Paraná, em 2026, recusou subir para R$ 50 mil porque os seus precedentes fixam "valores intermediários, em torno de R$ 30.000,00" (Apelação 0001382-20.2024.8.16.0146).
No Superior Tribunal de Justiça, R$ 200 mil foram considerados exorbitantes e reduzidos para R$ 100 mil (AgRg no AREsp 512.498/SC, Primeira Turma, 2015), e R$ 100 mil fixados por um tribunal estadual foram mantidos por não passarem dos limites da razoabilidade (AgRg no AREsp 474.046/MA, 2015). O STJ só mexe no valor quando ele é excessivo ou irrisório.
O valor mais alto que se conhece vem de um caso de outra natureza. Em 2022, o STJ manteve R$ 500 mil para a companheira e para cada filho, e R$ 100 mil para cada irmão, de um trabalhador levado por policiais militares a uma unidade de polícia e nunca mais visto (AREsp 1.829.272). O próprio tribunal disse que o caso, de "enorme repercussão", não tinha parâmetro de comparação. É a exceção, e não a régua.
Na experiência do escritório, o que mais move o valor dentro dessa faixa é o que a família consegue provar sobre a falha: o pedido de socorro que ficou sem resposta, a ameaça que a unidade conhecia, a briga que já se anunciava. A pensão e as despesas entram por cima do dano moral, e a diferença entre os pedidos está em dano moral e dano material.
Se alguém da sua família morreu enquanto estava preso e você quer entender o que cabe no seu caso, mande a sua situação pelo WhatsApp quando quiser, com a certidão de óbito. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e dizer o que dá para pedir.

Contra quem entra a ação, e onde
A ação é contra o ente que administra a unidade: o Estado, na quase totalidade dos presídios, delegacias e cadeias públicas, ou a União, no sistema penitenciário federal. A família não precisa processar o agente nem o outro preso para isso: a Constituição, no art. 37, § 6º, manda o Estado responder pelos danos que seus agentes causarem, e depois cobrar do responsável "nos casos de dolo ou culpa".
A regra geral, com a omissão, o Juizado da Fazenda e o pagamento por RPV ou precatório, está em indenização contra o Estado.
Onde a ação corre depende do valor. Até sessenta salários mínimos, que em 2026 dá R$ 97.260,00, cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei 12.153/2009. Acima disso, na vara da Fazenda Pública da Justiça comum. Como cada familiar tem o próprio dano moral e a pensão soma parcelas, a maioria dos casos de morte passa desse valor.
A família que não pode pagar advogado tem a Defensoria Pública.
Como é o procedimento, passo a passo, e quanto tempo leva
O processo contra o Estado tem etapas que o processo comum não tem, e é honesto mostrá-las antes.
| etapa | o que acontece | o que a família faz |
|---|---|---|
| 1. documentos | reunir certidão de óbito, laudo do IML, registro da prisão, boletim de ocorrência, inquérito ou processo criminal, documentos de cada familiar | é a parte que mais depende da família |
| 2. petição inicial | o advogado descreve o fato, junta as provas e faz os três pedidos, no nome de cada familiar | assina a procuração e confere os pedidos |
| 3. citação e defesa | o Estado é citado e apresenta a contestação, em regra alegando que cumpriu o dever de proteção ou que a causa da morte não tinha relação com a custódia | acompanha |
| 4. provas | inquérito, laudo, testemunhas, documentos da unidade; o juiz pode pedir informações ao presídio | indica testemunhas, se houver |
| 5. sentença | o juiz decide se o Estado responde, quem recebe e quanto | aguarda |
| 6. recurso e remessa | o Estado pode recorrer; acima de 500 salários mínimos a sentença sobe ao tribunal mesmo sem recurso, pelo art. 496 do CPC | aguarda |
| 7. pagamento | trânsito em julgado, e então precatório ou requisição de pequeno valor | informa os dados bancários |
Sobre o tempo, o que existe de medido é do Conselho Nacional de Justiça: na vara comum da Justiça estadual, o relatório Justiça em Números 2026 registra 1 ano e 9 meses da entrada até a sentença, e 2 anos e 1 mês até a baixa, na fase de conhecimento. Ação contra o Estado soma a isso o recurso, a remessa ao tribunal e a fila de pagamento, e não existe medição oficial só para ela.
O pagamento é a etapa que mais surpreende.
Condenação acima do pequeno valor sai por precatório, e a Constituição, no art. 100, § 5º, manda pagar o precatório apresentado até 1º de fevereiro "até o final do exercício seguinte". A indenização por morte tem natureza alimentar, pelo § 1º do mesmo artigo, e entra na fila com preferência.
Abaixo do pequeno valor, que cada Estado fixa em lei própria, e na falta dela é de quarenta salários mínimos, o pagamento é por requisição, sem a fila do precatório.
Prazo: cinco anos, e quando ele para
Contra o Estado, o prazo não é o de três anos do Código Civil.
É maior.
O Decreto 20.910/1932 diz que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal (…) prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato", e o STJ fixou em recurso repetitivo, no Tema 553, que esse prazo de cinco anos vale nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, "em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
E o prazo pode nem ter começado.
O art. 200 do Código Civil diz que, quando o fato "deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Morte na prisão quase sempre gera inquérito, e muitas vezes processo criminal contra agentes ou contra outros presos. Enquanto isso não termina, o prazo civil fica parado. Muita família ouve que "já passou" quando o tempo nem começou a contar.
Quando o Estado não responde
A regra do Supremo tem uma condição, e ela decide muitos processos: o Estado responde quando descumpriu o dever de proteção, e deixa de responder quando prova que não tinha como evitar a morte. A decisão do Tema 592 diz que, quando a morte "ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade", a ligação entre a guarda e a morte se rompe.
Nos tribunais, isso aparece em situações que se repetem.
| situação | o que pesa a favor do Estado | um caso julgado |
|---|---|---|
| suicídio sem nenhum sinal anterior | a pessoa não dava sinal de risco e a unidade agiu assim que soube | TJSP, 2026: morte em cela isolada, sem prova de falha; a condenação foi desfeita |
| doença tratada | prontuário com consultas, exames e encaminhamento ao hospital | TJSP, 2026: câncer gástrico com atendimento comprovado; pedido negado |
| causa da morte que ninguém esclarece | sem a causa, não se liga a morte à falha | TJMG, 2025: causa indeterminada e atendimento contínuo; pedido negado |
| conduta da própria pessoa | foi a ação dela que levou à morte | TJSP, 2025: tomou a arma de um policial na delegacia e atirou |
| morte depois da soltura | a pessoa já não estava sob a guarda | TJGO, 2025: atropelamento depois da liberdade provisória |
O suicídio é onde a família mais se engana, nos dois sentidos, e o tema tem página própria em suicídio de preso. Ele sozinho não afasta a indenização: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina separou o suicídio que o histórico tornava previsível, com indícios "perceptíveis pelo seu estado psiquiátrico e mental", do "ato repentino e isolado", e só no segundo o Estado se livra (Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010, de 2024).
Em Goiás, a unidade sabia dos transtornos mentais e da ideação suicida e não tomou medidas, e o Estado foi condenado (Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151, de 2026). Em Pernambuco, a pessoa já tinha tentado duas vezes, e o tribunal disse que não havia como falar em imprevisibilidade (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520, de 2023).
Com a doença, a régua é parecida, e o caminho completo está em morte de preso por doença. Quando a família mostra que a pessoa pediu atendimento e não recebeu, o resultado muda: no Rio de Janeiro, um homem com crises convulsivas teve três pedidos de atendimento no mesmo dia e morreu antes de chegar ao hospital, e o Estado foi condenado a pagar R$ 80 mil (Apelação 0190060-58.2019.8.19.0001, de 2025).
Por isso os documentos decidem mais do que a argumentação. Os registros que mostram se houve falha, como o livro de ocorrências, a escala de plantão, as rondas, o prontuário e as imagens das câmeras, ficam com o Estado.
Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o próprio Estado provar as medidas de vigilância que adotou, justamente por isso (Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000). Nem todo tribunal faz assim, e há os que deixam a prova inteira com a família.
O que a família consegue reunir sozinha é o começo: a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o pedido de cópia do inquérito. O resto, como o laudo do IML e os registros da unidade, o advogado pede ao juiz.
E o benefício do INSS: o auxílio-reclusão vira pensão por morte
Se a família recebia o auxílio-reclusão, ele para com a morte, e no lugar dele o INSS concede a pensão por morte, pelo art. 118 do Decreto 3.048/1999. O que muda no valor, por quanto tempo ela dura e como pedir está em auxílio-reclusão quando o preso morre.
Se a família não recebia o auxílio porque a renda da pessoa presa passava do limite, ainda pode ter a pensão, desde que a morte tenha ocorrido enquanto ele mantinha a qualidade de segurado.
São dois direitos separados. A pensão do INSS depende de a pessoa ter sido segurada e não depende de culpa de ninguém. A indenização contra o Estado depende do dever de proteção descumprido e não depende do INSS. Uma não exclui a outra, e os prazos são diferentes: para a pensão, o pedido feito em até 90 dias do óbito, ou 180 para filhos menores de 16 anos, garante as parcelas desde a morte.
Se você não sabe se a sua família tem a pensão, a indenização ou as duas, mande a sua situação pelo WhatsApp com a certidão de óbito e, se tiver, o número do benefício. Dá pra separar as duas coisas numa conversa.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppResumindo
Quem morre preso estava sob a guarda do Estado, e o Supremo diz que o Estado responde quando não cumpriu o dever de proteção. Ele deixa de responder quando prova que não tinha como evitar a morte, e é no suicídio sem sinal anterior e na doença tratada que isso mais aparece.
A família pede as despesas, a pensão desde a data da morte e o dano moral de cada um, contra o Estado, na vara da Fazenda Pública, em até cinco anos que ficam parados enquanto o criminal corre. Nos casos julgados citados aqui, o dano moral ficou entre R$ 30 mil e R$ 100 mil. O pagamento vem por precatório, com preferência por ser alimentar. E a pensão do INSS é outro direito, que corre em paralelo.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
A ação contra o Estado é a mais técnica das ações de morte, e é a que mais pesa sobre a família no momento em que ela acontece.
O que um advogado faz desde o começo é pedir o inquérito e o laudo antes que se percam, organizar os três pedidos no nome de cada familiar, identificar se o caso cabe no Juizado da Fazenda ou vai para a vara comum, e conduzir o precatório até o pagamento, que é uma fase própria.
Na experiência do escritório, o que mais falta nesses casos é o pedido de pensão: a família entra só com o dano moral, e a pensão, que o STJ garante desde a data da morte, fica de fora.
O que costuma faltar quando a família vai sozinha
O laudo que não foi pedido, o inquérito que ficou na delegacia, o irmão que ficou de fora porque alguém disse que não tinha direito: cada um desses é um pedido que se perdeu.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige reunir os documentos de quem morreu e de cada familiar antes de qualquer conversa, mas é o que faz o caso ser julgado inteiro.
Se alguém da sua família morreu enquanto estava preso, mande a sua situação pelo WhatsApp quando puder, com a certidão de óbito e o que souber sobre a prisão. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer quem pode pedir e o quê.
Guias úteis aqui no site
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Perguntas frequentes
Morte de preso é responsabilidade do Estado?
Quem tem direito à indenização por morte na cadeia?
O que a família pode pedir na ação de indenização por morte em presídio?
Qual o valor da indenização por morte em presídio?
Preso que morreu na cadeia gera pensão para os filhos?
Contra quem entra a ação por morte de preso?
Como funciona o processo de indenização contra o Estado?
Quanto tempo demora a ação de indenização por morte na cadeia?
Como o Estado paga a indenização por morte?
Qual o prazo para pedir indenização por morte de preso?
Se foi suicídio na prisão, o Estado responde?
A família continua recebendo o auxílio-reclusão depois da morte?
A pensão do INSS impede a indenização contra o Estado?
Preciso de advogado para processar o Estado por morte na cadeia?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigos 5º, XLIX; 37, § 6º; 100, §§ 1º e 5º (redação da Emenda Constitucional 136/2025); STF, Tema 592 de repercussão geral (RE 841.526, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016, DJe 01/08/2016); STJ, Informativo 836 (Segunda Turma, processo em segredo de justiça, j. 21/10/2024); STJ, AREsp 1.829.272 (Segunda Turma, notícia de 02/08/2022); STJ, AgRg no AREsp 512.498/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/03/2015); STJ, AgRg no AREsp 474.046/MA (2015); STJ, Tema repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção); TJSP, Apelação 1065720-29.2023.8.26.0053 (8ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2025); TJSP, Apelação 1003312-98.2021.8.26.0270 (10ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2026); TJSP, Apelação 1000749-30.2026.8.26.0344 (5ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2026); TJSP, Recurso Inominado 1004134-54.2024.8.26.0053 (5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2026); TJSP, Apelação 1007545-08.2024.8.26.0053 (2025); TJDFT, Apelação 0704458-56.2024.8.07.0018 (7ª Turma Cível, j. 02/04/2025); TJSC, Apelação 5073277-12.2024.8.24.0023 (j. 02/10/2025); TJSC, Apelação 5008285-85.2019.8.24.0033 (j. 06/02/2024); TJSC, Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010 (j. 12/11/2024); TJGO, Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151 (2ª Câmara Cível, j. 06/02/2026); TJGO, Apelação 5052001-86.2023.8.09.0051 (2ª Câmara Cível, j. 04/08/2025); TJPR, Apelação 0001382-20.2024.8.16.0146 (3ª Câmara Cível, j. 11/05/2026); TJPR, Agravo de Instrumento 0018216-17.2025.8.16.0000 (j. 16/06/2025); TJMG, Apelação 5006237-17.2024.8.13.0056 (5ª Câmara Cível, j. 30/10/2025); TJPE, Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520 (1ª Câmara de Direito Público, j. 02/08/2023); TJRJ, Apelação 0190060-58.2019.8.19.0001 (j. 29/04/2025); TJRJ, Apelação 0853986-85.2024.8.19.0001 (j. 24/06/2025); TJRS, Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000 (10ª Câmara Cível, j. 28/08/2026); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 200, 206, § 3º, V, e 948; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 496; Lei 12.153/2009, artigos 2º e 13; Lei 8.213/1991, artigo 74, I; Decreto 3.048/1999, artigos 13, IV, e 118; CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (tempos médios da Justiça estadual, fase de conhecimento); salário mínimo de 2026 de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).
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